MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LUAN FERREIRA PEDROSO MOREIRA, DIOGO ALMEIDA MAGALHÃES
Advogados
ANDRE DOS SANTOS DAMAS (OAB 18416/PR), EVANDRO PALINSKI (OAB 60368/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt,
75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3502 - Celular: (42) 3309-3503 Autos nº. 0006597-27.2018.8.16.0165 Processo: 0006597-27.2018.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 06/09/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MAYCON GARCIA DOS SANTOS Réu(s): DIOGO ALMEIDA MAGALHÃESLUAN FERREIRA PEDROSO MOREIRA
DECISÃO
1. Recebo o recurso em sentido estrito interposto pela defesa do réu Diogo Almeida Magalhães, nos moldes do art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal (seq. 192.1).
2.
Intime-se a defesa do réu para oferecer suas razões (art. 588 do CPP).
3. Após, pelo mesmo prazo, porém sucessivo, ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões.
4. Em seguida, venham os autos conclusos para o Juízo de retratação, consoante preconiza o art. 589 do Código de Processo Penal. Intimações. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 195) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Criminal de Telêmaco Borba
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LUAN FERREIRA PEDROSO MOREIRA, DIOGO ALMEIDA MAGALHÃES
Advogados
ANDRE DOS SANTOS DAMAS (OAB 18416/PR), EVANDRO PALINSKI (OAB 60368/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt,
75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3502 - Celular: (42) 3309-3503 Autos nº. 0006597-27.2018.8.16.0165 Processo: 0006597-27.2018.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 06/09/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MAYCON GARCIA DOS SANTOS Réu(s): DIOGO ALMEIDA MAGALHÃESLUAN FERREIRA PEDROSO MOREIRA
DECISÃO
1. Quanto ao réu Luan Ferreira Pedroso Moreira, em se tratando de procedimento criminal envolvendo réu solto, com procurador regularmente constituído nos autos, a intimação acerca dos termos da sentença penal dar-se-á na pessoa do respectivo advogado, na exata forma preconizada pelo artigo 392, inciso II, do CPP.
2. No mais, diante da não localização do réu Diogo Almeida Magalhães para intimação sobre os termos da decisão de pronúncia, expeça-se edital de intimação, nos termos do artigo 392, VI, do Código de Processo Penal.
3. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Telêmaco Borba
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
LUAN FERREIRA PEDROSO MOREIRA
Advogado
ANDRE DOS SANTOS DAMAS (OAB 18416/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 187) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Telêmaco Borba
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
LUAN FERREIRA PEDROSO MOREIRA
Advogado
ANDRE DOS SANTOS DAMAS (OAB 18416/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 168) PROFERIDA
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Telêmaco Borba
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
DIOGO ALMEIDA MAGALHÃES
Advogado
EVANDRO PALINSKI (OAB 60368/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 168) PROFERIDA
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Telêmaco Borba
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LUAN FERREIRA PEDROSO MOREIRA, DIOGO ALMEIDA MAGALHÃES
Advogados
ANDRE DOS SANTOS DAMAS (OAB 18416/PR), EVANDRO PALINSKI (OAB 60368/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt,
75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3502 - Celular: (42) 3309-3503 Autos nº. 0006597-27.2018.8.16.0165 Processo: 0006597-27.2018.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 06/09/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MAYCON GARCIA DOS SANTOS Réu(s): DIOGO ALMEIDA MAGALHÃESLUAN FERREIRA PEDROSO MOREIRA
DECISÃO
1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de DIOGO ALMEIDA MAGALHÃES e LUAN FERREIRA PEDROSO MOREIRA, já qualificados, por incidirem na sanção penal do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, nos seguintes termos (mov. 5.1): No dia 03 de setembro de 2018, por volta das 23h03min., no imóvel localizado na Rua Alberto Elhert Filho, n.º 86, Centro, nesta cidade e Comarca de Telêmaco Borba/PR, os denunciados DIOGO ALMEIDA MAGALHÃES e LUAN FERREIRA PEDROSO MOREIRA, juntamente com Marcus Vinicius Ribeiro dos Santos, já falecido1, e outro indivíduo não identificado, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços, um aderindo a vontade do outro, imbuídos de intento homicida, mataram o adolescente M.
G. dos S., nascido em 30 de setembro de 2001 e, portanto, com 16 (dezesseis) anos de idade, desferindo contra a vítima disparos de armas de fogo (revólveres calibre
38 – não apreendidos), causando-lhe: “(…)
3) Ferida perfuro contusa, 1cm de diâmetro com discreto halo equimótico, região parietal esquerda, características de entrada;
4) Ferida perfuso contusa, contornos irregulares, região parieto occipital esquerda, característica de saída”; cujos ferimentos provocaram lesão de centros cefálicos – traumatismo crânio encefálico, sendo esta a causa de seu óbito (cf. auto de levantamento de local de fls. 11/17, laudo do exame de necropsia de fls. 31/32 e laudo de exame de local de morte de fls. 38/60). Consta dos autos que, por ocasião dos fatos, o denunciado , com o auxílio material do denunciado , que realizou o transporte de ambos em 01 (um) veículo VW/Gol, cor vermelha, deslocou-se até as proximidades do local onde a vítima M.
Órgão
Vara Criminal de Telêmaco Borba
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
LUAN FERREIRA PEDROSO MOREIRA
Advogado
ANDRE DOS SANTOS DAMAS (OAB 18416/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Telêmaco Borba
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
DIOGO ALMEIDA MAGALHÃES
Advogado
EVANDRO PALINSKI (OAB 60368/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Telêmaco Borba
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
LUAN FERREIRA PEDROSO MOREIRA
Advogado
ANDRE DOS SANTOS DAMAS (OAB 18416/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara Criminal de Telêmaco Borba
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LUAN FERREIRA PEDROSO MOREIRA, DIOGO ALMEIDA MAGALHÃES
Advogados
ANDRE DOS SANTOS DAMAS (OAB 18416/PR), EVANDRO PALINSKI (OAB 60368/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt,
75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3502 - Celular: (42) 3309-3503 Autos nº. 0006597-27.2018.8.16.0165 Processo: 0006597-27.2018.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 06/09/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MAYCON GARCIA DOS SANTOS Réu(s): DIOGO ALMEIDA MAGALHÃESLUAN FERREIRA PEDROSO MOREIRA
DECISÃO
1. Apresentada resposta à acusação pelo réu Luan (mov. 144), por intermédio de sua defesa, observo que não foram apresentadas questões preliminares, nem arguidas nulidades, sendo que as questões de mérito serão analisadas no curso da instrução processual. Assim, diante da ausência de causas de absolvição sumária delineadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, ratifico o recebimento da denúncia.
2. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada nos autos, oportunidade em que o réu será interrogado. 2.1. Aponto que a audiência se dará no formato semipresencial, com disponibilização de link às partes e possibilidade de participação por vídeo, caso possuam dispositivo com câmera, microfone e acesso à internet. Esclareço que tal modalidade de audiência vem atendendo, nesta Comarca, aos princípios da economia processual e da eficiência, por implicar menor dispêndio de recursos físicos e humanos, sem qualquer prejuízo ao bom andamento dos atos ou ao atendimento de sua finalidade, na exata forma preconizada pela Instrução Normativa Conjunta nº 94/2022-GP/CGJ, com redação dada pela Instrução Normativa Conjunta nº 106/2022-GP/CGJ.
De qualquer modo, faculta-se a qualquer parte ou advogado o comparecimento ao Fórum no dia e horário da audiência, caso repute necessário.
3. Intimem-se a Defesa e o Ministério Público. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Telêmaco Borba
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LUAN FERREIRA PEDROSO MOREIRA, DIOGO ALMEIDA MAGALHÃES
Advogados
ANDRE DOS SANTOS DAMAS (OAB 18416/PR), EVANDRO PALINSKI (OAB 60368/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 146)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Telêmaco Borba
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LUAN FERREIRA PEDROSO MOREIRA, DIOGO ALMEIDA MAGALHÃES
Advogados
ANDRE DOS SANTOS DAMAS (OAB 18416/PR), EVANDRO PALINSKI (OAB 60368/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 146)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara Criminal de Telêmaco Borba
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, DIOGO ALMEIDA MAGALHÃES
Advogado
EVANDRO PALINSKI (OAB 60368/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt,
75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0006597-27.2018.8.16.0165 Processo: 0006597-27.2018.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 06/09/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Leopoldo Voigt, 75 Edifício Fórum - Centro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.261-260 Réu(s): DIOGO ALMEIDA MAGALHÃES (RG: 128188606 SSP/PR e CPF/CNPJ: 104.***.***-07) AVENIDA DAS FLORES, 353 - BAIRRO JARDIM ALEGRE - TELÊMACO BORBA/PR
Vistos.
1. DIOGO ALMEIDA MAGALHÃES e LUAN FERREIRA PEDROSO MOREIRA foram denunciados pela suposta prática do delito descrito no artigo 121, caput, § 2.º, inciso IV, combinado com o artigo 29, caput, ambos do Código Penal. A denúncia foi oferecida em 29 de julho de 2021 (mov. 05.1) e recebida em 20 de agosto de 2021 (mov. 18.1). O réu Diogo Almeida Magalhães foi citado pessoalmente (mov. 32.1). O acusado Luan Ferreira Pedroso Moreira, não foi encontrado para ser citado, sendo determinada sua citação por edital e o desmembramento do feito em relação a ele, visando evitar tumulto processual (mov. 64.1).
O defensor nomeado do réu, Diogo, apresentou resposta à acusação ao movimento 71.1. A defesa não arguiu preliminares e nem alegou nulidades. Referente ao mérito, reservou-se no direito de manifestar-se em sede de alegações finais. Vieram, então, conclusos os autos. É o relato.
Decido.
2. Pois bem, passo à análise da possibilidade de absolvição sumária (art. 397, CPP). O juízo a ser exercido, neste momento, é apenas o de verificar se, na hipótese, encontra-se ou não presente alguma das causas de absolvição sumária do acusado previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, verbis: “Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).” Observa-se que, da análise do referido dispositivo, as hipóteses de absolvição sumária devem estar definitivamente comprovadas nos autos, vez que a existência das causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade deve ser manifesta. A atipicidade do crime deve ser evidente. Os elementos constantes dos autos revelam indícios da prática dos fatos narrados na inicial e tais fatos devem ser apurados em regular instrução a fim de se comprovar ou não a materialidade e autoria delitiva do denunciado, sem olvidar, porém, que vige o princípio do in dubio pro reo e o ônus acusatório é do Ministério Público.
Com efeito, somente após toda a instrução processual é que se poderá verificar a inexistência dos requisitos do tipo ou a existência de alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade.
3. Assim, como não se verifica a existência de qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, de modo que, ausente qualquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal que possa levar à absolvição sumária do acusado, mantenho o recebimento da denúncia e dou prosseguimento ao feito.
4. Designo a data de 26 de junho de 2024 às 15h45min, para a audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que as testemunhas arroladas tempestivamente pelas partes serão ouvidas, sendo que o denunciado será interrogado ao término da instrução, depois de inquiridas todas as testemunhas, nos termos do artigo 400 do mesmo Diploma Legal, para que lhes seja possibilitado o efetivo exercício de autodefesa.
5. Intimem-se as testemunhas arroladas e, pessoalmente, o acusado. 5.1 As testemunhas deverão ficar cientes de que, em caso de ausência injustificada, poderão ser conduzidas, bem como incorrer em multa e, ainda, responder por crime de desobediência. 5.2 Depreque-se, se necessário, as oitivas das testemunhas residentes fora da comarca, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da deprecata.
6. À Secretaria para que certifique se foram devidamente cumpridas as diligências requeridas pelo Ministério Público na cota de oferecimento da denúncia e deferidas pelo Juízo quando do recebimento desta.
7. Ciência ao Ministério Público.
8. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Telêmaco Borba
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
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Advogado
EVANDRO PALINSKI (OAB 60368/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt,
2. Determino o desmembramento do feito, em relação ao acusado LUAN FERREIRA PEDROSO MOREIRA, visando evitar tumulto processual. 2.1. Naqueles autos, cite-se o denunciado, por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 361, 363, §1º, e 370, todos do Código de Processo Penal. 2.2 Decorrido o prazo editalício, abra-se vista ao Ministério Público. 2.3 Após, tornem os autos conclusos.
3. Considerando que não foi apresentada resposta à acusação pelo acusado DIOGO ALMEIDA MAGALHÃES, à Secretaria para que nomeie defensor dativo, respeitando a ordem da lista da OAB em convênio com este Tribunal, a qual deverá ser acessada no sistema informatizado mediante a utilização de senha própria, observando-se rigorosamente a ordem de nomeação e a especialidade, juntando-se aos autos na sequência o respectivo comprovante de nomeação ou certidão respectiva. 3.1 O Defensor deverá ser intimado para aceitação do encargo e oferecimento da resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias (art. 396-A, § 2º, do CPP). 3.2 Advirta-se o(a) causídico(a) nomeado(a) de que sua recusa injustificada poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 264 do Código de Processo Penal, bem como comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, visto que “constitui infração disciplinar recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública” (art. 34, XII da Lei n. 8906/94). 3.3 Cientifique-se o(a) profissional em questão, também, que deverá “atuar no processo até sua extinção e/ou arquivamento, não podendo abster-se de prestar o atendimento pessoal ao assistido na Comarca onde tramita o feito e, salvo justo motivo, não poderá renunciar ou abandonar a causa”. (art. 6, §1°, do Regulamento da Advocacia Dativa do Paraná). 3.4 Em caso de recusa do encargo, devidamente justificada, nomeie a serventia outro defensor dativo atuante nesta Comarca, até que um deles aceite.
Órgão
Vara Criminal de Telêmaco Borba
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt,
75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0006597-27.2018.8.16.0165 Processo: 0006597-27.2018.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 06/09/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MAYCON GARCIA DOS SANTOS Réu(s): DIOGO ALMEIDA MAGALHÃESLUAN FERREIRA PEDROSO MOREIRA
1. RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público (mov. 5.1) eis que presentes os requisitos do artigo 41 do CPP, aliados à existência de prova da materialidade e de indícios de autoria.
2. CITE(M)-SE o(s) acusado(s) para que ofereça(m) resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor constituído, conforme disposto nos artigos 396-A do CPP.
3. Cientifique-se os acusados de que a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial. Quando da efetivação da citação/intimação, o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar ao(s) acusado(s) se possui(em) advogado e, em caso de resposta negativa, perguntar-lhe(s), sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita(m) que lhe seja nomeado um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada.
Não sendo localizados para citação, dê-se vista ao Ministério Público. Informado novo endereço, renove-se a diligência. Restando também infrutífera citação em novo endereço, cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias (art. 364, CPP).
4. Decorrido o prazo sem oferecimento da defesa ou certificado a impossibilidade financeira de o(s) réu(s) contratar(em) advogado(a), nos termos do art. 408 do Código de Processo Penal, deverá ser intimado(a) defensor(a) dativo(a) para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com a lista encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná. Deverá a Serventia observar a lista de defensores dativos encaminhada por meio do Ofício-Circular nº 78/2018 da Corregedoria da Justiça, a qual deverá ser acessada no sistema informatizado mediante a utilização de senha própria, observando-se rigorosamente a ordem de nomeação e a especialidade, juntando-se aos autos na sequência o respectivo comprovante de nomeação ou certidão respectiva.
Advirta-se o(a) causídico(a) nomeado(a) de que sua recusa injustificada poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 264 do Código de Processo Penal, bem como comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, visto que “constitui infração disciplinar recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública” (art. 34, XII da Lei n. 8906/94).
5. Atualizem-se os antecedentes criminais dos réus exclusivamente via sistema oráculo. Em relação ao pleito objetivando a colheita de antecedentes criminais junto a outros sistemas informatizados (tal como o IIPR), INDEFIRO-O, uma vez que o parquet poderá realizar tal providência sem a necessidade de intervenção judicial.
6. Comunique-se o recebimento da denúncia, conforme disposto no Ofício Circular nº 129/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
7. Comunique-se os acusados a teor do disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
8. DETERMINO a tramitação prioritária do feito em atenção ao disposto no artigo 394-A, do Código de Processo Penal, e artigo 152, §1º, da Lei nº 8.069/90, bem como o sigilo do feito.
9. Ciência ao Ministério Público.
10. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto
LUAN FERREIRA PEDROSO MOREIRA
DIOGO ALMEIDA MAGALHÃES
G. dos S. foi alvejada, ao passo que Marcus Vinicius Ribeiro dos Santos e o outro indivíduo não identificado fizeram uso de 01 (uma) motocicleta. O adolescente M. G. dos S. foi inicialmente abordado nas dependências do estabelecimento empresarial denominado “Bar e Lanchonete Ferreira”, localizado na Avenida Nações Unidas, n.º 303, Centro, nesta cidade e Comarca de Telêmaco Borba/PR, momento em que Marcus Vinicius Ribeiro dos Santos e o outro indivíduo não identificado realizaram inúmeros disparos que não o atingiram.
Na sequência, a vítima empreendeu fuga até o imóvel localizado na Rua Alberto Elhert Filho, n.º 86, Centro, nesta cidade e Comarca de Telêmaco Borba/PR, sendo então abordada por LUAN FERREIRA PEDROSO MOREIRA, quem lhe desferiu o disparo fatal. Os denunciados DIOGO ALMEIDA MAGALHÃES e LUAN FERREIRA PEDROSO MOREIRA agiram mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, vez que engendraram emboscada contra o adolescente.
A denúncia foi recebida no dia 20/08/2021 (mov.18.1). O réu Diogo Almeida Magalhães foi citado (mov. 32.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 71.1). Por outro lado, o réu Luan não foi localizado e houve o desmembramento do feito em relação e ele (mov. 64.1). Nos autos nº º0002465-82.2022.8.16.0165, o réu Luan foi citado (mov. 44.1 dos referidos autos) e constituiu advogado.
Assim, na decisão de mov. 125.1, determinou-se a reunião dos feitos, sendo apresentada resposta à acusação ao mov. 144.1. Durante a instrução processual procedeu-se à inquirição de cinco testemunhas. Os réus não compareceram e/ou não foram localizados e houve a decretação de sua revelia (mov. 116.1 e153.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público postulou pela pronúncia dos acusados, para que sejam julgados perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca (mov. 158.1).
A d. Defesa do réu Diogo Almeida Magalhães pugnou pela impronúncia, por ausência de provas. Alternativamente, requer a exclusão da qualificadora (mov. 162.1). A d. Defesa do réu Luan Ferreira Pedroso, igualmente, requereu a impronúncia por ausência de provas e o afastamento da qualificadora (mov. 166.1).
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
2. Fundamentação 2.1. Cinge-se a questão versada neste feito à apuração da responsabilidade dos réus DIOGO ALMEIDA MAGALHÃES e LUAN FERREIRA PEDROSO MOREIRA, já qualificados, pela invocada prática do crime de homicídio qualificado. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, ainda em sede inicial, que o julgamento de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do delito e a suficientes indícios da correspondente autoria.
Com efeito, é de se salientar que cabe ao julgador, nos termos do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, verificar se, no curso da instrução criminal, coligiram-se elementos suficientes quanto à existência de duas considerações precípuas para a decisão de pronúncia, quais sejam, convencimento da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria. A decisão de pronúncia, como se sabe, tem conteúdo declaratório, em que o juiz singular processante determina a admissibilidade da imputação, encaminhando o feito à segunda fase do iudicium causae, levada a efeito perante o Tribunal do Júri.
Desse modo, apreciando o juiz as duas notas do fato, ou seja, a materialidade e a autoria e, comprovando-se a adequação, torna admissível o prosseguimento na fase seguinte, após a pronúncia dos acusados. Feitas essas considerações, passa-se à análise da materialidade e autoria do delito descrito na denúncia. 2.2. A materialidade do delito restou demonstrada, notadamente pelo Boletim de Ocorrência (mov. 5.3), pela Recognição Visuográfica de Local de Crime (mov. 5.4), pelo Auto de Levantamento de Local de Crime (mov. 5.5), pelo relatório preliminar de investigação (mov. 5.6), pelo Laudo de Exame de Necropsia (mov. 5.9), pelo Laudo de Exame de Local de Morte (mov. 5.10), pelo relatório de investigação (mov. 5.13), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 5.16), assim como pela prova testemunhal. 2.3.
Quanto aos indícios de autoria, oportuno que se faça menção aos depoimentos colhidos durante a fase inquisitorial e, em especial, à prova oral produzida na fase judicial, sob o crivo do contraditório. O investigador Edson Luiz De Melo assim relatou sobre os fatos (mov.115.1): […] Não atendeu o local de crime, participou da elaboração dos relatórios da apreensão do celular do Luan, que apresentava conversas dele com outras pessoas, dizendo que quem foi com ele matar o Maycon (Puf) foi o Diogo, com um gol vermelho.
O Marcus Vinícius posteriormente foi morto. Luan e Diogo eram parceiros de crime em situações diversas. Nesse caso específico, foi Diogo que deu fuga para Luan. Luan foi preso em Guarapuava, reconduzido para Telêmaco e o celular dele foi encaminhado para Telêmaco. Após, foi autorizada a extração e feita a análise do celular. Fez a análise do celular, tinham vários crimes identificados ali praticados por Luan e outras pessoas e, um desses fatos era em relação à morte do Puf.
Nas conversas, Luan confirma a autoria do homicídio e fala que Diogo e Marcus Vinícius lhe deram fuga. Luan até narrou que Marcus, quando efetuou os disparos, quase lhe acertou um tiro. Nesse celular, tinha informações sobre cerca de 17 homicídios e mais duas ou três tentativas. Os fatos envolviam várias pessoas pegas na operação 4x4. O veículo gol foi apreendido pelo Polícia Militar, em uma situação de roubo de um carro com cigarros, e quando a polícia chegou o carro foi abandonado.
Foi constatado que esse veículo pertencia ao pai do Diogo. Puf era envolvido no mundo do crime também, mas não sabe a motivação. Todos eram conhecidos no meio policial. Atendeu uma situação de homicídio que Diogo estava envolvido, o Marcus Vinícius também tinha várias passagens pela polícia por homicídios e o Luan era bem conhecido, porque era um dos chefes da 4x4, junto com o Alisson. Ratifica as transcrições.
A dinâmica dos fatos não foi elucidada, mas tem diversas conversas deles falando que Luan chegou com Diogo, o Diogo deu a fuga, e que o Marquinho também atirou e quase acertou em Luan. Quem atendeu o local do crime foi a equipe do investigador Pedro Ceren. Pelas conversas, ficou claro que quem atirou foi o Luan. Diogo apenas deu fuga com o carro do pai dele. Pelo teor das conversas, Luan fala que Diogo foi com ele até o local do crime.
No mesmo sentido foi o relato do investigador Paulo Sérgio Torrecilha, que assim relatou ao ser inquirido em Juízo (mov. 115.2): […] Participou na investigação inicial. Nessa época, estavam realizando uma investigação relacionada a alguns homicídios e roubos de caminhonete nos anos de 2017 e 2018. Essa quadrilha era chefiada pelas pessoas de Luan e Alisson, investigados em vários crimes de roubo, tráfico e homicídios.
Luan, após expedição de mandado de prisão, foi preso em Guarapuava, e foi apreendido seu celular, que foi enviado para Telêmaco. Tinham autorização judicial para fazer extração de dados, quem fazia era o investigador Edson e o auxiliava, fazendo os relatórios. De acordo com as conversas desse aparelho, havia algumas conversas de Luan relatando como teria matado Puf e que a participação do Diogo seria a condução do veículo gol vermelho de propriedade do pai de Diogo.
Luan que teria atirado, ele fala bem no início de um dos áudios. Posteriormente, o veículo Gol foi apreendido em outra abordagem. Não foi ao local do crime. A partir das conversas do celular de Luan, conseguiram elucidar diversos crimes. Elaboraram o relatório de acordo com os dados obtidos do celular de Luan. Puf era envolvido em diversas situações de homicídios e roubos. Luan era investigado como um dos líderes de uma associação criminosa, envolvida em vários homicídios.
Diogo foi autor de um homicídio também. Luan cita em um dos áudios que ele e Diogo já fizeram vários “corres”. No local de morte havia sinais de tiro na parede. Não teve contato com a mãe da vítima. Devido a índole da vítima, foram levantados outros possíveis autores, mas a partir da extração do aparelho celular houve a elucidação do crime. Por seu turno, a testemunha policial militar Elaine Aparecida da Silva, narrou que (mov. 115.3): [… Lembra que, quando mencionaram sobre a ocorrência, se deslocaram até a lanchonete, mas não encontraram vítima.
Terceiros informaram que Maycon estaria nos fundos de um estacionamento. Foram até o local e avistaram Maycon caído no chão, na quina do muro, bem no final desse estacionamento. Acionaram o Siate, que constatou o óbito. Foram encontrados cartuchos de munição e uma delas estava intacta. Acha que era em torno de quatro munições, três deflagradas e uma intacta. Terceiros relataram que a vítima estava numa lanchonete e chegou dois rapazes em uma moto que tentaram abordá-lo, mas ele conseguiu fugir e, virando a esquina, tinha mais pessoas dentro de um veículo e elas também atiraram contra ele.
Acertaram Maycon, mas ele conseguiu correr e acabou entrando no estacionamento para tentar se esconder. Segundo o boletim, o veículo era um gol vermelho. Isolaram a esquina e o estacionamento. O estacionamento era bem grande, o corpo estava ao fundo do local e as munições estavam no meio da via pública. Lembra que estava chovendo e que tinham identificado as munições com cones. As munições não estavam tão próximas ao corpo e nem tão próximas da lanchonete.
A rua tinha um leve declive, então colocaram cones para identificar os cartuchos até a perícia chegar. Lembra de sangue na região da cabeça, da nuca, Maycon estava com a cabeça meio de lado. Ele estava bem ao fundo do estacionamento, entre uma das laterais e o fundo. Provavelmente foram atrás da vítima e ele tentou sair pelos fundos, mas não conseguiu porque o muro era muito alto. Não conversou com terceiros, ficou próxima ao local em que a vítima estava.
Maycon era envolvido com crimes. Na época dos fatos, fazia pouco tempo que estava em Telêmaco, não dava tempo de conhecer os réus. De maneira semelhante, o policial militar Luiz Fabiano Marques declarou (mov. 115.4): […] Na data dos fatos, foram atender uma ocorrência de disparo de arma de fogo na Avenida das Nações Unidas. No local, populares disseram que dois indivíduos de moto atiraram contra Maycon, que saiu correndo.
Na esquina havia um gol vermelho, onde estavam outras pessoas e elas correram atrás da vítima e encurralaram ela no estacionamento da empresa Kanelas Tur. Chegaram ao local e acionaram o Siate, que constataram o óbito da vítima. Foram encontradas cinco munições calibre
38. As informações foram repassadas por populares. SÓ informaram que dois indivíduos de motocicleta atiraram em frente ao bar, mas a vítima conseguiu fugir e que, virando a esquina do bar, havia um veículo gol vermelho onde os indivíduos que ali estavam conseguiram matar a vítima. Maycon ficou encurralado em um portão. Quando chegaram, ele estava caído, como se estivesse encurralado. Não sabe do teor da operação 4x4.
A vítima correu cerca de 60 metros tentando fugir. Por fim, o investigador Pedro Ceren declarou que (mov.152.1): […] Conhecia todos os envolvidos há anos. O menino que foi morto era conhecido como Puf e, na época, estava envolvido com homicídios e tráfico. Puf tinha matado dias antes um rapaz que era parente de bandidos do bairro São Francisco. Inicialmente, acharam que os autores seriam do bairro São Francisco.
Souberam que chegaram pessoas para atirar em Puf e que foram embora em um Gol vermelho. Luan era o principal criminoso de Telêmaco nessa época. Luan foi preso em Guarapuava e o celular, apreendido. Fizeram análise do celular e, nos áudios, Luan conta como ele matou o Puf e com quem: Marquinho, morto posteriormente, e Diogo, de quem era o carro. Em um dos áudios, ele falou, com clareza, como o crime aconteceu, como Diogo era do crime mesmo, era firmeza e que não se importava de usar o carro.
O gol vermelho era do pai de Diogo. Luan e Diogo eram parceiros antigos de crime, já haviam sido presos juntos por roubo. O gol de Diogo foi apreendido quando ele e Luan estavam praticando outro roubo. Chegou a informação que a motivação do homicídio seria desavença com pessoas do bairro São Francisco e quando apreenderam o celular do Luan, descobriram que ele tinha muita influência no bairro São Francisco.
Os dois principais bandidos do São Francisco, Jhon Thierry e Tainan, eram amigos de Luan e emprestavam armas uns para os outros. O bairro São Francisco e o bairro Vila Rosa são aliados no crime e acabou juntando as duas coisas. A desavença começou por causa dos meninos do São Francisco e o Vila Rosa entrou no meio por serem muito parceiros de crime. Houve um relato não muito fiel de que tinham vindo pessoas, numa moto, para tentar matar Puf no bar.
Chegaram atirando e alguns tiros atingiram a parede do bar. Puf saiu correndo em direção à rodovia e virou a direita na primeira esquina. Luan recarregou a arma, jogou fora as munições de calibre 38, recarregou e continuou correndo atrás. Puf, depois de virar a esquina, em uns 20 metros, tinha uma garagem, bem funda, e ele entrou nela tentando se salvar, só que não tinha para onde Puf correr e os moleques o renderam e o mataram executado com tiros na cabeça.
O muro do estacionamento era alto e a porta estava trancada, não tinha para onde correr. Acreditam que o carro parou na esquina, Luan desceu a pé até o bar, as pessoas devem ter ouvido barulho de moto e acabaram ligando uma coisa à outra, porque depois as pessoas falaram que os autores entraram no gol para ir embora e ninguém mais falou sobre moto. SÓ tem certeza absoluta do gol vermelho. Luan deu detalhes do crime nos áudios.
A morte foi muito conveniente para o pessoal da Vila Rosa porque havia uma guerrinha entre o pessoal do Beco da Paraguaia e o pessoal da Vila Rosa, brigando pelo tráfico da região da rodoviária. Puf fazia parte do grupo do Beco da Paraguaia. Esses grupos foram se matando, mas a Vila Rosa e Vila Esperança tinham mais soldados do crime e acabaram eliminando o pessoal do beco da Paraguai, do qual o Puf fazia parte.
Pelo que se recorda o tiro foi na parte de cima da cabeça. Havia relatos do Luan explicando como teria matado o Puf junto com o Diogo. Luan foi o atirador, Diogo era o motorista, inclusive Luan assume que ele mesmo atirou e que o carro era do Diogo. Puf andava desarmado, porque a polícia estava sempre atrás dele. Puf foi pego desprevenido. O veículo gol vermelho estava parado na esquina a uma distância de 20 metros.
Assim, do contexto probatório, chega-se à conclusão de que o feito contém indícios suficientes de autoria e há prova da materialidade com relação ao delito de homicídio que é imputado aos réus. Os indícios de autoria podem ser extraídos dos relatos dos policiais civis Pedro Ceren, Edson Luiz de Melo e Paulo Sérgio Torrecilha, dando conta de que, após a prisão de Luan por outros fatos, tiveram acesso ao seu celular e, mediante autorização judicial, realizaram a extração dos dados, os quais forneceram indícios da prática delitiva por parte dos réus.
O relatório de mov. 5.13 traz o conteúdo das conversas extraídas. Populares também teriam relatado aos policiais que os autores dos disparos teriam se evadido do local em um veículo gol. Também se podem obter indícios de autoria dos relatos dos policiais militares, os quais narraram que entre a lanchonete e o estacionamento, localizaram várias munições no chão, inclusive uma intacta. Assim, por compreender que a versão acusatória, ao menos em tese e abstratamente, encontra respaldo suficiente na prova oral produzida, tem-se que sua submissão a julgamento perante o e.
Tribunal do Júri é impositiva. Afinal, a análise a ser realizada neste momento limita-se a verificar se constam elementos minimamente suficientes a ensejar a remessa dos autos e do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, em termos de autoria e materialidade. Apenas em caso de acusação manifestamente infundada é que a este Juízo caberia proferir sentença absolutória e/ou de impronúncia, hipóteses que não se identificam no caso dos autos.
Em se tratando de delito de competência do Tribunal do Júri, a jurisprudência vem superando o apego ao princípio do in dubio pro societate como fundamento para remessa dos autos ao Plenário. Em realidade, e principalmente com a finalidade de evitar erros judiciários, o standard probatório que atualmente se exige para as decisões de pronúncia se situa entre aquele adotado para o recebimento da denúncia e o demandado para uma sentença condenatória.
Requer-se, assim, “elevada probabilidade” de que o réu seja autor ou partícipe do delito imputado a si, exigindo-se o mesmo para as qualificadoras indicadas à inicial acusatória. E, para tanto, as provas inquisitoriais devem ter sido corroboradas em Juízo, e não apenas por depoimentos indiretos sem ratificação da fonte originária (hearsay testimony). Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS SUFICIENTES DO ENVOLVIMENTO DOS RÉUS NOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL NÃO CORROBORADO EM JUÍZO. PROVA JUDICIALIZADA QUE CARACTERIZA “HEARSAY TESTIMONY”. RECURSO NÃO PROVIDO. (1) Atualmente, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não mais se decide, ao término da primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, com base apenas na dúvida, isto é, no princípio “in dubio pro societate”.
Exige-se, para a pronúncia, “elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado”. (2) “Embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem que haja sido atingido um ‘standard’ probatório suficiente, que se situa ‘entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) – típico do recebimento da denúncia – e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro ‘standard’ que se tenha por equivalente) – necessário somente para a condenação.
Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado’. Segue daí que “O ‘standard probatório’ para a pronúncia – é dizer, a demonstração da suficiência dos indícios de autoria para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri – não é alcançado por meio de elementos colhidos na fase inquisitorial e não corroborados em juízo nem por depoimentos indiretos sem a ratificação da fonte originária” (6ª Turma, AgRg no AREsp nº 2.428.788/PR, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 12.12.2023). (3) “A pronúncia é uma garantia do réu contra o risco de ocorrência de erros judiciários. Para que o acusado seja pronunciado, então, não basta à hipótese acusatória sobre a autoria ser possível, coerente ou a melhor; além de tudo isso, a pronúncia exige que a imputação esteja fortemente corroborada, com alto grau de probabilidade, por provas claras e convincentes, e que o conjunto probatório seja completo, sem a omissão de provas importantes para a elucidação dos fatos.
Suspeitas, boatos e a mera possibilidade de que o réu tenha sido o autor do crime não bastam para a pronúncia. Inteligência dos arts. 155, 156, 413 e 414 do CPP” (5ª Turma, AREsp nº 2.236.994/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 21.11.2023) (TJPR, 1ª Câmara Criminal, Relator Desembargador Adalberto Xisto Pereira, Autos 0001503-85.2021.8.16.0006, Julgamento em 01/08/2024) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal - decisão de pronúncia – insurgência da defesa –- pedido de impronúncia – CABIMENTO – INDÍCIOS inSUFICIENTES DE AUTORIA – hearsay testimony (testemunhos “por ouvir dizer”) - INDICATIVOS DE AUTORIA FRÁGEIS - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA – DESPRONÚNCIA QUE SE IMPÕE.I - Conforme recentemente se posicionou o STJ, "2.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte o testemunho de ‘ouvir dizer’ ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, estar baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP. ”. (AgRg no AREsp n. 2.486.632/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.). (Grifo nosso).II - A dúvida que até então era autorização para remessa dessa decisão pelo Tribunal do Juri (in dubio pro societate), agora deve privilegiar a presunção de inocência do acusado com uma decisão de impronúncia ao invés daquela providência.
Conforme aponta o mais recente posicionamento do STJ, deve ser exigido agora um melhor e mais seguro standart probatório dessa autoria, não mais devendo se aceitar a prova residual, meramente indiciária, como é exemplo típico o testemunho por "ouvir dizer" (hearsay testimony). A razão dessa mudança de postura daquela Corte Superior, estaria fundada na tentativa de se evitar o erro judicial porquanto as estatísticas mostram que feita a remessa ao Tribunal do Juri (amostragem da sociedade posta como juíza da questão), a probabilidade de uma condenação é maior do que a de uma absolvição e a isto se soma o fato de que os dignos representantes do Ministério Público, atualmente, vêm demonstrando uma maior determinação em alcançar condenações, a par do fato de que a violência desbragada e fora de controle na sociedade, tem predisposto os cidadãos a lhe dar resposta quando têm alguma oportunidade.
Além de todas esses fatores, observa-se ainda, que vem se tornando raro de se ver uma denúncia por homicídio simples. Invariavelmente apontam qualificadoras (fator de grande elevação da pena). Portanto, um erro judiciário nessas circunstâncias, poderia ser de consequências devastadoras. RECURSO PROVIDO. (TJPR, 1ª Câmara Criminal, Relator Desembargador Gamaliel Seme Scaff, Autos 0001251-63.2024.8.16.0140, Julgamento em 27/07/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRIMEIRA FASE. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PSEUDONORMA. INAPLICABILIDADE. ACUSAÇÃO PAUTADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS (DE OUVIR DIZER) E NO CLAMOR POPULAR. IMPOSSIBILIDADE. OVERCHARGIN. CONSTATAÇÃO. DESPRONÚNCIA MANTIDA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O entendimento dogmático (outrora) firmado quanto à aplicabilidade do princípio do in dubio pro societate, na rarefeita fase de pronúncia (ora aplicado pelo Tribunal a quo e suplicado pelo Órgão ministerial), vem sendo arrefecido – à luz da subjacente teoria da dissonância cognitiva (Festinger, 1957) – por ambas Cortes de Superposição.
2. Com efeito, não mais se aplica a referida “pseudonorma”, com base nos edificantes princípios da legalidade, do devido processo legal e, sobretudo, da presunção de inocência, conjugados à interpretação sistêmica dos arts. 413 e 414, ambos do CPP, quando o standard probatório delineado nos autos não preenche (necessário) juízo de probabilidade (e não de mera prospecção/possibilidade) da acusação.
3. Conforme já pontuado pela Suprema Corte, nos autos do RE 593.443/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 154/STF), eventual decisão judicial de impronúncia de réu, despida de justa causa (fumus comissi delicti), não viola a atribuição persecutória a cargo do Parquet (como dominus litis), tampouco usurpa a competência constitucional – atribuída pelo constituinte originário – do legitimado juiz natural Popular, para regular processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
4. Ambas as Cortes de Superposição têm assentado que elementos informativos, colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, a exemplo da confissão extrajudicial e/ou quando fincados em testemunhos indiretos, de ouvir dizer (hearsay testimony), não se afiguram aptos, segundo inteligência sistemática dos arts. 155, caput, e 413, ambos do CPP, a amparar eventual pronúncia da parte acusada.
5. A submissão do agente a (temerário) julgamento perante o Conselho de Sentença, por suposta prática de crime(s) doloso(s) contra a vida e eventual (is) conexo(s) – notadamente quando não corroborados (indícios mínimos de autoria delitiva inquisitorial) com outros elementos de convicção, em dialética fase processual, ainda que em sede de rarefeito juízo de prelibação acusatório (judicium accusationis), configura manifesto e insustentável (overchargin) excesso acusatório. [...]
9. Agravo regimental não provido. (STJ, Quinta Turma, Relator Ministra Daniela Teixeira, AgRg no AREsp 2583236 / MG, Publicação em 16/09/2024) Assim, havendo provas da materialidade criminosa e indícios de autoria bastantes, com relação aos acusados, a pronúncia é medida que se impõe, preservando-se a soberania do Tribunal do Júri para o julgamento da questão. 2.4. No que concerne à qualificadora do recurso que dificulta a defesa da vítima, compreendo que a sua manutenção é a medida que se impõe.
Destaco, nesse sentido, conforme entendimento já consolidado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, que “[…] somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu […]” (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.429.189/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024) (grifou-se).
E isso se deve à presença de indícios aptos a demonstrar que o delito de homicídio ora apurado fora supostamente praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, vez que o ofendido teria sido tolhido de surpresa pelos réus, recebendo vários disparos de arma de fogo, em uma emboscada, como já destacado. Diante de tais elementos, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia dos acusados, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, incumbindo ao soberano Conselho de Sentença proferir seu veredicto, eis que o julgamento pelo Tribunal do Júri consiste em garantia individual prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição da República.
3. Dispositivo Ante todo o exposto, PRONUNCIO os réus DIOGO ALMEIDA MAGALHÃES e LUAN FERREIRA PEDROSO MOREIRA, já qualificados, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo c. Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, caput, e § 2°, inciso IV, do Código Penal, o que faço nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.
4. Do direito de recorrer em liberdade Quanto ao direito de recorrer em liberdade (art. 413, §3.º do CPP), compreendo que não se fazerem presentes os requisitos exigidos para a decretação do cárcere neste momento processual, tendo os acusados respondido à integralidade do feito em liberdade. Deste modo, de maneira bastante objetiva, desde logo concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade.
5. Disposições finais Tendo em vista que o Dr. Evandro Palinski atuou nestes autos de forma dativa, considero que o referido advogado possui direito à percepção de honorários, a serem fixados judicialmente, conforme Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA. Assim, diante do competente trabalho realizado pelo i. causídico e conforme a referida resolução da PGE/SEFA, arbitro honorários no importe de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), os quais serão pagos pelo Estado do Paraná, o que faço com fundamento no artigo 22, § 1.º da Lei n.º 8.906/94.
Vale a sentença como certidão para fins executivos, independentemente de novas expedições. De fim, preclusa a decisão de pronúncia (art. 421 do CPP), deverá a Escrivania certificar a respeito, encaminhando os autos à conclusão para os fins do art. 422 e seguintes do Código de Processo Penal. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Intimem-se os sucessores da vítima, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. Telêmaco Borba, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
4. Se com a resposta à acusação forem arguidas preliminares, abra-se vista do feito ao Ministério Público.
5. Por fim, tornem os autos conclusos para os fins do artigo 397 do CPP.
6. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Magistrada