PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006176-18.2013.8.16.0131 Processo: 0006176-18.2013.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Segurança em Edificações Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Município de Pato Branco/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-54) RUA CARAMURU, 271 - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-060 Réu(s): Edson Luiz Corkevitz (CPF/CNPJ: 761.***.***-20) Rua Brasília , s/n esquina com a Rua ltapuã - PATO BRANCO/PR Espólio de Francisco Nogueira (CPF/CNPJ: 006.***.***-04) Rua Brasília esquina com a Rua Itapuã,
00 - PATO BRANCO/PR Conheço os embargos declaratórios, porquanto tempestivos. Extinto o feito pela perda superveniente do objeto (ev. 496), apresentou o réu, Espólio de Francisco Nogueira, embargos de declaração. Sustenta o embargante, omissão na sentença proferida, eis que não fixou honorários sucumbenciais ao curador (ev. 499). O réu, Edson Luiz Corkevitz, apresentou embargos de declaração, alegando, em síntese, omissão em relação a suspensão da exigibilidade das custas e honorários deferidos em razão de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (ev. 500).
O Município de Pato Branco, em embargos de declaração, por sua vez, apontou omissão e contradição. Sustenta, que apesar de ter concedido, no corrente ano, o alvará de habite-se ao Sr. Edson Luiz Corkevitz, a Administração Municipal, constatou no exercício da autotutela administrativa, irregularidades nos atos, sendo posteriormente, cancelado o alvará e a certidão de habite-se (ev. 505). Contrarrazões (evs. 506, 513 e 514).
Decido. Assistem razão os embargantes/réus com relação as omissões constatadas na sentença. Dessa forma, conheço e dou provimento aos embargos de declaração opostos nos eventos 499 e 500, passando a constar no dispositivo da sentença a seguinte redação: Fixo a título de honorários advocatícios o valor de (um mil e quinhentos reais), com fundamento no item “2.9 da Advocacia Cível e Família” da tabela de honorários para advocacia dativa da OAB Paraná, a serem arcados pelo Estado do Paraná, ao curador nomeado ao réu .