PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006746-35.2022.8.16.0148 Processo: 0006746-35.2022.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$42.000,00 Autor(s): PAULO PAVANI Réu(s): Banco Daycoval S/A LIV PROMOTORA DE SERVICOS CADASTRAIS EIRELI
Vistos etc. DEFIRO o pedido de gratuidade judicial. PAULO PAVANI ajuizou a presente ação em face de BANCO DAYCOVAL S.A e LIV PROMOTORA DE SERVICOS CADASTRAIS EIRELI, objetivando a declaração judicial de inexistência de negócio jurídico e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Alegou, para tanto, e em síntese, que tomou conhecimento da recente contratação de empréstimo consignado em seu nome, o qual, porém, não contratou.
Requereu, em sede liminar, sejam obstados os descontos em seu benefício previdenciário oriundos de referido contrato. É a síntese do essencial.
Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300, caput). No caso, a probabilidade do direito invocado baseia-se na presunção de que a parte autora não possui relação jurídica com a parte ré (prova de fato negativo). Ademais, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é inegável, pois caso não seja deferida a tutela de urgência, a parte autora será obrigada a arcar com prestações mensais referentes a contrato de empréstimo que aduz não ter contratado.
Sujeitá-la a aguardar o término deste processo é uma atitude totalmente desnecessária e tremendamente onerosa. Assim sendo, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar a imediata suspensão das parcelas referentes ao contrato n. 50-010868368/22 no benefício previdenciário da autora. Oficie-se para cumprimento. Designe, a Serventia, data e horário para realização de audiência de conciliação, e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, citando-se a parte ré, na sequência, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da realização do ato.