Sentença
Decisão- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA, AMILTON ALVES CABRAL
- Advogados
- CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB 44395/PR), MANOEL PEDRO HEY PACHECO FILHO (OAB 33240/PR), HANY KELLY GUSSO (OAB 36697/PR), ANA CAROLINA BUSATTO MACEDO (OAB 37425/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006824-25.2012.8.16.0004 Processo: 0006824-25.2012.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Jornada de Trabalho Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): AMILTON ALVES CABRAL Executado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
DECISÃO
1. Considerando a concordância do Executado com o cálculo exequendo de mov. 147.5 (movs. 175.1 e 226.1), observando a titularidade dos créditos e o caráter indenizatório do débito e a sua natureza alimentar, nos termos do artigo 100, §1º da Constituição Federal: a) Expeça-se por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, precatório em favor da parte Exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal para adimplemento do crédito principal.
2. Ainda, o Precatório Requisitório a ser expedido deverá conter a ressalva do percentual relativo aos honorários contratuais, conforme requerimento de mov. 233.1 e contrato juntado ao mov. 147.4.
3. Noticiado o pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de quinze dias.
4.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
