PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006370-07.2021.8.16.0044 Processo: 0006370-07.2021.8.16.0044 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ISABEL PEREIRA DA SILVA Réu(s): JOSE HERCULANO FERREIRA MARISTELA PROTZEK FERREIRA
1. Tendo em vista a especificidade desta lide, deixo de designar audiência de conciliação prévia prevista no art. 334 do CPC.
2. Citem-se os réus e todos os confinantes (José Herculano Ferreira e Maristela Protezek Ferreira; Lourdes Alves Santana e José Santana Neto – seq. 1.1; Edson de Jesus Jedek – seq. 1.1; Município de Apucarana), por meio eletrônico, caso os citandos possuam cadastro junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ou via carta com aviso de recebimento (AR/MP), em caso de ausência de cadastramento prévio junto ao sistema indicado, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem contestação, observados os termos do art. 335 do CPC, oportunidade em que deverão indicar as provas que pretendem produzir (art. 336 do CPC), sendo, inclusive, possível a apresentação de reconvenção (art. 343 do CPC). 2.1.
Na correspondência citatória enviada por meio eletrônico, deverá constar, além das advertências legais previstas no arts. 231, IX e 248 do CPC, a expressa orientação para a realização da confirmação de recebimento da citação (e-mail da Serventia) e de código identificador (Chave de Acesso) que permitirá a sua identificação na página eletrônica do PROJUDI (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/). 2.1.1.
Caso os citandos, cadastrados junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, não confirmem o recebimento da citação encaminhada por meio eletrônico no prazo de 3 (três) dias úteis, computados a partir data em que a correspondência eletrônica for enviada, a citação deverá ser realizada via correio (AR/MP) ou oficial de justiça/carta precatória, cuja escolha caberá a parte integrante do polo ativo, ou, no caso de comparecimento em cartório, pelo Sr.
Escrivão, conforme determina o art. 246, § 1º-A, do CPC. 2.1.1.1. Em ocorrendo a hipótese descrita no item 2.1.1, além das advertências legais constantes do art. 248 do CPC, a parte citanda deverá ser advertida de que, na primeira oportunidade em que vier a se pronunciar nos autos, terá de justificar os motivos pelos quais não confirmou o recebimento da citação eletrônica no prazo previsto no art. 246, § 1º-A, do CPC (art. 246, § 1º-B, do CPC), ficando admoestada, ainda, que a ausência de apresentação de justa causa implicará em cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, § 1º-C, do CPC). 2.2.
Caso seja constatada a ausência de cadastro eletrônico do citando junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a citação deverá ser realizada via correio (AR/MP) ou oficial de justiça/carta precatória, cuja escolha caberá a parte integrante do polo ativo, ou, no caso de comparecimento em cartório, pelo Sr. Escrivão.
3. Apresentada a contestação e havendo alegação de ilegitimidade ou não responsabilidade pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, altere a petição inicial, substituindo o réu (art. 338 do CPC). 3.1. Realizada a substituição, à autora caberá o pagamento das despesas com honorários do advogado do réu excluído, a ser oportunamente fixado, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC. 3.2.
Se em contestação o réu alegar incompetência relativa ou absoluta, de imediato, tornem os autos conclusos para deliberação.
4. Decorrido o prazo para contestação e não sendo caso de aplicação do item anterior, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. 4.1. Havendo revelia, a autora deverá informar se pretende produzir provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide (art. 348 do CPC). 4.2. Caso tenha sido apresentada contestação, a autora deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. 4.3.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, a autora deverá ser intimada na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta (art. 343, § 1º, do CPC).
5. Se com a réplica da autora for apresentada nova documentação, intime-se o réu, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se (art. 437, § 1º, do CPC).
6. Via postal, intimem-se os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, para manifestarem eventual interesse na causa.
7. Após, intime-se o representante do Ministério Público.
8. Oportunamente, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito da possibilidade de resolução da lide pela via conciliatória, bem como para que indiquem as provas que pretendem produzir, fazendo menção a sua relevância e pertinência. 8.1. Em seguida, os autos deverão ser remetidos a conclusão para a prolação de decisão saneadora.
9. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito