Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, JOVITA MARIA DE BARROS
- Advogados
- DENISE MARTINS AGOSTINI (OAB 17344/PR), RAFAEL JEFFERSON DEGRAF (OAB 43447/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006468-30.2012.8.16.0004 Processo: 0006468-30.2012.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$23.405,66 Polo Ativo(s): JOVITA MARIA DE BARROS (RG: 33059914 SSP/PR e CPF/CNPJ: 454.***.***-68) Avenida Santa Rita de Cássia dos Impossíveis, 203 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.470-086 Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-89) Rua Conselheiro Laurindo, 561 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-100
Vistos para decisão.
1. Trata-se de lote de acordo em que já houve a informação de cumprimento do acordo entabulado entre as partes e sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença, restando pendente as custas processuais. A discussão se deu em razão da superveniência da Lei Estadual 20.713/2021 em que o Estado do Paraná sustenta a isenção das custas em milhares de casos. Considerando a relevância da argumentação e da multiplicidade de processos, optou-se pela escolha de um processo paradigma, evitando-se assim o ajuizamento simultâneo de milhares de casos sobre o mesmo assunto, qual seja o 0000049-18.2017.8.16.0004, para que seja julgado o tema sobre as custas processuais.
Desse modo, deixo de analisar eventual pedido/embargos de declaração sobre esse assunto até que seja julgado o processo paradigma.
2. Mantenham-se os lotes de execução e respectivos embargos suspensos por mais 180 (cento e oitenta) dias ou até que sobrevenha o julgamento definitivo do processo paradigma. Renove-se a suspensão, caso necessário.
3.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
