Força-Tarefa da Corregedoria-Geral da Justiça - Vara da Fazenda Pública
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR, CAROLINE DE CASTRO
Advogados
BRUNNA HELOUISE MARIN (OAB 75763/PR), KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI (OAB 41645/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0007141-07.2010.8.16.0129 Processo: 0007141-07.2010.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.511,69 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): CAROLINE DE CASTRO
I –
RELATÓRIO
MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ ajuizou esta ação, na qual incluiu CAROLINE DE CASTRO no polo passivo, pretendendo promover a execução forçada da obrigação inscrita em dívida ativa. Ordenada a citação da executada, o ato de comunicação não foi praticado até o momento. Intimado para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição (mov. 37.1), o exequente alegou que foi diligente e que a demora na prática do ato de citação deu-se por culpa exclusiva do mecanismo judiciário (mov. 40.1).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A eficácia do crédito tributário sujeita-se a prazo prescricional de 5 anos, que passa a fluir a partir do dia seguinte à data do vencimento[1][2]. No âmbito do processo jurisdicional, iniciada a fluência do prazo, a prescrição interrompe-se pela citação, nas execuções em que o despacho inicial fora proferido antes de 9.6.2005, ou pelo despacho que ordenar a citação, quando este houver sido prolatado a partir de 9.6.2005[3], retroagindo, em ambos os casos, até a data da propositura da ação de execução[4].
Essa eficácia interruptiva, entretanto, extingue-se caso a parte exequente deixe de adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, não podendo ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao órgão jurisdicional[5]. Nessa linha, resolvendo divergência entre seus órgãos fracionários, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão com eficácia vinculante horizontal (art. 927, V, CPC), fixou entendimento segundo o qual “não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual”[6].
Volvendo aos presentes autos, observa-se que a certidão de dívida ativa (CDA) não indicou as datas do vencimento dos tributos. Tratando-se de execução de IPTU, adotando o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002459-28.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 20.11.2020), omissa a CDA, deve se reputar ocorrido o vencimento em 1º de fevereiro, passando a fluir o prazo prescricional a partir do dia seguinte.
Portanto, o termo inicial do prazo prescricional deu-se, na espécie, em 2 de fevereiro de 2004, 2005, 2006 e 2007 (mov. 1.1, fl. 3). O despacho inicial foi proferido depois de 9.6.2005. Portanto, seria apto a interromper a prescrição, retroagindo seus efeitos até a data da propositura da execução. A citação da parte executada, todavia, não foi promovida até o momento, por conduta desidiosa que não pode ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário. “O processo civil começa por iniciativa da parte, se desenvolve por impulso oficial” (art. 262, CPC/1973 e art. 2º, CPC/2015).
Segundo essa regra, a instauração do processo cabe à parte, não podendo o juiz, de ofício, dar início à relação processual. Iniciado o processo, tem o magistrado poderes para lhe conferir andamento, independentemente da manifestação das partes. Como destaca CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “não-obstante seja das partes o interesse primário pela solução dos conflitos em que estão envolvidas, nem por isso se pode desconsiderar que o processo é o instrumento público de exercício de uma função pública - a jurisdição.
Embora possam as partes ter a disponibilidade das situações de direito material pela qual litigam, não pode o Estado-juiz permanecer inteiramente à disposição do que elas fizerem ou omitirem, sem condições de cumprir adequadamente a sua função”[7]. A existência de poderes para conferir impulso ao processo, não mitiga o dever de colaboração das partes, tampouco a sua iniciativa de provocar não apenas o início processo, como sua regular tramitação.
Como destaca HUMBERTO TEODORO JÚNIOR., “o processo paralisado indefinidamente, equivale, incidentalmente, ao não exercício da pretensão e, por isso, justifica ao réu o manejo da exceção de prescrição, sem embargo de não ter se dado ainda a extinção do processo”[8]. Nessa linha, reconheceu o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, em voto de lavra do Min. Mauro Campbell Marques, que “não é possível concluir que, paralisado o processo por considerável interregno temporal (...), o ente público recorrido tenha se desincumbido do ônus processual de tomar as medidas necessárias ao recebimento do crédito tributário.
E prossegue: Se é certo que houve desídia na condução dos atos processuais pelo órgão judicial, mostra-se lícito afirmar, de outra parte, que o exequente permitiu que o processo restasse paralisado por longo período de tempo sem externar qualquer manifestação nesse ínterim. (...). Desta forma, transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, merece parcial reforma o acórdão recorrido para reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, declarando-se extinta, em consequência, a execução fiscal” (AgInt no REsp 1594866/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). No caso, sobre a ausência de desídia exclusiva do Poder Judiciário, relevante notar que o exequente requereu a suspensão do processo pelo período de 180 dias (mov. 12.1). Após, pleiteou a pesquisa do CPF do executado pelo sistema Infojud (mov. 16.1). Realizada a pesquisa, foram encontrados 27 homônimos (mov. 17.2).
Ao ser intimado para refinar a busca, o exequente pugnou pela suspensão por 360 dias (mov. 23.1). Decorrido o prazo, requereu nova suspensão por 60 dias (mov. 28.1), período após o qual, sem promover diligências para localizar o endereço atualizado do executado, pleiteou citação por edital (mov. 32.2). Delineado esse panorama normativo e fático, imperioso se declarar a prescrição material do crédito exequendo, na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva.
2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado - atualmente é subtenente da PM - e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier - RJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 4.405/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
I - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
QUE JULGOU EXTINTA A PRESENTE AÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
II - DEMANDA ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL APENAS COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003.CITAÇÃO OCORRIDA EM 10/06/2009. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO PROCESSUAL CONFIGURADA.
III - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO CASO. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA.IV - ALEGAÇÃO DE QUE O FEITO FOI EXTINTO SEM A OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA PREVISTA NO ART. Cível nº 1.666.950-0 fl. 240, §4º DA LEF.
V - ISENÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A TAXA JUDICIÁRIA ART. 3º, I, DO DECRETO JUDICIÁRIO 962/1932.
VI - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - Un�nime - J. 27.06.2017) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (TAXAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DE VISTORIA E SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO). PRESCRIÇÃO E CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FORMAL INCONFORMISMO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. INCONGRUIDADE. EXERCÍCIO FISCAL DE 2000.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. DECURSO DE LAPSO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS DESDE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SEM A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. CULPA PREPONDERANTE DA MUNICIPALIDADE POR NÃO DILIGENCIAR DE FORMA ADEQUADA PARA A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RETROATIVIDADE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (ART. 240, §1º DO CPC).
IMPERTINÊNCIA. ATO CITATÓRIO CUMPRIDO FORA DO PRAZO PREVISTO NO §2º DO ART. 240 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO JUDICIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0015067-06.2004.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 15.03.2018) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
DESPACHO
QUE ORDENOU A CITAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05. CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DEMORA NA CITAÇÃO DO DEVEDOR QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO JUDICIÁRIO. EQUÍVOCO DA FAZENDA PÚBLICA NA CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR E DE SEU DOMICÍLIO. ARRESTO QUE NÃO TEM COMO CONSEQUÊNCIA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO MATERIAL CONFIGURADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000290-71.1993.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 07.02.2018) Dito isso, instruída com título que representa dívida não mais exigível, em descompasso com as regras insertas nos arts. 786 e 798 do Código de Processo Civil, a presente execução comporta pronta extinção (art. 924, I, CPC).
III –
DISPOSITIVO
Ante esses fundamentos de fato e de direito, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, I, do Código de Processo Civil, declaro a prescrição dos créditos exequendos, extinguindo, por conseguinte, a execução. Não cancelada pelo fisco a inscrição de dívida ativa (art. 26, LEF), condeno a exequente ao pagamento das custas processuais, com a exceção da taxa judiciária, cuja isenção lhe é concedida por força do disposto no art. 3º, “I”, do Decreto nº 962/1932.
Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema[9]. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto [1] REsp n. 1.320.825/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 17/8/2016; REsp n. 1.641.011/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018. [2] Não estipulada pela legislação tributária data para o vencimento, reputar-se-á ocorrido “trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento” (art. 160, CTN). [3] Art. 174, par. u., CTN; REsp 999.901/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009 e REsp 1.570.710/CE,Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2016. [4] Art. 219, § 1º, CPC/1973 e art. 240, § 1º, CPC/2015; REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010. [5] Art. 219, §§ 2º e 3º, CPC/1973 e art. 240, §§ 2º e 3º, CPC/2015. [6] EAREsp n. 1.294.919/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 13/12/2018 (sem destaques no original). [7] CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO.
Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 227. [8] HUMBERTO TEODORO JÚNIOR. Comentários..., p. 281. [9] Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de registro de sentença (Provimento nº 216/2011) e a disciplina do “sistema
Publique-se” (Provimento nº 282/2018), descabido o registro da sentença em livro próprio, armazenado o arquivo eletrônico na forma disciplinada pelo art. 12 da Lei Federal nº 11.419/2006.
Órgão
Força-Tarefa da Corregedoria-Geral da Justiça - Vara da Fazenda Pública
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR, CAROLINE DE CASTRO
Advogados
BRUNNA HELOUISE MARIN (OAB 75763/PR), KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI (OAB 41645/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0007141-07.2010.8.16.0129 Processo: 0007141-07.2010.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.511,69 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): CAROLINE DE CASTRO
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a prescrição do crédito exequendo. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto