PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato,
67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0006446-35.2022.8.16.0193 Processo: 0006446-35.2022.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$7.768,92 Exequente(s): Condomínio Residencial Santa Edwirges representado(a) por LEONILDO AVELINO Executado(s): GISELE MARIA REIS 1)-Porquanto devidamente atendidos os requisitos dos artigos 319, 320, 798 e seguintes, todos do Código de Processo Civil de 2015, bem assim presentes as condições ao exercício do direito de ação, recebo a petição inicial. 2)-Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 829, do Código de Processo Civil de 2015, advertindo-a, outrossim, sobre a possibilidade de oposição de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915 do CPC/15), com termo inicial conforme disposto no art.231, do CPC/15, ou parcelamento na forma do artigo 916 do CPC/15, dentro do prazo para embargos.
Nos termos do artigo 827 do CPC/15, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor devido, devendo ser advertida a parte executada que, na hipótese de pronto pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art.827, §1º, do CPC/15). 3)-Defiro a citação da parte executada, através dos meios eletrônicos indicados nos autos, o que faço com fundamento no artigo 246 do CPC e no artigo 2º, parágrafo único, da Instrução Normativa 073/2021-CGJ. 3.1)-Em observância ao artigo 3º, § 3º, da Instrução Normativa 073/2021-CGJ, todas as petições e/ou certidões que contiverem os contatos das partes e/ou testemunhas deverão ser gravados pelo SEGREDO DE JUSTIÇA. 3.2)-
Isso posto, à Serventia para que realize a citação eletrônica no prazo de 2 (dois) dias, a contar desta decisão, através dos meios eletrônicos indicados pela parte ou que constem no banco de dados do Poder Judiciário, observando-se o disposto nos artigos 3º a 5º da Instrução Normativa nº 73/2021. A citação será considerada cumprida com a confirmação da identidade e a comprovação da entrega das informações ao destinatário, cientificando-o na forma do artigo 4º da Instrução Normativa 73/2021-CGJ, observando-se, ainda, as diligências para confirmação da identidade previstas no artigo 5º da referida Instrução.
De outra sorte, a citação será considerada não cumprida se, após 24 horas, contadas da reiteração, não houver confirmação da identificação e da entrega das informações ao destinatário. 3.3)- Consigne-se expressamente na diligência de citação eletrônica que considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida pelo meio eletrônico, na forma do artigo 246, §1º-B e §1º-C, do CPC. 3.4)- Caso a diligência eletrônica seja positiva, deverá a Serventia certificar detalhadamente nos autos, na forma do artigo 6º da Instrução normativa nº 73/2021, anexando à certidão a confirmação da identificação inequívoca do destinatário e da entrega das informações elencadas no art. 4º da Instrução Normativa 73/2021-CGJ. 3.5)-Caso a diligência eletrônica seja negativa, a Serventia deverá certificar nos autos a impossibilidade de cumprimento por meio eletrônico e, independente de decisão, deverá promover a citação pelos meios indicados no §1º-A do artigo 246 do CPC.
Consigne-se, expressamente, na carta/mandado que, em havendo citação na forma do §1º-A supra, deverá o réu, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma dos §§1º-B e 1º-C do artigo 246 do CPC. 4)-Em não havendo o pagamento no prazo acima referido, ou não havendo parcelamento, e considerando o rol do art. 835, do CPC/15, que trata da preferência de penhora de dinheiro face às demais modalidades, defiro, desde logo, a penhora via SISBAJUD . 4.1)-Assim, à Serventia para que proceda diligências junto ao sistema SISBAJUD , visando o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras do executado, até o valor do débito exequendo. 4.1.1)- Caso solicitado, desde logo, resta deferida a repetição da ordem SISBAJUD pelo prazo máximo autorizado pelo Sistema. 4.2)-Frutífero o bloqueio, cumpra-se a Portaria vigente nesta Serventia quanto ao capítulo da Execução/Cumprimento de sentença. 5)-Infrutífero o bloqueio, expeça-se ou desentranhe-se, dependendo do caso, imediatamente o mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça, nos termos dos artigos 831 e seguintes do CPC/15. 6.1)-Resta, desde logo, autorizada a diligência na forma do artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. 6)-Esgotadas as tentativas de penhora acima determinadas, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 6.1)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório do feito, arquivem-se pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 7)-Decorrido o prazo do item supra, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de levantamento de quaisquer restrições/penhoras existentes nos autos e início da contagem do prazo prescricional previsto no § 4º do artigo 921 do CPC. 8)-Permanecendo o exequente inerte quanto à intimação do item supra, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 9)-Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria 3/2019, bem como dos Anexos da Instrução Normativa nº 73/2021-CGJ, quanto ao procedimento da citação eletrônica. .
Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito