PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006885-64.2021.8.16.0069 Processo: 0006885-64.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$11.560,00 Polo Ativo(s): WELINGTON GOMES DOS SANTOS Polo Passivo(s): C K KAMURA BATERIAS - ME R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
F U N D A M E N T A Ç Ã O Julgo antecipadamente o mérito da demanda, pela matéria enfocada estar esclarecida, demonstrando a desnecessidade de instrução do feito, adequando-se ao artigo 355, I, do Código de Processo Civil e parte final do artigo 33 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente afasto preliminar ao pedido de justiça gratuita, dada vista que inicialmente em sede de primeiro grau do Juizado Especial Cível não há o que se falar em custas processuais, sendo essas fixadas em segundo grau, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Não há o que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que evidente se mostra pelos documentos juntados aos autos, a relação direta existente entre as partes, tendo em vista que esta ré foi a empresa que efetuou a venda à parte autora. Afasto a ilegitimidade ativa, uma vez demonstrado que Aleksander é funcionário da parte autora. Considerando que a matéria trazida à baila trata-se de negativa de reparação de vício oculto, deve ser aplicado a regra do artigo 14 do CDC, que dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Portanto, referido artigo funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E na lição RIZZATO NUNNES ao analisar o referido tema esclarece que: “No mundo atual, de consumo de massa, o importante é o fato de que mesmo que o fabricante ou o prestador do serviço não aja com culpa, ainda assim seus produtos e serviços têm defeitos e podem ocasionar danos.
É a chamada “responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço” prestado ou, em outras palavras, é a preocupação com o dano que a coisa, os produtos, bem como o serviço em si, possam causar ao consumidor. É a teoria moderna que coloca o próprio objeto e serviço como causas do evento danoso. São os produtos ou os serviços em si mesmos os causadores do evento danoso. Visto assim, não há que se cogitar se houve ou não culpa do fabricante, produtor etc., na elaboração do produto, ou do prestador na realização do serviço.
Uma vez que estes - os produtos e os serviços - encontram-se no mercado de consumo e podem potencialmente ocasionar danos ao consumidor, é a eles que o Código dirige sua preocupação. Ocorrido o dano, cabe ao consumidor apenas apontar o nexo de causalidade entre ele (consumidor) e o dano, bem como o evento que ocasionou o dano, o produto ou o serviço que gerou o evento e, ainda, apontar na ação judicial o fabricante, o produtor, o construtor, o importador ou o prestador do serviço, que colocaram o produto ou o serviço no mercado”[1].
Assim, entendendo que fornecedor de serviço é o próprio prestador ou qualquer partícipe da cadeia de produção e de distribuição, respondendo todos objetiva e solidariamente frente aos prejuízos ocasionados ao consumidor, possível a responsabilização do réu, sendo legitimado para ação, não importando a que título, segundo previsto no acima citado. Pois bem. Alega o autor que adquiriu 02 baterias da marca MOURA sob os números de série G-16/10/20-A1-0949 e G-16/10/20-C1-0053, as quais contam com garantia de 15 meses, sendo o valor pago nas duas baterias a importância de R$ 1.560,00, contudo, as baterias apresentaram defeitos, não mantendo a carga para o funcionamento elétrico correto dos caminhões, sendo assim, procurou a ré para se fizesse a substituição das mesmas, haja vista, que é a segunda vez que as baterias apresentam os mesmos defeitos num lapso temporal não superior a 60 dias, além disso, alega ao tentar solucionar o problema com a ré, passou a receber inúmeros insultos.
A ré, em sede de contestação, alega ausência de qualquer defeito na bateria, sendo que solicitou que o autor comparecesse ao estabelecimento e entregasse a bateria para análise, e para não deixar o autor em prejuízo, disponibilizou uma bateria substituta. Alega que durante todo o período em que esteve em seu estabelecimento, por mais de 15 dias, não apresentou defeito algum, ao passo que, manteve a carga que fora dada, sendo esclarecido que não efetuariam a troca pois a bateria estava em perfeito estado, podendo encaminhar, se fosse da vontade do autor, a bateria para o fabricante e responsável.
A bateria fora encaminhada para a análise da fabricante, e, na referida ocasião, o veículo que estava sendo utilizado a bateria, fora vistoriado. Durante a análise do veículo, fora constado que haviam produtos ligados em 12volts, e que o caminhão era de 24volts, ou seja, incompatível, não restando o defeito como sendo da bateria Sendo assim, frente a negativa de troca do produto em questão por parte da fabricante, haja vista a ausência de defeito, a ré não poderia realizar a troca da bateria, sem defeito algum.
Assim sendo, sem razão o autor. Isso porque diante da tese vício nas baterias, cabia a demandante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, juntar aos autos comprovante de que as baterias não estavam servindo para o fim que destina, nos termos do art. 373, I do código de Processo Civil, contudo, apenas os documentos apresentados não comprovam sua tese. E o autor tinha condições de fazer tal prova, não havendo que se falar em prova de difícil produção a possibilitar a inversão do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º do CPC.
Consigne-se que os documentos apresentados pela parte autora não comprovam sua tese, vez que ausentes quaisquer indícios de que as baterias estavam com defeito e que a parte ré não teria disponibilizado qualquer auxílio. Assim, tem-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, I do Código de Processo que impõe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
De mesmo modo, quanto aos danos morais, somente situações graves que atinjam os direitos da personalidade da pessoa humana, em primeira análise, e a sua dignidade, em última instância, já que mais abrangente que aquela, dentre os substratos referidos, quais sejam, igualdade, liberdade, integridade psicofísica e solidariedade, são aptas a causar lesão moral, sendo que o mero dissabor, aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada ou contratempo da vida cotidiana estão fora da órbita do dano moral.
Anote-se, por oportuno, que segundo as palavras de Sérgio Cavalieri, somente deve se reputar como dano moral: “a dor, vexame , sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da orbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.[2] Feitas essas considerações, forçoso reconhecer no caso concreto a não incidência de lesão moral, à míngua de efetiva lesão a direitos da personalidade da autora, vez que não basta para a configuração dos danos morais a simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que nem todo ato em desconforme ao ordenamento jurídico é capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante a possibilitar a reparação pretendida.
Assim, considerando que a parte autora não comprovou que o ato ilícito praticado pela ré lhe causou maiores reflexos, tem-se que a situação vivenciada pelo autor nada mais é que mero contratempo da vida cotidiana, não ensejando a reparação por danos morais. Sem mais delongas, afasto os danos morais pretendidos. Imperiosa, pois, a improcedência da pretensão. D I S P O S I T I V O
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos estampados na inicial, resolvendo-se o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em conformidade com os artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 7º da Lei Estadual 18.413/2014, deixo de condenar a parte em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito [1] Nunes, Rizzatto, 1956- O Código de Defesa do Consumidor e sua interpretação jurisprudencial / Rizzatto Nunes. -
4. ed. - São Paulo : Saraiva, 2010 . pg. 256. [2] Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, Atlas, 2012, São Paulo, pág.78
Órgão
Juizado Especial Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
C K KAMURA BATERIAS - ME, WELINGTON GOMES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006885-64.2021.8.16.0069 Processo: 0006885-64.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$11.560,00 Polo Ativo(s): WELINGTON GOMES DOS SANTOS Polo Passivo(s): C K KAMURA BATERIAS - ME Diante da petição retro, à Secretaria para redesignar a audiência de conciliação, intimando-se as partes.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito