PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006700-61.2015.8.16.0190 Processo: 0006700-61.2015.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$5.485,13 Exequente(s): WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO, LIMA & LOBO ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-25) Rua Mariano Torres, 729 11 andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-120 Executado(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) AV.
XV DE NOVEMBRO, 701 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 - E-mail: [email protected] Terceiro(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-89) Av. Roque Petroni Junior, 999 15° andar, Conj. “A” - SÃO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública (art.535, do CPC), relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. Após diversas discussões das partes acerca do cálculo da execução (seq.67.1, 81.1), finalmente, o executado apresentou, em seq.94.1, manifestação juntando o cálculo da execução (seq.94.2), em que apontou como débito o valor de R$1.084,80 (mil, oitenta e quatro reais e oitenta centavos).
Despacho de seq.97.1, determinou a intimação do exequente para manifestação. Todavia, após intimado (seq.99) o mesmo deixou transcorrer em branco o prazo sem manifestação, configurando presunção tácita de concordância com o cálculo de seq.94.2. Despacho de seq.102.1, determinou a intimação do executado para indicação de retenções legais. Em seq.105.1, o executado informou que a retenção de imposto de renda segue a tabela progressiva para pessoas física e para as pessoas jurídicas incide a alíquota de 1,5(um virgula cinco por cento) sobre o valor total de honorários.
Em seq.108.1, o exequente alegou que o valor a ser pago relativamente aos honorários sucumbenciais em execução integrará seu patrimônio – ainda que posteriormente seja revertido aos seus sócios, conforme convenções próprias estabelecidas em seu contrato social – e por ela são recolhidos todos os tributos devidos em decorrência do crédito realizado em seu favor. Afirmou que o regime tributário adotado pela sociedade de advogados é o do lucro presumido, devendo a retenção ser calculada conforme as alíquotas a ela pertinentes.
Passo à análise. Diante das petições das partes, verifica-se a discussão acerca da incidência ou não de imposto de renda sobre o crédito executado. A Lei nº 8.541/1992, que altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências, disciplina no artigo 46, §1º, inciso II, que: “Art.
46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: [...]
II - honorários advocatícios.” O artigo 369 do Regimento Interno disciplinava que: “Art. 369. Feito o depósito requisitado, será este transferido para conta de poupança judicial, ocasião em que o Presidente do Tribunal determinará o repasse da respectiva verba ao Juízo da execução, que calculará as contribuições previdenciárias e o imposto de renda retido na fonte, efetuará os respectivos recolhimentos e o pagamento do saldo ao credor.” Com base nesses dispositivos, algumas decisões interpretavam que era possível a retenção do imposto de renda, restringindo-se aos honorários sucumbenciais.
Contudo, tal entendimento não é suficiente a autorizar a retenção do imposto de renda, ainda que restrita aos honorários sucumbenciais, pois o caput do artigo 46 supramencionado é expresso ao determinar que incide imposto de renda sobre valores decorrentes de cumprimento judicial, e que será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento. Ademais a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado Paraná, em 07/06/2016, nos autos nº 2014.0070075-2/000, já se manifestou sobre o tema e decidiu que que os juízes não são responsáveis tributários e não possuem competência para fiscalizar a arrecadação de tributos: “os magistrados e as Unidades Judiciárias desta Corte não são responsáveis tributários pela retenção do IRRF a que se referiu o art. 46 da Lei 8.541/92, bem como não possuem a obrigação tributária acessória de fiscalizar a retenção do IRRF na ocasião do levantamento de depósitos judiciais por meio de alvará .(...) o supracitado art. 46 não qualificou o Poder Judiciário como responsável tributário pela retenção do tributo em depósitos judiciais, uma vez que: (i) o TJPR, os juízes e as Unidades Judiciárias do Tribunal são órgãos públicos, e não pessoas físicas ou jurídicas, conforme indicado no art. 46; (ii) o fato de o numerário estar à disposição da justiça não implica a conclusão de que o juízo é obrigado ao pagamento.
Aprofundando, o Poder Judiciário não é a fonte pagadora do depósito judicial, na medida que meramente deferirá, nas hipóteses legais, o levantamento do montante, cuja pessoa jurídica obrigada ao pagamento é a instituição financeira; em outras palavras, o Poder Judiciário nunca pagará o débito, apenas concederá o requisito para que o banco efetue o pagamento: a autorização judicial". Neste sentido é a jurisprudencial recente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. decisão monocrática que determinou a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios sucumbenciais. reforma necessária. ausência de atribuição de fiscalização ou retenção do referido imposto pelo poder judiciário. decisão administrativa da corregedoria geral da justiça do tribunal de justiça do paraná nesse sentido. possibilidade de levantamento de valores bloqueados sem a devida retenção do imposto de renda.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001168-89.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 31.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA QUANDO DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL POR MEIO DE ALVARÁ -– INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL PARA TANTO – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO Nº 2014.0070075-2/000 – PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO.” (TJPR – 3ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento n.º 0042560-38.2020.8.16.0000 – Rel.
Des. Marcos S. Galliano Daros – j. em 29/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
1. DETERMINAÇÃO DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO DE VERBA ORIGINÁRIA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA (DANOS MORAIS). RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA N.º 498 DO STJ.
2. DETERMINAÇÃO DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA OBRIGADA AO PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI FEDERAL N.º 8.541/1992. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO Nº 2014.0070075-2/000.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO INDEVIDA. RECOLHIMENTO QUE DEVE SER FEITO DIRETAMENTE PELO ADVOGADO, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 57, § 15, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 971 DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0006850-20.2021.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 10.05.2021) APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A ESCRIVANIA PROMOVA A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNICA, QUANDO DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS A ESSE TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO É RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO DO REFERIDO TRIBUTO E TAMPOUCO PELA RESPECTIVA FISCALIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES.APELO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0072409-47.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 19.04.2021)” Com efeito, conclui-se que os magistrados e as Unidades Judiciárias desta Corte não são responsáveis tributários pela retenção do Imposto de Renda, bem como não possuem a obrigação tributária acessória de fiscalizar a retenção do IR na ocasião do levantamento de depósitos judiciais por meio de alvará.
Portanto, acolho a impugnação do exequente, tendo em vista que não cabe ao Poder Judiciário fiscalizar a retenção do IR, não havendo que se falar em retenção de IR. Após diversas discussões das partes acerca do cálculo da execução (seq.67.1, 81.1), finalmente, o executado apresentou, em seq.94.1, manifestação juntando o cálculo da execução (seq.94.2), em que apontou como débito o valor de R$1.084,80 (mil, oitenta e quatro reais e oitenta centavos).
Despacho de seq.97.1, determinou a intimação do exequente para manifestação. Todavia, após intimado (seq.99) o exequente deixou transcorrer em branco o prazo sem manifestação, configurando presunção tácita de concordância com o cálculo de seq.94.2. Assim HOMOLOGO o cálculo de seq.94.2, o qual está incluso o crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo ser acrescidas eventuais custa processuais.
Trata-se de obrigação de pequeno valor (importância inferior a 30 salários mínimos, conforme artigo 100, parágrafo 3º da CF e Lei Municipal nº. 8.016/2008), pelo que não há necessidade de expedição de precatório, apenas de requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 5º da Resolução nº. 06/2007 do TJPR, cujo pagamento deve ser feito na forma da citada resolução, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, em valores atualizados na data do efetivo depósito, contado da apresentação da requisição do credor à Procuradoria Geral do Município, de forma que deverá incidir sobre os valores a correção monetária com base na TR, desde a elaboração dos cálculos até a data de 25/03/2015, nos termos da ADIn n.4357/DF julgada pelo STF, sendo que a partir de 26/03/2015 deverá ser observado o IPCA-E, nos termos em que o STF modulou os efeitos da decisão exarada na ADIn n.4357/DF, até a data do efetivo pagamento, bem como juros de mora (aplicados à caderneta de poupança), conforme dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, devendo ser computado juros de mora no período compreendido entre a data da conta homologada até a da expedição da requisição de pequeno valor, ficando suspenso a contagem de juros de mora entre a data da expedição da RPV e o prazo de 60(sessenta)dias para o pagamento, voltando a ser computado juros de mora a partir do sexagésimo primeiro dia após o protocolo da RPV, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 579431, com repercussão geral reconhecida, que dispõe: “ Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso.
Não votou, no mérito, o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Em seguida, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório", vencido, em parte, na redação da tese, o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.4.2017.( grifo nosso)” . Desta forma, expeçam-se: a) em nome da parte credora, com a informação individual de cada crédito; b) em favor do procurador da parte autora para pagamento dos honorários advocatícios arbitrados;, requisições de pequeno valor contendo os seguintes dados: a.1) número do processo de origem; b.1) nome das partes e seus procuradores, com indicação do número de inscrição destes na OAB; c.1) relação de beneficiários com valores individualizados, indicando CPF ou CNPJ; d.1) valor total da requisição; e.1) data do trânsito em julgado da decisão de mérito e da sentença de liquidação; f.1) data considerada para efeito de atualizações dos cálculos; g.1) certidão discriminada dos cálculos; h.1) a indicação de que o valor exequendo deverá ser depositado junto à agência da Caixa Econômica Federal deste Fórum.
Os ofícios requisitórios deverão ser entregues ao Procurador do Município, por meio de oficial de justiça ou pessoalmente pelo próprio credor. O pagamento deverá ser feito no prazo de 60 (sessenta) dias, por meio de depósito à disposição do juízo, em uma das instituições bancárias mencionadas. Contado do recebimento da requisição, aguarde-se o pagamento pelo prazo acima. Transcorrido o prazo sem a notícia do pagamento, manifeste-se a parte credora.
Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO