MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA), JORGE MARCELO PINTOS PAYERAS (OAB 57456/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006377-26.2019.8.16.0090 Processo: 0006377-26.2019.8.16.0090 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$2.919,50 Exequente(s): OSMAR DE SOUZA (RG: 84289779 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.***.***-83) xavantes,
1. Através da sentença de seq.120.1, o pedido da parte autora foi julgado parcialmente procedente, com modificação em sede recursal (seq. 143.2).
2. Foi depositado o valor da condenação (seqs.162.1/162.3), havendo concordância da parte credora (seq.165.1).
3. Assim, considerando que houve a quitação do débito, declaro satisfeita a obrigação, extinguindo o feito, nos termos do artigo 526, § 3º, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
4. Certifique a Escrivania se consta penhora no rosto dos autos contra a parte beneficiária do alvará. 4.1. Em caso negativo, expeça(m)-se alvará(s) judicial(is)/ofício de transferência, com prazo de 60 (sessenta) dias, para levantamento da(s) quantia(s) depositada(s) em nome da parte credora, do procurador constituído ou da sociedade de advogados devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com poderes para receber e dar quitação, nos moldes dos artigos 382 e 383 do Código de Normas, constando a responsabilidade do beneficiário em diligenciar e recolher o imposto eventualmente devido em razão do levantamento efetuado, e que haverá a remessa de cópia do alvará/ofício à RFB, para ciência/fiscalização.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Ibiporã, 30 de julho de 2023. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
Órgão
Vara Cível de Ibiporã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO VOTORANTIM S.A., OSMAR DE SOUZA
Advogados
MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA), JORGE MARCELO PINTOS PAYERAS (OAB 57456/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006377-26.2019.8.16.0090 Processo: 0006377-26.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.070,59 Autor(s): OSMAR DE SOUZA (RG: 84289779 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.***.***-83) xavantes,
1. Tendo em vista a petição de seq. 149.1, em que se requer o cumprimento da sentença, comunique-se ao Cartório Distribuidor e anote-se no sistema a nova fase (art. 98, VII, do CNFJ) providenciando, em sendo o caso, a alteração dos polos da relação. AINDA, realizar as anotações nos campos “Informações Gerais” e “Informações Adicionais”, quanto à situação do processo (sentenciado) e trânsito em julgado.
2. Nos termos da Instrução Normativa nº 03/2020 (art.1º), não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas no artigo 2º, ou seja, nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença. Observar, ainda, os esclarecimentos sobre a cobrança de custas na fase de cumprimento de sentença contidos no Ofício-Circular nº 110/2020 – DMAP, de 24/08/2020."
3.
Intime-se o (a) devedor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios (STJ, Súmula 517), também em 10% (dez por cento) – art. 523, §1°, CPC sobre o valor do débito atualizado, e subsequente expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3°, CPC) ou ainda, após transcurso do prazo para pagamento voluntário, impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 525 do CPC.
4.
Intime-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 30 de abril de 2023. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
Órgão
Vara Cível de Ibiporã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO VOTORANTIM S.A., OSMAR DE SOUZA
Advogados
MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA), JORGE MARCELO PINTOS PAYERAS (OAB 57456/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006377-26.2019.8.16.0090 Processo: 0006377-26.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.070,59 Autor(s): OSMAR DE SOUZA (RG: 84289779 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.***.***-83) xavantes,
1. Trata-se de Embargos de Declaração (seq. 125.1) opostos pela parte ré contra a sentença de seq. 120.1.
2. Dos Embargos de Declaração Recebo os Embargos de Declaração (seq. 125.1), visto que tempestivos, porém, rejeito-os pelos seguintes fundamentos. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios objetivam tão somente sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou dúvida, não se prestando para reanálise da matéria decidida. A sentença embargada julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para fins de: "a) Declarar nula a cobrança do Título de Capitalização – Parcela Premiável, no valor de R$ 92,10 (noventa e dois reais e dez centavos): b) Condenar a parte ré devolver/compensar (CC, art. 876), deforma simples, os valores cobrados indevidamente e efetivamente pagos, os quais deverão ser restituídos/compensados corrigidos pela média do INPC/IGP-DI, desde a data do pagamento de cada parcela e acrescidos de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir da datada citação, a ser apurado em sede liquidação de sentença." O embargante alega omissão da sentença, visto que deve ser utilizada a Selic para a correção da repetição de indébito, ao invés de ser aplicada a média do INPC/IGP-DI.
Portanto, verifica-se que a embargante pretende a modificação do julgado, para aplicação do índice de atualização que entende correto, porém, os embargos declaratórios não se prestam a tal fim, considerando a sua natureza integrativa e/ou aclaratória. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.
3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1729157/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021)
3. Assim sendo, considerando que não houve quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se e
Intime-se. Ibiporã, 22 de junho de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Ibiporã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO VOTORANTIM S.A., OSMAR DE SOUZA
Advogados
MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA), JORGE MARCELO PINTOS PAYERAS (OAB 57456/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006377-26.2019.8.16.0090 Processo: 0006377-26.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.070,59 Autor(s): OSMAR DE SOUZA (RG: 84289779 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.***.***-83) xavantes,
1. Diante da oposição de Embargos de Declaração (seq.125.1), com pedido de atribuição de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada nos termos do artigo 1.023, §2°, do Código de Processo Civil.
2.
Intime-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 25 de fevereiro de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Ibiporã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO VOTORANTIM S.A., OSMAR DE SOUZA
Advogados
MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA), JORGE MARCELO PINTOS PAYERAS (OAB 57456/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006377-26.2019.8.16.0090 Processo: 0006377-26.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.070,59 Autor(s): OSMAR DE SOUZA (RG: 84289779 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.***.***-83) xavantes,
1. Trata-se de Ação pelo Rito Comum movida por OSMAR DE SOUZA, brasileiro, solteiro, desempregado, inscrito no CPF/MF sob nº 042.***.***-83, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado na Rua Xavantes, nº 41, CEP 86200-000, Ibiporã - PR, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 01.***.***/0001-89, estabelecida na Rua Dr. Colares, nº 255, Centro, CEP 84010-010, Ponta Grossa-Pr, ou Av.
São Paulo, nº 344, Londrina-PR. Consta na inicial, em síntese, que as partes firmaram Contrato de Alienação Fiduciária, alegando o autor que efetuou o pagamento de taxas/tarifas indevidas (Tarifa de Cadastro, Tarifa de Registro, Tarifa de Avaliação, Cap Parc Premiável e Seguro Prestamista), as quais foram estipuladas unilateralmente pelo réu em contrato de adesão não negociável. Aduziu, ainda, que a parte ré efetuou a prática de venda casada, visto que impôs e cobrou o pagamento de seguro, sob pena de não ter o financiamento celebrado, não facultando ao cliente optar pela seguradora de sua preferência.
Diante disso, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a Inversão do ônus da prova e, ao final, a condenação do réu na restituição da quantia de R$5.070,59 (cinco mil setenta reais e cinquenta e nove centavos), referentes a somatória das tarifas/seguro indevidamente cobrados. Por fim, pleiteou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e juntou documentos nas seqs.1.2/1.8 e 20.2/20.3.
Órgão
Vara Cível de Ibiporã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO VOTORANTIM S.A., OSMAR DE SOUZA
Advogados
MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA), JORGE MARCELO PINTOS PAYERAS (OAB 57456/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006377-26.2019.8.16.0090 Processo: 0006377-26.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.070,59 Autor(s): OSMAR DE SOUZA (RG: 84289779 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.***.***-83) xavantes,
1. Intimada a parte ré nos termos do despacho de seq.101.1, se manifestou na seq.105.1.
2. Sendo assim, não havendo mais provas a serem produzidas (seq.77.1), após a intimação das partes e decurso de prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 03 de agosto de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Ibiporã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A., OSMAR DE SOUZA
Advogados
MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA), JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 83261/RS), ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB 30019/RS), JORGE MARCELO PINTOS PAYERAS (OAB 57456/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006377-26.2019.8.16.0090 Processo: 0006377-26.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.070,59 Autor(s): OSMAR DE SOUZA (RG: 84289779 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.***.***-83) xavantes,
41 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): BANCO VOTORANTIM S.A (CPF/CNPJ: 59.***.***/0107-61) Rua Marechal Deodoro, 261 Loja 01, Condomínio Minerva Galeria - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-320 BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-89) Avenida São Paulo, 344 Comercio - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-060
1. O feito foi saneado, conforme decisão de seq.89.1. Intimadas as partes, houve a juntada de documento pelo réu (seq.86.2), impugnado pelo autor (seq.98.1). É em breve o relato.
2. Em um primeiro momento, diante das alegações contidas na petição de seq.98.1, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
3. Diante do documento de seq.80.2, deverá ser mantido no polo passivo tão somente o Banco Votorantim S/A. Para tanto, retifique-se o polo passivo, comunique-se o Cartório Distribuidor.
4. Após, voltem conclusos para deliberações.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 30 de junho de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Ibiporã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A., OSMAR DE SOUZA
Advogados
MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA), JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 83261/RS), ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB 30019/RS), JORGE MARCELO PINTOS PAYERAS (OAB 57456/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006377-26.2019.8.16.0090 Processo: 0006377-26.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.070,59 Autor(s): OSMAR DE SOUZA (RG: 84289779 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.***.***-83) xavantes,
41 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): BANCO VOTORANTIM S.A (CPF/CNPJ: 59.***.***/0107-61) Rua Marechal Deodoro, 261 Loja 01, Condomínio Minerva Galeria - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-320 BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-89) Avenida São Paulo, 344 Comercio - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-060
1.
Intime-se a parte autora em relação ao saneador de seq.77.1, ademais, diante do pedido de seq.80.1 e documento de seq.80.2, deverá ser cumprida a Portaria 01/2018 deste Juízo (“D”- DA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL”, item 7, subitem 7.1), oportunidade em que o autor também poderá se manifestar no tocante ao documento de seq.86.2.
2. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 19 de maio de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Ibiporã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, OSMAR DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006377-26.2019.8.16.0090 Processo: 0006377-26.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.070,59 Autor(s): OSMAR DE SOUZA (RG: 84289779 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.***.***-83) xavantes,
41 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-89) Avenida São Paulo, 344 Comercio - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-060
1. Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito promovida por Osmar de Souza em face da BV Financeira S/A. Determinada a citação da parte ré e concedidos os benefícios da assistência judiciária à parte autora (seq.22.1). O banco réu apresentou contestação na seq.45.1, com preliminares. Réplica na seq.53.1. Intimadas as partes, a fim de especificarem as provas que pretendem produzir (seq.61.1), somente a parte autora se manifestou na seq.74.1 (decurso de prazo da ré, seq.75.0).
É em breve o relatório.
2. Das Preliminares (contestação de seq.45.1) 2.1 Da Prescrição A instituição financeira aduziu a prescrição trienal, nos moldes do artigo 206, 3°, inciso IV, do Código Civil. As ações revisionais de contratos bancários são de natureza pessoal, em que não se discute a má prestação de serviço, mas sim a ilegalidade de determinadas cláusulas contratuais. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA.
1. REVISÃO CONTRATO. POSSIBILIDADE.
2. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL, NOS TERMOS DO DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL CONSTITUÍDO PELO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
Deferidos os benefícios da assistência judiciária ao autor, sendo determinada a citação do réu e a inclusão dos autos na pauta do CEJUSC, despacho de seq.22.1. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 45.1), arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal, nos termos do artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, ainda, que o feito dever ser extinto, a teor do artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os cálculos apresentados pelo autor estão incorretos.
Impugnou o valor atribuído à causa, assim como a concessão dos benefícios da assistência judiciária, tecendo consideração acerca da falta de interesse processual do autor, porquanto o contrato está quitado, logo, deve ser reconhecida a carência da ação (art. 485, inciso VI, do CPC). No mérito, alegou que não prospera a tese de venda casada, pois no contrato foi expressamente mencionado que a iniciativa de contratação de qualquer produto securitário era de exclusiva vontade e responsabilidade do consumidor, além disso há instrumento comprovando que a contratação do seguro não era uma condicionante para concessão do financiamento.
No que tange as demais tarifas apontadas como ilegais pelo autor, alegou que todas as informações foram repassadas previamente à contratação e devidamente apresentadas no CET, tendo as partes concordado em sua integralidade e os respectivos serviços devidamente prestados, além disso teceu argumentos que corroboram com a legalidade das cobranças e impugnou os cálculos apresentados pela parte autora.
Ao final, requereu a improcedência da ação, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos nas seqs. 45.2/45.10. Réplica apresentada na seq. 53.1. Intimadas para especificação de provas (certidão – seq. 61.1), a parte autora postulou a produção da prova documental (seq. 74.1), ao passo que a ré permaneceu inerte (seq. 75.0). Na decisão saneadora de seq. 77.1 foram afastadas as preliminares arguidas e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova.
Juntados documentos pela parte ré – seqs.80.2 e 86.2. Manifestação da parte autora (seq.98.1) e ré (seq.105.1). Os autos vieram conclusos para sentença (despacho de seq.110.1).
É o relatório. Passo a decidir.
2. Fundamentação 2.1. Preliminares Haja vista que as preliminares arguidas já foram analisadas na decisão saneadora de seq. 77.1, passo ao exame do mérito. 2.2. Do Mérito 2.2.1. Do contrato As partes firmaram, em 26/02/2016, Cédula de Crédito Bancário, por meio da qual foi concedido crédito ao autor, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas, no valor de R$ 783,01 (setecentos e oitenta e três reais e um centavo), a primeira com vencimento em 26/03/2016, com garantia de alienação fiduciária (quadro 07, seq. 46.3) do veículo da marca CHEVROLET ASTRA HATCH ADVANTAGE, ano/modelo: 2006/2007, placa: ANV 6621.
Os juros remuneratórios foram fixados em 2,28% ao mês e 31,06% ao ano (seq. 46.3 – quadro 05, subitem 5.1). 2.2.2. Da Tarifa de Cadastro A Tarifa de Cadastro tem como fato gerador da cobrança a "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Resolução CMN 3.919/2010) Em conformidade com o julgamento dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria (REsp. nº 1.251.331-RS), nos contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008 (início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007), é válida a Tarifa de Cadastro nos contratos bancários quando cobrada no início da relação entre o fornecedor e consumidor.
Aliás, é o teor da Súmula 566, do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) No entanto, deve ser observado se o valor avençado caracterizou vantagem excessiva à instituição financeira, caso em que deve ser considerada ilegal a cobrança da tarifa.
No caso dos autos, o instrumento de concessão de crédito, em análise, foi celebrado em 26/02/2016, havendo previsão de incidência das seguintes tarifas: Conforme se verifica da Cédula de Crédito Bancário, foi cobrada Tarifa de Cadastro (item 5.4), no valor de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), sendo esta expressamente prevista, em valor razoável (2,65%), frente ao valor total do veículo financiado (R$ 22.569,45) (item 4.5), e cobrada no início da relação consumerista, portanto sua cobrança é válida.
Ademais, o contrato de financiamento é claro ao imputar ao Autor o pagamento de tal tarifa, conforme cláusula 3 ("Juros, Tributos, Tarifas e demais custos") da Cédula de Crédito Bancário. Nesse sentido: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO QUE PODE SER COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO COM O CLIENTE - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO CONSUMIDOR.
REGISTRO DE CONTRATO QUE RESTOU COMPROVADO – COBRANÇA DEVIDA. SEGURO: REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002293-33.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 18.05.2020) (TJ-PR -RI: 00022933320198160170 PR 0002293-33.2019.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 18/05/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/05/2020). 2.2.3 Do Registro de Contrato e Avaliação do Bem Quanto às tarifas de Avaliação do Bem e do Registro de Contrato, o STJ, quando do julgamento do Recurso Especial 1.578.553/SP (Tema 958/STJ), na sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) - destaquei No caso, a tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 112,24 (cento e doze reais e vinte e quatro centavos), foi expressamente prevista e cobrada no início da relação consumerista, feita em valor razoável, tendo em vista que o valor total financiado (R$ 22.569,45).
E não é necessária a comprovação do efetivo registro pela instituição financeira. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. PRELIMINARMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL – MOMENTO ADEQUADO PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS. AUTOR QUE REQUEREU A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS NA PETIÇÃO INICIAL – RECLAMADA QUE NÃO COMPROVOU O IMPEDIMENTO DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS NO MOMENTO OPORTUNO – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRECEDENTES TRU/TJPR.
2. MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO – ALEGAÇÃO DE LEGALIDAADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REGISTRO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO QUE SE CONCRETIZA NO INTERESSE DO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO, EM QUEM RECAIRÁ OS EFEITOS DA EVENTUAL DESÍDIA – FUNDAMENTO NO ART. 1.361 DO CC E NO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 320/2009 CONTRAN.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DA TARIFA EM VALOR NÃO ABUSIVO – COBRANÇA DEVIDA.
3. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM POSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – LAUDO DE VISTORIA ASSINADO PELA RECLAMANTE E PELO VISTORIADOR – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO VALOR – RECURSO ESPECIAL 1.578.553/SP (TEMA 958).
4. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE SEGURO – POSSIBILIDADE – PREVISÃO DE OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELO CONSUMIDOR – PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA EM APARTADO – RECURSO ESPECIAL 1.639.259/SP (TEMA 972). PRECEDENTES QUINTA TURMA RECURSAL TJPR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA
REFORMADA.
5. RECURSO INOMINADO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003376-26.2018.8.16.0039 - Andirá - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 22.06.2020) (Sublinhei) Em relação à tarifa de avaliação do bem, foi pactuada em valor razoável R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), e houve comprovação da efetiva prestação de serviço pela parte ré conforme laudo de vistoria que foi assinado pelo autor, portanto a cobrança é legal. seq. 45.5 A propósito: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. PRELIMINARMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL – MOMENTO ADEQUADO PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS. AUTOR QUE REQUEREU A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS NA PETIÇÃO INICIAL – RECLAMADA QUE NÃO COMPROVOU O IMPEDIMENTO DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS NO MOMENTO OPORTUNO – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRECEDENTES TRU/TJPR.
2. MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO – ALEGAÇÃO DE LEGALIDAADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REGISTRO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO QUE SE CONCRETIZA NO INTERESSE DO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO, EM QUEM RECAIRÁ OS EFEITOS DA EVENTUAL DESÍDIA – FUNDAMENTO NO ART. 1.361 DO CC E NO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 320/2009 CONTRAN.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DA TARIFA EM VALOR NÃO ABUSIVO – COBRANÇA DEVIDA.
3. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – POSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – LAUDO DE VISTORIA ASSINADO PELA RECLAMANTE E PELO VISTORIADOR – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO VALOR – RECURSO ESPECIAL 1.578.553/SP (TEMA 958).
4. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE SEGURO – POSSIBILIDADE – PREVISÃO DE OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELO CONSUMIDOR – PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA EM APARTADO – RECURSO ESPECIAL 1.639.259/SP (TEMA 972). PRECEDENTES QUINTA TURMA RECURSAL TJPR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA
REFORMADA.
5. RECURSO INOMINADO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003376-26.2018.8.16.0039 - Andirá - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 22.06.2020) (Sublinhei). 2.2.4 Do Seguro O autor alega, também, que a RÉ cobrou Seguro, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) (seq. 1.3) através da imposição de sua compra e que fosse firmado com a empresa indicada pela ré. Por sua vez, a ré alega que o contrato de financiamento é claro ao dispor sobre a desnecessidade da contratação do seguro para a celebração daquele, sendo que caberia à parte autora a escolha de adquiri-lo ou não.
Ademais, aduz que não foi imposta à parte autora a contratação de qualquer seguro tampouco de que este se operou com alguma empresa específica e aduz ainda que a parte autora tinha total ciência e poder de escolha sobre a contratação. Como a relação entre as partes envolve consumidor e fornecedor, faz-se necessária a análise do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor sobre a venda casada. Vejamos: “Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; ” Conforme se depreende da legislação acima, verifica-se a venda casada quando o fornecimento de determinado produto ou serviço está condicionado a aquisição de outro. O Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.639.259-SP (Tema 972) dispõe sobre a prática abusiva em questão.
Transcrevo ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o Documento: 90917278 -
EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 17/12/2018 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (destaquei) No caso em tela, na Cédula de Crédito Bancário e Proposta de Adesão consta a contratação do seguro, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), com a seguradora Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A, tendo atuado como estipulante BV Financeira S.A – Crédito, Financiamento e Investimento. Todavia, a parte ré apresentou a proposta de adesão na seq. 45.7, devidamente preenchida e assinada pelo autor, além do certificado de seguro na seq. 86.2, demonstrando, assim, que o cliente teve a opção de contratação, e plena ciência das coberturas pactuadas, não havendo, por outro lado, quaisquer elementos de prova no sentido de que a contratação do financiamento somente seria efetivada se houvesse a pactuação de seguro, o que configuraria venda casada. seq. 45.7 (seq. 86.2).
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. COBRANÇA DE “SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA”. LIVRE E ESPONTÂNEA ADESÃO AO SEGURO, COM SUBSCRIÇÃO AO CERTIFICADO DO SEGURO EM TERMO APARTADO. FRUIÇÃO DA COBERTURA DURANTE TODA A RELAÇÃO CONTRATUAL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. VALIDADE DO SEGURO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0014193-25.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 17.12.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. TERMO DE ADESÃO AOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS E PROPOSTA DE ADESÃO E CERTIFICADO DO SEGURO FIRMADOS EM APARTADO AO CONTRATO. VENDA CASSADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES NA PARCELA DO SEGURO. PREJUDICADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO ARTIGO 85, §11 DO CPC.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0004842-48.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 02.03.2021) Apesar de o autor ter impugnado tal certificado, verifica-se que o início da data de vigência do seguro (26/02/2016) é compatível com a data de assinatura da Cédula de Crédito Bancário e da Proposta de Adesão, ou seja 26/02/2016.
Ainda, coincidem as coberturas e demais dados, tanto na proposta quanto no certificado, logo, não há qualquer indício de falsidade do certificado, em consequência, não há que se falar em litigância de má-fé da parte ré. Por fim, o autor/consumidor usufruiu do serviço disponibilizado, pois, na qualidade de segurado, beneficiou-se da garantia securitária ao longo da vigência do contrato, assim, se tivesse ocorrido naquele período algum sinistro coberto pela apólice, seria contemplado pela respectiva cobertura securitária, logo, determinar a repetição dos pagamentos ensejaria enriquecimento sem causa do autor.
Assim sendo, não há abusividade na contratação do seguro discutido. 2.2.5. Do Título de Capitalização Quanto ao Título de Capitalização - Parcela Premiável, a parte autora alega novamente a ocorrência de venda casada, vez que tal produto teria sido incluído em contrato de financiamento inegociável e de maneira unilateral pela ré, assim não lhe foi dada a opção de contratação ou não. Através da análise dos autos e de CET apresentado em imagem acima, percebe-se que na Cédula de Crédito Bancário consta que foi adquirido título de capitalização-parcela premiável, no valor de R$ 92,10 (noventa e dois reais e dez centavos), não constando quaisquer outras informações a respeito de tal contratação.
E não foi juntado aos autos o título de capitalização, mas apenas Termo de Adesão, que, por si só, não é capaz de comprovar a efetiva existência de tal produto. Diante disso, ao que tudo indica, não foi facultado ao consumidor a contratação ou não do referido título, no qual a instituição financeira ré também atuou como estipulante, demonstrando, assim, que a parte autora, para ter seu contrato de financiamento celebrado, teve que contratar o produto oferecido, caracterizando, portanto, venda casada, assim, tem-se como ilegal a cobrança praticada pela parte ré.
Aliás, é este o entendimento que o Egrégio Tribunal de Justiça tem consolidado. Nesse sentido:
1) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS COBRADOS (TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO, SEGURO PRESTAMISTA, AVALIAÇÃO DO BEM E “CAP PARCELA PREMIÁVEL”) a) Em se tratando de contrato celebrado após 2008, é devida a cobrança de tarifa de cadastro, devidamente prevista no contrato (Súmula 566 do STJ). b) É devida a tarifa pelo registro de contrato, cobrado em valor módico (R$ 120,00) porque, além da previsão contratual expressa, também é condição legal (Decreto-Lei nº 911/69). c) Não demonstradas a prestação do serviço de avaliação do bem, ou a efetiva opção pelas contratações do seguro prestamista e da “cap parcela premiável”, impõe-se reconhecer a abusividade de tais cobranças inseridas no contrato de adesão.
2) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001443-64.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 22.03.2021) (Sublinhei). RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. contrato de financiamento. cobrança de SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, seguro de garantia mecânica e título de capitalização “cap parc premiável”. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. sentença mantida. juros reflexos sobre as tarifas. necessidade de perícia contábil para apurar tais valores. extinção do processo sem resolução do mérito de ofício em tal ponto.
RECURSO CONHECIDO E desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0013653-33.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 08.05.2020) 2.2.6. Da Repetição de Indébito. No caso, havendo a alteração de cláusulas contratuais, cabível tanto a repetição do valor pago de modo indevido, como a compensação com o restante da dívida, consoante determina o art. 368, do Código Civil, ainda que não haja pedido expresso quanto a esta, visto que se tratam de medidas que decorrem naturalmente da revisão.
Aliás, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (...) 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp 1388972/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017) No que se refere à repetição dos valores pagos de forma indevida, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que, salvo engano justificável, o consumidor tem direito da restituição do que pagou indevidamente, em dobro: "Art.
42 - (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." O Superior Tribunal de Justiça, por meio do EAREsp nº 600.663/RS, quanto à aplicação do art. 42 do CDC, sedimentou o entendimento segundo o qual "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No caso em exame, não se verifica desrespeito ao padrão de comportamento imposto pela boa-fé objetiva, visto que a cobrança ocorreu com base nas disposições constantes do contrato, sendo certo que tais encargos, a princípio, eram devidos e somente agora foram revistos.
Nesse sentido, o Enunciado nº 7, da 17ª Câmara Cível do TJPR: "A restituição de valores decorrentes de cobranças consideradas ilegais ou abusivas, nos contratos de mútuo feneratício garantidos por alienação fiduciária e de arrendamento mercantil, deve se dar de forma simples, salvo comprovada má-fé da instituição financeira". Portanto, a restituição dos valores indevidamente cobrados da parte autora deve ser feita de forma simples.
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – VEÍCULOS. PRETENSÃO DE EXPURGO DA COBRANÇA DE R$ 100,00 A TÍTULO DE SEGURO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AUTOR QUE RECORRE DO DECISUM. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO CONSTATADA. RESTRIÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO À ESCOLHA DA SEGURADORA. RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.639.259/SP E RESP N. 1.639.320/SP (TEMA 972 DO STJ).
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA
REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tema 972, do STJ). (TJPR - 13ª C.Cível - 0028543-52.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 26.03.2021)
3. Dispositivo.
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo a lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) Declarar nula a cobrança do Título de Capitalização – Parcela Premiável, no valor de R$ 92,10 (noventa e dois reais e dez centavos): b) Condenar a parte ré devolver/compensar (CC, art. 876), de forma simples, os valores cobrados indevidamente e efetivamente pagos, os quais deverão ser restituídos/compensados corrigidos pela média do INPC/IGP-DI, desde a data do pagamento de cada parcela e acrescidos de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, a ser apurado em sede liquidação de sentença.
Diante da sucumbência recíproca (NCPC, art. 86), condeno as partes ao pagamento proporcional (4/5 autor e 1/5 ré) das custas/despesas processuais e honorários advocatícios que, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da demanda, o tempo de sua duração e o trabalho desenvolvido pelo procurador das partes, valor esse que deverá ser rateado na forma estabelecida.
De acordo com a Súmula 14, do STJ: "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”, aplicando-se, no caso, os índices oficiais (média entre o INPC e o IGP-DI), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado e até o efetivo pagamento. Entretanto, concedo, definitivamente, em favor da parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita (seq. 22.1, item “7”), razão pela qual deverá ser aplicado o disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Novo Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado.
Como escrevem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero "O juízo de primeiro grau não tem mais competência para deixar de conhecer o recurso de apelação" ("Novo Código de Processo Civil Comentado" Revista dos Tribunais, p.940/941).
Publique-se.
Registre-se e
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante baixa no sistema e comunicação ao Cartório Distribuidor. Ibiporã, 03 de fevereiro de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
ARTIGO 205
3. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À LEGALIDADE DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS. QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DA AÇÃO.
4. SEGURO PRESTAMISTA LIVREMENTE PACTUADO. OPÇÃO EXPRESSA PELA CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA.
5. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0021207-94.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 08.03.2021) – destaquei. Assim, aplica-se o prazo ordinário que no Código Civil de 1916 era de 20 anos (artigo 177) e que no atual Código Civil é de 10 anos (artigo 205), pois se trata de ação fundada em direito pessoal.
No caso, verifica-se que as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário em 26 de fevereiro de 2016 (seq.1.3), para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas, portanto, aplica-se o prazo prescricional decenal, o qual não se consumou, haja vista que a presente ação foi proposta em 16/10/2019 (seq. 1.0). Assim, afasto a alegada prescrição. 2.2 Da extinção do feito e impugnação ao valor da causa A parte ré defende que os cálculos apresentados pelo autor estão incorretos, cuja intenção é reduzir a respectiva quantia mensal a ser depositada, ademais, o montante indicado na petição inicial não corresponde ao valor econômico dos atos e bens jurídicos discutidos.
Em um primeiro momento, constata-se que o presente feito não se trata de Ação de Consignação em Pagamento, logo, não há de se falar que aludidos cálculos visam reduzir o valor a ser depositado. No tocante à impugnação ao valor da causa, não merece prosperar, pois, aparentemente, a parte autora elaborou os cálculos de acordo com o que entende ser devido (seq.1.6). Portanto, afasto as preliminares arguidas. 2.3 Do indeferimento da assistência judiciária A parte ré teceu as seguintes considerações: “O benefício da gratuidade de justiça requerido por OSMAR DE SOUZA deve ser indeferido e revogado. (...) Como veremos a seguir, o Autor não demonstrou hipossuficiência para arcar com as custas do processo, razoável que seja interpretado restritivamente qual seria o 'patamar mínimo' para constatação de efetiva incapacidade de arcar com as despesas inerentes ao processo.
Conforme consta na inicial, OSMAR DE SOUZA contratou advogado particular para ajuizar a presente demanda. No mínimo, isso é motivo suficiente para se colocar em discussão a alegada hipossuficiência e determinar que se prove, de maneira cabal, que realmente não é possível para a parte autora arcar com as custas. Como já decidido na jurisprudência, "é de se presumir que um indivíduo que está inserido no mercado de trabalho, possui renda, e que constitui advogado para o patrocínio da causa (normalmente a maior despesa do processo), tenha condições de custear a demanda." (AREsp 1048231, Min Marco Aurélio Belizze, j. 02/05/2017).” O holerite anexado na seq.20.2 demonstra que o autor recebe, a título salarial, a importância de R$1.321,29 (mil trezentos e vinte um reais e vinte e nove centavos), comprovando, pois, a hipossuficiência alegada.
Outrossim, a contratação de advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4°, do Código de Processo Civil). Logo, não merece acolhimento a preliminar arguida. 2.4 Da Falta de Interesse de Agir - Contrato Extinto/Quitado Em matéria preliminar, a parte ré sustenta a falta de interesse de agir, tendo em vista que o autor quitou o contrato, ora debatido, antes de ocorrer a citação na presente lide, postulando pela extinção do feito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
O interesse de agir repousa na presença dos requisitos da necessidade, utilidade, bem como a adequação da medida pleiteada a sua pretensão. A necessidade encontra-se naquela situação em que a pretensão jurídica somente pode ser reconhecida e satisfeita através da intercessão do órgão jurisdicional; a adequação repousa na aptidão do provimento jurisdicional invocado e a utilidade em que o provimento pretendido seja útil e apto ao interesse da parte.
É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que o contrato, mesmo que adimplido na sua integralidade, poderá ser revisado em Juízo quando o autor entender que os valores cobrados não aparentam estar corretos e justos. A propósito: AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA RURAL. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. ADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
1. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação. (...) (AgRg no REsp 1271800/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 30/09/2013). Logo, não merece acolhimento a preliminar arguida.
3. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor No caso, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, visto que plenamente caracterizados os conceitos de consumidor (art. 2°) e fornecedor da instituição financeira (art. 3°), em razão de sua atividade de prestação de serviços bancários/financeiros (produtos) oferecidos aos consumidores. Esse entendimento já foi consolidado, inclusive, com a Súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Por outro lado, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes duas situações alternativas, ou seja, quando o consumidor for hipossuficiente ou for verossímil sua alegação. Todavia, não se mostra necessária a inversão do ônus da prova porque a questão a ser esclarecida refere-se à existência ou não de cláusulas abusivas, e, assim, não há que se falar em dificuldade técnica do consumidor em poder demonstrar/comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. (...) INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. DOCUMENTO CONSTANTE DOS AUTOS. FATOS ESCLARECIDOS. RESOLUÇÃO DA LIDE PELA ANÁLISE DE QUESTÕES DE DIREITO. Desnecessária a inversão do ônus da prova quando os fatos estão esclarecidos e a lide pode ser resolvida pela análise de questões de direito. (...) Apelação parcialmente provida. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001560-20.2016.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 20.03.2019)
4. Assim sendo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
5. Tendo em vista as alegações e pedidos contidos na petição de seq.74.1, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
6. Diligências necessárias. Ibiporã, 11 de março de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito