PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI3 Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006377-26.2022.8.16.0056 Processo: 0006377-26.2022.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$3.214,81 Exequente(s): RODRIGO APARECIDO AMARAL Executado(s): Portocred S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento
Vistos.
1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a habilitação de seu crédito perante a massa de credores, nos termos do item 2 da decisão de seq. 89.1.
2. Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI JUIZ DE DIREITO
Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Cambé
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado
CASSIO MAGALHAES MEDEIROS (OAB 60702/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 102) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Cambé
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, RODRIGO APARECIDO AMARAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006377-26.2022.8.16.0056 Processo: 0006377-26.2022.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$3.214,81 Exequente(s): RODRIGO APARECIDO AMARAL Executado(s): Portocred S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento
Vistos,
1. Nos termos consignados em decisão retro, compete ao credor a habilitação de seu crédito.
Isso posto, expeça-se a respectiva certidão de crédito, e intime-se a parte exequente para que realize a habilitação, conforme esclarecimentos reiterados ao mov.
95. Prazo de 15 (quinze) dias.
2. Após, intime-se a parte executada em 05 (cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006377-26.2022.8.16.0056 Processo: 0006377-26.2022.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$3.214,81 Exequente(s): RODRIGO APARECIDO AMARAL Executado(s): Portocred S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento
Vistos,
1. Defiro o pedido de mov.
87. Expeça-se certidão de crédito para habilitação perante a massa de credores, atentando-se ao valor homologado em decisão retro.
2. Em seguida, intime-se a parte exequente para que comprove a habilitação do crédito, em 15 (quinze) dias, atribuição esta que compete ao credor.
3. Por fim, abra-se o contraditório em favor da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias.
PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado
CASSIO MAGALHAES MEDEIROS (OAB 60702/RS)
Intimação referente ao movimento (seq.
83) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Fevereiro 20253 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Cambé
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, RODRIGO APARECIDO AMARAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006377-26.2022.8.16.0056 Processo: 0006377-26.2022.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$3.214,81 Exequente(s): RODRIGO APARECIDO AMARAL Executado(s): Portocred S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento
Vistos.
1. Trata-se de ‘impugnação ao cumprimento de sentença’ em que as partes concordam com o montante efetivamente devido, à razão de R$ 3.014,14 (três mil e catorze reais e catorze centavos), reconhecendo o exequente o excesso na execução (artigo 535, inc. IV, CPC/2015).
2. Destarte, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando, como valor efetivamente devido, o quantum de R$ 3.014,14 (três mil e catorze reais e catorze centavos). Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas do incidente processual, encargos estes sob condição suspensiva de exigibilidade, pois se trata de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3°, CPC/2015).
3. Intimem-se as partes, incumbindo ao credor manifestar-se acerca da habilitação do crédito, conforme noticiado ao mov.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006377-26.2022.8.16.0056 Processo: 0006377-26.2022.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$3.053,41 Autor(s): RODRIGO APARECIDO AMARAL Réu(s): Portocred S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento
I.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por RODRIGO APARECIDO AMARAL em face de PORTOCRED S.A, pela qual pretende a parte autora a revisão do contrato firmado entre as partes e a restituição dos valores pagos, tendo em vista a incidência de encargos remuneratórios acima da média de mercado. Restou concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora (seq. 14.1).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação tempestiva (seq. 21.1), sendo em que em sede preliminar alegou a carência da ação e a prescrição trienal. No mérito, alegou a ausência de cláusulas abusivas, bem como não ter cobrado nenhum valor indevido. Pugnou pela improcedência do feito. Réplica autoral às seq. 26.1. Na decisão de seq. 36.1 foi pronunciado o julgamento antecipado do feito. Vieram-me conclusos para Sentença.
É o breve relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTOS: II.1. Do Julgamento Antecipado: O presente processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois não há necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento. II.2. Das Condições da Ação e dos Pressupostos Processuais:
Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando o autor direito próprio em face do requerido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário. Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. II.3.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, RODRIGO APARECIDO AMARAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006377-26.2022.8.16.0056 Processo: 0006377-26.2022.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$3.053,41 Autor(s): RODRIGO APARECIDO AMARAL Réu(s): Portocred S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento
I. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais. Inexistem, ainda, demais questões preliminares a serem apreciadas, razões pelas quais DECLARO SANEADO O PROCESSO.
II. Da Inversão do Ônus da Prova: Para que não se alegue surpresa e nulidade, cabe ressaltar que as regras do Código de Defesa do Consumidor se aplicam ao presente caso, pois a parte requerida trata-se de empresa prestadora de serviços e a parte autora foi supostamente a destinatária final desses serviços ofertados. Logo, a parte requerida se enquadra perfeitamente como fornecedor de serviços, conforme a definição contida no art. 3º do CDC, e a parte autora, por sua vez, é considerada consumidora (art. 2º, CDC).
Portanto, a aplicação do disposto no artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus probatório, é medida que se impõe, diante da presença da verossimilhança da alegação ou, ainda, da hipossuficiência, que deve ser analisada segundo as regras ordinárias de experiência, e como tais encontram-se no caso em tela. Quanto a eventuais danos morais e lucros cessantes não se aplica a inversão, prevalecendo a regra do artigo 373, do CPC.
III. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I do Código de Processo Civil, não havendo mais necessidade de produção de outras provas. Outrossim, percebe-se claramente que a solução do feito é possível apenas por meio da interpretação legal e do confronto das normas vigentes com as regras estabelecidas no âmbito das determinações impostas entre as partes. Ademais, os documentos que instruem o processo são suficientes para o julgamento da lide.
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, RODRIGO APARECIDO AMARAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0006377-26.2022.8.16.0056 Processo: 0006377-26.2022.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$3.053,41 Autor(s): RODRIGO APARECIDO AMARAL (CPF/CNPJ: 092.***.***-01) Rua Sanhaço, 106 - CAMBÉ/PR Réu(s): Portocred S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-85) Rua dos Andradas, 1001 14º andar - Centro - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.020-015
Vistos,
1. Da audiência de conciliação/mediação De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Deste modo, diante do pronto desinteresse da parte autora na tentativa de composição, manifestada na peça inicial, bem como do difícil grau êxito em realização de acordos em ações que versam sobre matérias similares, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação e mediação. Caso exista interesse expresso das partes na tentativa de composição no curso da tramitação da ação, desde já autorizo a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para realização de audiência, na modalidade virtual, devendo as partes serem intimadas para em 05 (cinco) dias, indicar o e-mail no qual desejam receber o convite de participação da videoconferência, no qual constarão informações de acesso à plataforma, a qual poderá ser realizada por intermédio de smartphone, computador ou tablete.
Salienta-se que o não comparecimento injustificado das partes na audiência inaugural de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8°, NCPC).
2. Da citação Citem-se as partes requeridas, por carta com AR, ou por meio eletrônico (art. 246, inc. V, § 1º e 2º do NCPC), para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC). Em sendo parte a União, os Estados, o Distrito Federal, o Município e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como partes representadas pela Defensoria Pública, gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, contados a partir da intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º e 186 do CPC.
3. Da impugnação à contestação Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
4. Do saneamento Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
5. Da gratuidade de justiça Ante os argumentos e os documentos apresentados pela parte autora ao seq. 12.2, defiro o pedido de gratuidade da justiça, por estar suficientemente comprovada sua carência econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao seu próprio sustento. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente.
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, RODRIGO APARECIDO AMARAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0006377-26.2022.8.16.0056 Processo: 0006377-26.2022.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$3.053,41 Autor(s): RODRIGO APARECIDO AMARAL (CPF/CNPJ: 092.***.***-01) Rua Sanhaço, 106 - CAMBÉ/PR Réu(s): Portocred S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-85) Rua dos Andradas, 1001 14º andar - Centro - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.020-015
Vistos,
1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os horários advocatícios. O § 2º do art. 99 do mesmo código, por seu turno, rege que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso dos autos, não há mínima prova do preenchimento dos indispensáveis pressupostos à concessão da gratuidade, visto que não apresentado documento capaz de demonstrar a condição econômica da parte que requereu o benefício. Em sendo assim, antes de deliberar sobre a concessão ou não da gratuidade de justiça, e cumprindo o que dispõe o parágrafo acima citado, determino a comprovação da precariedade econômica da parte (através da juntada, por exemplo, de CTPS atualizada, últimos holerites, comprovantes de gastos excessivamente onerosos, etc.) tamanha que assim impossibilite o pagamento das custas e demais encargos processuais, isto no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo deverá a parte acostar comprovante de residência, com a ressalva de que não serão aceitos documentos em nome de terceiro, ressalvado os casos em que for apresentada justificativa e comprovação plausível para tanto.
2. Transcorrido o prazo supra, voltem-me conclusos os autos para decisão inicial. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado
CASSIO MAGALHAES MEDEIROS (OAB 60702/RS)
Intimação referente ao movimento (seq.
89) DEFERIDO O PEDIDO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
SENTENÇA (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
1ª Vara Cível de Cambé
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado
CASSIO MAGALHAES MEDEIROS (OAB 60702/RS)
Intimação referente ao movimento (seq.
80) ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Da Carência da Ação: Afirma ainda, a perda do objeto da ação, uma vez que o contrato sub judice encontra-se quitado. Sem razão, contudo. Não há norma legal expressa no ordenamento jurídico que vede a revisão de contrato já quitado e, também, há viabilidade jurídica da pretensão deduzida pelo reclamante em face do direito positivo em vigor. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO QUITADO - REVISÃO - POSSIBILIDADE - DISSÍDIO NOTÓRIO REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - DESNECESSIDADE - IMPROVIMENTO.
I. A quitação da dívida não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades do contrato extinto.
II. As exigências de natureza formal para o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional devem ser mitigadas quando se cuidar de dissídio notório, manifestamente conhecido do Tribunal.
III. A discussão quanto à possibilidade da revisão judicial de contratos quitados não demanda o reexame de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais, tratando-se unicamente de matéria de direito.
IV. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1223799. Terceira Turma. Min. Rel. Sidnei Benetti. 17.05.2011). Nestes termos, afasto a preliminar arguida. II.4. Da Prescrição Trienal: Em que pese a arguição de prescrição trienal prevista no Código Civil Brasileiro, deve ser ponderado que a relação existente entre as partes é de consumo, regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesta toada, em se tratando de pretensão de reparação de dano, sob a ótica do CDC, deve ser aplicado o prazo prescricional desta lei especial, o qual dispõe sobre o decurso de quinquênio para tanto, a ser iniciado a partir do vencimento da última prestação.
Desta maneira, não havendo decurso do prazo de cinco anos no caso concreto, sem mais delongas, afasto a preliminar. II.4. Do Mérito: II.4.1. Da Possibilidade de Revisão – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: De início, relevante consignar que a relação contratual que envolve as partes configura-se como típica relação de consumo, vez que se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor, estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (autor tomou financiamento para aquisição de veículo, garantido por alienação fiduciária, para suprir suas necessidades – destinatário final – e o réu é prestador de serviços bancários).
Por consequência, a lei de regência é o Código de Defesa do Consumidor, que, no seu artigo 6º, inciso V, estabelece que o consumidor tem direito de obter a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas. Desta feita, considerando ser contrato de consumo, o prévio conhecimento das cláusulas contratuais ou a pretensa “livre pactuação” não são suficientes para tornar incólume a cláusula contratual considerada abusiva.
Isto porque, a nova ratio introduzida pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil de 2002, confere prevalência à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual entre as partes, reconhecendo que, quando há uma parte inferior intelectual, econômica ou profissionalmente na relação – tal qual o consumidor frente ao fornecedor – deve haver intervenção estatal para garantir que o mais forte não se sobreponha ao mais fraco.
Frise-se que a revisão de contrato autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor independe da ocorrência de fato superveniente, imprevisível e extraordinário, que gere vantagem exagerada para uma parte, em detrimento da outra, como exigido pelo Código Civil (artigo 478). Basta a caracterização de abusividade no contrato, para surgir a possibilidade de revisão. Neste sentido, já se posicionou o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PACTA SUNT SERVANDA RELATIVIZADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO. ABUSIVIDADE. EMISSÃO DE LETRA DE CÂMBIO. NULIDADE DAS CLÁUSULAS. APELAÇÃO Nº 1: REVISÃO DO CONTRATO, APLICANDO-SE A TAXA SELIC COMO ÍNDICE REMUNERATÓRIO. INAPLICABILIDADE. MÁ-FÉ DO BANCO. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO ONUS DE SUCUMBENCIA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO Nº 2: APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE DE COBRANÇA PELA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO SALDO DEVEDOR E EMISSÃO DE LETRA DE CÂMBIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS.RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 17ª C.Cível - AC 0708746-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 19.01.2011).
Assim, resta evidente a possibilidade de revisão judicial do contrato, em nada sendo prejudicado pela aplicação pura e simples do princípio do “pacta sunt servanda”. II.4.2. Da Taxa de Juros Remuneratórios: No que se refere à cobrança de juros remuneratórios, é entendimento pacífico junto aos tribunais pátrios que não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto nº 22.626/33 aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Enunciado da Súmula nº 596 do STF), salvo nas hipóteses de legislação específica, que não aperfeiçoam no caso em espécie.
É certo que há possibilidade de limitação dos juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, quais sejam, quando inexistente o contrato nos autos; quando, havendo contrato, inexiste pactuação da taxa; quando, havendo contrato e havendo pactuação, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, qual seja, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período.
O STJ solidificou tal entendimento através do enunciado da Súmula 530, que estabelece: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor".
Igualmente, firmou-se o seguinte entendimento quando do julgamento do recurso representativo de controvérsia Resp. nº 1.061.530/RS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.
Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Oportuno é o excerto do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, na supracitada decisão paradigmática do Superior Tribunal de Justiça: “(...) a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http:www.bcb.gov.br?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http:www.bcb.gov.br?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. HÁ, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” Ademais, a fim de se analisar abuso da cobrança de juros é preciso ater-se aos valores praticados no mercado, e para que a taxa de juros contratada se revele abusiva deve exceder a uma taxa referencial estimada pelo Banco Central vez e meia, ao dobro ou triplo.
Neste diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. HÁ, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp .971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Outrossim, no que se refere à cobrança de juros remuneratórios, é entendimento pacífico junto aos tribunais pátrios que não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto nº 22.626/33, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula nº 596, do STF), salvo nas hipóteses de legislação específica, que não aperfeiçoam no caso em espécie.
Em julgado da Segunda Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530/RS, por ocasião do julgamento do incidente de recurso repetitivo resolveu questões idênticas que caracterizam a multiplicidade, estabelecendo várias orientações, dentre elas a Orientação
1 – que trata dos juros remuneratórios, nos seguintes termos: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)”.
Assim, deve-se admitir uma faixa razoável da média para a variação. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO –
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS – INOCORRÊNCIA – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO EXCEDEU EM UMA VEZ E MEIA, DUAS OU ATÉ TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – JUROS MORATÓRIOS – LIMITAÇÃO – RESP. 1.058.114/RS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª
C. Cível - 0077537-82.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 10.02.2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO –
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL – ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS – INOCORRÊNCIA – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO EXCEDEU EM UMA VEZ E MEIA, DUAS OU ATÉ TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – ENCARGOS MORATÓRIOS – LIMITAÇÃO – RESP. 1.058.114/RS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – CONTRATAÇÃO NO BOJO DO CONTRATO QUE LIMITA A OPÇÃO DO CONSUMIDOR – VENDA CASADA CARACTERIZADA – ABUSIVIDADE CONSTATADA – RESP.
REPETITIVO Nº 1.639.320/SP (TEMA 972) - DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª
C. Cível - 0006697-84.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 28.10.2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. HIPÓTESE EM QUE A TAXA CONTRATADA NÃO EXCEDEU O DOBRO DO VALOR DA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA NO MÊS E ANO DA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TARIFA DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE QUE O SERVIÇO NÃO FOI REALIZADO E ABUSIVIDADE DOS VALORES NÃO VERIFICADA.
RESP 1.578.553/SP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª
C. Cível - 0002828-37.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 28.06.2021) Em análise ao contrato firmado entre as partes (seq. 1.8) em 13/03/2018, verifica-se que os encargos remuneratórios foram pactuados em 52,41 % a.a., vejamos: A taxa média de juros praticada pelo mercado no mesmo período, na modalidade Pessoas Físicas – Aquisição de veículos, encargo pré-fixado, estabelecida pelo Bacen, foi de 24,04% a.a., conforme demonstrado: Portanto, resta demonstrada a abusividade dos encargos aplicados no referido contrato, haja vista que correspondem a mais de uma vez e meia a taxa média praticada no mercado.
Em assim sendo, deve haver o recálculo das parcelas do contrato de financiamento com a utilização da taxa de juros anual de 24,04% a.a. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA EM 15/12/2010 – GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA – INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – NATUREZA PESSOAL - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL –DESNECESSIDADE DE MAIOR PRODUÇÃO PROBATÓRIA - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §4º DO CPC - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS – DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IRRELEVÂNCIA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – AVALIAÇÃO CONFORME A TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN – FAIXA DE VARIAÇÃO QUE NÃO SE REVELA RAZOÁVEL, NA ESPÉCIE – DEVOLUÇÃO DE VALORES – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. (...)
3. Consideram-se abusivos os juros remuneratórios quando fixados em dissonância com a média praticada pelo mercado em cada período e que exceda a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central do Brasil. Precedentes do STJ.
4. É devida a restituição simples em relação aos valores cobrados excessivamente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, JULGANDO-SE PROCEDENTE O MÉRITO DA PRETENSÃO INICIAL. (TJPR - 17ª C.Cível - 0010019-75.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 25.10.2018). Portanto, considerando-se as particularidades do negócio jurídico celebrado, verifica-se que a estipulação dos juros do contrato não se revela razoável em relação à média do período da contratação, já que a taxa aplicada pela instituição financeira excede à mais de uma vez e meia daquela praticada no mercado.
Por essa razão, o pedido inicial deve ser deferido para determinar a limitação da taxa de juros remuneratórios à média praticada no mercado à época da contratação, de 26,51% ao ano, com a restituição simples dos valores cobrados excessivamente da parte Autora. II.4.3. Da Repetição Indébito: Considerando que no contrato houve a cobrança de valores abusivos, a parte autora tem o direito à repetição do indébito, porém na forma simples, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não foi comprovada a má-fé da instituição financeira.
III.
DISPOSITIVO:
Posto isso, e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 373, I, ambos do Código de Processo Civil e, via de consequência, reconheço e declaro a ilicitude dos juros remuneratórios incidentes ao ano, ante sua abusividade e, por consequência desta ilegalidade, determino a adoção da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade de operação financeira, apurando-se as diferenças entre os montantes devidos e aquilo que efetivamente foi debitado, condenando a parte ré a restituir, de forma simples, as diferenças cobradas acima da taxa média divulgada pelo BACEN.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor a ser calculado quando do pedido de cumprimento da sentença), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração a natureza da lide e a pequena complexidade da demanda, a desnecessidade de instrução em audiência e o local da prestação de serviços.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo. Oportunamente, arquivem-se. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente.
IV. Determino o julgamento antecipado da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
V. Intimem-se as partes acerca da presente deliberação. Decorrido o prazo para apresentação de eventual recurso, voltem conclusos para sentença.
VI. Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente.