PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0000418-23.1991.8.16.0004
Vistos. Realizou-se penhora pelo SISBAJUD – sequência n.º 49 e seguintes. O devedor alegou que houve a prescrição intercorrente da pretensão executória e que as quantias bloqueadas são impenhoráveis – sequência n.º
70.
É o breve relatório.
I – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Quanto à alegação de consumação da prescrição, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se. Após, retornem conclusos para decisão.
II – DESBLOQUEIO Foram localizados depósitos na Caixa Econômica Federal (R$ 248,52) e no Banco Agibank (R$ 3.042,73). Aquele o devedor diz se tratar de poupança e este provento de aposentadoria. De fato, os documentos acostados aos autos pelo devedor evidenciam que os valores bloqueados perante à Caixa Econômica Federal estavam depositados em conta poupança, logo, tratam-se de valores impenhoráveis, porque inferiores à 40 salários mínimos – art. 833, X, CPC.
JÁ que no se refere aos supostos proventos de aposentadoria localizados no Banco Agibank, denota-se do extrato trazido pelo devedor que seus proventos foram depositados em 01.12.2020 e no valor de R$ 1.085,15, bem como que foram bloqueados, em 03.12.2020, R$ 3.042,73. Conclui-se, assim, que apenas os R$ 1.085,15 são realmente impenhoráveis, já que se tratam dos proventos de aposentadoria que haviam sido recentemente depositados – art. 833, IV, CPC.
Os demais valores (R$ 1.957,58) não possuem caráter alimentar e, portanto, não são impenhoráveis. Como visto, apenas R$ 1.085,15 são valores decorrentes de proventos de aposentadoria atuais, concluindo-se que o restante dos valores encontrados na conta bancária do devedor se tratam de sobras salariais dos meses anteriores (isto, aceitando-se o argumento que o devedor não possui outras fontes de renda) e, deste modo, penhoráveis.
As verbas alimentares somente mantem esta condição enquanto são destinadas ao sustento do devedor e sua família, isto é, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. A impenhorabilidade não alcança a verba alimentar por um período indeterminado de tempo, indefinidamente. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Se, findo o mês – com o depósito de nova verba salarial –, o devedor possuir sobras em sua conta bancária, evidente que seu salário anterior foi superior aos gastos necessários à manutenção, perdendo esta sobra o caráter alimentar e passando a ser penhorável.
Neste sentido, julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES RELATIVOS A SUBSÍDIO DECORRENTE DE OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. ART. 649, IV, DO CPC/1973. CESSÃO DOS VALORES A UMA HOLDING. PERDA DA NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar" (AgRg no REsp n. 1.492.174/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma).
2. Agravo improvido” (AgInt nos EDcl no AREsp 1047109/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). Esta orientação jurisprudencial está sendo seguida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
A SOBRA DO SALÁRIO OU RENDIMENTOS DO MÊS ANTERIOR PERDE SEU CARÁTER ALIMENTAR, NÃO RECAINDO SOBRE ELA A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO
MODIFICADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que o valor bloqueado constitua sobra dos vencimentos recebidos no mês anterior, sobre tal montante não incide a cláusula de impenhorabilidade, diante da perda do seu caráter alimentar.
2. Decisão reformada parcialmente de ofício para afastar a impenhorabilidade absoluta da conta poupança. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido” (TJPR - 4ª C.Cível - 0038100- 13.2017.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 28.03.2018). Portanto, como os demais valores (R$ 1.957,58) são fruto de sobras de meses anteriores, perderam o seu caráter alimentar e passaram a ser penhoráveis.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido formulado pelo devedor, determinando o imediato desbloqueio e devolução dos valores encontrados na Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 248,52, e de parte dos valores localizados no Banco Agibank, no valor de R$ 1.085,15. Os demais valores devem ser transferidos para uma conta judicial vinculada a estes autos e aguardar a resolução da alegação de ocorrência de prescrição intercorrente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto