Intimação
D- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 4ª Vara
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL, IVO BITTENCOURT NETO, FELIPE MESSIAS BITTENCOURT, IVO BITTENCOURT FILHO, JULIANA VITORIA MESSIAS BITTENCOURT
- Advogados
- GIOVANNA PAOLA PRIMOR RIBAS (OAB 42275/PR), JULIANA GOLTZ CARAMASCHI PANSANATO (OAB 56146/PR), LUIS CARLOS PRANDINI (OAB 38452/PR), PRISCILA BERNARDINO DA FONSECA (OAB 29208/PR), THIAGO CAMARGO RIBAS (OAB 50269/PR), ALEX JIMI POMIN (OAB 32522/PR), THIAGO DE FARIA (OAB 32554/PR), ADRIANO DIAS DE FREITAS (OAB 91152/PR), MARIA IVONE SCHEIFER RIBEIRO (OAB 21888/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0007067-08.2008.8.16.0004 Processo: 0007067-08.2008.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.068,14 Exequente(s): BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL Executado(s): Felipe Messias Bittencourt representado(a) por IVO BITTENCOURT FILHO IVO BITTENCOURT FILHO IVO BITTENCOURT NETO JULIANA VITORIA MESSIAS BITTENCOURT
1. Os devedores opuseram embargos de declaração (mov. 95.1) em face da sentença que extinguiu a execução, arguindo omissão, sob o argumento de que este Juízo deixou de extinguir o outro processo de execução englobado no acordo, bem como declinar expressamente o bem em relação ao qual a penhora deveria ser levantada. O embargado se manifestou (mov. 105.1).
2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. No caso em baila, os embargos não merecem acolhimento, porque, absolutamente, não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão.
No tocante aos autos de execução nº 9674-57.2009.8.16.0004, analisando aquele feito, verifica-se que já foi extinto em virtude do pagamento, acarretando a perda do objeto do recurso nesse ponto. Com relação ao levantamento da penhora, conquanto este Juízo não tenha mencionado expressamente o bem em relação ao qual a constrição deveria ser levantada, não incorreu em omissão, pois, ao determinar “levante-se eventual penhora ou bloqueio excedente”, deferiu o levantamento de toda e qualquer constrição realizada nos autos, no que se inclui o bem mencionado pela embargante.
3.
