1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA, JESUEL FERREIRA DOS SANTOS
Advogado
HELSON TETSUO SAKAKIBARA DE ALMEIDA (OAB 82007/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007110-69.2018.8.16.0011 Processo: 0007110-69.2018.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 05/04/2018 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - Telefone(s): 3362-4368; 3262-4630 Réu(s): JESUEL FERREIRA DOS SANTOS (RG: 78267151 SSP/PR e CPF/CNPJ: 801.***.***-68) Rua Assis Figueiredo, 657 casa A - Guaíra - CURITIBA/PR - CEP: 80.630-280 - Telefone(s): (41) 3333-2236 Sentença
I. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Jesuel Ferreira dos Santos pela prática, em tese, da contravenção penal de perturbação da tranquilidade, prevista no art. 65, do Decreto-Lei 3.688/41, e do crime de ameaça, disposto em art. 147, do Código Penal, ambos os delitos c/c art. 61, inciso II, “f”, na forma do art. 69, os dois dispositivos do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006 (mov. 10.1).
Recebeu-se a denúncia (mov. 22.1). Citado (mov. 36.1), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado dativo (mov. 40.1), oportunidade na qual requereu prazo para a apresentação de rol de testemunhas (mov. 43.1). Saneado o processo, ordenou-se a instrução processual (mov. 45.1). Realizada a audiência de instrução, tomou-se o depoimento da vítima e interrogou-se o réu (movs. 107.1 e 117.1).
Em alegações finais, o Parquet propugnou pela condenação do réu, uma vez que existem de provas de materialidade e autoria (mov. 117.2). A defesa, em memoriais, sobre o crime de ameaça, sustentou que deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea; em relação à contravenção de perturbação, aduziu que a punibilidade está extinta, ante a revogação do delito pela (mov. 120.1).
II. I. Contravenção penal de perturbação da tranquilidade Dispõe o art. 65, da Lei de Contravenções Penais, que molestar alguém ou lhe perturbar a tranquilidade, por motivo reprovável, caracteriza infração penal sujeita à prisão simples. Embora a Lei nº 14.132/2021 tenha revogado o referido dispositivo, não se operou a abolitio criminis. Isso porque a nova legislação instituiu o art. 147-A, no Código Penal, que continuou a criminalizar a conduta prevista na Lei de Contravenções Penais, adotou tratamento mais severo, pelo que se aplica o artigo revogado.
Trata-se do princípio da ultratividade da lei penal mais benéfica, decorrente do inciso XL do art. 5º da Constituição da República. Ensina a Doutrina de Rogério Sanches Cunha[1]: “A revogação do artigo 65 da LCP não significa, no entanto, que tenha havido abolitio criminis para todas as situações que estavam previstas na contravenção penal. A abolitio criminis não está atrelada ao simples fato de ter havido a revogação de um dispositivo penal.
Faz-se necessário analisar se há ausência de continuidade do tipo de ilícito em confronto com o ordenamento jurídico-penal. Ou seja, se uma conduta estava prevista no tipo A e este é revogado, mas no mesmo momento (sem solução de continuidade) ela segue tipificada no novo tipo B, não houve abolitio criminis, mas continuidade normativo-típica.” Cumpre ressaltar que, como o novo tipo penal prevê uma pena mais gravosa, houve, portanto, uma novatio legis in pejus.
Em face disso, aos casos ocorridos antes da nova lei, deve-se observar o rito do art. 65, do Decreto-Lei nº 2.848/1940. Provam a materialidade da infração penal os depoimentos levantados durante investigação preliminar (fls. 6 de mov. 10.2 e fls. 9 de mov.10.3) e aqueles tomados em instrução processual (movs. 107.1 e 117.1). A autoria da infração penal, de igual modo, é certa e recai sobre o réu. Em seu depoimento perante autoridade policial, a vítima assim relatou os fatos: “Informa Nadir de Fatima Custódio que, em 05/04/2018, às 03:00, na Rua Assis Figueiredo, 657, casa A, Parolin, Curitiba - Pr, residência da vítima, Jesuel Ferreira dos Santos a perturbou a sua tranquilidade, pois nos últimos 30 dias o noticiado acorda a noticiante de madrugada pedindo dinheiro para comprar droga.
Xingou a noticiante de: "biscate, pilantra, lazarenta, puta, cagueta, vagabunda"” (fls. 6 de mov. 10.2, realcei). Ao ser ouvida em juízo, rememorou: “(…) que o acusado começou a agredi-la, ameaçá-la e também pedia dinheiro; que ele não ia embora, por mais que ela pedisse; que ele a perturbou, a acordando um mês para pedir dinheiro; (…); que ele a perturbava todo dia e, por isso, não conseguia dormir” (mov. 107.1, destaquei).
O réu, ao ser interrogado em fase inquisitorial, admitiu o cometimento do delito: “Que no dia 05/04/2018 perturbou a tranquilidade da noticiante a acordando durante 30 dias para pedir dinheiro para comprar drogas” (fls. 9 de mov. 10.3). Durante a audiência de instrução e julgamento, sustentou a narrativa (mov. 117.1). Deflui-se que o réu perturbou a tranquilidade da vítima para tirar dinheiro dela e sustentar o vício em substância entorpecente.
Observa-se que a conduta adotada debilitou a autonomia da vítima, que sofreu prejuízos psicológicos e se sentiu acuada a ponto de buscar auxílio de autoridades policiais. Esclareça-se que o motivo reprovável consiste na tentativa de subtrair valores da ofendida para comprar drogas. Repare-se que se trata de conduta sistemática de inclusive ameaçar a vítima. Existentes, portanto, provas suficientes acerca da autoria e materialidade delitiva, tendo em vista a palavra firme e consistente da vítima que, nas duas oportunidades em que ouvida, narrou as a reiterada perturbação da tranquilidade, pelo apelante, o que restou corroborado, outrossim, pela declaração do próprio acusado.
Ou seja, a verão exposta pela ofendida é verossímil e detalha os inconvenientes sofridos com a postura do réu. Demais disso, destaque-se que as declarações da vítima têm valor probante, em especial quando encontram apoio em outros elementos de prova existentes, e ainda mais em delitos praticados no âmbito das relações domésticas, tendo sido exatamente o que ocorreu no caso concreto. A propósito, orienta o Superior Tribunal de Justiça que “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher” (HC 461.478/PE, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018). No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO, TENTATIVA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE CONTRAVENÇÃO PENAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DECRETO-LEI RECEBIDO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL. NO MÉRITO, PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E/OU ATIPICIDADE.
INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROCESSUAL. INFRAÇÕES PENAIS CONFIGURADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE ENTRE AS CONTRAVENÇÕES DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª
C. Criminal - 0027509-03.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco - J. 01.05.2021, destaquei). Neste cenário, as provas coligidas são suficientes para amparar a condenação do réu. Aplica-se no presente caso a agravante prevista na alínea “f” do inciso II do artigo 61 do Código Penal, haja vista que o delito foi praticado no âmbito doméstico, tendo o réu se prevalecido das relações domésticas que mantinha com a vítima, sua ex-companheira.
Dessarte, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida. II.II. Do crime de ameaça O crime de ameaça, previsto no art. 147, do Código Penal, tutela a liberdade individual. Guilherme de Souza Nucci ensina: “Ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe a ocorrência de mal futuro, ainda que próximo. Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o direito penal, mas apenas a que lida com um ‘mal injusto e grave’”[2].
Provam a materialidade do delito de ameaça, previsto no art. 147, do Código Penal, os depoimentos obtidos em fase preliminar (fls. 6 de mov. 10.2 e fls. 9 de mov.10.3) e aqueles obtidos em Juízo (movs. 107.1 e 117.1). A autoria do crime, de igual modo, é certa e recai sobre o réu. A vítima, em fase inquisitorial, narrou que o réu: “ameaçou matá-la, agredi-la, dizendo a seguinte frase: "se você me caguetar, eu te mato! ninguém vai me achar!".
A noticiante sentiu-se ameaçada diante das declarações e por esta atitude do noticiado. Isso ocorreu porque o noticiado não trabalha, dorme durante o dia, é usuário de drogas.” (fls. 6 de mov. 10.2). Durante a instrução policial, relembrou: “que ele a ameaçou dizendo que se a vítima chamasse a polícia, ele iria fazer alguma coisa; que o réu foi morar com a declarante, mas ela não sabia que ele era usuário de drogas; (…); que ele ainda não saiu da residência dela; que as agressões cessaram, ele não faz mais uso de substância entorpecente e está trabalhando, ainda que não a ajude muito; que não estão em um relacionamento e dormem separados; que sentiu medo das palavras do noticiado e ainda se sente atemorizada; que dorme trancada no quarto dela, com a chave; (…)” (mov. 107.1, evidenciei).
Deflui-se, assim, que a hipótese acusatória harmoniza-se com a versão exposta pela vítima na fase da investigação preliminar e em juízo. Rememore-se, nesse contexto, que a palavra da vítima possui valor relevante nos crimes de violência doméstica. É firme a jurisprudência: “nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas” (STJ - AgRg no HC 496.973/DF - Rel.
Ministro Felix Fischer - Quinta Turma - julgado em 07/05/2019 - DJe 13/05/2019). Ao ser interrogado em fase de investigação preliminar, o réu confirmou ter proferido as ameaças: “Que assume ter xingado a noticiante de "biscate, pilantra, lazarenta, puta, cagueta, vagabunda". Que assume ter ameaçado a noticiante dizendo "se você me caguetar, eu te mato! Ninguém vai me achar". Que ainda mantém um relacionamento com a noticiante” (fls. 9 de mov. 10.3).
Em audiência de instrução e julgamento, confirmou: “que ameaçou a vítima; que, na época, era usuário de drogas e chegava muito alterado; que queria dinheiro dela para sustentar o vício; que a xingava; que ela ficou com medo dele e chamou a polícia várias vezes; que perturbou a vítima; que fez tratamento para o vício e há 3 (três) anos está livre da dependência; que ainda está em um relacionamento com a ofendida e vive bem com ela; que iniciou o tratamento no CAPS em 31 de julho de 2018 e, desde então, não consumiu mais entorpecentes; que se arrepende das atitudes dele” (mov. 117.1, frisei).
Ressalte-se que para a configuração do delito previsto no art. 147 da Lei Penal, basta que “a notícia, transmitida pelo agente, tenha o potencial de provocar na vítima receio, medo ou inquietação que afete ou prejudique a sua liberdade de determinação” (STF - AgR no ARE nº 722.016/SC - 5ª Turma - Relator: Min. Luiz Fux - DJe 19.3.2013), como na espécie, em que a ofendida foi enfática ao afirmar, que sentiu – e ainda sente – medo das ameaças proferidas por seu ex-convivente.
Dessa forma, a partir dos depoimentos obtidos pode-se concluir que o réu efetivamente ameaçou a vítima. Destaque-se que o tipo penal do art. 147 prevê que o crime se consuma com a simples ameaça “por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. Ensina a doutrina: “Trata-se de crime formal, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do mal prometido, independentemente da real intimidação, bastando capacidade para tanto.”[3] Assim, basta que a vítima tome conhecimento do conteúdo da ameaça, sentindo-se intimidada, para que o delito esteja consumado, hipótese essa verificada na espécie em exame, posto que a vítima afirmou que se sentiu atemorizada.
Denota-se das provas produzidas a ocorrência do delito de ameaça, configurado o elemento subjetivo do tipo, qual seja, provocar temor na vítima de lhe causar mal injusto e grave, restando a condenação fundamentada pelos depoimentos prestados pela vítima e acusado em juízo e fase inquisitorial. Aplica-se no presente caso a agravante prevista na alínea “f” do inciso II do artigo 61 do Código Penal, haja vista que o delito foi praticado no âmbito doméstico, tendo o réu se prevalecido das relações domésticas que mantinha com a vítima, sua ex-convivente.
III. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva expressa na denúncia, com a finalidade de condenar o réu Jesuel Ferreira dos Santos como incurso nas sanções do art. 65, do Decreto-Lei nº 3.688/41, e do art. 147, do Código Penal, ambos c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, do citado Codex, aplicadas as disposições da Lei 11.340/06.
IV. Dosimetria da pena IV.I. Da contravenção penal de perturbação da tranquilidade A infração penal em questão comina prisão simples, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. A - Primeira Fase Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, a culpabilidade é normal à espécie.
Antecedentes: observa-se que o réu foi condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes (mov. 3.1 de autos nº 0001318-91.2006.8.16.0129). A sentença condenatória transitou em julgado na data de 23 de junho de 2007; e a pena restou extinta em 14 de junho de 2016, em razão do integral cumprimento da reprimenda (mov. 121.1). Embora não caracterize a reincidência, tendo em vista que a execução da pena foi julgada extinta por decisão transitada em julgado há mais de cinco anos, a anotação deve ser considerada para avaliar os antecedentes do réu.
Tal é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...]
1. O decurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a data do término da pena da condenação anterior e a data da infração posterior, embora afaste os efeitos da reincidência, não impede o reconhecimento de maus antecedentes, ensejando, assim, o aumento da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. [...] (STJ, HC 179.949/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 06/06/2013) [...]
2. Segundo entendimento desta Corte, condenações com trânsito em julgado, há mais de cinco anos, não ensejam reincidência, mas fundamentam maus antecedentes. [...] (STJ, HC 172.565/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 24/04/2013) Portanto, exaspero a pena em 5 (cinco) dias de prisão simples. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral.[4] Não há dados suficientes no processo sobre o assunto.
Personalidade do agente: trata-se de um conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. No caso, não há dados sobre a personalidade do agente. Motivos do crime: os motivos do delito não podem ser valorados de maneira negativa, já que se compõem elementar do tipo (motivo reprovável). Circunstâncias do crime: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato.
Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, não justificam o aumento da reprimenda. Consequências do crime: são aquelas que extrapolam o tipo penal. Não justificam o aumento da pena. Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do crime. Assim, com base nas circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base em 20 (vinte) dias de prisão simples.
B - Segunda Fase: Observa-se que na prática do delito, o réu o fez com violência à mulher, na forma dos artigos 5º e 43 ambos da Lei nº 11.340/2006. Portanto, está presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, “f” do Código Penal. Contudo, incide a atenuante genérica da confissão, porquanto o réu disse que praticou o fato que lhe é imputado. Nesse sentido, a Súmula nº 545, do Superior Tribunal de Justiça: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.” Esclareça-se, neste pormenor, que a agravante de o fato ter sido cometido no âmbito das relações domésticas compensa-se com a confissão espontânea da ré, porquanto ambas são preponderantes.
A propósito, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS EVIDÊNCIAS DO CRIME. CONDENAÇÃO MANTIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DO CRIME COMETIDO PREVALECENDO-SE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
REDUÇÃO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª
C. Criminal - 0001081-81.2017.8.16.0061 - Capanema - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 05.09.2019, realcei). Deixo, assim, de agravar ou de atenuar a pena. Fixo a pena intermediária em 20 (vinte) dias de prisão simples.
C - Terceira Fase: Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Portanto, a pena definitiva é de 20 (vinte) dias de prisão simples. IV.I Do delito de ameaça O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção, ou multa. A - Primeira Fase Culpabilidade: no caso em comento, a culpabilidade é normal à espécie. Antecedentes: observa-se que o réu foi condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes (mov. 3.1 de autos nº 0001318-91.2006.8.16.0129).
A sentença condenatória transitou em julgado na data de 23 de junho de 2007; e a pena restou extinta em 14 de junho de 2016, em razão do integral cumprimento da reprimenda (mov. 121.1). Embora não caracterize a reincidência, tendo em vista que a execução da pena foi julgada extinta por decisão transitada em julgado há mais de cinco anos, a anotação deve ser considerada para avaliar os antecedentes do réu.
Exaspero a pena em 18 (dezoito) dias de detenção. Conduta social: não há dados suficientes no processo sobre o assunto. Personalidade do agente: trata-se de um conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. No caso, não há dados sobre a personalidade do agente. Motivos do crime: motivaram o delito o fato a discussão entre réu e vítima, nada a ser valorado nesse ponto.
Circunstâncias do crime: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, não justificam o aumento da reprimenda. Consequências do crime: observa-se que a vítima precisa dormir reclusa em sua própria casa, pois ainda se sente atemorizada pelas condutas do réu. Exaspero em 18 (dezoito) dias de detenção a reprimenda.
Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do crime. Assim, com base nas circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base em 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de detenção. B - Segunda Fase: Observa-se que na prática do delito, o réu o fez com violência à mulher, na forma dos artigos 5º e 43 ambos da Lei nº 11.340/2006. Portanto, está presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, “f” do Código Penal.
Contudo, incide a atenuante genérica da confissão, porquanto o réu disse que praticou o fato que lhe é imputado, apesar de ter negado o dolo. Deixo, assim, de agravar ou de atenuar a pena. Diante disso, fixo a pena intermediária em 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de detenção.
C - Terceira Fase: Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Portanto, a pena definitiva é de 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de detenção.
V. Do Concurso Material Da análise do presente feito, os crimes imputados ao réu foram praticados autonomamente, mediante mais de uma ação, aplicando-se, neste caso, o artigo 69 do Código Penal, não incidindo na hipótese o concurso formal. Assim, considerando-se as penas aplicadas aos delitos, conforme dosimetria realizada nos itens acima desta sentença, sua soma totaliza 20 (vinte) dias de prisão simples e 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de detenção.
VI. Regime inicial de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto (art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal), em razão da quantidade de pena aplicada e da ausência de circunstâncias desfavoráveis. Em decorrência do disposto no art. 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal, o réu deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, mediante as seguintes condições: (a) não mudar de residência e não se ausentar da Comarca por mais de 15 dias sem prévia autorização judicial; (b) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; (c) participar de programas de reeducação e de conscientização; e (d) recolher em casa nos dias de folga e nos demais das 20h00min às 06hmin.
VII. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Não é possível, todavia, a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito, por força da Súmula nº 588, do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”
VIII. Suspensão condicional do processo Da mesma forma, é incabível a suspensão condicional do processo, em virtude da Súmula nº 536, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.”
IX. Indenização Forte no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da vítima, valor que é suficiente a estabelecer compensação mínima por danos morais e não onera, desproporcionalmente, o réu, conforme pedido do Ministério Público (mov. 14.1). A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” REsp 1643051/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
XI. Disposições finais Asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não verifico a presença dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado da sentença: (a) condeno o réu ao pagamento das custas processuais; (b) remetam-se os autos à Contadora Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o acusado para o pagamento em 10 (dez) dias; (c) expeçam-se mandados de intimação da vítima e do réu acerca do teor da presente sentença; (c.1) caso a intimação nos endereços constantes nos autos seja infrutífera, à Secretaria para que promova a intimação por edital da ofendida, com prazo de 15 (quinze) dias, e do réu, com prazo de 60 (sessenta) dias; (d) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; (e) determino ainda a destruição de eventuais bens apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo e observância das demais formalidades do CNJ e da CGJ/TJPR. (f) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; e (g) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença.
Arbitro em favor do advogado dativo, Dr. Rodrigo Maistrovicz Lichtenfels (OAB/PR nº 47.455), o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em observância à Resolução Conjunta nº 015/2019, pela apresentação de resposta à acusação (mov. 43.1). Arbitro em favor do advogado dativo, Dr. Helson Tetsuo Sakakibara de Almeida (OAB/PR nº 82.007), nomeado em mov. 84.1, o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em observância à Resolução Conjunta nº 015/2019.
Esta sentença vale como certidão de honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se o art. 21 da Lei nº 11.340/06. Oportunamente, arquivem-se. Foro Central, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada [1]CUNHA, Rogério Sanches. Lei 14.132/21: Insere no Código Penal o art. 147-A para tipificar o crime de perseguição. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/04/01/lei-14-13221-insere-no-codigo-penal-o-art-14 [2] NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Direito Penal. 16ª ed; Rio de Janeiro: Forense, 2020. Versão Eletrônica. [3] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial. São Paulo: JusPodivum, 2021. pg. 235. [4] SCHIMITT, Gustavo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2021. pg. 151.
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA, JESUEL FERREIRA DOS SANTOS
Advogado
HELSON TETSUO SAKAKIBARA DE ALMEIDA (OAB 82007/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007110-69.2018.8.16.0011 Processo: 0007110-69.2018.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 05/04/2018 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - Telefone: 3362-4368; 3262-4630 Réu(s): JESUEL FERREIRA DOS SANTOS (RG: 78267151 SSP/PR e CPF/CNPJ: 801.***.***-68) Rua Assis Figueiredo, 657 casa A - Guaíra - CURITIBA/PR - CEP: 80.630-280 - Telefone: (41) 3333-2236
I. Acolho o pedido do Ministério Público (mov. 102.1). Da análise dos autos, verifica-se o retorno negativo do mandado do acusado (mov. 98.2), no qual a vítima informou ao Oficial de Justiça que o réu “sai bem cedo para trabalhar e só retorna à noite, sendo difícil encontrá-lo durante o dia, haja vista ser catador de recicláveis”. Além disso, a noticiante disse que não possui acesso à internet e tampouco telefone celular e não possuem condições financeiras para possuírem tais aparatos.
Desta forma, expeça-se mandado de intimação do réu no mesmo endereço (mov. 93.1), devendo o Oficial de Justiça observar o contido no artigo 212, § 2º, c/c 216[1], ambos do Código de Processo Civil.
II. Diante da justificativa apresentada, de que não possui condições de participar da audiência na modalidade de videoconferência, em razão da ausência de condições técnicas, determino que a audiência de instrução pautada nos autos (14/06/2021) seja realizada na modalidade semipresencial, com fulcro no art. 1º, II c/c 2º, §1º e art. 4º, §1º, I e demais disposições contidas no Decreto Judiciário nº 400/2020.
III.
Intime-se o réu e a vítima, via telefone ou mandado, caso não conste contato telefônico nos autos, para comparecerem na sede do Juízo na data e horário marcados para a realização da audiência (14/06/2021).
Cumpra-se com urgência.
IV.
Intime-se. Diligências necessárias. Foro Central, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada [1] Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 2 Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.