PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006419-08.2020.8.16.0004 Processo: 0006419-08.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Valor da Causa: R$70.000,00 Polo Ativo(s): CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES RONCADOR LTDA-ME (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-21) Rua Projeto , 89 Auto Escola - Jardim Anchieta - RONCADOR/PR - CEP: 87.320-000 MESSIAS KALINOSKI (RG: 78393092 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.***.***-02) Rua Padre Benedito Melnyk,
84 - RONCADOR/PR - CEP: 87.320-000 MIGUEL KALINOSKI (RG: 34740224 SSP/PR e CPF/CNPJ: 440.***.***-91) Rua Projetada,
89 - RONCADOR/PR - CEP: 87.320-000 MILTON KALINOSKI (CPF/CNPJ: 062.***.***-30) Rua Projetada,
89 - Jardim Anchieta - RONCADOR/PR - CEP: 87.320-000 Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900
I - Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, aplicada subsidiariamente aos feitos em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública[1].
II – Fundamentação Trata-se de demanda anulatória de ato administrativo, ajuizada por Centro de Formação de Condutores Roncador e outros em face de Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, todos qualificados nos autos. Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito da presente demanda. - Mérito A controvérsia reside nas sustentadas ilegalidades que teriam sido praticadas em procedimento administrativo que investigou a prática de infração e culminou na cassação da credencial da parte autora para o exercício de suas funções, fundamentado na Resolução nº 358/2010 do CONTRAN, que prevê pena de cassação do credenciamento no art. 36, inciso IV, em razão da violação ao disposto no art. 34, incisos I, II e
V. Sustentou a parte autora a (i) nulidade da comunicação da decisão e da imputação das sanções; (ii) a ausência de comprovação da prática de ato de improbidade; (iii) ausência de motivação e de fundamentação da decisão que negou procedência ao recurso administrativo interposto e (iv) afronta ao princípio da proporcionalidade e existência de desvio de finalidade do ato. Pois bem. Friso que os atos administrativos possuem presunção relativa de veracidade, que somente poderá ser afastada com a demonstração contundente de ilegalidade.
Assim, não cabe ao Poder Judiciário invadir o mérito da decisão administrativa, mas sim, em hipótese de flagrante ilegalidade, realizar um controle de legalidade do ato[2]. Neste sentido, evidentemente, a análise da matéria fática que culminou na instauração do processo administrativo e na aplicação da penalidade de descredenciamento do Centro de Formação de Condutores implicaria em análise judicial dos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública, o que, sabe-se, é vedado ao Poder Judiciário.
Saliento que não cabe ao Poder Judiciário anular um ato administrativo (vinculado ou mesmo discricionário) se não há evidências de ilegalidade ou abuso de poder. Deste modo, para que não restem dúvidas, a análise da decisão administrativa que culminou na imposição de penalidade à parte autora deve ser realizada tão-somente no que se refere aos seus aspectos legais, já que é defeso ao Poder Judiciário formular novo juízo de valor das provas apresentadas durante o trâmite do processo administrativo, razão pela qual não merecem prosperar as alegações da parte requerente neste ponto[3].
Afirmou que teria havido violação de direito em relação à suposta ausência de comunicação válida da decisão que aplicou a sanção administrativa de cassação. Contudo, analisando o teor do procedimento administrativo anexado em sede preambular, depreende-se que inexistem quaisquer irregularidades que importassem em vício insanável. Isto porque, houve ciência inequívoca da autoescola quanto à decisão exarada em processo administrativo contra ela instaurado, mediante o encaminhamento de e-mail, cuja validade é assegurada na Resolução n. 358/2010 do CONTRAN, aplicável no caso em comento, inobstante não discorrer acerca das formas de ciência dos atos processuais, prevê que a Lei n. 9.784/99 será aplicada subsidiariamente.
E este diploma normativo, por sua vez, preceitua no art. 26, § 3º, que “A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. ” Portanto, não se verifica qualquer afronta aos princípios norteadores do processo administrativo, a exemplo do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade[4], sem olvidar de outros pertinentes.
As leis de regência foram sistematicamente observadas durante a instrução do feito, o que se pode observar quando cotejados o caderno administrativo que acompanha a inicial e a Resolução nº 358/2010 supramencionada. Ademais, indubitável que as decisões administrativas necessitam ser devidamente motivadas, ou seja, a autoridade administrativa, por força do princípio da motivação, deve apresentar as razões que a levaram a tomar o posicionamento em questão.
Isto é, explicitar os elementos que ensejaram o convencimento da autoridade, indicando os fatos e os fundamentos jurídicos que foram por si considerados. Nesta medida, infere-se que houve a prolação de decisão do Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Paraná –DETRAN/PR, consubstanciada nas Portarias n. 83/2019-COOHA/DAF, n. 84/2019-COOHA/DAF, n. 85/2019-COOHA/DAF, n. 86/2019-COOHA/DAF e n. 87/2019-COOHA/DAF, mantida em sede de recurso administrativo por seus próprios fundamentos.
Importa pontuar que se admite como suficiente a motivação aparente ou implícita, isto é, aqueles que adotam as razões expendidas por um dos integrantes do processo ou do procedimento, inclusive é o que dispõe o art. 50, §1º da Lei Federal n. 9784/99, contudo, evidentemente, a mera confirmação de anterior decisão ou a reprodução de ato sem o enfrentamento dos argumentos trazidos pelo recorrente viola o princípio da motivação.
De todo modo, em atenção à decisão exarada quando do não provimento do recurso administrativo interposto pelo requerente em face da decisão do Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, consubstanciada nas Portarias antes declinadas, infere-se que indicou aquela autoridade que: “as irresignações apresentadas na peça recursal não foram idôneas à mudança de entendimento, já que o conjunto probatório produzido nos autos comprova a prática da conduta contrária aos ditames normativos”, salientando que “a instrução processual comprova que os Recorrentes praticaram os atos que lhe eram defesos, sendo a cassação da credencial a penalidade prevista para as condutas perpetradas” Restou afastada, assim, a violação de qualquer preceito administrativo constitucional, legal ou normativo.
Nesta medida, da mera leitura de seus fundamentos, extrai-se que houve a confirmação recursal de que a parte autora cometeu diversas irregularidades na prestação dos serviços de formação de condutores, reiterando a comprovação das condutas infratoras praticadas, bem como as penas correlatas. De tal sorte, não se infere a ausência de motivação[5]. Observe-se, inclusive, que tendo sido a decisão do Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, indicada como fundamento da decisão denegatória recursal, passará a integrá-la, por corresponder à própria motivação do ato.
Deste modo, no tocante aos elementos de convicção que induziram o DETRAN-PR à aplicação da penalidade suspensão, é cediço o entendimento de que a Administração detém legitimidade se valer de critérios que, dentro do princípio da razoabilidade, entendem necessários à aferição do comportamento do servidor submetido à investigação disciplinar. Portanto, eventual anulação do procedimento administrativo levado a efeito implicaria na ingerência indevida do órgão jurisdicional na seara de prerrogativas da Administração Pública, o que é vedado em um regime democrático de direito, no qual vigora o Princípio da Separação dos Poderes.
Deste modo, não verifico ilegalidade, já que as decisões emanadas em processo administrativo encontram-se devidamente motivadas. Conclui-se, pois, que não prospera a insurreição da parte autora no tocante à irregularidade do procedimento administrativo, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, excetuando-se a hipótese de recurso à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da fazenda Pública desse Foro Central
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito I [1] Art. 27, Lei 12153/09 [2] Tema 485 - STF [3] (ii) a ausência de comprovação da prática de ato de improbidade; [4](iv) afronta ao princípio da proporcionalidade e existência de desvio de finalidade do ato; a (i) nulidade da comunicação da decisão e da imputação das sanções; [5] (iii) ausência de motivação e de fundamentação da decisão que negou procedência ao recurso administrativo interposto