Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Rolândia
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR, SEVERINO CAMILO DA SILVA
- Advogados
- EDSON CARVALHO SANCHES ANTUNES (OAB 79958/PR), BRUNO LUNDGREN RODRIGUES ARANDA (OAB 44631/PR), MURILO CAMPOS MOZER SODRÉ (OAB 75488/PR), MIRYAN SIQUEIRA ROSINSKI ALVES (OAB 56635/PR), WILSON SOCIO JUNIOR (OAB 60616/PR), JULIANA TOZATTI GALINA (OAB 115695/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006883-17.2022.8.16.0148 Processo: 0006883-17.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.280,63 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): SEVERINO CAMILO DA SILVA
Vistos e examinados.
1. A Fazenda Pública requereu a extinção da execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC.
2.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, na forma do artigo 924, II, do CPC.
3. Custas pela parte exequente. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO EXEQUENTE. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que homologou o pagamento extrajudicial do débito e extinguiu a execução fiscal, condenando o Município exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais diante da comunicação de quitação extrajudicial do débito antes da citação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de citação do executado impede sua responsabilização pelas custas processuais, uma vez que não houve triangularização da relação processual.4. A mera comunicação de quitação administrativa do débito tributário por terceiro, sem comprovação do reconhecimento ou do efetivo pagamento da dívida pelo executado, com requerimento de arquivamento dos autos, equipara-se a pedido de desistência, previsto no art. 775, caput, do CPC.5.
Tratando-se de sentença fundada em pedido de desistência, o ônus sucumbencial deve ser suportado pela parte desistente, nos termos do do CPC.IV.
