Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, TEREZINHA PEREIRA DE OLIVEIRA
- Advogados
- MARCUS VINICIUS BANDEIRA SAMPAIO DE PAULA (OAB 84731/PR), KARINE MARIA TREVISAN (OAB 88799/PR)
E s t a d o d o P a r a n á P O D E R J U D I C I Á R I O C O M A R C A D E C U R I T I B A – F O R O C E N T R A L D é c i m a S e g u n d a V a r a C í v e l
Vistos e Examinados TEREZINHA PEREIRA DE OLIVEIRA e MARCUS VINICIUS SAMPAIO DE PAULA ajuizaram a presente ação de indenização em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todavia, deferido a suspensão do processo para regularização da representação processual, quedaram-se inertes os autores. SÃO OS FATOS EM SÍNTESE. Disciplina o artigo 103 do Código de Processo Civil que a “A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. ” de maneira que, salvante aos que também são detentores da capacidade postulatória (CPC; art. 103, parágrafo único), a regularidade na representação processual é essencial, para conferir aos legitimados ad causam (CPC; art.
70) a legitimatio ad processum. Por isso a necessidade de aferição na regularidade processual conforme dispõe o artigo 76 do Código de Processo Civil: “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. ”. Concedida a oportunidade, o desprezo traz consequências aos feitos em tramitação em primeira instância, a sabe (CPC; art. 76, I):
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. Bem se vê que, uma vez intimado para regularizar a representação processual, quedando-se inerte, dar-se-á a extinção se a incúria for do autor ou seguirá o feito à revelia, se a incúria emanar do réu. Em face ao exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM 1 RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 485, IV c/c art. 313, § 3º, todos do CPC.
Custas e honorários nihil.
Publique-se. Registre-se.
