Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, FRANCISCO COVESSI JUNIOR, MADERSON ALVES FERREIRA, HUGO LEONARDO DE ALMEIDA COVESSI
- Advogados
- ANDRE DINIZ AFFONSO DA COSTA (OAB 17697/PR), FABIOLA ROSA FERSTEMBERG (OAB 33712/PR), LILLIANA MARIA CERUTI LASS (OAB 21472/PR), CHRISTIAN GUENTHER (OAB 31517/PR), EDVANDRO AUGUSTO BIER (OAB 21852/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007176-18.2022.8.16.0170 Processo: 0007176-18.2022.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): MADERSON ALVES FERREIRA Réu(s): FRANCISCO COVESSI JUNIOR Hugo Leonardo de Almeida Covessi PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Sentença As partes são capazes e estão devidamente representadas, o objeto é lícito e o direito disponível.
Assim, HOMOLOGO a transação apresentada pelas partes na seq. 80, e por consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, determinando o arquivamento dos autos após o decurso do prazo recursal. Ficam as partes dispensadas do pagamentos das custas processuais remanescente (art. 90, §3º, do CPC). O benefício do art. 90, §3º, do CPC, não dispensa as partes ao pagamento das custas iniciais.
Assim, as custas processuais deverá ser quitada pelo Denunciado Porto Seguro companhia de Seguros Gerais, conforme item "c" dos pedidos na minuta do acordo (seq. 80). Honorários advocatícios na forma acordada. Promova as baixas necessárias. Intimem-se. Arquivem-se. Toledo-PR, 09 de fevereiro de 2.024. [1] AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -
DECISÃO
HOMOLOGATÓRIA DE ACOR DO QUE REVOGOU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - TRANSAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA, ONDE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, ASSUME VOLUNTARIAMENTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - RENÚNCIA TÁCITA AO BENEFÍCIO - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.O beneficiário de assistência judiciária gratuita que, por meio de transação extintiva da lide firmada com a parte adversa, assume voluntariamente o compromisso de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de seu patrono, renuncia tacitamente as benesses anteriormente concedidas, demonstrando não mais se tratar de miserável no sentido técnico-jurídico do termo. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1052999-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - - J. 31.07.2013) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO - TRANSAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA, ONDE O AUTOR, BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, ASSUME VOLUNTARIAMENTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE METADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS - RENÚNCIA TÁCITA AO BENEFÍCIO - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ -
