Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível de Arapongas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CALÇADOS PALMARES LTDA, FRANCISCA SOARES DE SOUZA
- Advogado
- LORENA CAROLINE NIERO (OAB 74660/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007010-07.2021.8.16.0045 Processo: 0007010-07.2021.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$128,40 Exequente(s): Calçados Palmares Ltda Executado(s): FRANCISCA SOARES DE SOUZA Relatório dispensado (Lei nº 9099/95, art. 38).
Passo a decidir. Presentes pressupostos processuais e condições da ação. Não há óbice à homologação da composição civil levada a efeito pelas partes capazes, encartada na Seq. 47.2, do processo virtual – Sistema PROJUDI, acerca de direitos disponíveis desde que excluídos os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento). Homologo a composição civil da seq. 47.2, levada a efeito entre partes supra identificadas, com fulcro no Art. 487, III, "b", CPC, mediante a exclusão dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), pois, indevidos em primeiro grau de jurisdição.
Custas indevidas em 1º grau de jurisdição. Expeça-se alvará nos termos do acordo celebrado, caso haja pedido expresso no acordo homologado, bem como, levante-se eventuais bloqueios e/ou penhoras. Encerre-se eventuais buscas de ativos junto a sistemas conveniados. Aguarde-se eventual prazo para cumprimento da obrigação; decorrido prazo, aguarde-se por 30 dias manifestação dos interessados e caso nada seja requerido, arquive-se, nos termos do CN.
Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
