PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ
Comarca de Araucária
SENTENÇA
1. Relatório
O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, ofereceu denúncia contra MARCIO ADRIANO DA SILVA, já
qualificado nestes autos de sistema projudi, dando-o como incursos nas sanções do
artigo 129, § 9 do Código Penal, pela prática do seguinte fato:
"No dia 25 de maio de 2015, por volta das 01h10min, na residência
da vítima, localizada na Rua Otávio Munhoz Santiago, n. 186,
Estação, nesta cidade e Foro Regional de Araucária, Estado do
Paraná, o denunciado MARCIO ADRIANO DA SILVA, agindo
dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta,
com vontade de lesionar, OFENDEU A INTEGRIDADE CORPORAL
de PAMELA CRISTINA DA SILVA, sua ex convivente, provocando as
lesões descritas no Laudo de Exame de Lesões Corporais n.
7810/2015 – OMG às fls. 31-IP, quais sejam: a) uma equimose
violácea de seis por um centímetro, em região lateral direita do
pescoço, b) uma equimose vermelha violácea com três por um
centímetro em mama direita.
Consta dos autos, que no dia dos fatos, o denunciado foi até a casa
de PAMELA para conversar. Todavia, PAMELA se recusou,
momento em que MARCIO desferiu um tapa no rosto da vítima, e
evadiu-se do local.
Posteriormente o denunciado retornou e passou a danificar o veículo
do namorado da vítima (Maximilian), e quando a vítima tentou
impedi-lo, o denunciado deu início as agressões (fls. 07-IP).”
A denúncia foi recebida aos 22/02/2019 (mov. 16.1).
Citado pessoalmente (mov. 44.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 63.1), por
intermédio de advogado dativo (mov. 56.1), em que sustentou a prejudicial de mérito
da prescrição, a necessidade do reconhecimento da absolvição sumária e da falta de
justa causa ou ainda a absolvição com fundamento no princípio do indubio pro reo.
Manifestação ministerial (mov. 68.1).
Afastadas as preliminares suscitadas, foi saneado o feito (mov. 69.1) e realizada a
audiência de instrução e julgamento aos 16/07/2021, oportunidade em que foram
ouvidas a vítima e a testemunha MAXIMILIAN GONÇALVES, realizado o
interrogatório e apresentadas alegações finais pela acusação, que pleiteou a
procedência da pretensão punitiva do agente, nos termos da denúncia exordial.
A defesa, por sua vez, em memoriais (mov. 91.1), pleiteou o reconhecimento da
absolvição do agente, com fundamento no princípio do indubio pro reo, com fulcro no
art. 386, III e VII, do CPP. Por fim, pleiteou a fixação de honorários à defensora dativa.
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Os autos vieram-me conclusos.
É o breve relatório. Decido.
2. Fundamentação
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo Parquet em face do
réu MARCIO ANTONIO DA SILVA, pela prática, em tese, do delito previsto no
artigo 129, § 9 do Código Penal, nos termos da denúncia exordial.
Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a ser declarada,
preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se
ao mérito da presente causa.
Primeiramente, insta aclarar que conforme entendimento do Supremo Tribunal
Federal na ADIN nº 4424/DF, decidiu em conformidade com os artigos 12, I, 16 e 41 da
Lei nº 11.340/06, estabeleceu que, nos casos de lesão corporal no âmbito doméstico,
seja leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa, a ação penal é sempre pública
incondicionada.
Da mesma forma com a previsão expressa no art. 129, § 9, do Código Penal, a
integridade física da pessoa humana é tutelada, a qual consiste em atingir a integridade
corporal ou a saúde física e mental de outrem, causando-lhe modificação do organismo
humano por intermédio de ferimentos ou equimoses. Segundo a doutrina de Nucci,
colhe-se a seguinte lição em relação à lesão corporal, a saber: “...trata-se de uma ofensa
física voltada à integridade ou à saúde do corpo humano. Não se enquadra neste tipo
penal qualquer ofensa moral. Para a configuração do tipo é preciso que a vítima sofra
algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo, ainda,
abranger qualquer modificação prejudicial à saúde, transfigurando-se qualquer
função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores. Não é
indispensável à emanação de sangue ou a existência de qualquer tipo de dor.” (2006,
pag. 559, sublinhou-se)
Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem
declaradas ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se
ao mérito da presente causa.
A materialidade delitiva encontra apoio na portaria (mov. 5.2), boletim de
ocorrência (mov. 5.3), print de ameaças no celular (mov. 5.6), laudo de lesões corporais
(mov. 7.1) e pelos depoimentos colhidos nos autos.
A autoria também é certa e determinada, recaindo sobre a pessoa do acusado.
Em juízo, o réu negou a prática delitiva, ao argumento de que ocorreram algumas
coisas mas não como relatado, que foi casado 5 anos com a vítima, que nesse dia não
estavam morando na mesma casa mas ainda se encontravam, iam na casa do réu e
tinham um relacionamento, que estava passando na frente da casa da mãe dela, que é a
rua onde mora, que passava com um amigo e viu a vítima com outro rapaz no carro e
ocorreu essa confusão, que tinha bebido no dia, que por causa dessa situação começou
a beber bastante, que nesse momento que aconteceu toda a confusão, que não foi só o
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réu e ela, que teve a família dela, o rapaz que tava, teve tio, que não bateu nela, que ela
estava acompanhada de várias outras pessoas, que foi uma confusão e tentou segurar
ou empurrar o réu e a empurrou e ela se machucou mas não da maneira da acusação,
que não pode afirmar que foi tudo que está no laudo que fez, que tinham outras
pessoas, que também foi agredido, que foi uma confusão que envolveu várias pessoas,
que não confirma que as lesões na vítima foram feitas pelo réu, que tinham outras
pessoas e alguém pode ter empurrado, que um empurrou, outro segurou, que ela caiu,
que não está negando que não fiz nada, mas que tudo que aconteceu não foi culpa do
réu, que não se lembra direito, que estava alcoolizado.
A vítima, na fase policial (mov. 5.4), declarou que:
Em juízo, a vítima afirmou que no dia já tinham se separado há algum tempo, que
encontrou outra pessoa e estava com essa pessoa na frente da sua casa, quando o réu
passou com um amigo de carro e começou a quebrar o carro, que desceu do carro para
tentar conversar com ele e o réu começou a agredir, que quando desceu ele já agarrou
nos seus cabelos, jogou no chão, começou a dar chutes e a bater, que deu tapas no seu
rosto também, que fez laudo no IML, que o namorado da época é o MAXIMILIAN, que
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namorou com o réu por volta de 5 anos, que por esse período sempre brigavam mas
igual isso não, que essa foi a única situação que procurou a delegacia da mulher e fez
boletim de ocorrência, que ele ligava várias vezes para tentar conciliar e conversar, que
não se recorda se nesse dia conversou ou não, que o seu namorado trabalhava de noite
e na hora da janta foi lá o ver e bem nessa hora o réu foi o ver, que agora voltou a morar
com a sua mãe porque se separou de novo, que nunca mais o réu o procurou depois dos
fatos.
MAXIMILIAN GONÇALVES, na fase investigativa (mov. 5.5), declarou que:
Na fase judicial, MAXIMILIAN GONÇALVES relatou que presenciou os fatos narrados
na denúncia, que não sabe por qual motivo porque faz tempo, que no horário de sua
janta, que estava namorando com a vítima e chegou na casa dela nesse horário e o réu
chegou lá na sequência e o réu bateu na vítima e riscou o carro, que depois o tio da
vítima saiu da residência e o depoente do carro e o réu fugiu, que o réu estava com mais
uma pessoa no carro, que o depoente e o tio da vítima não conseguiram bater no réu,
que ele saiu correndo, que ele estava agredindo a PAMELA e quando foram intervir o
réu saiu correndo, que mais ninguém além do réu agrediu a PAMELA, que durante o
período que namorou com a vítima teve algumas conversas entre eles, que até mandou
um print para o depoente ficar com ciúme, mas que não dava bola, que quando o réu
viu o depoente e o tio da vítima intervir o réu saiu correndo, que nesse tempo ele
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conseguiu derrubar ela e dar golpes nela, que ele estava com uma chave de fenda na
mão e uma faca de serra, que viram a PAMELA gritando e chorando, que aconteceu o
que já tinha relatado antes, que teve com a PAMELA um relacionamento de um ano,
que o começo do relacionamento ela foi amasiada com ele e não era na época, que
estava morando na casa da mãe dela, que o réu sempre procurava a vítima, que não
sabe se ela o procurava também.
Assim, incontroversa a agressão física e a autoria delitiva, mormente porque a palavra
da vítima não foi em nenhum momento fragilizada, muito pelo contrário, foi fortalecida
em juízo, corroborado ao depoimento do informante MAXIMILIAN, ambos
apresentando o ocorrido com uma riqueza de detalhes por esta.
Também restou incontroversa a relação afetiva mantida entre o acusado e a vítima,
sendo a vítima é ex-convivente do réu, o que configura a existência de relação de afeto e
vulnerabilidade de gênero entre vítima e réu, permitindo a plena aplicação da Lei nº
11.340/2006 ao caso em apreço.
A violência doméstica é um dos delitos que tem exigido um cuidado mais delicado, uma
vez que seu acometimento se dá, em regra no local de refúgio das vítimas, lesando
muito mais do que a integridade física, dadas as nefastas consequências psicológicas.
Tal entendimento visa dar cumprimento à Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
De todo o exposto, restou devidamente comprovada a ocorrência do crime previsto no
artigo 129, § 9º, do Código Penal, eis que a prova produzida aponta a inequívoca
responsabilidade do acusado pelo fato imputado, qual seja “Ofender a integridade
corporal de outrem”, no caso, da vítima Geni mormente porque o réu não realizou
qualquer prova capaz de incutir dúvida razoável no convencimento deste juízo, ônus
que lhe competia e do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 156 do Código de
4Processo Penal.
Nesse sentido, restou devidamente comprovada a ocorrência do crime previsto no
artigo 129, § 9, do Código Penal, eis que a prova produzida aponta a inequívoca
responsabilidade do acusado pelo fato imputado, impondo-se a condenação do
acusado, mormente porque o réu não realizou qualquer prova capaz de incutir dúvida
razoável no convencimento deste juízo, ônus que lhe competia e do qual não se
desincumbiu, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
No mais, inexiste qualquer causa de exclusão da antijuridicidade ou culpabilidade, de
forma que ficou demonstrada a prática do fato formal e materialmente típico, a
antijuridicidade da conduta frente o ordenamento vigente, bem como a culpabilidade
do agente, eis que imputável, consciente da ilicitude e sendo lhe exigível conduta
diversa, de forma que é de se reconhecer a pretensão punitiva estatal.
3. Dispositivo
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Ante o exposto, com fulcro no artigo 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE a
pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réu MARCIO ADRIANO
DA SILVA, pela prática dos delitos previstos nos artigos 129, § 9 do Código Penal, bem
como nas despesas processuais, se solvente
Passo à aplicação da pena, na forma dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
4. Dosimetria da pena
a) Circunstâncias judiciais:
Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação da conduta do agente, ou seja, da maior
ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter
ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Considero normal.
Antecedentes: da consulta a certidão de antecedentes criminais, verifica-se que o réu ao
tempo dos fatos era tecnicamente primário.
Conduta social: representa a conduta do réu em seu meio social, trabalho, família e
relacionamentos, que pouco foi auferido no caso.
Personalidade do agente: trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico
para sua avaliação, o que não consta dos autos, de forma que não foi apreciada.
Motivos: no presente delito, o motivo foi um desentendimento sobre o término do
relacionamento do casal.
Circunstâncias: trata-se das circunstâncias objetivas que cercaram a prática da infração
penal, tornando-a mais fácil ou mais difícil. Considero normal.
Consequências: trata-se das sequelas extraordinárias deixadas pela pratica do delito.
Considero normal.
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Diante da análise das circunstâncias judiciais supra, considero-as favoráveis ao réu,
fixando a pena-base no mínimo legal, consistente em 03 (três) meses de reclusão.
Ressalto ainda que, sendo crime praticado contra a convivente, no âmbito das relações
domésticas, incabível a aplicação de simples pena de multa, conforme regra do artigo 17
da Lei nº 11.340/2006.
b) Agravantes e atenuantes
Não há outras agravantes e atenuantes aplicáveis ao caso.
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Assim, mantenho a pena-provisória para 03 (três) meses de reclusão.
c) Causas especiais de aumento ou de diminuição
Não há causas especiais de aumento ou diminuição a serem aplicadas, quedando a
pena-definitiva em 03 (três) meses de reclusão.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
Tendo em vista a quantidade da pena aplicada e as circunstâncias judiciais antes
analisadas, fixo, com base no art. 33, § 2º, alínea ‘c’, e § 3º, do Código Penal, o regime
aberto para o início cumprimento da pena, que deverá ser cumprido, considerando a
inexistência de Casa do Albergado nesta Comarca, mediante as seguintes condições
(artigo 115, da Lei de Execuções Penais):
I- Tomar ocupação lícita no prazo de 90 (noventa) dias, comprovando-a
em juízo, bem como apresentar no mesmo prazo comprovante de endereço;
II – Não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução sem
autorização;
III – Sair para o trabalho às 06h00 da manhã, devendo recolher-se na
habitação até às 22h00, salvo autorização expressa do Juízo da execução;
IV – Comparecimento trimestral no juízo do domicílio que declarar
residência;
V – Não frequentar bares, boates, casa de jogos, parques de diversão e
locais de reputação duvidosa;
VI – Não portar armas de qualquer espécie ou qualquer objeto capaz de
ofender a integridade física humana;
VII – As autorizações para viagens, comunicações de mudança de
endereço deverão ser solicitadas através do peticionamento eletrônico;
VIII – Participar do Projeto Atitude.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS
Incabível tal benefício penal, pois que se trata de delito cometido mediante violência à
pessoa, conforme regra expressa do artigo 44 do Código Penal.
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DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Tendo em conta as regras expressas do artigo 77 do Código Penal, vislumbro que a
suspensão da pena é medida mais gravosa que o próprio regime aberto, motivo pelo
qual deixo de concedê-lo ao acusado, além de que as circunstâncias judiciais não
recomendam o benefício.
DETRAÇÃO
Como no caso dos autos o réu não permaneceu preso, não há que se apreciar a detração
penal prevista no artigo 387, §2º, do CPP.
RECURSO EM LIBERDADE
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto não estão presentes os
requisitos da prisão preventiva, dispostos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Considerando-se que o réu foi defendido por advogado dativo, Dra. MARIA ELIZE
MARCONDES, nomeada por este Juízo (mov. 56.1), fixo como honorários advocatícios,
a serem executados em face do Estado do Paraná, já que se trata de réu sem recursos
econômicos, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que certamente não
remunera o trabalho aqui dispensado, mas representa um mínimo de retribuição pelo
exercício da nobre função essencial à Justiça, sem ao mesmo tempo onerar
demasiadamente a Administração Pública, coadunando-se com os valores estabelecidos
na Tabela de Honorários da OAB/PR.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA
Apesar de a Lei nº 11.719/2008 ter trazido para a sentença condenatória, é certo que o
decreto judicial deve estar vinculado a pedido das partes e submetido ao contraditório e
à ampla defesa, a fim de evitar surpresa ao acusado. Assim, não havendo pedido
expresso durante o curso do feito, seja pela acusação ou pela vítima, resta descabido
qualquer arbitramento indenizatório, ainda que mínimo, sob pena de violação aos
princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido:
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“RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. 1) ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E
PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. 2) REPARAÇÃO CIVIL
MÍNIMA. ART.387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E
OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO. (...) 2.
A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a de
natureza indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido
formulado pelo ofendido, dada sua natureza privada e exclusiva da
vítima. 3 . A fixação da reparação civil mínima também não
dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao
seu direito de contraditório e ampla defesa, na medida em que o
autor da infração faz jus à manifestação sobre a pretensão
indenizatória, que, se procedente, pesará em seu desfavor. 4.
Recurso especial parcialmente provido para retirar da reprimenda a
causa de diminuição de pena referente à tentativa”. (REsp 1236070/RS,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em
27/03/2012, DJe 11/05/2012, sublinhei)
5. Dos efeitos secundários da sentença
Não há bens apreendidos e nem fiança recolhida.
6. Disposições Gerais
Façam-se as Anotações, comunicações e providências previstas no Código de Normas
da Corregedoria Geral de Justiça.
Após o trânsito em julgado da presente condenação:
- Baixem os autos, para o cartório contador, a fim de que sejam calculadas
as despesas processuais e a multa penal;
- Intime-se o condenado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento das
despesas processuais e da multa penal. Na intimação para pagamento das
despesas processuais (custas) deve ser observada a determinação do Ofício
Circular n.º 02/2015 – FUNJUS, de 12 de março de 2015. Não havendo
pagamento da pena de multa, extraia-se certidão atualizado da dívida
pendente com o lançamento junto ao Sistema FUPEN no que toca à pena de
multa. JÁ quanto às despesas processuais não adimplidas, cumpra-se o
contido no Ofício Circular n.º 02/2015 – FUNJUS, de 12 de março de 2015.
Da mesma forma, devem ser intimados os titulares dos Ofícios credores e
Oficiais de Justiça de Carreira para que, querendo, promovam as medidas
que entenderem pertinentes para buscar o pagamento do débito pendente;
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- Comunique-se ao TRE a presente condenação criminal, para os fins do art.
15, inciso III da CF/88;
- Expeça-se guia de execução da(s) pena(s) – art. 674 do Código de Processo
Penal e 105 da Lei de Execução Penal), com observância do disposto nos
arts. 106 e 107 da LEP, arts. 676/681 do CPP, e itens 6.22.5 e 6.22.5.2 do
CN;
- Comunique-se a DP, o Instituto de Identificação e o Distribuidor.
- Intime-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo
Penal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Araucária, data inserida pelo sistema. (cn)
DEBORA CASSIANO REDMOND
Magistrada
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INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
Número: 2021.0482926-6
ESTADO DO PARANÁ
Consulta realizada por Emelly Bim de Andrade, em 16 de Agosto de 2021 às 22h06min, nas bases de dados dos
sistemas criminais, procurando foneticamente por:
MARCIO ADRIANO DA SILVA, filiacao MARLENE DA SILVA e ORIVANIL FERREIRA DA SILVA.
para instruir o(a) 0006985-64.2015.8.16.0025, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 15 de Agosto de
2021 às 23h59min:
Marcio Adriano da Silva
Juizados Criminais - SIJEC
Nome da mãe:
Nome do pai:
Nascimento: Estado civil: Sexo:Masculino
CPF: R.G.: Tit. eleitoral:
Naturalidade:
Endereço:
Bairro: Cidade:
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - Toledo
2008.0000205-1 Termo Circunstanciado
Número único: 0002635-30.2008.8.16.0170
Data de registro: 07/03/2008
Data da infração: 30/10/2007
Data de autuação como
processo crime:
Data de recebimento da
denúncia/queixa:
Data da decisão: 10/04/2008
Decisão: SENTENÇA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RENÚNCIA
Artigo: ART 129-LESÃO CORPORAL
Complemento artigo: ART 147 - AMEAÇA
Indiciado foi denunciado?: Não
Sentença
Data sentença: 10/04/2008
Tipo sentença: Extinção de Punibilidade
Motivo sentença: Renúncia ao direito de representação/queixa
Artigo sentença: ART 129-LESÃO CORPORAL
Complemento sentença: ART 147 - AMEAÇA
Forma cumprimento:
Pena:
Trânsito em julgado
Data acusação: 24/04/2008
Data assistente de
acusação:
Data defesa:
Data do réu (rol dos
culpados):
Arquivamento
Data: 28/04/2008
Oráculo v.2.44.0 Emissão: 16/08/2021 Pág.: 1 de 4
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INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
Número: 2021.0482926-6
ESTADO DO PARANÁ
Marcio Adriano da Silva
Varas Criminais - SICC4
Nome da mãe:
Nome do pai:
Nascimento: Estado civil: Sexo:Masculino
CPF: R.G.: Tit. eleitoral:
Naturalidade:
Endereço: RUA ENGENHEIRO SILVA TEIXEIRA PINTO 799 PINAHAIS
Bairro: Cidade: CURITIBA / PR
9ª Vara Criminal - CURITIBA
1999.0001987-3 Pedido de Busca e Apreensão Criminal
Número único: 0004841-18.1999.8.16.0013
Delegacia origem: Sexto Distrito Policial
Data de registro: 23/03/1999
Núm. flagrante:
Data da infração: 01/12/1998
Infração: ROUBO
Observação:
Artigo incurso: ART 157 - ROUBO
Complemento:
Denúncia ou queixa
Oferecimento:
Recebimento:
Aditamento:
Indiciado foi denunciado?: INDEFINIDO. Por favor consulte a Vara
Apensamento
Feito Principal: 1999.0002264-5
Feito Relacionado: 1999.0001987-3
Arquivamento
Data: 13/09/2013
ATENÇÃO: Feito oriundo do sistema FORUM - PODEM EXISTIR ATOS PROCESSUAIS
NÃO REGISTRADOS - consulte a Vara para obter informações!!!
Marcio Adriano da Silva
Varas Criminais - SICC4
Nome da mãe:
Nome do pai:
Nascimento: Estado civil: Sexo:
CPF: R.G.: Tit. eleitoral:
Naturalidade:
Endereço:
Bairro: Cidade:
Marcio Adriano da Silva
Varas Criminais - SICC4
Oráculo v.2.44.0 Emissão: 16/08/2021 Pág.: 2 de 4
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INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
Número: 2021.0482926-6
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Nome do pai:
Nascimento: Estado civil: Sexo:
CPF: R.G.: Tit. eleitoral:
Naturalidade:
Endereço:
Bairro: Cidade:
Marcio Adriano Silva
Varas Criminais - SICC4
Nome da mãe:
Nome do pai:
Nascimento: Estado civil: Sexo:Masculino
CPF: R.G.: Tit. eleitoral:
Naturalidade:
Endereço:
Bairro: Cidade:
MARCIO ADRIANO DA SILVA
Sistema Projudi
Nome da mãe: MARLENE DA SILVA
Nome do pai: ORIVANIL FERREIRA DA SILVA
Nascimento: 07/01/1984 Estado civil: Sexo:Masculino
CPF: 044.***.***-37 R.G.:85856510 / SSP Tit. eleitoral:
Naturalidade: ARAUCARIA/PR
Endereço: Rua Otávio Munhoz Santiago, 278
Bairro: Estação Cidade: ARAUCÁRIA / PR
Vara Criminal de Araucária - Araucária
Número único: 0006004-35.2015.8.16.0025
ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações
Vara Criminal de Araucária - Araucária
Ação Penal - Procedimento Sumário
Número único: 0006985-64.2015.8.16.0025
Assunto principal: Contra a Mulher
Assuntos secundários: Leve
Data registro: 29/06/2015
Data arquivamento:
Fase: Conhecimento
Status: Ativo
Data infração: 25/05/2015
Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei
11.340/2006)
Infrações
Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica
Oráculo v.2.44.0 Emissão: 16/08/2021 Pág.: 3 de 4
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INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
Número: 2021.0482926-6
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Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou
qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave
Denúncia (RECEBIDA)
Foi denunciado?: Sim
Assunto principal: Decorrente de Violência Doméstica
Assuntos secundários: Leve
Data recebimento: 22/02/2019
Data oferecimento: 06/12/2018
Imputações
Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica
Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou
qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave
Medida Protetiva ao Agressor
Início: 01/06/2015
Término:
Medida:
Descrição: Medida Protetiva (Lei 11.340/2006)
Espécie: aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
Situação: EM ANDAMENTO
Medida:
Descrição: Medida Protetiva (Lei 11.340/2006)
Espécie: contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de
comunicação
Situação: EM ANDAMENTO
Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que
estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do
Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade.
Em 16 de Agosto de 2021
Emelly Bim de Andrade
Número do relatório: 2021.0482926-6
Usuário: Emelly Bim de Andrade Nomes encontrados: 9
Data/hora da pesquisa: 16/08/2021 22:06:39 Nomes verificados: 6
Número do feito: 0006985-64.2015.8.16.0025, Nomes selecionados: 6
Oráculo v.2.44.0 Emissão: 16/08/2021 Pág.: 4 de 4