PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006357-83.2017.8.16.0129 Processo: 0006357-83.2017.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): IVAN CARLOS FOLHA JUNIOR IVANILTON CARLOS FOLHA SIMONE WASHINGTON FÔLHA Réu(s): CONDOMÍNIO BEIRAMAR SHOPPING CENTER MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por IVANILTON CARLOS FOLHA, SIMONE WASHINGTON FOLHA e IVAN CARLOS FOLHA JUNIOR em face de CONDOMÍNIO BEIRAMAR SHOPPING CENTER (nome fantasia BEIRAMAR SHOPPING).
2. Em sua petição inicial (mov. 1.1), os autores sustentaram que: a) em 28.12.2016, os requerentes estavam em viagem de férias e saíram para jantar em família na praça de alimentação do Beiramar Shopping; b) o requerente Ivanilton, que estava em pé, na praça de alimentação, em frente ao estabelecimento Allgrill e segurando uma garrafa de cerveja sem álcool, adquirida no Shopping, foi abordado pelo segurança Sr.
Henrique que, de forma grosseira, hostil e violenta, disse que o autor não poderia ficar ali, que o mesmo se retirasse do local; c) o autor Ivanilton, ao perguntar o porque de não poder permanecer no local, recebeu como resposta, “porque eu estou dizendo”; d) o requerente se dirigiu à mesa onde estava a sua família, se sentindo envergonhado, até porque estava com vestimentas simples, com camisetinha simples, e algumas pessoas que perceberam o ocorrido, ficavam olhando, e, ao perguntar novamente ao segurança Henrique se poderia permanecer na mesa com sua família, foi completamente ignorado, o qual realizou gesto de desprezo com as mãos para os requerentes; e) a autora Simone, esposa do Ivanilton, muito bem vestida, de salto alto e maquiada, levantou da mesa e foi de encontro ao segurança e o questionou do porque de sua atitude, tendo o Sr.
Henrique dito “que o problema seria portar garrafas de vidro na praça de alimentação”; f) na sequência, o terceiro requerente Ivan também indagou ao segurança de porque outras pessoas estariam utilizando o produto e consumindo bebidas diretamente na garrafa, e o segurança, com as pontas dos dedos, afastou o terceiro requerente para trás e disse para ele se afastar, tratando-o como se ele não fosse nada, restando claro a atitude preconceituosa e de prejulgamento do segurança; g) não há nenhum aviso no estabelecimento comercial ou informativo que proíba a venda de bebidas em garrafa de vidros ou de que não se pode portar garrafas de vidro na praça de alimentação; h) a requerente Simone pediu para que o segurança se retratasse com seu marido, sendo que o segurança Henrique admitiu não estar certo e pediu desculpas ao requerente; i) os fatos narrados foram ratificados na carta encaminhada à administração do shopping e no boletim de ocorrência; j) a conduta do preposto do Shopping é dolosa e merece reparação, ao expor de forma desnecessária, clientes às cenas vexatórias e constrangedoras, agindo os seus funcionários sem nenhum preparo profissional; k) a relação estabelecidas entre as partes é uma relação de consumo; l) é devida indenização por dano moral, a ser arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prol dos requerentes.
Ao final, requereu a condenação do shopping ré a indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
3. Foi recebida a inicial (mov. 1.1 a 1.6) e determinada a citação do réu para comparecerem à audiência de conciliação e mediação (mov. 23.1).
4. O réu foi citado (mov. 62.1) e após, se manifestou pelo desinteresse na realização da audiência de conciliação (mov. 63.1).
5. A audiência de conciliação foi cancelada pelo desinteresse de ambas as partes (mov. 64.1).
6. Na sequência, a parte ré apresentou contestação (mov. 76.1), oportunidade em que: a) a abordagem feita pelo segurança no dia do fatos se trata de trabalho rotineiro, no sentido de orientar clientes sobre o trânsito pelo Shopping portando garrafa de vidro, no intuito de prevenir riscos de eventual acidente, não possuindo caráter discriminatório ou preconceituoso; b) conforme vistos nas imagens, os trajes utilizados pelos autores, a exemplo dos demais clientes, estava dentro do esperado para o local e época do ano; c) pelos próprios relatos do autor Ivanildo, o segurança falou em seu ouvido, certamente a fim de evitar constrangimento, e, ao contrário, quem age grosseiramente, de forma hostil e violenta certamente não se preocupa em preservar o destinatário da mensagem; d) pelas imagens do video é possível ver que a segunda autora, ao abordar o segurança, o faz apontando o dedo e falando de forma a chamar a atenção dos demais clientes, já o segurança mantém uma postura educada e de submissão, tendo, inclusive, acompanhado a segunda autora, a seu pedido, para realizar pedido de desculpas ao primeiro autor; e) o pedido de desculpas é reconhecido pelo segundo autor Ivanildo ao depor em delegacia, pelo segurança e na própria petição inicial; f) “por mais que o primeiro autor possa ter se aborrecido com a abordagem realizada pelo segurança, tal fato faz parte do cotidiano de qualquer ser humano normal e de forma alguma enseja o dano moral pretendido, visto que para este ocorrer deve haver uma desestrutura psicológica da pessoa, o que não ocorreu no caso em tela”; g) subsidiariamente, na eventual hipótese de condenação, que o quantum seja proporcional ao evento danoso e aos danos comprovadamente suportados pelos autores; h) o boletim de ocorrência é peça meramente informativa, não implicando em veracidade das declarações dele constante, visto que feito unilateralmente; i) não se aplica, ao caso, a inversão do ônus probatório; j) à época dos fatos, o Condomínio Beiramar Shopping Center possuía contrato de seguro com a Mapfre Seguros Gerais S.A., o que justifica a denunciação à lide da referida seguradora, para que de forma solidária responda por eventual condenação até os limites da apólice.
Juntou documentos (mov.76.2 e mov. 108.1 a 108.4).
7. Ato contínuo, o autor apresentou impugnação (mov. 89.1).
8. Foi deferida a denunciação à lide, determinando a citação da denunciada via AR (mov. 90.1).
9. A denunciada foi citada (mov. 145.1), apresentando contestação (mov. 146.1), alegando, primeiramente, que o seguradora não é obrigada a manter o contrato de seguro quando não é pago os prêmios mensais ou em desconformidade com o contrato de seguro; b) a cobertura securitária está limitada aos valores contratados pela denunciante; c) não há provas de culpa do segurado, aderindo as alegações do segurado; d) acaso haja condenação, que seja fixada em valor moderado; e) incabível o ressarcimento dos juros de mora pela seguradora; f) impugnação a inversão do ônus da prova; g) a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da citação.
10. Intimadas as partes a se manifestarem quanto às alegações da litisdenunciada, os prazos decorreram sem manifestação das partes (mov.167 a 174).
11. Após serem intimadas as partes, para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir (mov. 175.1), a litisdenunciada MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A requereu o depoimento pessoal da parte autora, prova documental e prova testemunhal (mov. 186.1), o Condomínio Beiramar Shopping Center pleiteou o depoimento pessoal dos autores, prova digital (mídia eletrônica em CD-Rom) e prova testemunhal (mov. 188.1).
Por fim, os autores não se manifestaram (mov. 189.0 a 191.0), sendo requeridos no mov. 89.1 o depoimento pessoal do réu, oitivas de testemunhas e juntada de novos documentos.
12. O feito foi saneado (mov. 193.1), oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos; reconhecida a existência de relação de consumo, com a inversão do ônus probatório; e deferida a produção de prova documental, prova oral e prova digital- mídia eletrônica –, a ser depositado na Secretaria desta Vara.
13. Intimadas as partes para requererem ajustes/esclarecimentos, a litisdenunciada se manifestou, requerendo a inclusão de outros pontos controvertidos, o que foi deferido por esse juízo (mov. 212.1).
14. Após os autores se insurgirem quanto aos vídeos anexados aos autos (mov. 208.1), a ré informou que não possui as gravações do momento do acontecimento dos fatos (mov. 220.1).
15. A audiência de instrução foi realizada (mov. 287.1-9), oportunidade em que foram tomados os depoimentos pessoal dos autores e o preposto da ré. E, em complemento à prova oral, inquiriu-se o funcionário da ré, Sr. Robson de Espíndola (mov. 363.1-3).
16. A litisdenunciada (mov. 366.1), os autores (mov. 367.1) e a ré (mov. 373.1) apresentaram suas alegações finais.
17. Contados (mov. 377.1), vieram os autos conclusos para sentença (mov. 379.0).
II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistem prejudiciais, nulidades ou preliminares pendentes de exame e, portanto, passo ao julgamento do mérito. Do mérito Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova Conforme decisão do mov. 193.1, foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, sendo deferido o pedido de inversão do ônus da prova. Da responsabilidade civil
1. Os autores, na petição inicial, sustentaram que em 28.12.2016, estando em férias na cidade de Florianópolis, ao saíram para jantar em família na praça de alimentação do Beiramar Shopping, foram submetidos à situação vexatória e constrangedora, conforme relatado no item 2 acima.
2. O réu alegou a ausência de conduta ilícita ao contestar o feito (mov. 76.1).
3. No plano do direito material, tratam e resguardam os direitos da personalidade a Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso X e o Código Civil, em seus artigo 186, 187 e 927.
4. Tais dispositivos conferem ao ofendido a faculdade de demandar contra o ofensor e requerer, judicialmente, que seja ele compelido a reparar os danos que, porventura, tenha sofrido, ainda que estes possuam apenas caráter extrapatrimonial/moral. Nesse sentido, o supracitado artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal prevê: “Art. 5o (...)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
5. Tratando-se de ação indenizatória, importa registrar que a teoria da responsabilidade civil se assenta na ideia de que as condutas lesivas (ações ou omissões) rompem o equilíbrio das relações sociais, onerando os lesados no aspecto físico, moral ou pecuniário. Neste contexto, há necessidade da manutenção do status quo, razão pela qual o ordenamento jurídico investe as vítimas de poderes para a defesa dos interesses violados.
6. O dano apto a ensejar a reparação é entendido como qualquer lesão experimentada pela vítima em seu complexo de bens jurídicos, materiais ou morais. Segue-se daí a classificação dos danos em patrimoniais (materiais) e extrapatrimoniais (morais ou imateriais), repercutindo estes na esfera personalíssima do titular.
7. O dano moral é aquele que atinge o aspecto mais íntimo da personalidade humana (o da intimidade e o da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua.
8. Por sua vez, o legislador infraconstitucional positivou, nos termos do artigo 187, do Código Civil que: “Art. 187. Também também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
9. JÁ o art. 927, do diploma legal retro mencionado, proclama que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
10. Diante da relação de consumo existe entre as partes, aplica-se ao caso a responsabilidade civil objetiva. A responsabilidade civil objetiva não depende de culpa, mas necessita da demonstração do vício ou defeito (relativo ao produto ou serviço), do dano e do nexo de causalidade para ser configurada, cujos requisitos, passa-se à análise afim de verificar a presença daqueles. Da conduta ilícita - falha na prestação do serviço de segurança
1. Conforme relatado, a pretensão de indenização por danos morais está fundamentada na abordagem do segurança do réu ao autor Ivanilton que, de acordo com o autor, foi uma atitude grosseira, hostil e violenta, ao dizer que o autor não poderia ficar ali, que o mesmo se retirasse do local. Ainda, aduzem que tal abordagem decorreu de atitude preconceituosa, em especial pelas roupas que vestia no momento.
2. JÁ o réu afirmou que a atitude do segurança é rotineira e visa orientar os clientes de que não andem com garrafa de vidro no shopping, nem mesmo na praça de alimentação, no intuito de evitar riscos em razão da quebra de uma garrafa. Ademais, a orientação foi feita no ouvido do autor Ivanildo, de forma a evitar qualquer constrangimento perante os demais clientes. E, que, logo após, o segurança pediu desculpas pela abordagem.
Por fim, que a situação vivenciada pelos autores faz parte do cotidiano, não gerando dever de indenização.
3. Da análise dos fatos e documentos apresentados aos autos, não se evidencia a falha na prestação dos serviços do réu a justificar a indenização por danos morais, conforme alegado pelos autores, pelas razões que se passa a demonstrar.
4. Primeiramente, a título de esclarecimento, com base na descrição do autor Ivanilton, em seu depoimento pessoal (mov. 287.7) e pelas fotos disponibilizada pelo réu (mov. 220.2), a abordagem do segurança ocorreu no seguinte local:
4. A título de prova documental, encontra-se nos autos o termo de declaração prestado na 1a Delegacia de Polícia de Florianópolis, onde o Sr. Ivanilton Carlos Folha relatou (mov. 1.8):
5. Note-se que consta na declaração prestada em delegacia o relato dos fatos pelo autor Ivanilton, de forma unilateral, o que, a princípio, requer a produção de outras provas a corroborar as suas alegações.
6. Por seu turno, o réu, no intuito de esclarecer os fatos vivenciados pelos autores, acostou aos autos vídeos de imagens dos fatos ocorridos.
7. No vídeo juntado no mov. 194.3, constam as imagens da conversa entre a Sra. Simone com o segurança Henrique, de 1min34seg, no dia 28.12.2016, às 20h03min, em que a Sra. Simone, pelos próprios relatos por ela, em seu depoimento pessoal, falava em tom de voz alterado e solicitava que o segurança pedisse desculpas ao Sr. Ivanilton, sendo que ele prontamente acompanha da Sra. Simone.
8. Num segundo vídeo, juntado no mov. 194.4, de 14min58seg, há as imagens dos autores indo, no mesmo dia do ocorrido, às 21:34min, junto ao balcão de informações e, após solicitarem o atendimento do responsável pela segurança, foram atendidos pelo Sr. Robson de Espindola.
9. Quanto às imagens da abordagem do segurança Henrique ao Sr. Ivanilton, o réu informou que os fatos ocorreram onde não há câmera de segurança, vejamos (mov. 220.1):
10. Portanto, não sendo possível a visualização das imagens dos fatos a que os autores alegam que foram submetidos e levando em consideração que a declaração prestada pelo autor Ivanilton, em delegacia, foi feita com base nos relatos destes, cabe apurar a falha na prestação de serviços de segurança por parte do réu levando em consideração a prova oral produzidas nos autos.
11. Os primeiros a serem inquiridos em juízo foram os autores. Atento ao relato do Sr. Ivanilton Carlos Folha (mov. 287.8), quem foi abordado pelo segurança Henrique, assim foi dito: “(…) nós escolhemos o shopping porque é um lugar seguro, bonito, aconchegante e convidativo e então fomos almoçar no shopping, eu acredito que eu estava mal trapilho ou podia estar feio para acontecer o que aconteceu; o local é como se fosse uma esquina, tinha o quiosque de um lado e outro quiosque do outro, e eu minha família estava a uns dois quiosque de distância e então eu fui pedir refeição para nós; primeiro eu pedi em um quiosque e fui para o quiosque vizinho e pedi uma cerveja sem álcool, somos evangélicos e eu não bebo; eu estava aguardando a senha para ser chamada e fui abordado pelo segurança de forma indevida, pedindo que eu saísse, porque eu não podia estar ali; eu disse meu amigo eu estou esperando o meu lanche, pergunto o que o segurança disse: “você não pode ficar aqui, por favor se retire”, mas porque?
Porque aqui você não pode ficar porque você está bebendo, mas eu não fui avisado, você vai abordar o quiosque que me vendeu; o segurança mandou que eu saísse e foi embora; não me abordou fisicamente, só verbalmente; eu permaneci, para esperar o meu lanche e o segurança saiu, foi dar a volta e nesse intervalo, eu peguei o lanche e comuniquei a minha família; o segurança deu a volta e quando voltou eu falei foi aquele segurança ali, aí a minha mulher foi até ele e chamou, mas sem dizer o que era, aí o segurança delicadamente e amorosamente foi com a minha esposa; quando chegou, a minha esposa disse você distratou o meu marido e você vai se retratar com ele e vai pedir desculpa, tanto é que ele reconheceu o erro que fez e pediu desculpa; pelo contrário, eu levantei da mesa, eu não me contive, eu estava chorando e falando que estava sendo abordado pra todo mundo ouvir pelo segurança que estava mandando sair do shopping ou tava me discriminando pela minha cor ou pelo meu traje; quando ele voltou não falou mais nada, me pediu desculpas, reconheceu o erro; não houve discussão depois, nenhum contato físico, nenhum xingamento; houve o meu discurso pelo meu descontentamento, eu gritava para todo mundo que estava no shopping ouvir o que acontece (…) o meu filho parece que tentou falar com ele e ele parece que afastou o meu filho, não foi na minha presença; depois do pedido de desculpas ele se retirou; já na sequência nós fomos comunicar os fatos a gerência; a gerência reconheceu o fato e disse que era lamentável; não tem nada de proibição de beber naquele local, os quiosques vendem livremente; era para eu me retirar daquele local; (…) o segurança me pediu desculpas pelo jeito da abordagem; eu falei alto “que esse senhor estava pedindo ou mandando que eu saísse do local porque eu estava tomando uma cerveja no corredor e que eu não bebo, que era uma cerveja sem álcool e que eu não bebia”; tinham várias pessoas de chinelo e de bermuda eu acho que o segurança não foi com a minha cara; na primeira vez, por estar em estado de choque eu não me lembrei de ter sido uma atitude preconceituosa;o segurança não levantou a voz, foi só eu que levantei a voz, o segurança não levantou a voz nem na primeira e nem na segunda abordagem;
12. Note-se, pelo relato do próprio autor, Sr. Ivanilton, de que o segurança Henrique, ao abordá-lo, informou que não poderia ficar ali. Não há menção de que o segurança Henrique houvesse dito algo relacionado a vestimenta do autor ou ao seu tom de pele, mas apenas a presunção por parte do Sr. Ivanilton, de que estes fatos poderiam ser a razão do porque o segurança o havia abordado. Ressalto, pelo relato do próprio Sr.
Ivanilton, o segurança não falou sobre as vestimentas ou a cor da pele do autor, mas apenas informou a autor de que não poderia ficar ali.
13. Do relato da Sra. Simone Washington Folha, autora da ação e esposa do Sr. Ivanilton, evidencia o inconformismo com a situação, pelos seguintes fatos (mov. 287.9): “eu estava com o meu filho e meu marido, o meu marido saiu da mesa, foi comprar uma cerveja zero e foi em outro lugar para comprar comida, com a cerveja nessa ala; essa cerveja foi comprada dentro da praça de alimentação e daí chegou o senhor bem grandão e vi que estava falando com ele, mas nem dei bola; mas eu vi que o meu marido começou a falar alto, olha aqui gente, olha aqui o que ele tá fazendo, dai ele já estava falando no ouvido do meu marido e com o ombro próximo, intimando-o; meu marido veio pra mesa e começou a falar indignado que ele tocou com ele do shopping, que não era para ele ficar ali; não teve agressão física; meu marido disse que tocou ele e que implicou com ele pela garrafa de cerveja; dai meu filho foi perguntar de box em box perguntar se podia ficar com a cerveja e se podia vender cerveja e meu filho retornou e disse que poderia ficar com a garrafa de cerveja no local; eu fui conversar com o segurança e como eu estava bem vestida e bem arrumada, ele falou comigo educadamente; dai eu perguntei porque você falou comigo educadamente e com o meu marido vou tratou um lixo?
SÓ porque ele está mal vestido, porque ele não é bonito? Estava vestindo simples e bronzeado? Realmente meu marido não estava bem apessoado, mas ele não precisava ter feito isso; ai eu disse ao segurança você vai pedir desculpas ao meu marido, porque você tocou o meu marido e usou a desculpa da garrafa de cerveja; ele foi lá e pediu desculpas; pediu desculpas, porque eu gritei, acabou com o nosso dia; pediu desculpas só porque eu fiz um escândalo (…) não foi o meu marido que quis, fui eu; fomos em outro dia conversar com a gerência e fomos muito bem tratados; a grande falha do shopping é que só foi isso com o meu marido e não tinha papel nenhum, em nenhum lugar público dizendo que não podia e como você vai em três box e todos dizem que não tem problema, que pode ir com a garrafa; infelizmente a implicância foi com o meu marido; “eu disse que ele tinha de voltar e pedir desculpas, porque isso não faz nem com um cachorro”, eu falei altamente com ele; eu não escutei o que o segurança disse, mas meu marido começou a gritar; o segurança foi rude a partir do momento que tocou o meu marido; eu vi o meu marido assustado, e eu já ouvi falar que Florianópolis tem um problema as pessoas que eram muito branquinhas implicavam com as moreninhas.
14. Atento a versão dos fatos relatados pela Sra. Simone, novamente é possível constatar que, em nenhum momento, o segurança Henrique, ao abordar o Sr. Ivanilton, fez menção as roupas que o autor Ivanilton estava vestindo ou ao seu tom de pelo. Tais fatos foram conclusões dos autores. Inclusive, a própria autora Simone informa que o seu esposo, ao chegar na mesa onde estavam, relatou que o segurança havia implicado com a garrafa de cerveja, o que contradiz com a versão dos fatos relatados no depoimento pessoal do Sr.
Ivanilton, já transcrito.
15. Ademais, tanto o autor Ivanilton quanto a autora Simone afirmaram que o segurança Henrique não aumentou o tom de voz ao abordar o Sr. Ivanilton, o que foi dito pelo segurança não foi ouvido pelas demais pessoas que estavam em volta do autor Ivanilton. Na verdade, os dois autores são confessos de que eles, diante da situação vivenciada, presumindo se tratar de ato discriminatório em razão das vestimentas e da cor da pele do autor Ivanilton, passaram a falar altamente, a berrar, para que as demais pessoas ouvissem a situação que estavam vivenciando.
16. Ou seja, a situação vivenciada pelos autores só se tornou conhecida das demais pessoas que também frequentavam o Beiramar Shopping, naquele dia e naquele horário, em razão das falas dos autores, mas não em razão do comportamento do segurança Henrique, que, logo após ser questionado sobre o porque do seu comportamento, prontamente foi até o autor Ivanilton e pediu desculpas pelo ocorrido. A retratação é confirmada pelos autores Ivanilton e Simone.
17. No que se refere ao depoimento do autor Ivan Carlos Folha Junior, filho dos autores Ivanilton e Simone, inquirido no mov. 287.7, note-se, primeiramente, que ele afirmou não ter presenciado a abordagem e nem as conversas da Sra. Simone e do Sr. Ivanilton, em um segundo momento, com o segurança Henrique, mas que apenas buscou saber as razões do acontecido, vejamos: “eu lembro de estar em algum momento da praça de alimentação, eu estava com o meu pai e minha mãe e nós íamos pegar algo pra comer; eu não vi a abordagem, quando eu percebi já tinha acontecido; eu perguntei o que aconteceu e a minha mãe disse que seu pai tinha se desentendido com o segurança; acho que foi preconceito, acho que falou assim com o meu pai pela cor da pele dele; (…) eu fui até o segurança e perguntei o que tinha acontecido com o meu pai, por causa de uma garrafa de vidro, e não sei se o segurança achou que eu ia bater boca, ele se esquivou de mim e tocou as pontas do dedo em mim, meio que me afastando, não me empurrou, me encostou e me afastou; no sentido de desdém, usou as pontos do dedo para me distanciar, como não chega aqui, não teve agressão, do tipo não chegue perto de mim, eu não quero falar com você; eu não gostei porque se eu vou falar com alguém eu quero que ela fale comigo, e eu perguntei o problema é a garrafa?
AÍ o segurança não falou, não explicou, aí eu saí; (…) foi bem desagradável, e fomos embora; no dia seguinte retornamos ao shopping, e falamos com a administração do shopping e parece que ficou claro que houve um despreparo do segurança; a abordagem do meu pai eu não vi, mas comigo ele foi rude e eu não vi a abordagem da minha mãe;”
18. Pelos relatos do autor Ivan, na abordagem do seu pai Ivanilton pelo segurança houve menção ao fato de estar portando uma garrafa de vidro, tanto que buscou se informar se era ou não permitido a venda e o consumo de bebidas alcoólicas na praça de alimentação do shopping, o que foi confirmado quanto à possibilidade da venda e consumo de bebidas alcoólicas naquele local por três estabelecimentos comerciais.
19. E, ao indagar sobre o acontecido com seus pais ao segurança Henrique, este o afastou com os dedos, sem que tal fato fosse considerado um ato agressivo do preposto do réu, conforme o autor Ivan afirmou.
20. Após, foi inquirido em juízo o Sr. Fred Harry Schauffert (mov. 287.6), o qual é preposto da empresa ré, e que, ainda que não estivesse no shopping no momento em que os fatos aconteceram, soube por seus funcionários o ocorrido: “no dia dos fatos, naquele horário, eu não estava mais no shopping, eu não presenciei o fato; os fatos são relatados em um relatório de ocorrência e no dia seguinte nós passamos um visto para tomar conhecimento; quem relata é o fiscal de segurança, que esta época era o Robson de Espíndola, que atendeu a família no balcão de informações; comuniquei a administração do shopping; (…) quando tem alguma intercorrência, as imagens gravadas já são separadas para eventual solicitação da outra parte; a informação que chegou é que o segurança fez uma advertência, uma orientação ao cliente, talvez de forma incisiva, de forma firme, mas não de haver a necessidade de uma punição do ponto de vista administrativo; é fornecido bebida alcoólica na praça de alimentação; toda a vez que as pessoas adquirirem garrafa de vidro, seja no supermercado ou na praça de alimentação, que eles saem com as garrafas na mão circulando, a orientação é sempre de alertá-los para o perigo e risco da garrafa cair e quebrar; não tem uma placa escrita, mas os costumes faz com que tenhamos esse procedimento padrão de orientação para todos;
21. O réu arrolou como testemunha o Sr. Robson de Espíndola, o qual é coordenador de segurança e que atendeu os autores no balcão de informações após solicitação destes, ou seja, quem, além do segurança Henrique, teve contato com os autores no dia dos acontecimentos, e que assim relatou (mov. 362.2): “sou coordenador de segurança; eu recebi a informação de que tinha alguns clientes no balcão de informação e que queriam falar com o responsável pela segurança; primeiro a Sra.
Simone tentou explicar o que estava acontecendo e como ela falou que era com o esposo dela, ela estava bem nervosa, eu pedi licença para ela para tentar conversar com ele, para que ele me desse a versão do que tinha acontecido, mas não foi possível, porque ela não permitiu que ele falasse, só ela falou e o filho falou também, mas eu não consegui ouvir o sr. que tinha sido abordado; posteriormente eu ouvi o vigilante; ela relatou que o marido tinha sido constrangido pela cor da pele e pela vestimenta; eu acredito que ele estava vestindo bermuda e tênis, mas como nosso shopping é passagem para as praias é muito comum esta vestimenta; o segurança me contou que fez uma abordagem de forma educada, somente para pedir que tome cuidado e que não circule fora da área com a garrafa de vidro e que a pessoa que foi abordada acatou na primeira hora, tranquilamente e que depois, quando ele já estava caminhando, uma senhora o abordou e ela pediu para ele pedir desculpas, ela estava um pouco irritada com a situação do marido abordado; a gente orienta que, inclusive os lojistas coloquem em recipiente plástico; que as pessoas evitem circular com a garrafa de vidro, podem consumir a bebida; é regulamento interno do próprio shopping, mas também é caráter orientativo, uma orientação que evite circular com garrafa de vidros que pode quebrar, a fim de evitar algum acidente, num ambiente com bastante criança; a cliente exigiu que o segurança pedisse desculpas e que ele prontamente pediu desculpas, que não era a intenção dele; não me recordo que o segurança tenha dito algo sobre o filho; em dia de maior concentração de público, a gente faz a orientação de que se tiver com a garrafa em mãos e que pode cair nas escadas rolantes e em outros locais, a gente pede que evite, que mantenham mais na área de alimentação
22. Pela versão do réu, o seu funcionário, o segurança Henrique abordou o Sr. Ivanilton, seguindo as orientações da própria administração do shopping no sentido de alertar os clientes que estiverem com garrafa de vidros de que evitem transitar com elas pelo shopping, a fim de evitar acidentes com garrafas quebradas, em especial, em ambiente frequentado por crianças. Tal orientação, na versão da testemunha do réu, não possui respaldo legal e possui apenas o caráter orientativo e ocorre em épocas em que possuir maior movimento, o que aconteceu no momento em que os autores estavam em Florianópolis, por se tratar de dia que antecedia o ano novo (28.12.2016).
23. Diante do conjunto probatório produzido nos autos e acima apontado, não é possível evidenciar falha da prestação de serviços de segurança pelo réu, no ato de abordagem do segurança Henrique aos autores Ivanilton e Ivan e na conversa com a Sra. Simone.
24. O que se evidencia é que, a abordagem decorreu de recomendação da própria administração do shopping center de que, em dias com maiores movimentos, constatando que clientes se deslocam ou se encontrem portando garrafa de vidros, que fossem orientados para assim não se portarem, no intuito de evitar acidentes com vidros em ambientes frequentados por tantos clientes, inclusive por crianças. Tal cuidado, ainda que não haja respaldo legal, é justificável, a fim de proteger os clientes que ali se encontram, mantendo a boa imagem do shopping center como um estabelecimento seguro para frequência de toda a família.
25. Da mesma forma, por se tratar de orientação, e não de proibição, não se pode exigir do réu que sejam fixados cartazes neste sentido, até porque, novamente, por se tratar de orientação, é facultado ao cliente comportar-se da forma como foi orientado.
26. Para mais, a situação discriminatória relatada pelos autores foram presumidas por esses, pois, em nenhum momento, o segurança Henrique fez menção às roupas utilizadas pelo Sr. Ivanilton ou o seu tom de pele. Pelo contrário, soube-se que a abordagem decorreu do Sr. Ivanilton estar portando uma garrafa de vidro, o que foi confirmado pelos autores Ivan e Simone.
27. Inclusive, por meio dos vídeos apresentados pelo réu (mov. 194.3 e 194.4), é possível constatar que os demais clientes que frequentavam o shopping nesta ocasião trajavam vestimentas muito parecida com o Sr. Ivanilton, ou seja, bermudas, chinelos, tênis, sem qualquer formalidade, até porque trata-se de shopping localizado à beira mar. Para mais, em sendo o shopping local de lazer não se espera que o traje utilizados pelos clientes sejam formais.
28. Outrossim, o fato vivenciado pelos autores tornaram-se conhecidos dos demais frequentadores do shopping center em razão da exposição dos fatos, em tons altos, “em berro”, pelos próprios autores Ivanilton e Simone, os quais são confessos neste sentido. Inclusive, confirmaram que o segurança não alterou o tom de voz ao abordar o Sr. Ivanilton ou conversar com os autores.
29. Note-se que, ainda que não seja possível evidenciar a extrapolação dos atos por parte do segurança, o mesmo, após ser solicitado pela Sra. Simone, prontamente foi até o Sr. Ivanilton para pedir desculpas pelo ocorrido, o que é confesso pelos próprios autores Ivanilton e Simone e é corroborado com a imagem do vídeo juntado pelo réu, no mov. 194.3.
30. Portanto, tanto a prova documental quanto à prova testemunhal não foram capazes de comprovar que a atitude do segurança Henrique, funcionário do réu, gerou a falha na prestação de serviços de segurança.
31. Na verdade, o réu, em cumprimento ao ônus probatório a si imposto, nos termos do artigo 6o , inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, demonstrou, por meio das mídias juntadas nos autos e dos depoimentos do preposto do réu e da testemunha por si arrolada, de que os autores não foram expostos a situação vexatória ou discriminatória, mas apenas que o segurança Henrique, seguindo as orientações da administração do shopping, abordou o Sr.
Ivanilton no intuito de orientá-lo a não portar garrafa de vidro naquele local, a fim de evitar outros danos aos demais clientes.
32. JÁ os autores não demonstraram que a atitude do segurança Henrique decorreu de ato discriminatório, seja em razão da vestimenta do autor Ivanilton ou em virtude do tom de pele que possui, cujo ônus, por se tratar de dano moral, que atinge o aspecto mais íntimo da personalidade humana (o da intimidade e o da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive, a si é imposto, ainda que minimamente, não sendo admissível a presunção do referido dano.
A propósito: RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. NULIDADE DA
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. ABORDAGEM DAS QUESTÕES RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. PUBLICIDADE ENGANOSA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012901-44.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 02.09.2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AFATADA. COMPROVADA LEGITIMIDADE DOS RECLAMANTES PARA PLEITEAR EM JUÍZO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CDC AO CASO CONCRETO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBE O AUTOR DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DE SEUS DIREITOS. MÉRITO. TELECOMUNICAÇÕES. PEDIDO DE PORTABILIDADE NÃO ATENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA.
DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO NARRADA NOS AUTOS QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR COTIDIANO. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DEMONSTRADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0022275-24.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 29.08.2022)
33. A conclusão a que se chega, é que o réu prestou adequadamente do serviço de segurança aos autores, buscando, com a abordagem do segurança Henrique, evitar que diante da quebra de garrafa ocorre acidente dentro do shopping center, comprometendo a segurança dos demais clientes. Ou seja, não restou configurada a responsabilidade decorrente da falha na prestação de serviços previstas no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
34. Não há conduta ilícita por parte do réu a justificar a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral ao autores. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. AGRESSÃO RESULTANTE DE PARTICIPAÇÃO EM BRIGA OCORRIDA EM FESTA PROMOVIDA POR CLUBE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DEMANDADO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS AFASTADA. ATO DE TERCEIRO. PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NA BRIGA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento do STJ, não viola o princípio da congruência o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do exame da pretensão deduzida em juízo como um todo. Precedentes.
2. Nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, é defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, o que, no caso, não ficou demonstrado.
3. A Corte estadual, com base nos elementos informativos da demanda, concluiu pela ausência de prova de falha na prestação dos serviços, ressaltando que o clube recorrido adotou as providências adequadas quanto à segurança do local do evento e ao atendimento médico disponibilizado ao autor, bem assim que não houve indício de que a atuação de profissionais de segurança pudesse evitar o desfecho, além do que a agressão decorreu de fato atribuído a terceiro e ao próprio recorrente, o qual participou voluntariamente na briga.
Eventual modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
4. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18.6.2015).
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.750.172/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 12/5/2021.)
35. Ausente a comprovação da conduta ilícita, resta prejudicada a análise dos demais elementos da responsabilidade civil, para fins de indenização do dano moral pleiteado, quais sejam, o nexo causal e o dano moral, eis que inexistentes.
36. Desta forma, o pedido de dano moral não merece acolhimento, ante a ausência de um dos requisitos necessários a responsabilidade civil, qual seja, a conduta ilícita do réu. Da lide secundária
1. Como visto, ao apresentar contestação no feito, o réu pugnou pela denunciação da lide à seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A.
2. Tal pedido foi acolhido por este órgão jurisdicional, conforme decisão proferida no mov. 90.1, implicando, assim, na formação de demanda regressiva do réu em desfavor da seguradora denunciada.
3. Ocorre que, por se tratar de uma ação subsidiária, com a improcedência da demanda principal, a pretensão apresentada em face da seguradora restou prejudicada, já que o denunciante foi vencedor, nos moldes do artigo 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único.
Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.”
4. Assim, estando prejudicada a lide secundária, DEIXO de analisar o pedido formulado pelo réu em desfavor da seguradora.
III –
DISPOSITIVO
DA AÇÃO PRINCIPAL
1. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.[1]
2. CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o zelo profissional e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.[2]
3. Para fins de apuração dos honorários advocatícios acima fixados (ação principal e secundária), deverá incidir correção monetária (INCC), a contar da data da sentença até o efetivo pagamento, e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado até o desembolso, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil.
4. Julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.[3] DA LIDE SECUNDÁRIA
1. Considerando que o denunciante foi vencedor na demanda, declaro prejudicado o pedido regressivo apresentado em desfavor da seguradora ré, com fundamento no artigo 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de o analisar.
2. CONDENO o réu/litisdenunciante apenas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da seguradora litisdenunciada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico perseguido na ação regressiva, considerando a natureza da causa, o local de prestação de serviços e o trabalho efetivamente realizado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
3. Para fins de apuração dos honorários advocatícios acima fixados (ação principal e secundária), deverá incidir correção monetária (INCC), a contar da data da sentença até o efetivo pagamento, e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado até o desembolso, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil.
4. Julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.[3] Das disposições finais
1. Oportunamente, arquivem-se mediante as baixas e anotações necessárias e em observância as recomendações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.
2.
Registre-se. Intimem-se. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito