Intimação referente ao movimento (seq. 170) PROCESSO DESARQUIVADO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL PLENO JURE
Advogado
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO (OAB 45490/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 170) PROCESSO DESARQUIVADO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR, ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL PLENO JURE
Advogados
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO (OAB 45490/PR), BENJAMIM MARÇAL COSTA (OAB 48766/PR), GILSON JOSE DOS SANTOS (OAB 31128/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006416-63.2020.8.16.0130 Processo: 0006416-63.2020.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$86.836,65 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL –PLENO JURE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Executado(s): Município de Paranavaí/PR
DESPACHO
1.
Cumpra-se o despacho de mov.123.1. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
Março 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR, ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL PLENO JURE
Advogados
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO (OAB 45490/PR), BENJAMIM MARÇAL COSTA (OAB 48766/PR), GILSON JOSE DOS SANTOS (OAB 31128/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006416-63.2020.8.16.0130 Processo: 0006416-63.2020.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$86.836,65 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL –PLENO JURE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Executado(s): Município de Paranavaí/PR
DESPACHO
1. Considerando a concordância expressa do Município, cumpra-se o item 3 e seguintes da decisão de mov.112.1. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR, CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN LORENZZO
Advogados
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO (OAB 45490/PR), BENJAMIM MARÇAL COSTA (OAB 48766/PR), GILSON JOSE DOS SANTOS (OAB 31128/PR), FÁBIO LUIS FRANCO (OAB 23145/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006416-63.2020.8.16.0130 Processo: 0006416-63.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$86.836,65 Autor(s): Município de Paranavaí/PR Réu(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN LORENZZOCOPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
DECISÃO
1. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo os pedidos de cumprimento de sentença.
2.
Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos.
3. Decorrido o prazo sem impugnação, nos termos do art. 535, § 3º, certifique-se e expeça-se RPV ou precatório, conforme os valores cobrados, com as cautelas de estilo, observando-se que no caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). 3.1. Após, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório. 3.2. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor dos interessados. 3.3.
No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. 3.4.
Após o levantamento, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
4. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, recolhidas as custas (salvo caso de isenção ou as hipóteses previstas no art. 91 do CPC), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Após, retornem conclusos. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
Janeiro 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR, CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN LORENZZO
Advogados
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO (OAB 45490/PR), BENJAMIM MARÇAL COSTA (OAB 48766/PR), GILSON JOSE DOS SANTOS (OAB 31128/PR), FÁBIO LUIS FRANCO (OAB 23145/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0006416-63.2020.8.16.0130 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN LORENZZO Apelado(s): Município de Paranavaí/PRCOPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
I. Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
II. Após, conclusos. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Juiz Subst. 2ºGrau Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Magistrado
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR, CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN LORENZZO
Advogados
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO (OAB 45490/PR), BENJAMIM MARÇAL COSTA (OAB 48766/PR), GILSON JOSE DOS SANTOS (OAB 31128/PR), FÁBIO LUIS FRANCO (OAB 23145/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0006416-63.2020.8.16.0130 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN LORENZZO Apelado(s): Município de Paranavaí/PRCOPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos.
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR da sentença de mov. 80.1, proferida na “ação de cobrança” nº 0006416-63.2020.8.16.0130, movida contra Condomínio Residencial San Lorenzo, pela qual o Juiz da causa: a) julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação à requerida COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, com arbitramento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, em favor de seu procurador, a serem adimplidos pela parte autora; b) condenou o requerido CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAN LORENZO a restituir ao MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ, os valores indevidamente pagos a título de despesas de iluminação pública de suas áreas privadas, que importam na quantia de R$ 86.836,65.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI, a partir do ajuizamento da ação, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) condenou a parte autora e o requerido CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAN LORENZO ao pagamento das custas processuais, na proporção de 20% e 80%, respectivamente; d) arbitrou, ainda, honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, atendendo ao disposto no artigo 85, §3º, inciso I do CPC.
Opostos embargos de declaração no mov. 85.1, estes foram rejeitados, conforme decisão de mov. 94.1. Em suas razões recursais (mov. 97), o apelante, em linhas gerais, pediu pela reforma da sentença, sob o argumento de que a pretensão estaria prescrita. E, caso não seja esse o entendimento, que o pedido inicial seja julgado improcedente.
É o relatório.
2. Conforme certidão de mov. 3.1, o presente recurso foi distribuído a esta 5ª Câmara Cível na modalidade “distribuição automática”, por se tratar de matéria prevista no art. 110, II, k: “salvo se previstas nos incs. I, III, IV, V, VI e VII deste artigo, as demais ações e recursos que figure como parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais”.
Ocorre que, em análise ao caderno processual, especificamente ao pedido e causa de pedir, extraio que o Município de Paranavaí pretende ser ressarcido das despesas de iluminação pública em área interna de condomínio privado. Isso porque tal despesa não estaria inserida no tributo denominado contribuição de custeio do serviço de manutenção de vias públicas, praças e logradouros públicos, criado pela Lei Municipal nº 2.387/2002.
Dito isso, nos moldes do art. 110, I, a, do RITJ, a competência sobre a matéria (quaisquer ações e execuções relativas à matéria tributária), é atribuída à Primeira, à Segunda e à Terceira Câmara Cível. Inclusive, se denota da jurisprudência desta Corte caso similar recentemente julgado pela 1ª Câmara Cível, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. ação de cobrança. CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
RESTITUIÇÃO AO MUNICÍPIO. condomínio particular. apelo de copel s/a. ILEGITIMIDADE passiva. ATUAÇÃO COMO ARRECADADORA. inexistência de PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL bella vista. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA. QUINQUENAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAGAMENTOS INDEVIDOS REALIZADOS PELO MUNICÍPIO À COPEL S.A.
BENEFICIANDO ECONOMICAMENTE CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS. DEVER DE REEMBOLSO. configurado.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO de copel s/a provido. recurso de condomínio bella vista. não provido (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006415-78.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 15.02.2022). Logo, a redistribuição do presente recurso é necessária, ante a impossibilidade de análise por esta 5ª Câmara Cível.
Ante o exposto, redistribua-se o presente recurso a uma das Câmaras competentes para tratar de matéria tributária (1ª, 2ª ou 3ª CC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juiz Substituto em 2º Grau, Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR, CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN LORENZZO
Advogados
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO (OAB 45490/PR), BENJAMIM MARÇAL COSTA (OAB 48766/PR), GILSON JOSE DOS SANTOS (OAB 31128/PR), FÁBIO LUIS FRANCO (OAB 23145/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006416-63.2020.8.16.0130 Processo: 0006416-63.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$86.836,65 Autor(s): Município de Paranavaí/PR Réu(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN LORENZZOCOPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
SENTENÇA
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAN LORENZZO, em face da sentença de mov.85.1, alegando que a decisão de mérito possui omissão, pois não observou a data em que foi feita a vistoria do condomínio e consequente liberação, bem como os valores pagos anteriormente pelo embargante. É o essencial a ser relatado.
Decido.
2. Analisando a sentença combatida, não verifico a existência de nenhum das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material. A omissão se manifesta quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria se manifestar; não observa tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou, incorre nas condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Feitas tais ponderações, percebe-se a inexistência dos vícios apontados pelo embargante, na medida em que a sentença é clara ao especificar a necessidade de impugnação específica do débito, o que não ocorreu em relação aos valores supostamente pagos pelo condomínio, estando devidamente fundamentada e de acordo com as provas produzidas nos autos. O que se observa é que o embargante deseja alterar o conteúdo da decisão, porém esse não é o meio hábil para se insurgir do alegado, devendo manejar o competente recurso
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR, CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN LORENZZO
Advogados
MAURICIO DA SILVA MARTINS (OAB 47737/PR), BENJAMIM MARÇAL COSTA (OAB 48766/PR), GILSON JOSE DOS SANTOS (OAB 31128/PR), FÁBIO LUIS FRANCO (OAB 23145/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006416-63.2020.8.16.0130 Processo: 0006416-63.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$86.836,65 Autor(s): Município de Paranavaí/PR Réu(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN LORENZZOCOPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAN LORENZO e COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., alegando, em síntese, que: a) por meio da Lei Municipal nº. 2.387/2002, e autorizado pelo art. 149-A da Constituição Federal, o Município instituiu Contribuição de Custeio de Iluminação Pública, cuja receita tributária é destinada exclusivamente para custeio do serviço de manutenção de vias públicas, praças e logradouros públicos; b) as despesas de energia elétrica necessárias para a manutenção da iluminação pública são cobradas do Município pela Copel, encaminhando a fatura mensalmente; c) em data de 01.07.2014, a requerida Copel expediu o Ofício n° 3823/2014, informando que, por força da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, passaria a efetuar a cobrança do consumo de iluminação de vias internas dos condomínios horizontais com base na tarifa de Poder Público Municipal, momento em que teve conhecimento de que a Copel estava cobrando as despesas de energia elétrica dos condomínios privados na fatura única dos prédios públicos do município; d) para cessar esta ilegalidade, o Município ajuizou a ação n° 13437-03.2014.8.16.0130, que tramitou perante a 1ª Vara da fazenda Pública desta Comarca, tendo sido deferida a antecipação de tutela, posteriormente confirmada na sentença de mérito, reconhecendo a ilegalidade da cobrança das despesas de iluminação pública das áreas internas dos condomínios privados na conta agrupada do Município de Paranavaí; e) desde a concessão da antecipação de tutela nos autos n° 13437-03.2014.8.16.0130, deixou-se de cobrar do Município de Paranavaí as despesas de energia elétrica da rede de iluminação existentes nas áreas internas dos condomínios privados; f) todos os valores pagos pelo Município de Paranavaí para custeio das despesas de iluminação pública decorrentes de áreas internas de condomínios privados devem ser ressarcidos, uma vez que tais pagamentos foram indevidos; g) os valores estimativos pagos indevidamente pelo Município de Paranavaí, a título de despesas de iluminação pública das áreas privadas do Condomínio requerido, considerando o prazo dos últimos dez anos, totalizou a quantia de .
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR, CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN LORENZZO
Advogados
MAURICIO DA SILVA MARTINS (OAB 47737/PR), BENJAMIM MARÇAL COSTA (OAB 48766/PR), GILSON JOSE DOS SANTOS (OAB 31128/PR), FÁBIO LUIS FRANCO (OAB 23145/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006416-63.2020.8.16.0130 Processo: 0006416-63.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$86.836,65 Autor(s): Município de Paranavaí/PR Réu(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN LORENZZOCOPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO
1. Defiro o prazo adicional pleiteado.
2. Decorrido o prazo, cumpra-se o despacho de mov.61.1. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR, CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN LORENZZO
Advogados
MAURICIO DA SILVA MARTINS (OAB 47737/PR), BENJAMIM MARÇAL COSTA (OAB 48766/PR), GILSON JOSE DOS SANTOS (OAB 31128/PR), FÁBIO LUIS FRANCO (OAB 23145/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006416-63.2020.8.16.0130 Processo: 0006416-63.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$86.836,65 Autor(s): Município de Paranavaí/PR Réu(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN LORENZZOCOPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO
1. Revendo posicionamento anterior e buscando evitar futuras arguições de nulidade por cerceamento de defesa, intime-se a parte autora para que informe e comprove documentalmente quando concedeu o atestado de conclusão de obras de infraestrutura e termo de vistoria de obra em favor do condomínio, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Apresentado os documentos, intime-se as partes para que requeiram o que entendem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no art.437, §1º, do Código de Processo Civil Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR, CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN LORENZZO
Advogados
MAURICIO DA SILVA MARTINS (OAB 47737/PR), BENJAMIM MARÇAL COSTA (OAB 48766/PR), GILSON JOSE DOS SANTOS (OAB 31128/PR), FÁBIO LUIS FRANCO (OAB 23145/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3421-2522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006416-63.2020.8.16.0130 Processo: 0006416-63.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$86.836,65 Autor(s): Município de Paranavaí/PR Réu(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN LORENZZOCOPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO
1. Considerando o teor da manifestação de mov.38.1, que pode repercutir sobre o mérito da demanda, intime-se a COPEL para que demonstre documentalmente desde quando há ligação de energia para o condomínio requerido, em conta particular, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Ademais, indefiro o pleito de apresentação de atestado de conclusão de obras de infraestrutura e termo de vistoria de obra, tendo em vista que os referidos documentos em nada contribuem para solução da controvérsia, que se limita ao suposto direito da autora ao ressarcimento dos valores pagos e a quantia a ser ressarcida.
3. Apresentado o documento indicado no item 1, intime-se as partes para que requeiram o que entendem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no art.437, §1º, do Código de Processo Civil.
4. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR, CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN LORENZZO
Advogados
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO (OAB 45490/PR), BENJAMIM MARÇAL COSTA (OAB 48766/PR), GILSON JOSE DOS SANTOS (OAB 31128/PR), FÁBIO LUIS FRANCO (OAB 23145/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006416-63.2020.8.16.0130 Recurso: 0006416-63.2020.8.16.0130 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN LORENZZO (CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-45) RUA GUERINO POMIN, 1285 - PARANAVAÍ/PR Apelado(s): Município de Paranavaí/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-81) Getúlio Vargas, 900 - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.702-000 COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-06) Rua José Izidoro Biazetto, 158 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240
Vistos.
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto em face a sentença de mov. 80.1 que, nos autos de Ação de Cobrança, nº 0006416-63.2020.8.16.0130, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito com relação à requerida COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, tendo em vista a sua ilegitimidade, e condenou a parte requerida, ora apelante, à restituição dos valores indevidos, pagos a título de despesas de iluminação pública, ao Município de Paranavaí/PR.
2. Da análise dos autos, verifiquei que o Desembargador Eduardo Casagrande Sarrão, desta Colenda Câmara Cível, figurou como Relator nos autos do Recurso de Apelação Cível nº 1607404-9, interposto contra a sentença proferida nos autos de Ação Ordinária com pedido de Antecipação de Tutela nº 0013437-03.2014.8.16.0130, a qual teve como objeto a responsabilidade do pagamento da energia elétrica nas vias de circulação interna de condomínios privados, que também é objeto dos presentes autos.
3. Inclusive, na sentença proferida nos presentes autos (mov. 80.1), há menção a respeito dos autos nº 0013437-02014.8.16.0130, onde foram declaradas indevidas as cobranças de tarifas de energia elétrica realizadas em desfavor do Município.
4. Diante dessa informação, cumpre reconhecer que o Desembargador acima referido, ou quem o substituiu, se encontra prevento para conhecer e julgar o presente Recurso de Apelação Cível, nos moldes do artigo 178, caput e parágrafo primeiro, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. § 1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído. (Destaque meu)
5. Dessa forma, determino a redistribuição dos autos ao Relator prevento ou ao seu sucessor, integrante desta Câmara Cível, baixando os autos do rol de pendência para julgamento deste Relator.
3. POSTO ISSO, recebo os embargos de declaração porque tempestivos, rejeitando-os no mérito.
Publique-se,
Registre-se. Intimem-se. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
R$ 86.836,65
Ao final, pediu a procedência dos pedidos para o fim de condenar os requeridos ao pagamento dos valores pagos pelo autor indevidamente a título de iluminação pública das áreas privadas do condomínio requerido, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.10). Citada (mov. 14.1), a requerida Copel Distribuição S.A. apresentou contestação(mov. 16.1), sustentando, preliminarmente: a) prescrição trienal do direito de ressarcimento; b) ilegitimidade passiva, pois o próprio autor requereu que os valores fossem cobrados na fatura do Município, logo a cobrança deveria ser feita somente em face do condomínio; c) inépcia da inicial.
No mérito, alegou que: a) o Município de Paranavaí é o único responsável pela gestão, operacionalização, aprovação, providências e fiscalização do sistema público de iluminação pública municipal; b) o autor possui contrato de prestação de serviço para fornecimento de energia para vias públicas e na época entendeu que as vias dos condomínios eram logradouros públicos e que deveriam ficar sob sua responsabilidade, logo não havia motivos para que a requerida não efetuasse a cobrança; c) se o município agiu com erro na época beneficiando os condomínios, não cabe a requerida qualquer responsabilidade, pois simplesmente prestou os serviços a que se propôs; d) o Município está agindo em autêntico “venire contra factum proprium”, apresentando comportamento contraditório ao interesse inicialmente manifestado e sedimentado no pedido de lançamento das despesas com iluminação pública das áreas internas dos condomínios em seu desfavor.
Pediu a improcedência da demanda. Juntou documentos (movs. 16.1 a 16.12.). Citado (mov. 23.2), o requerido Condomínio Residencial San Lorenzo apresentou contestação (mov. 26.1), alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa. No mérito sustentou a ausência de solidariedade entre as partes requeridas e a inexistência do dever de indenizar ante a carência de ato ilícito.
Pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas e requereu a improcedência do pedido, com a condenação do autor na sucumbência. Juntou documentos (mov. 17.2 a 17.16). O autor apresentou impugnação às contestações (mov.30.1). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Condomínio San Lorenzo requereu a produção de prova documental (mov.38.1), enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov.39.1).
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria litigiosa é de direito e as provas necessárias à apreciação do pedido estão presentes nos autos, não havendo necessidade de novas provas. Ademais, os documentos solicitados pela parte requerida (mov.38.1) são prescindíveis à solução da controvérsia, que se limita ao dever de ressarcimento dos valores pagos pelo Município O feito está em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas. O devido processo legal está sendo observado, com estrita ressalva à ampla defesa e ao contraditório. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. INÉPCIA DA INICIAL De início afasto a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela requerida Copel, eis que a inicial possibilita a correta compreensão da causa, sendo visível a lógica entre os fatos e os pleitos formulados, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa, restando atendidos os requisitos exigidos pelo art. 330, § 1º, do CPC/2015. 2.1.2.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sede de contestação, a requerida Copel Distribuição S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que não é a responsável por eventuais pagamentos que, supostamente, possam ter sido efetuados indevidamente pelo Município. Analisando os autos, o que se verifica é que a Copel Distribuição S.A atuou como mera arrecadadora do tributo em questão.
A concessionária não detém qualquer proveito econômico com a cobrança da referida contribuição, agindo como mera intermediária - agente arrecadadora - em nome e em função do Município. Não há qualquer relação jurídico-tributária entre a sociedade de economia mista e o contribuinte, assim como também não há em relação ao Município de Paranavaí. Assim, mero ato intermediário de arrecadação do tributo não deve ser causa para responsabilização solidária da concessionária, tampouco implica em sua legitimidade para responder à presente ação.
Em situações congêneres, decidiu o egrégio TJPR: TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ÓRGÃO ARRECADADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. A Taxa de Iluminação Pública foi instituída pelos Municípios e integra as suas receitas, enquanto a concessionária de energia elétrica desempenha apenas o papel de arrecadadora da referida taxa, não mantendo qualquer relação jurídica tributária com os contribuintes.
2. Revela-se a concessionária de energia elétrica parte ilegítima passiva nas demandas em que se discute a legalidade desses tributos ou as suas restituições envolvendo a Municipalidade e seus contribuintes.
3. Precedentes da Corte.
4. Recurso especial provido. (REsp 596.025/MA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2004, DJ 28/06/2004, p. 203).[1] Desta forma, impõe-se a extinção do feito em relação à requerida COPEL. Ainda, importante destacar, que não há falar-se em litigância de má-fé da parte autora, pois necessária a ocorrência de prejuízo à parte adversa para sua caracterização, conforme decidido pelo egrégio TJPR:
EMENTA:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
DECISÃO
QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU, ONDE O EXECUTADO ALEGOU A NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO, JÁ QUE O IMÓVEL TINHA SIDO INVADIDO, CONDENANDO O AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGANTE DE MÁ-FÉ (ART. 17, VI, DO CPC DE 1973) E INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 18 DO MESMO DIPLOMA.
II - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, UMA VEZ QUE APENAS EXERCEU SEU DIREITO DE DEFESA.AUSÊNCIA DE DOLO OU DE PREJUÍZO PROCESSUAL À PARTE ADVERSA.
III - CONGRUÊNCIA. A SIMPLES REJEIÇÃO DA TESE DE DEFESA NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE DOLO E DE PREJUÍZO PROCESSUAL À PARTE ADVERSA. TRIBUTO DE NATUREZA PROTER REM. EXECUÇÃO QUE Agravo de Instrumento nº 1.367.597-1 fls. 2INCLUSIVE ESTÁ GARANTIDA COM A PENHORA DO RESPECTIVO IMÓVEL. PRECEDENTES.
IV - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1367597-1 - São José dos Pinhais - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Unânime - - J. 17.05.2016).[2] Afastada também, nestes termos, arguida necessidade de punição por litigância de má-fé. 2.1.3. DA PRESCRIÇÃO As partes requeridas em suas defesas postulam, ainda, pelo reconhecimento da prescrição das pretensões no presente caso. Com efeito, o instituto da prescrição, que ora se questiona, na tradicional classificação de Pontes de Miranda dos fatos jurídicos, poderia ser reconduzida à categoria de ato-fato jurídico, ou seja, o fato jurídico que considera a presença de um agir humano (ou não agir, como no caso), no qual a manifestação de vontade é irrelevante.[3] Ora, a prescrição nos moldes como colocada pela legislação pátria, congrega dois principais elementos em seu suporte fático.
A um lado, pressupõe a passagem de certo lapso temporal. Por outro lado, requer a inércia do interessado. Apenas congregado esses dois fatores, é possível se falar em prescrição. No caso dos autos, os requeridos afirmam que que a pretensão do autor encontra-se prescrita, conforme previsão legal do artigo 206, § 3º, inciso IV do Código Civil Brasileiro, ou por reparação civil (artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil Brasileiro) ou ação de cobrança (artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil Brasileiro).
Em que pesem os argumentos dos requeridos, razão assiste ao autor neste ponto. Isto porque, a cobrança sem causa feita pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., em face do MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ, não se enquadra nos casos previstos nos artigos acima mencionados, uma vez que o que se pretende com a presente ação é a repetição do indébito, visto que o autor pretende reaver os valores que foram indevidamente pagos.
Nesse sentido, veja-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em situações semelhantes: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). CONHECIMENTO, EM PARTE. PROVIMENTO.
1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
2. A suposta divergência apresentada em relação à aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se mostra existente, pois já está pacificado o entendimento acerca do cabimento da repetição em dobro apenas nos casos em que demonstrada a má-fé do credor. Incide, pois, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.
4. A tese adotada, no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina.
5. Embargos de divergência conhecidos, em parte, e providos, de sorte a vingar a tese de que a repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos - art. 205 do Código Civil), a exemplo do que decidido e sumulado (súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. (Superior Tribunal de Justiça.
Corte Especial. EAREsp 738991/RS. Rel. Min. Og Fernandes. Julgado em 20 de fevereiro de 2019). Grifo nosso. Com efeito, analisado o mencionado julgado, percebe-se que o entendimento adotado pelo Tribunal Superior reconhece a impossibilidade assemelhar a cobrança indevida ao enriquecimento sem causa, para fins de aplicação do prazo prescricional do art. 206, §3º, IV, do Código Civil Brasileiro. Assim, o Superior Tribunal de Justiça fixou elementos objetivos para que se possa aplicar o instituto do enriquecimento sem causa, quais sejam: “enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica”.
Nestes termos, a cobrança sem causa feita pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., em face do MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ, não se enquadra nos mencionados elementos. É certo que existe uma causa jurídica e uma relação jurídica contratual de base a vincular as partes, contudo, existe uma ação específica para reaver os valores indevidamente pagos, a repetição de indébito. Neste cenário, o que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido é a aplicação do art. 205, do Código Civil Brasileiro, que prescreve o prazo decenal para a as obrigações que não possuírem prazo específico.
Bem assim, aplica-se o teor da Súmula nº 412, da referida Corte: “A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil”. Neste sentido, observe-se: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. A propósito o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem adotado o mesmo entendimento em casos idênticos: APELAÇÃO CÍVEL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR.
1. Conforme se verifica, a questão discutida nos autos diz respeito à cobrança de valores decorrentes de indébitos relativos a iluminação pública de vias internas de condomínio horizontal, cujo pagamento seria de responsabilidade do próprio condomínio.
2. Aplica-se, neste caso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu, mediante julgamento da Corte Especial (EAREsp 738991/RS. Rel. Min. Og Fernandes. Julgado em 20 de fevereiro de 2019) ser aplicável o prazo decenal, eis que a hipótese de repetição de indébito não se coloca como enriquecimento sem causa, para fins de prazo prescricional.
3. Trata-se, conforme a fundamentação do acórdão já mencionado, de aplicação da Súmula nº 412, do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a revisão da sentença recorrida.
4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 2ª C.Cível - 0000180-03.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 01.10.2019). (TJ-PR - APL: 00001800320178160130 PR 0000180-03.2017.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Juíza Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 01/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2019). Grifo nosso. Pelo exposto, entendo que com razão a Municipalidade.
De rigor, o prazo prescricional a ser observado para a pretensão deduzida em juízo é o previsto pelo art. 205, que prescreve prazo de 10 (dez) anos para obrigações em que lei não fixe prazo menor. Destarte, considerando o exposto, poderão ser cobrados, pela presente demanda, todos os indébitos vencidos a partir de 25/06/2010. 2.2. MÉRITO Compulsando os documentos apresentados com a inicial, denota-se que a requerida Copel efetivamente efetuou a cobrança de tarifas de energia elétrica referente às áreas internas de condomínios, as quais foram declaradas como indevidas nos autos nº. 0013437-03.2014.8.16.0130, sendo que em decorrência do pagamento indevido por parte do Município o Condomínio requerido no presente feito foi diretamente beneficiado.
Inicialmente, as requeridas sustentaram que a responsabilidade pelo débito exigido não seria solidária. Entretanto, considerando o reconhecimento da ilegitimidade da requerida COPEL, ficam prejudicadas as alegações. Ainda, acrescentou o Condomínio requerido que não houve enriquecimento ilícito de sua parte que justifique o pagamento do débito, impugnando genericamente os valores exigidos pelo Município.
Inobstante os argumentos apresentados, a irresignação da parte requerida não merece prosperar, uma vez que o enriquecimento ilícito caracterizou-se a partir do momento em que o Poder Público arcou com despesas que não lhe eram devidas. A tarifa de energia elétrica deve ser exigida daquele que efetivamente usufruiu do serviço prestado pela concessionária, não sendo razoável que a coletividade arque com a despesa correspondente à área interna de condomínio.
Independentemente da data em que houve a transferência de titularidade da unidade consumidora, a partir do momento em que o serviço foi disponibilizado em favor do condomínio, haverá a responsabilidade pelo adimplemento da energia, tendo em vista que a relação material já existia e que o serviço já era usufruído pelo requerido. Logo, os valores pagos pelo Município, a título de iluminação pública das áreas internas de condomínio privado, devem ser ressarcidos.
Em situações congêneres, decidiu o egrégio TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO CONCRETO. PROVIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DAS FIGURAS DO CONSUMIDOR E FORNECEDOR DE SERVIÇOS. PEDIDO REFERENTE À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TARIFAS RELATIVAS ÀS VIAS INTERNAS DE LOTEAMENTO/CONDOMÍNIO ANTES DA FORMALIZAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
INOCORRÊNCIA. DEMORA JUSTIFICADA PARA REALIZAÇÃO DA COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA À ÉPOCA DO FATURAMENTO DAS TARIFAS. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO MATERIAL DEMONSTRADA. SERVIÇO PRESTADO EM BENEFÍCIO DA AUTORA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
SENTENÇA
MANTIDA. 1 “Existe relação de consumo entre o condomínio de quem é cobrado indevidamente taxa de esgoto e a concessionária de serviço público.” ( REsp 650.791/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 20/04/2006)
2. Art. 17, parágrafo único, da Resolução 414/2010 da ANELL: “As instalações para atendimento das áreas de uso comum constituem uma unidade consumidora de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento.”3. No caso dos autos, mostra-se exigível o débito do Autor/Apelante, que efetivamente usufruiu do serviço prestado pela Concessionária de energia elétrica (Apelada) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0052733-50.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 28.08.2019)[4] Com relação à impugnação dos valores devidos, também, não possui razão a parte requerida, uma vez que deixou de impugnar especificamente o valor do débito.
Acerca do instituto da impugnação específica, dispôs o legislador, no art.341do Código de Processo Civil, que o réu deve se manifestar precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de serem presumidas verdadeiras. Saliento, ainda, que a regra do artigo 341, de acordo com as lições de Humberto Theodoro Junior[5], “contém uma presunção apenas relativa e não uma presunção absoluta e instransponível”, o que permite ao magistrado decidir diversamente do que alegam as partes, quando o elemento de convicção revele o contrário da presunção.
No caso em apreço, considerando que o requerido apresentou alegações genéricas, já que a simples alegação de que não há prova dos respectivos pagamentos, não é suficiente para desconstituir os elementos apresentados pelo autor, bem como deixou de apresentar o valor que entende correto à título de ressarcimento, há que se acolher a pretensão inicial. Neste sentido, é o entendimento do egrégio TJPR: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARMENTE – CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À RECORRENTE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IMPOSSIBILIDADE. CURSO PREPARATÓRIO – INADIMPLÊNCIA DA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL – ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE NÃO SERVEM PARA DESCONSTITUIR AS PROVAS PRODUZIDAS – ÔNUS QUE INCUMBIA À RECLAMADA – ART. 373, INCISO II, DO CPC.
CONSUMIDORA QUE NÃO COMPROVOU O CANCELAMENTO DO CURSO – DEVIDO O PAGAMENTO DA DÍVIDA PENDENTE DE PAGAMENTO. PRECEDENTES.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO NOMEADO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004203-32.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 27.06.2022) Por estas razões, impõe-se o acolhimento da pretensão de ressarcimento, na forma pleiteada pelo autor.
3.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO e tudo mais que dos autos consta, à luz do livre convencimento motivado que formo, produzido em amplo contraditório judicial, resolvendo o pedido formulado na inicial, para o fim de: a) julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art.485, VI, do Código de Processo Civil, em relação à requerida COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. face à sua ilegitimidade para responder pelo débito.
Fixo honorários advocatícios em favor do procurador da parte requerida em 10% do valor da condenação, considerando a natureza da causa e o trabalho expendido e, ainda, o contido no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que deverão ser adimplidos pela parte autora. b) condenar o requerido CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAN LORENZO a restituir ao MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ, os valores indevidamente pagos a título de despesas de iluminação pública de suas áreas privadas, que importam na quantia de R$86.836,65 (oitenta e seis mil reais oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos), devendo o valor ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções diferentes, condeno a parte autora e o requerido CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAN LORENZO ao pagamento das custas processuais, na proporção de 20% e 80%, respectivamente. Arbitro, ainda, honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, em quantia correspondente à 10% (dez por cento) do valor da condenação, atendendo ao disposto no artigo 85, §3º, inciso I do CPC.
Deixo de determinar a remessa necessária dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta [1] Julgado disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/180268/recurso-especial-resp-596025-ma-2003-0175468-2. Acesso em Jul.2022. [2] Julgado disponível em: https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/345038905/agravo-de-instrumento-ai-13675971-pr-1367597-1-acordao.
Acesso em Jul.2022. [3] PONTES DE MIRANDA, F.
C. Tratado de direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974. v.
6. [4] Julgado disponível em: https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/919345529/processo-civel-e-do-trabalho-recursos-apelacao-apl-527335020188160014-pr-0052733-5020188160014-acordao. Acesso em Jul.2022. [5] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil- Teoria Geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum- vol.