Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível de Pinhais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- JUVENAL GOLINELLI, DORIVAL LUCIO MENDES FILHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 4134011770 - E-mail: [email protected] Processo: 0006889-83.2019.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$13.400,00 Exequente(s): JUVENAL GOLINELLI Executado(s): DORIVAL LUCIO MENDES FILHO
SENTENÇA
Vistos e examinados os autos,
1. Trata-se de ação de Cumprimento de sentença , movida por JUVENAL GOLINELLI em face de DORIVAL LUCIO MENDES FILHO. A autor foi intimado pessoalmente para manifestar-se, sobre o prosseguimento do processo. Os autos vieram conclusos. Relatado.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO
2. Compulsando aos autos, verifico que foi expedido mandado para intimação pessoal do autor no endereço indicado na inicial, tendo em vista que a carta de intimação retornou com a informação de ausente, no entanto de acordo com o Oficial de Justiça mov. 139.1 o autor mudou de endereço e não comunicou o juízo, portanto recluto como válida a intimação realizada no mov. 139.1, nos termos do art. 19, §2º, da Lei nº. 9.099/1995, Ademais, se observa que o feito se encontra paralisado há mais de 30 (trinta) dias, por negligência da parte autora. 2.1.
Diante do abandono processual, o processo deve ser extinto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil
DISPOSITIVO
3. Caracterizado está o abandono processual, pelo que, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DISPOSIÇÕES FINAIS
