PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Processo: 0006889-87.2022.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$731,55 Exequente(s): LUCHESI & CRUZ Clínica Veterinária Executado(s): BRUNO DA SILVA
1. Cite-se a parte executada, através de carta com AR, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 dias (art. 829 do Código de Processo Civil). 1.1. Cientifique-se a parte executada, ainda, que no mesmo prazo fixado para o pagamento da dívida, se reconhecer como devido o valor cobrado pelo exequente e efetuar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer que lhe seja admitido pagar o restante da dívida em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art.916).
No entanto, realizado o depósito do valor correspondente a 30% da dívida e não sendo realizado o pagamento de qualquer uma das parcelas mensais, será considerado o vencimento antecipado das prestações subsequentes, com o imediato prosseguimento da execução, além da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 926, § 5º).
2. Não sendo encontrada a parte executada, por deficiência no endereço, expeça-se mandado de citação; nas demais situações intime-se a exequente para manifestar-se em 5 dias. 2.2. Efetivada a citação e decorrido o prazo de 3 (três dias) sem pagamento, com a segunda via do mandado, o Sr. Oficial de justiça procederá de imediato à PENHORA de bens que forem encontrados, especialmente aqueles indicados pelo exequente na petição inicial, procedendo a AVALIAÇÃO, de tudo lavrando-se auto, com a intimação do executado, na mesma oportunidade (CPC, artigos 829, §1º e 841, §3º). 2.3.
Não sendo encontrados bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça, intimar a parte executada para que, no prazo de 5 dias, ela indique onde se encontram bens passíveis de penhora, sob pena de multa não superior a 20% do valor atualizado da dívida (CPC, parágrafo único, do art. 774).
3. Se a parte executada não for encontrada, o Sr. Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
4. Em sendo necessário, promova-se a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora (CPC, 829, §2º), no prazo de 10 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95).
5. Sendo requerido pela parte exequente na petição inicial, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor; b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
6. Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado. A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada.
7. Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item 6, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
8. Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
9. Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora. 9.1. Assim, decorrido o prazo do item 7 sem manifestação do executado, e sendo realizada a penhora parcial ou sobre a totalidade do débito, paute-se audiência de conciliação pós penhora, ocasião em que poderão ser ofertados embargos do devedor (art. 53, §1º, da Lei 9.099/95).
Na sequência, intimem-se as partes da audiência designada.
10. Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor. Para fins do artigo art. 844 do CPC, entregue-se à parte credora, cópia do mandado e auto ou termo de penhora para promover tal registro ficando intimada, outrossim, para comprovar, por certidão, a realização do ato em até dez dias.
11. Deverá o auto de penhora obedecer ao art. 835 do CPC. Ressalto, ainda, que mesmo sendo nomeado depositário particular, deverá o depositário público ter ciência da constrição realizada.
12. Observa-se, finalmente, que efetivada a penhora será designada audiência de conciliação quando a parte executada poderá oferecer embargos de forma escrita ou verbal.
13. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 15 de março de 2022. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito