PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Processo: 0006419-08.2013.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$652,28 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): Exprinsul Comerc.
Exterior Ltda
Vistos, etc.. A partir de detida análise dos autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada acerca da não-localização da parte devedora há mais de 06 (seis) anos, sendo certo que neste ínterim ainda não logrou êxito em localizá-la para citação (sem que tenha havido falha exclusiva dos mecanismos da Justiça) por quaisquer meios válidos admitidos pela lei processual, de forma que a pretensão executória, afinal, já se encontra fulminada pela prescrição intercorrente.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. EXERCÍCIO DE 2004, 2005, 2006 E 2007. PROCESSO EXTINTO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LC Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO PELO
DESPACHO
ORDENANDO A CITAÇÃO EM 18/07/2008. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A CITAÇÃO INFRUTÍFERA EM 31/03/2011. TRANSCURSO DE MAIS DE 09 (NOVE) ANOS ATÉ A
SENTENÇA
SEM A LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. AUSÊNCIA DE FALHA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. TEMAS 566 E 567 DO STJ. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA AO NÃO DILIGENCIAR EM BUSCA DA LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0014128-56.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 09.06.2022) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. FISCO DEVIDAMENTE INTIMADO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 40, DA LEI Nº 6.830/1980 E RESP. REPETITIVO Nº 1.340.553. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CULPA CONCORRENTE DO ENTE MUNICIPAL NA DEMORA DA TRAMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a) “1.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (REsp 1.340.553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).b) Passados mais de 6 (seis) anos desde a ciência do Fisco sobre a não localização da parte executada, sem a verificação de qualquer diligência frutífera, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.c) Não se aplica a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça quando não há marco interruptivo capaz de retroagir à data da propositura da execução e quando a Fazenda Pública concorre para a demora na tramitação do processo e para a citação da parte devedora. (TJPR - 2ª C.Cível - 0000969-05.2011.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 09.06.2022).
Vale lembra que: “...o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.” ( REsp. nº 1.340.553-RS). No mais, ressalta-se que: “...a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo..” (Resp 1.340.553-RS), o que não ocorreu nos presentes autos.
Isto posto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal, o que faço com arrimo no inciso I art. 174 do Código Tributário Nacional c/c inciso II do art. 487 do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Custas pela parte exequente, por se tratar de serventia não-estatizada. Também a propósito: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – imposto PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) – PROCESSO EXTINTO AO FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RESP Nº 1.340.553/RS (REPETITIVO) – NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 106 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0010202-12.2010.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 23.05.2022)
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Sem condenação em honorários.
Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito