Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MARCOS DA SILVA SANTOS
Advogado
FABIO AURÉLIO BORGES MONTEIRO (OAB 46431/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, 3693 - Centro Cívico - Fórum - Zona
I - Umuarama/PR Autos nº. 0006781-22.2019.8.16.0173 Processo: 0006781-22.2019.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARCOS DA SILVA SANTOS
Vistos e examinados os presentes autos sob o n. 0006781-22.2019.8.16.0173.
1. Diante da comunicação sobre o cumprimento, nesta data, do mandado de prisão expedido em face MARCOS DA SILVA SANTOS (mov. 154), em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória de mov.121.1, a qual fixou o regime fechado para início do cumprimento de pena do sentenciado, DESIGNO audiência de custódia para o dia 26/12/2023, às 13h30min. 1.1. O ato será realizado por videoconferência (Sistema Teams).
Não obstante a retomada integral das atividades presenciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, justifica-se a realização da audiência de custódia de forma virtual (videoconferência). É que esta Comarca se encontra apta para realização da audiência, por videoconferência, forma que vem sendo adotada, inclusive, há mais de 03 (três) anos, sem acarretar qualquer prejuízo ao custodiado.
Os demais órgãos envolvidos possuem condições para realizá-la de forma virtual, notadamente a unidade prisional que passou a ter espaço e equipamento adequado para a efetiva participação do custodiado. Os direitos de entrevista prévia e reservada entre o preso e advogado; a privacidade deste na sala; e o procedimento visando atestar sua integridade física; têm sido garantidos e observados quando da realização do ato virtual.
Ademais, a manutenção da audiência de custódia de forma virtual dispensa a necessidade de escolta policial, isto é, da movimentação da Polícia Militar a fim de atender as demandas urgentes que acarretariam com a realização do ato de forma presencial. Dessa forma, visando atender aos direitos e garantias do custodiado, providenciadas as diligências necessárias para sua apresentação por videoconferência, aguarde-se a realização a audiência de custódia acima designada. 1.2.
Requisite-se ao gestor do estabelecimento prisional a disponibilização dos meios necessários para viabilizar a participação do Requerido ao ato ora designado. 1.3. Cópia da presente decisão servirá como ofício ao Diretor/Gestor da unidade prisional para dar ciência ao réu preso (art. 216, CN/2022).
2. Ademais, no que se refere ao pedido de concessão de prisão domiciliar, aviado pela Defesa ao mov. 228.1, a pretensão não comporta deferimento. Isso porque, em se tratando de prisão definitiva, o art. 117 da Lei nº 7.210/84, estabelece que “somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante. ” Nesses termos, verifica-se que o sentenciado, atualmente, conta com 47 (quarenta e sete) anos de idade; não comprovou e mesmo alegou ser acometido por doença grave e tão pouco possui filhos menores ou com deficiência física ou mental, de forma a justificar a concessão da medida, por quaisquer das hipóteses legais. Além disso, observa-se que a sentença condenatória de mov. 121.1, fixou o regime fechado para início do cumprimento de pena, ratificando a impossibilidade de concessão do benefício, por absoluta ausência de preenchimento dos pressupostos legais.
Por fim, consigna-se que a existência de condições pessoais favoráveis, por si, não constitui circunstância apta para o deferimento da medida, de modo que a análise acurada situação pessoal e prisional do sentenciado deve ficar a cargo do juízo da execução de pena. Deste modo, diante do trazido até o momento, não há o que falar em necessidade de concessão do benefício da prisão domiciliar, na forma trazida pelo art. 117 da LEP, pelo que afasto o pedido.
3. Ciência ao Ministério Público.
4. intime-se a Defesa constituída.
5. Providências necessárias.
Cumpra-se. Umuarama, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz – Juíza de Direito Substituta.
Órgão
2ª Vara Criminal de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MARCOS DA SILVA SANTOS
Advogado
FABIO AURÉLIO BORGES MONTEIRO (OAB 46431/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - 2ª Vara Criminal - Zona
I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - Celular: (44) 3621-8428 - E-mail: [email protected] Processo: 0006781-22.2019.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/05/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): O Estado Réu(s): MARCOS DA SILVA SANTOS
DECISÃO
1. Concedo à defesa o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que junte aos autos procuração atual que lhe outorgue poderes específicos para levantamento do valor depositado nestes autos, sob pena de indeferimento do pedido.
2. No mais, cumpram-se as determinações da decisão de mov. 199.
3. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Criminal de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MARCOS DA SILVA SANTOS
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FABIO AURÉLIO BORGES MONTEIRO (OAB 46431/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - 2ª Vara Criminal - Zona
I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - Celular: (44) 3621-8428 - E-mail: [email protected] Processo: 0006781-22.2019.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/05/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): O Estado Réu(s): MARCOS DA SILVA SANTOS
DECISÃO
1. Concedo à defesa o prazo requerido.
2. Após, cumpra-se conforme despacho de mov. 199.
3. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MARCOS DA SILVA SANTOS
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FABIO AURÉLIO BORGES MONTEIRO (OAB 46431/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - 2ª Vara Criminal - Zona
I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - Celular: (44) 3621-8428 - E-mail: [email protected] Processo: 0006781-22.2019.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/05/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): O Estado Réu(s): MARCOS DA SILVA SANTOS
DESPACHO
1.
Intime-se a defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos Procuração atual que lhe outorgue poderes específicos para levantamento do valor depositado nestes autos.
2. Juntada a procuração, proceda-se à transferência, nos termos requeridos no mov. 197.
3. Esgotado o prazo sem pronunciamento do causídico, cumpra-se conforme determina o item 2 da decisão de mov. 183.
4. Oportunamente, cumpridas todas as determinações da sentença, arquivem-se os autos.
5. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Criminal de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MARCOS DA SILVA SANTOS
Advogado
FABIO AURÉLIO BORGES MONTEIRO (OAB 46431/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - 2ª Vara Criminal - Zona
I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - Celular: (44) 3621-8428 - E-mail: [email protected] Processo: 0006781-22.2019.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/05/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): O Estado Réu(s): MARCOS DA SILVA SANTOS
DECISÃO
1. Restituam-se os valores e o celular apreendido ao acusado, intimando-se para retirada, no prazo de 10 (dez) dias, mediante lavratura de termo de restituição, conforme artigo 1005, do Código de Normas.
2. Quanto ao valor em dinheiro apreendido, acaso não reclamado, declaro, desde já o perdimento, devendo o valor ser transferido à SENAD, conforme artigo 1009, do Código de Normas.
3. No que atine ao celular, se, intimado, o proprietário não manifestar interesse na restituição, encaminhe-se para a destruição.
4. Após as baixas necessárias, arquivem-se os autos. Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Criminal de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MARCOS DA SILVA SANTOS
Advogado
FABIO AURÉLIO BORGES MONTEIRO (OAB 46431/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - 2ª Vara Criminal - Zona
I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - Celular: (44) 3621-8428 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006781-22.2019.8.16.0173 Processo: 0006781-22.2019.8.16.0173 - (J) Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/05/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): O Estado Réu(s): MARCOS DA SILVA SANTOS
DECISÃO
1. Diante do requerimento lançado ao mov. 171.1 e dos documentos juntados nos movs. 171.2 a 171.6, concedo ao sentenciado o benefício da justiça gratuita, suspendendo a exigibilidade das custas processuais, na forma do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
2.
Intime-se.
3. Oportunamente, cumpridas as determinações finais da sentença, arquivem-se os autos. Umuarama/PR, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Criminal de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MARCOS DA SILVA SANTOS
Advogado
FABIO AURÉLIO BORGES MONTEIRO (OAB 46431/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona
I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - Celular: (44) 3621-8428 - E-mail: [email protected] Processo: 0006781-22.2019.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/05/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): O Estado Réu(s): MARCOS DA SILVA SANTOS
DESPACHO
1. Tratando-se de regime fechado, expeça-se mandado de prisão em razão da condenação ou atualize-se o sistema e-mandado e, após o seu cumprimento, expeça-se guia de recolhimento, autue-se junto ao SEEU e remeta-se a execução ao juízo competente.
2. Após, cumpridas as determinações finais da sentença, arquivem-se os autos. Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Órgão Especial
Classe
PETIÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MARCOS DA SILVA SANTOS
Advogado
FABIO AURÉLIO BORGES MONTEIRO (OAB 46431/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0006781-22.2019.8.16.0173/2 Recurso: 0006781-22.2019.8.16.0173 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): MARCOS DA SILVA SANTOS Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná
1 - Trata-se de Agravo Interno Crime interposto por MARCOS DA SILVA SANTOS em face da decisão de mov. 13.1 – Pet 1 da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não admitiu o recurso especial em razão da sua intempestividade, citando entendimento jurisprudencial nesse sentido. Em suas razões recursais, o Agravante sustentou o cabimento do recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal e defendeu que “se convalidado acórdão ora recorrido, que julgou a demanda em manifesta contradição com a legislação aplicável, restará infração a diversos cânones constitucionais”, notadamente o princípio do devido processo leal e o da legalidade (mov. 1.1).
Requereu o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão de negativa de seguimento do recurso especial. Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná defendeu o não conhecimento do recurso por ser manifestamente incabível (mov. 11.1). Vieram os autos conclusos.
2 - O conhecimento do presente agravo interno é inviável, dada a inexistência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível e adequado para impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial por ser intempestivo. Com efeito, o artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, é objetivo ao prever e delimitar a interposição do recurso de agravo interno apenas para os casos de decisões proferidas com alicerce nos incisos I e III do mesmo dispositivo, ou seja, hipóteses de aplicação de recursos repetitivos, de repercussão geral ou sobrestamento do recurso extraordinário.
Por outro lado, o artigo 1.030, parágrafo 1º, combinado com o artigo 1.042, ambos do Código de Processo Civil, preveem as situações de necessária interposição do agravo voltado aos Tribunais Superiores: inadmissão do recurso não fundamentada em entendimento firmado em regime de repercussão geral/ recursos repetitivos, hipótese dos autos. No caso concreto, como relatado, o recurso especial não foi admitido em razão da intempestividade do recurso, tendo a decisão sido fundamentada em entendimento jurisprudencial não exarado na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos (STJ, AgRg no AREsp 1774256/SP, Rel.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Órgão Especial
Classe
PETIÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MARCOS DA SILVA SANTOS
Advogado
FABIO AURÉLIO BORGES MONTEIRO (OAB 46431/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006781-22.2019.8.16.0173/2 Recurso: 0006781-22.2019.8.16.0173 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): MARCOS DA SILVA SANTOS Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Intime-se a parte Agravada, encaminhando-se os autos à Coordenadoria de Recursos Criminais do Ministério Público do Estado do Paraná, para que possa apresentar contrarrazões ao recurso de Agravo Interno. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 16 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MARCOS DA SILVA SANTOS
Advogado
FABIO AURÉLIO BORGES MONTEIRO (OAB 46431/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006781-22.2019.8.16.0173/1 Recurso: 0006781-22.2019.8.16.0173 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): MARCOS DA SILVA SANTOS Requerido(s): Ministério Público do Estado do ParanáMARCOS DA SILVA SANTOS interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação dos artigos 28, §2º, 33, §4º e 42 da Lei nº 11.343/2006, sustentando que faz jus ao benefício do tráfico privilegiado, em seu patamar máximo – 2/3 (dois terços) -, pois cumpre os requisitos para obtenção da benesse. Além disso argumentou foi apreendida baixa quantidade de entorpecentes e que não restou comprovada a mercancia. O recurso é intempestivo.
Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, a suspensão dos prazos processuais no dia 07/01/2022, prevista no Decreto Judiciário nº 717/2021. Veja-se: “Art. 1º Fica definido para as repartições forenses do Estado do Paraná o calendário de feriados no ano de 2022: janeiro: (...) Dia 07 (sexta-feira) - Transferência do feriado do dia 08 de dezembro; " A comprovação da suspensão do expediente forense no Tribunal local é ônus que incumbe ao recorrente no ato da interposição, sob pena de o recurso ser declarado intempestivo, consoante o artigo 1.003, § 5º e 6º, do Código do Processo Civil, o artigo 798, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, o artigo 4º, § 4º, da Lei nº 11.419/06, e a Súmula nº 310 do Supremo Tribunal Federal, além de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: “2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no .003, § 6º, do CPC/2015, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.” (AgRg no AREsp 1774256/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021; AgInt no AREsp 1656346/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021; AgInt no REsp 1893050/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021; AgInt no REsp 1944079/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021; AgInt no AREsp 1146021/ES, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018; AgInt no REsp1737399/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em20/02/2020, DJe 03/03/2020). Nesse contexto, considerando que no caso concreto houve a interposição recurso denominado de Agravo nos Próprios Autos, dirigido a esta Corte, em que se requer o provimento do Agravo Interno, deve ser aplicado o entendimento jurisprudencial que reconhece o erro grosseiro na presente hipótese, em que caberia o manejo do Agravo em Recurso Especial dirigido à Corte Superior, na forma do art. 1.042 do CPC.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. (...)
2. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15).
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, da decisão que inadmite o recurso especial, é cabível apenas o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15” (STJ, AgInt no AREsp nº 1776176-RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 23/04/2021 – com destaque). “Analisados os autos, verifica-se que não há recurso a ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, pois contra a inadmissão do recurso extraordinário a parte agravante interpôs apenas o agravo interno na origem, conforme expresso no art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Descabe, pois, a remessa dos autos a este Supremo Tribunal Federal ou mesmo a sua conversão no agravo de que trata o art. 1.042 do CPC/2015, considerado o evidente erro grosseiro. Nesse sentido o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no RE no Resp nº 1.782.858/DF: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARTS. 1.030, § 1º, E 1.042 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não cabe agravo interno, mas agravo para o Supremo Tribunal Federal, conforme previsão expressa dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do Estatuto Processo Civil.
2. HÁ, na espécie, erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário (Corte Especial, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/6/19). Ex positis, remetam-se os autos à Secretaria Judiciária, para que proceda a sua baixa.
Publique-se. Brasília, 3 de fevereiro de 2021. Ministro LUIZ FUX Presidente Documento assinado digitalmente” (STF, ARE n. 1.307.811/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 05/02/2021 – com destaque). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA
DECISÃO
PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO INCISO V DO ART. 1.030 DO CÓDIGO FUX. RECURSO CABÍVEL: ARESP. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Segundo entendimento desta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, § 1º do Código Fux, o único recurso cabível contra decisão que inadmite o Recurso Especial com base no inciso V do mencionado artigo legal é o Agravo em Recurso Especial, sendo considerado erro grosseiro a interposição de Agravo Interno. Ademais, tratando-se de recurso manifestamente incabível, a sua interposição não interrompe nem suspende a fluência do prazo recursal.
Nesse sentido: AgInt no AREsp. 1.601.341/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.6.2020; AgInt no AREsp. 1.549.441/MS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 12.3.2020.
2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1535138/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 09/10/2020– com destaque). Em igual sentido: STF, ARE nº 1.306.778/SP, Rel. Min. Presidente LUIZ FUX, DJ 02/02/2021. Destarte, forçoso concluir que “A interposição de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário por fundamento que dá ensejo ao agravo do art. 1.042 do CPC/2015 caracteriza erro grosseiro da parte, o que afasta o princípio da fungibilidade recursal” (STF, Rcl nº 42901/SP, Rel.
Min ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 02/03/2021).
3 -
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e de acordo com o entendimento jurisprudencial supramencionado, não conheço do recurso de Agravo Interno interposto por MARCOS DA SILVA SANTOS por ser manifestamente incabível.
4 -
Publique-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
art. 1
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) Isso porque, muito embora sejam interpostos perante a Presidência ou Vice-Presidência dos Tribunais Estaduais ou Regionais, os recursos excepcionais são dirigidos às Cortes Superiores, as quais não têm como tomar conhecimento da prorrogação do prazo no Juízo a quo se a parte não faz prova de tal circunstância.
Com efeito, a ocorrência de suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume pública e notória em âmbito nacional, motivo pelo qual se impõe sua comprovação, por documento idôneo, no ato de interposição, dos recursos às Cortes Superiores. Nesse sentido: “Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade.2. Os feriados nacionais devem estar previstos em lei federal.
O dia de Corpus Christi é feriado local.
3. Para efeito de tempestividade, a prova de feriado local e da suspensão de prazos processuais deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo. A cópia de página extraída da internet não serve para tal finalidade. Precedentes.” (AgInt no AREsp 1656346/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021) “(...) “1. Em função de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a ocorrência de feriado local, (...) paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que se pretende dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.” (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018).
2. No caso, como não houve, no momento da interposição do Recurso Especial, comprovação, por documento idôneo, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pelo agravante, não há como alterar a decisão agravada (...)." (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 21.3.2018).
4. Agravo Interno não provido, com advertência.” (AgInt no REsp 1893050/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021) “2. O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes.
3. A apresentação de cópia da movimentação processual não é instrumento apto para fins de aferição da tempestividade do recurso especial por não se equiparar à certidão que dispõe de fé pública.” (AgRg no RMS 67.061/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (AgInt no REsp 1944079/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021 “No caso, como a parte recorrente não trouxe a comprovação da suspensão do expediente forense na origem no momento da interposição do apelo, está correta a decisão exarada pela Presidência, que reconheceu a intempestividade do recurso.
Ressalto ainda ser necessária a apresentação de cópia do ato normativo que confirme a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, não bastando a simples menção da norma no corpo do recurso, porque a parte não possui fé pública.” (AgInt no AREsp 1146021/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018) – destaquei. O recorrente foi intimado do acórdão impugnado no dia 10/12/2021, conforme mov. 34 da Apelação Criminal, de modo que o prazo para interposição do recurso se iniciou em 13/12/2021, e terminou em 27/12/2021 (artigo 1.003, § 5º, do Código do Processo Civil e artigo 798, caput, do Código de Processo Penal), com prorrogação para 10/01/2022 (artigo 798, § 3º, do Código de Processo Penal), em virtude da suspensão do expediente forense neste Tribunal Estadual nos dias 20/12/2021 a 06/01/2022 (recesso judiciário) e no dia 07/01/2022 (Dia da Justiça - Decreto Judiciário nº 717/2021).
Conquanto a petição recursal tenha sido protocolizada em 10/01/2022 (Pet
1 – Mov. 1.1), deixou o recorrente de comprovar a suspensão do expediente forense do dia 07/01/2022, por meio da juntada do Decreto Judiciário nº 717/2021, o que torna o recurso extemporâneo. Por fim, a utilização do Sistema Projudi para averiguar desenganadamente a tempestividade para interposição do recurso não se afigura legítima, vez que a contagem de prazos é dever das partes, sendo o sistema eletrônico meramente informativo e auxiliar e, não, meio oficial de contagem dos prazos.
A respeito: “Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, as comunicações feitas pela página de tribunal na rede mundial de computadores têm caráter meramente informativo, e não oficial, de modo que somente são considerados justa causa, para efeitos de renovação de prazo processual, erro ou omissão nessas informações que induzam a parte a dúvida razoável acerca do prazo processual. Ademais, é dever do patrono diligenciar para a correta contagem do prazo recursal” (AgInt no REsp 1737399/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por MARCOS DA SILVA SANTOS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR61E