PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006861-41.2010.8.16.0095 Processo: 0006861-41.2010.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.028,60 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): EWALDO JOSE PEGORRARO ME Trata-se de execução de TAXA DE LIXO E MULTA e respectivas multas vencidos em 01.08.2005 e e 11.05.2005, ajuizada em 28.12.2010.
Até o momento, trata-se de execução frustrada, com citação recentemente efetuada mais de 9 anos após o ajuizamento. É o relato do necessário. A constituição dos créditos executados se dá no dia seguinte ao vencimento da obrigação. Sobre a matéria, é a jurisprudência: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. PRESCRIÇÃO DIRETA. CRÉDITOS COM VENCIMENTO ATÉ 11.11.2005. Inafastável a prescrição direta em relação aos créditos com vencimento até 11.11.2005, uma vez ajuizada a execução fiscal apenas a 10.12.2010, quando já decorridos cinco anos do vencimento da parcela mais recente, nos termos do art. 174, caput, CTN.
CRÉDITOS REMANESCENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ART. 40, LEF. RESP Nº 1.340.553. O reconhecimento de prescrição intercorrente, como decorre do art. 40, LEF, na forma padronizada pelo REsp nº 1.340.553, supõe o arquivamento, automático, por um ano, contado a partir da ciência pelo exequente da não citação ou não penhora de bens, conforme o caso, a partir de quando começa a fluir o lapso quinquenal, o que não ocorreu na hipótese dos autos, quanto aos créditos remanescentes, não atingidos pela prescrição direta. (Apelação Cível Nº 700.***.***-01, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 19/12/2018). (TJ-RS - AC: 700.***.***-01 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 19/12/2018, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/01/2019) Acerca da prescrição da multa: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA DE OFÍCIO.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0086442-78.2005.8.05.0001, Relator (a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 31/01/2018 ) (TJ-BA - APL: 00864427820058050001, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2018) Assim sendo, a extinção do feito, pela prescrição, é medida imperativa.
DISPOSITIVO
Por todo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil c.c art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, pela prescrição antecedente, nos termos da fundamentação. Condeno a exequente nas custas processuais, salvo taxa judiciária. Levantem-se eventuais constrições determinadas nos presentes feitos. P.R.I.
Irati, 13 de setembro de 2021. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito