Autos nº 00068062320208160004
1. Trata-se de tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente proposta por Banco RCI Brasil S.A em face do Estado do Paraná. A pretensão da parte autora consiste em garantir a obrigação tributária de forma antecipada, antes do ajuizamento de ação executiva fiscal, a fim de que obtenha certidão positiva com efeito de negativa, alusiva ao débito caucionado, bem como que o débito não seja objeto de protesto.
O direito pleiteado vem consubstanciado pelo artigo 206, do Código Tributário Nacional, na medida em que não se mostra justo nem razoável que tenham de esperar todo o trâmite burocrático da Fazenda Pública, até o ajuizamento de uma ação executiva e a garantia do juízo da execução por uma penhora, para somente então ter deferida em seu favor a certidão negativa do débito. Ofereceu em garantia apólice de Seguro Garantia (mov. 1.4).
O Juízo que recebeu a inicial indeferiu o pedido de tutela antecipada e não recebeu a apólice de seguro-garantia (mov. 14.1). Interposto agravo de instrumento (mov. 33.1), ainda pendente de julgamento.
É o relatório.
Decido. Para a concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos elencados pelo artigo 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De acordo com o artigo 206 do Código Tributário Nacional, a certidão positiva com efeitos de negativa pode ser expedida em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.
Ainda que não se tenha notícia da instauração do processo executivo para a satisfação do crédito tributário, a caução por meio de seguro garantia se equipara à garantia da 1 execução, o que assegura ao demandante o direito de obter a certidão requerida. O artigo 9º, inciso II, da Lei 6830/1980 com a redação dada pela Lei 13043/2014, expressamente prevê essa hipótese. O artigo 848, parágrafo único, do CPC, eleva o seguro garantia judicial ao patamar equivalente ao depósito em dinheiro.
Na interpretação das hipóteses do artigo 151 do CTN, busca-se sempre a sua finalidade cautelar em favor do contribuinte que, diante do princípio da menor onerosidade, 1 O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365 ⁄RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04 ⁄08 ⁄2009, DJe 02 ⁄09 ⁄2009; EDcl nos EREsp 710.153 ⁄RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23 ⁄09 ⁄2009, DJe 01 ⁄10 ⁄2009; REsp 1075360 ⁄RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04 ⁄06 ⁄2009, DJe 23 ⁄06 ⁄2009; AgRg no REsp 898.412 ⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18 ⁄12 ⁄2008, DJe 13 ⁄02 ⁄2009; REsp 870.566 ⁄RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18 ⁄12 ⁄2008, DJe 11 ⁄02 ⁄2009; REsp 746.789 ⁄BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18 ⁄11 ⁄2008, DJe 24 ⁄11 ⁄2008; EREsp 574107 ⁄PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) __ _ __ _ _ __ _ __ _ __ _ __ _ __ _ _ _ _ __ _ _ __ _ __ _ __ _ __ _ __ _ __ _ __ _ _ __ _ __ _ __ _ __ _ __ _ __ _ __ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná poderá optar por uma ou outra garantia, já que não há previsão expressa de que esta tenha que ser 2 ofertada em dinheiro .
Neste sentido: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. GARANTIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. MODALIDADE DE CAUÇÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 9º, II, DA LEI N. 6.830/80, DADA PELA LEI N. 13.043/2014. POSSIBILIDADE. (...). (TJPR - 3ª C.Cível - ACR - 1582480-1 - Ponta Grossa - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J. 13.06.2017)” – destaquei.
No caso dos autos, observa-se que estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, pois, caso não obtenha a Certidão requerida, a autora poderá enfrentar prejuízos para o desenvolvimento pleno da sua atividade. JÁ o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se refere ao comprometimento das atividades negociais decorrente da demora na prestação jurisdicional. Em juízo de retratação, evidenciando-se a idoneidade da garantia e bem demonstrado o justo receio da autora, quanto a demora de ajuizamento da respectiva ação executiva fiscal, defiro o pedido de liminar postulado, para o fim de determinar a redução a termo da caução oferecida (mov. 1.4) e a expedição da CPD/EN, nos termos do artigo 206 do CTN.
2. Comunique-se, com urgência, ao Egrégio Tribunal de Justiça.
3. Eventualmente ajuizada a Execução Fiscal, a caução deverá ser convertida em penhora nos respectivos autos.
4. Deixo de designar data para audiência de conciliação, tendo em vista a indisponibilidade do direito tratado.
5. Formalizada a caução, cite-se a requerida para cumprimento da medida e, querendo, interpor recurso da decisão, nos moldes do artigo 304, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias.
Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito 2 STJ - AREsp: 681100 RJ 2015/0061144-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 13/05/2015. __ _ __ _ _ __ _ __ _ __ _ __ _ __ _ _ _ _ __ _ _ __ _ __ _ __ _ __ _ __ _ __ _ __ _ _ __ _ __ _ __ _ __ _ __ _ __ _ __ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná