Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal)
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALEXANDRO DIAS MACIEL DOS SANTOS
Advogado
GIANI MORAES FERREIRA (OAB 47810/PR)
1
Vistos e examinados os autos de Ação Penal sob nº 0007204-28.2019.8.16.0190 – aforada pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ALEXANDRO DIAS MACIEL DOS SANTOS.
SENTENÇA
1. Relatório O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições e com fundamento no inquérito policial ofereceu denúncia (seq. nº 19.1) em face de ALEXANDRO DIAS MACIEL DOS SANTOS, brasileiro, portador da cédula de identidade R.G. nº 13.575.525-7-PR e inscrito no CPF sob o nº 012.***.***-90, nascido em 13/12/1991, com 27 (vinte e sete) anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Janete Maciel dos Santos e Valdinei Dias Rodrigues, com endereço não constante nos autos, mas com possível residência e domicilio na Rua Elísio Gheno, nº 754, Casa 07, Jardim Araçatuba, Campina Grande do Sul/PR, imputando-lhe as condutas delituosas descritas no artigo 150, caput, do Código Penal (1º fato), artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (2º fato), e artigo 147, caput, do Código Penal (3º Fato), todos c/c o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, e observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º Fato “Em data de 07 de setembro de 2019, por volta das 20h00min, na residência da vítima, localizada na Rua Argentina, número 570, 2 Fundos, Bairro Alvorada, na cidade de Maringá/PR, o denunciado ALEXANDRO DIAS MACIAL DOS SANTOS, com vontade livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, aproveitando-se das relações domésticas, posto que é ex-amásio da vítima Keylla Cristina da Silva, entrou na referida casa sem autorização de ninguém, ou seja, clandestinamente e contra a vontade tácita da vítima.
Segundo consta nos autos, o denunciado invadiu a residência pelo portão que estava encostado e adentrou na residência da vítima através da porta da sala.” 2º Fato “Nas mesmas circunstâncias de local e horário do primeiro fato acima narrado, o denunciado ALEXANDRO DIAS MACIAL DOS SANTOS, com vontade livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, aproveitando-se das relações domésticas, posto que é ex-amásio da vítima Keylla Cristina da Silva, ofendeu-lhe a integridade física ao segurar-lhe pelo braço, não causando, porém, lesões corporais aparentes e constatadas por laudo.
Consta nos autos que a vítima, ao visualizar a invasão de domicílio narrada acima, saiu correndo para o quintal da residência através da porta da cozinha e, enquanto ia em direção ao portão, o denunciado a segurou firma pelos braços.” 3º Fato “Nas mesmas circunstâncias de local e horário do primeiro fato acima narrado, o denunciado ALEXANDRO DIAS MACIAL DOS SANTOS, com vontade livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, aproveitando-se das relações domésticas, posto que é ex-amásio da vítima Keylla Cristina da Silva, ameaçou-a de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo “se não ficar comigo, não fica com ninguém”, “vou por fogo nesta casa, não importa quem esteja dentro” e “vou pegar nossos filhos e sumir com eles”, causando fundado temor na vítima.
Consta nos autos, também, que o acusado, durante referidas ameaças, injuriou a declarante ao chamá-la de “vagabunda, puxou para mãe”. De salientar-se, por fim, que o denunciado praticou os delitos narrados pois não aceita o término do relacionamento com a vítima.” 3 O MM. Juiz de Direito recebeu a denúncia e determinou a citação do acusado para apresentar resposta. Na mesma oportunidade, declarou extinta a punibilidade do acusado em relação ao delito capitulado no artigo 140, caput, do Código Penal, ante a decadência do direito de queixa, nos termos dos artigos 103 e 107, inciso IV, ambos do Código Penal (seq. nº 26.1).
Foi expedida Carta Precatória para a citação do acusado (seq. nº 41.1). O réu foi devidamente citado (seq. nº 42.3) e não constituiu Defensor, tendo a Defensora nomeada (seq. nº 43.1) apresentado resposta à acusação (seq. nº 46.1). O MM. Juiz de Direito, não verificando qualquer hipótese de absolvição sumária, designou audiência de instrução e julgamento (seq. nº 48.1). Foram juntadas as informações processuais do acusado (seq. nº 65.1).
Em audiência por videoconferência, nos termos do Decreto Judiciário nº 227/2020 – D.M. e Resoluções nºs 313 e 314, do CNJ, que dispõem sobre medidas de contenção à pandemia de COVID-19, através da ferramenta Microsoft Teams, disponibilizada pelo TJPR, foi inquirida a vítima. Ausente o réu, não intimado, uma vez que mudou seu endereço sem comunicar o Juízo. O acusado, ainda, deixou de responder as mensagens enviadas no seu WhatsApp, conforme consta em seq. 64.1.
O Ministério Público requereu a decretação da revelia do acusado. O Juízo deferiu o requerimento, decretando a revelia do réu nos termos do artigo 367, do Código de Processo Penal, uma vez que não comunicou mudança de seu endereço (seq. nº 66.1). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da denúncia, para o fim de condenar o réu como incurso no artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (2º fato), e artigo 147, caput, do Código Penal (3º Fato), ambos c/c o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, e observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, bem como pela absolvição do acusado quanto ao delito do artigo 150, caput, do Código Penal, porque não restou comprovada a existência de fato típico na conduta do acusado (seq. nº 85.1). 4 A Defesa pugnou pela absolvição do acusado, por não existir provas suficientes para a condenação, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, em homenagem ao princípio in dubio pro reo.
Eventualmente, em caso de condenação, pela fixação da pena mínima, em regime aberto e aplicação da suspensão condicional da pena, bem como pela concessão de justiça gratuita (seq. nº 79.1).
É o relatório, em síntese.
Decido.
2. Fundamentação O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de ALEXANDRO DIAS MACIEL DOS SANTOS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 150, caput, do Código Penal (1º fato), artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (2º fato), e artigo 147, caput, do Código Penal (3º Fato), todos c/c o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, e observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. 2.1. (1º FATO) – Do Delito de Invasão de domicílio no período noturno (artigo 150, §1º, do Código Penal).
A materialidade do delito de violação de domicílio e a autoria, não restaram devidamente comprovadas, senão vejamos. A vítima Keylla Cristina da Silva, ouvida em Juízo (seq. nº 67.1), relatou que: “(Ministério Público: Keylla, esse processo trata de um fato ocorrido em 07 de setembro de 2019, por volta das 20h00, na sua residência, na Rua Argentina, aqui em Maringá, consta que o seu ex-convivente, o Alexandro Dias Macial dos Santos, teria violado o seu domicilio, quer dizer, entrado na sua casa sem a sua autorização e lá teria tanto te agredido fisicamente, segurando você pelos braços , quanto te ameaçado ao dizer que você não ficaria com mais ninguém além dele, que ele iria incendiar a casa, botar fogo na casa, pegar os filhos e sumir com eles.
O que que aconteceu nesse dia?) Ele chegou bem transtornado, porque ele é usuário de drogas, só que eu fiquei com ele 09 (nove) anos, nesses 09 (nove) anos eu já apanhei muito, eu era muito submissa a ele e nós havíamos nos separado 5 e eu mudei pra Maringá, porque a minha família paterna é de Maringá, e nisso ele descobriu que eu tinha vindo pra cá e veio atrás, a gente acabou voltando e nisso foi um dia que ele recaiu e ficou muito agressivo novamente e foi onde tudo aconteceu de novo e ainda foi uma prima dele que separou pra ele não me agredir, ela entrou na frente falou “Nela você não encosta”, daí foi onde que ele tipo, daí ele sumiu, aí ficou uns dias sumido, depois eu não vi mais ele. (Ministério Público: Em relação a questão dele ter entrado na sua casa sem a sua autorização, ele frequentava a sua casa nesse período que os fatos aconteceram?
Ou vocês já não conviviam mais?) Não, nesse período ele frequentava, porque a gente morava junto, daí nesse dia foi quando ele sumiu que a gente separou de novo, daí foi quando eu não voltei mais com ele. (Ministério Público: Mas na delegacia, você declarou que vocês eram ex-conviventes quando você registrou lá o fato, esse ex-conviventes era exatamente o que? Você tá dizendo agora que vocês ainda conviviam.
Eu preciso saber nessa data, que era o feriado de 07 de setembro de 2019?) Nesse dia a gente tava junto, a gente se separou nesse dia, porque ele veio tentar me violentar, mas ele tava morando comigo. (Ministério Público: Então essa informação que tem no inquérito policial de que vocês estavam separados há nove meses é da primeira separação de vocês?) Isso, nós nos separamos e depois de nove meses a gente voltou, daí separou de volta. (Ministério Público: Então esse fato que a gente tá tratando aqui no processo, é do período em que vocês haviam reatado?) É, eu acho que é, porque é o segundo boletim, o primeiro boletim eu fiz, mas eu não toquei pra frente. (Ministério Público: Então não é verdadeiro que ele entrou na sua casa...) Não, esse ele não entrou, ele já tava na casa. (Ministério Público: Quanto a questão da agressão física, ele te segurou de fato pelo braço assim pra agredir, para agressão?) Segurou, sim, ele veio e segurou nos meus braços pra me bater, no que ele segurou, daí entraram no meio, senão ele teria agredido (Ministério Público: Então era o início de uma agressão que seria pior se não fosse a intervenção da sua prima?) Isso, da prima dele na verdade. (Ministério Público: E essa questão das ameaças, ele falou de fato que você não iria ficar com mais ninguém que não fosse com ele, que ele iria por fogo na casa, sumir com os filhos?) Sim, ele realmente falou, tanto que eu sai da casa que eu morava, agora eu tô morando em outra cidade, eu até sai de lá de medo né e vim morar em Floresta e semana passada, ele ficou sabendo que eu casei de volta e começou a ligar pra minha mãe e a me ameaçar, mas para a minha mãe e a minha mãe ficou apavorada, ele falando que ia pra Maringá, que ia me matar, que se não deixar ele ver os filhos dele ele vai matar eu, fazendo ameaça de novo, ele já tinha sumido fazia um tempo, ai apareceu e começou a fazer ameaça com a minha mãe agora, daí ela ficou (Ministério Público: Quanto a isso, tanto você como a sua mãe, é só pra lembrar, é claro que você já sabe disso, mas é bom frisar, vocês podem pedir medidas protetivas na delegacia de polícia ou na justiça a qualquer momento, no seu caso, como você não está mais morando em Maringá, é recomendável pedir no local em que você tá residindo, pra ficar mais fácil de fiscalizar também. (...) Floresta compõe Maringá, então é melhor vir pedir em Maringá mesmo, então você pedir em qualquer momento). (Defesa: Em relação aos fatos que você levou até a autoridade policial, acontecidos na data de 07 de setembro de 2019, você e o Alexandro, ainda estavam em união estável, estavam convivendo nesse período, nessa data inclusive?) Sim (Defesa: Você se recorda desde quando 6 exatamente vocês estão separados?) Desde 07 de setembro de 2019 (Defesa: A partir dessa data que vocês deixaram de conviver juntos?) Isso (Defesa: Então, no dia dos fatos, vocês ainda estavam morando juntos?) Isso. (Defesa: Em relação a agressão que você relatou, a agressão foi que ele pegou forte no seu braço, é isso?) Isso (Defesa: E ele tava saindo?
Me explica melhor isso pra ficar melhor compreendido como eu disse, pelo que constou aqui no boletim de ocorrência, nesse dia 07 vocês tinham discutido, porque ele havia feito o uso de drogas, é isso?) Isso (Defesa: Ele tava alterado pelo uso de drogas e iniciou uma discussão?) Porque tipo assim, ele queria dinheiro e na época eu tava trabalhando e ele não, daí ele queria que eu desse dinheiro pra ele poder voltar a usar drogas, só que eu falei que não ia dar, foi onde ele começou a se alterar cada vez mais e partiu pra cima de mim. (Defesa: Ele partiu pra cima de você de que forma?
Porque até que nós tínhamos conhecimento você relatou que ele entrou no domicílio, tinha invadido a sua residência e que após isso você saiu correndo pro portão e ele te alcançou e te pegou pelo braço, mas tá, voltando na questão de que vocês estavam morando juntos na época dos fatos, iniciou a discussão por conta de que ele queria dinheiro, que você está nos colocando agora, que ele queria dinheiro por causa do uso de drogas e aí começou essa discussão e qual foi o momento em que ele agrediu você e de que forma?) Ele pegou com tudo os meus braços, tipo, nós estávamos meio afastados, aí ele veio com tudo pra cima e já grudou no meu braço, aí nisso a prima dele entrou no meio e falou assim “Nela você não encosta”, daí nisso ele deu uma afastada e saiu, daí ele não voltou mais. (Defesa: Nesse dia tinha uma prima então que, nesse dia 07 tinha uma prima no local, é isso?) Isso (Defesa: Quem que é a prima?) Cristina Rodrigues dos Santos, eu acho que é o nome dela, ela mora aqui em Floresta também hoje (Defesa: Então foi essa prima que impediu que vocês entrassem em agressão física?) Isso (Defesa: Como que o Alexandro era sem o uso de drogas, como marido?
Como era o relacionamento de vocês quando ele não fazia o uso de drogas?) Ele sempre foi muito estourado, sempre foi uma pessoa alterada, tipo, com as drogas ele batia, sem as drogas ele nunca chegou a me bater, mas como marido, como pai, tipo meus filhos já apanharam demais dele também, não sei se é porque eu casei muito nova que eu aguentei muito tempo, mas eu era muito submissa a tudo que ele queria eu sempre tinha que fazer, porque senão ele já ficava estressado, ele já gritava, minha filha mesmo, que é a mais velha, sempre viu muita coisa que uma criança não precisaria e era pouco... (Defesa: E você nunca fez um boletim de ocorrência dessas agressões que você diz?) Tipo assim, sempre veio viatura, mas eu nunca fui na delegacia fazer, lá em Curitiba, aqui em Maringá já tem dois boletins, o primeiro quando eu cheguei de Curitiba, que eu também fui agredida e vim pra cá e depois eu tenho esse daí, que eu acabei voltando daí a gente terminou de novo e eu acabei fazendo esse outro, em Curitiba, a viatura vinha, fazia a ocorrência, mas eu nunca levei pra frente (Defesa: Vocês nunca cogitaram a possibilidade dele fazer algum tratamento se ele era viciado em drogas ilícitas?) Tipo, eu já conversei muito com ele sobre isso, a gente já tentou, já fui no CAPS com ele, mas ele ia um dia depois ele não queria mais ir, falava que ia sair sozinho, que não precisava disso e eu sempre tentando convencer, mas ele falava que não precisava, porque se ele se internasse eu ia trair ele, e ele não ia deixar a mulher dele e ir internado 09 (nove) meses e foi levando, foi onde que chegou no limite.” (Negritos meus). 7 Compulsando os autos, verifica-se que o conjunto probatório coligido apresenta-se demasiadamente frágil a lastrear a pretensão condenatória contida na denúncia.
A vítima, em juízo, disse que na data dos fatos havia reatado o relacionamento com o acusado e estavam residindo juntos. O réu não foi ouvido, tendo sido decretada a sua revelia. Como se observa, as provas colhidas no inquérito policial não puderam ser confirmadas ao longo da instrução em juízo. Vale dizer, as provas colhidas até o momento não são suficientes para confirmar que o réu tenha, de fato, praticado o delito narrado na inicial acusatória.
Compulsando os autos, verifica-se que o conjunto probatório coligido se apresenta demasiadamente frágil a lastrear a pretensão condenatória contida na denúncia. Embora exista prova da materialidade do delito e os indícios de autoria pudessem recair sobre o acusado, compulsando os autos, verifica- se que a pretensão condenatória não encontra amparo no conjunto probatório reunido, uma vez que não há elementos de prova suficientes de que o réu praticou conduta típica, ilícita e culpável.
Além do que, inexiste qualquer elemento de convicção produzido, efetivamente, sob o crivo do contraditório, de forma que a conclusão pela condenação se vê obstada, também, pelo dispositivo normativo inserido no artigo 155, do Código de Processo Penal. Considerando que não há prova inequívoca acerca dos fatos narrados na denúncia, a incerteza deve ser interpretada em favor do acusado. Assim, inexistindo provas suficientes a amparar a condenação, incide na espécie o princípio in dubio pro reo, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Como é cediço, um dos pilares do ordenamento jurídico- penal brasileiro é o princípio da não-culpabilidade, consagrado no seio da Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LVII, do qual decorre a máxima do in dubio 8 pro reo, que significa que se não restar comprovado satisfatoriamente que acusado praticou a infração penal. Diante disso, considerado o conjunto probatório, impõe-se a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.2. (2º FATO) – Da Contravenção penal de vias de fato (artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41).
A materialidade da contravenção dispensa laudo de comprovação. Acerca da materialidade, observe-se o seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA AUTORIA. A DECLARAÇÃO DA VÍTIMA, QUANDO COERENTE E CONVERGENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, É APTA A COMPROVAR A AUTORIA DO DELITO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO.
AUSÊNCIA DO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS, IRRELEVANTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. IRREPREENSÍVEL A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, PELO JULGADOR A QUO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO. QUANTUM DA PENA QUE DEVE SER MANTIDO. PORÉM, A REINCIDÊNCIA, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA DETERMINAR O REGIME FECHADO, QUANDO A PENA É INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, DEVENDO SER ANALISADA A PERICULOSIDADE DO AGENTE E A FUNÇÃO EDUCATIVO-PREVENTIVA DA SANÇÃO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-PR - ACR: 2587708 PR Apelação Crime - 0258770-8, Relator JOÃO KOPYTOWSKI, Data de Julgamento: 02/09/2004, Segunda Câmara Criminal (extinto TA), Data de Publicação: 17/09/2004 DJ: 6707) (negritos meus). Passo a apreciar a prova testemunhal produzida nos autos: A vítima Keylla Cristina da Silva, ouvida em Juízo (seq. nº 67.1), relatou que: “(Ministério Público: Keylla, esse processo trata 9 de um fato ocorrido em 07 de setembro de 2019, por volta das 20h00, na sua residência, na Rua Argentina, aqui em Maringá, consta que o seu ex-convivente, o Alexandro Dias Macial dos Santos, teria violado o seu domicilio, quer dizer, entrado na sua casa sem a sua autorização e lá teria tanto te agredido fisicamente, segurando você pelos braços , quanto te ameaçado ao dizer que você não ficaria com mais ninguém além dele, que ele iria incendiar a casa, botar fogo na casa, pegar os filhos e sumir com eles.
O que que aconteceu nesse dia?) Ele chegou bem transtornado, porque ele é usuário de drogas, só que eu fiquei com ele 9 anos, nesses 9 anos eu já apanhei muito, eu era muito submissa a ele e nós havíamos nos separado e eu mudei pra Maringá, porque a minha família paterna é de Maringá, e nisso ele descobriu que eu tinha vindo pra cá e veio atrás, a gente acabou voltando e nisso foi um dia que ele recaiu e ficou muito agressivo novamente e foi onde tudo aconteceu de novo e ainda foi uma prima dele que separou pra ele não me agredir, ela entrou na frente falou “Nela você não encosta”, daí foi onde que ele tipo, daí ele sumiu, aí ficou uns dias sumido, depois eu não vi mais ele. (....). (Ministério Público: Quanto a questão da agressão física, ele te segurou de fato pelo braço assim pra agredir, para agressão?) Segurou, sim, ele veio e segurou nos meus braços pra me bater, no que ele segurou, daí entraram no meio, senão ele teria agredido (Ministério Público: Então era o início de uma agressão que seria pior se não fosse a intervenção da sua prima?) Isso, da prima dele na verdade. (...). (Defesa: Em relação a agressão que você relatou, a agressão foi que ele pegou forte no seu braço, é isso?) Isso (Defesa: E ele tava saindo?
Me explica melhor isso pra ficar melhor compreendido como eu disse, pelo que constou aqui no boletim de ocorrência, nesse dia 07 vocês tinham discutido, porque ele havia feito o uso de drogas, é isso?) Isso (Defesa: Ele tava alterado pelo uso de drogas e iniciou uma discussão?) Porque tipo assim, ele queria dinheiro e na época eu tava trabalhando e ele não, daí ele queria que eu desse dinheiro pra ele poder voltar a usar drogas, só que eu falei que não ia dar, foi onde ele começou a se alterar cada vez mais e partiu pra cima de mim. (Defesa: Ele partiu pra cima de você de que forma?
Porque até que nós tínhamos conhecimento você relatou que ele entrou no domicílio, tinha invadido a sua residência e que após isso você saiu correndo pro portão e ele te alcançou e te pegou pelo braço, mas tá, voltando na questão de que vocês estavam morando juntos na época dos fatos, iniciou a discussão por conta de que ele queria dinheiro, que você está nos colocando agora, que ele queria dinheiro por causa do uso de drogas e aí começou essa discussão e qual foi o momento em que ele agrediu você e de que forma?) Ele pegou com tudo os meus braços, tipo, nós estávamos meio afastados, aí ele veio com tudo pra cima e já grudou no meu braço, aí nisso a prima dele entrou no meio e falou assim “Nela você não encosta”, daí nisso ele deu uma afastada e saiu, daí ele não voltou mais. (Defesa: Nesse dia tinha uma prima então que, nesse dia 07 tinha uma prima no local, é isso?) Isso (Defesa: Quem que é a prima?) Cristina Rodrigues dos Santos, eu acho que é o nome dela, ela mora aqui em Floresta também hoje (Defesa: Então foi essa prima que impediu que vocês entrassem em agressão física?) Isso (...).” (Negritos meus). 10 Assim, considerando as provas produzidas, verifica-se que a conduta perpetrada pelo réu se enquadra na contravenção penal de vias de fato.
Quando ouvida em Juízo, a vítima confirmou que o réu lhe agrediu da maneira narrada na denúncia, segurando-a pelos braços fortemente, mas foi impedido pela prima dele de continuar as agressões, que interveio fazendo com que ele soltasse a vítima. Narrou, ainda, que a agressão se passou porque o réu queria dinheiro para uso de drogas, o que foi negado pela vítima. O réu não foi ouvido em juízo, tendo sido decretada sua revelia.
Salutar reconhecer que, a versão apresentada pela vítima foi coerente com a ocorrência das agressões. A respeito da importância da palavra da vítima em relação a crimes praticados em contexto de violência doméstica contra a mulher, anote-se: “APELAÇÃO CRIME - AMEAÇA E LESÃO CORPORAL - LEI MARIA DA PENHA - RECURSO DA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDENTE - PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA NO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS E NA PROVA TESTEMUNHAL - SUSTENTADA A LEGÍTIMA DEFESA QUANTO AO DELITO DO ART. 129, §9º - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPOSTA INJUSTA AGRESSÃO DA VÍTIMA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1614941-8 - Paranavaí - Rel.
Des. Antônio Loyola Vieira - Unânime - J. 05.10.2017). Restou devidamente caracterizada a contravenção penal de Vias de Fato, pois o denunciado apertou fortemente os braços da vítima, sem deixar marcas, caracterizando o delito.
Registre-se que a tese defensiva, de ausência de provas, não merece prosperar. Verifica-se que os depoimentos prestados pela vítima são suficientes para o decreto condenatório. Considerando o disposto acima, bem como asseverou o representante do Ministério Público, ao contrário do sustentando pela 11 Defesa, afasta-se a alegada insuficiência, uma vez que o conjunto probatório é apto a comprovar a autoria da contravenção penal.
Ademais, ressalta-se que, para diferenciar as vias de fato da lesão corporal, é necessário averiguar se há laudo de exame pericial, já que, havendo, configurar-se-á o crime; caso contrário, haverá apenas a contravenção. Neste sentido, segue o julgado do TJPR: “APELAÇÃO CRIME. VIAS DE FATO. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE. LAUDO PERICIAL. DESNECESIDADE. INFRAÇÃO QUE NÃO NECESSARIAMENTE DEIXA VESTÍGIOS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1413565-0 - Clevelândia - Rel. Des. Luiz Taro Oyama - Unânime - J. 12.11.2015) – grifos e negritos meus.
Diante do exposto, da minuciosa análise dos autos, prevalecendo de forma inequívoca e satisfatória a versão declinada pela vítima e corroborada pelos demais elementos probatórios constantes, torna-se imperiosa a procedência da pretensão acusatória neste ponto. Ressalto, por fim, que incide na espécie a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f” (violência contra a mulher na forma da lei específica), do Código Penal, eis que o crime foi levado a efeito contra mulher, no âmbito de violência doméstica. 2.3. (3º FATO) – Do Delito de Ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal).
Tratando-se de delito meramente formal, não há que se perquirir quanto a materialidade, basta que o ameaçador tenha causado sensível sentimento de temor na vítima. Vejamos. “Mal injusto e grave: é preciso ser algo nocivo à vítima, além de se constituir em prejuízo grave, sério, verossímil e injusto (ilícito ou meramente iníquo, imoral). Inexiste ameaça quando o mal anunciado 12 é improvável, isto é, liga-se a crendices, sortilégios e fatos impossíveis.
Por outro lado, é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não pode se ter por configurada a infração penal. Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado. O fato de o crime ser formal, necessitando somente de a ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente, temeroso.
O resultado naturalístico que pode ocorrer é a ocorrência do mal injusto e grave, que seria somente o exaurimento do delito.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado/Guilherme de Souza Nucci –
19. Ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019, pág. 876). (negritos meus). Passo a apreciar a prova testemunhal produzida: A vítima Keylla Cristina da Silva, ouvida em Juízo (seq. nº 67.1), relatou que: “(Ministério Público: Keylla, esse processo trata de um fato ocorrido em 07 de setembro de 2019, por volta das 20h00, na sua residência, na Rua Argentina, aqui em Maringá, consta que o seu ex-convivente, o Alexandro Dias Macial dos Santos, teria violado o seu domicilio, quer dizer, entrado na sua casa sem a sua autorização e lá teria tanto te agredido fisicamente, segurando você pelos braços , quanto te ameaçado ao dizer que você não ficaria com mais ninguém além dele, que ele iria incendiar a casa, botar fogo na casa, pegar os filhos e sumir com eles.
O que que aconteceu nesse dia?) Ele chegou bem transtornado, porque ele é usuário de drogas, só que eu fiquei com ele 09 (nove) anos, nesses 09 (nove) anos eu já apanhei muito, eu era muito submissa a ele e nós havíamos nos separado e eu mudei pra Maringá, porque a minha família paterna é de Maringá, e nisso ele descobriu que eu tinha vindo pra cá e veio atrás, a gente acabou voltando e nisso foi um dia que ele recaiu e ficou muito agressivo novamente e foi onde tudo aconteceu de novo e ainda foi uma prima dele que separou pra ele não me agredir, ela entrou na frente falou “Nela você não encosta”, daí foi onde que ele tipo, daí ele sumiu, aí ficou uns dias sumido, depois eu não vi mais ele. (...). (Ministério Público: E essa questão das ameaças, ele falou de fato que você não iria ficar com mais ninguém que não fosse com ele, que ele iria por fogo na casa, sumir com os filhos?) Sim, ele realmente falou, tanto que eu saí da casa que eu morava, agora eu tô morando em outra cidade, 13 eu até sai de lá de medo né e vim morar em Floresta e semana passada, ele ficou sabendo que eu casei de volta e começou a ligar pra minha mãe e a me ameaçar, mas para a minha mãe e a minha mãe ficou apavorada, ele falando que ia pra Maringá, que ia me matar, que se não deixar ele ver os filhos dele ele vai matar eu, fazendo ameaça de novo, ele já tinha sumido fazia um tempo, ai apareceu e começou a fazer ameaça com a minha mãe agora, daí ela ficou (Ministério Público: Quanto a isso, tanto você como a sua mãe, é só pra lembrar, é claro que você já sabe disso, mas é bom frisar, vocês podem pedir medidas protetivas na delegacia de polícia ou na justiça a qualquer momento. (...).” (Negritos meus).
A vítima, ouvida em Juízo, afirmou que o réu lhe ameaçou conforme narrado na exordial acusatória, o que lhe causou fundado temor, chegando a mudar de cidade em razão do medo. Acrescentou que recentemente voltou a ser ameaçada pelo réu, porque ele tomou conhecimento que ela está em um novo relacionamento. O réu não foi ouvido em juízo, tendo sido decretada sua revelia. VÊ-se, pela palavra da vítima, que a ameaça realmente ocorreu e que a promessa de mal injusto e grave foi levada a sério pela ofendida (que esclareceu em Juízo ter sofrido temor em razão do episódio).
Além disso, em crimes desta natureza a palavra da vítima ganha especial relevo probatório. Sobre o tema: (...) "em casos envolvendo crimes domésticos, quase sempre sem testemunhas oculares, a palavra da vítima adquire especial relevância e eficácia probatória para embasar a condenação" (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1650157-2 - Manoel Ribas - Rel. Des. Miguel Kfouri Neto - Unânime - J. 26.10.2017) Em se tratando de crime de ameaça, cuja natureza é de ilícito formal, a consumação delitiva ocorre com a simples promessa de levar a efeito o injusto grave, sério e verossímil.
Sobre a ameaça, transcrevo os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: "Inexiste ameaça quando o mal anunciado é improvável, isto é, liga- se a crendices, sortilégios e fatos impossíveis. Por outro lado, é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal pode lhe acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de 14 modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal.
Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado. O fato de o crime ser formal, necessitando somente de a ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente, temeroso. O resultado naturalístico que pode ocorrer é a ocorrência do mal injusto e grave, que seria somente o exaurimento do delito." (Código Penal Comentado.
8. Ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. P. 672).
Registre-se que a tese defensiva de insuficiência de provas, não deve prosperar, tendo em vista que as provas produzidas demonstraram que houve a ameaça. Ademais, a palavra da vítima foi coerente e uníssona, inclusive demonstrou que a vítima sentiu temor pelas palavras proferidas pelo réu, tipificando o delito. Neste sentido, observa-se o seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMOR EVIDENCIADO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA DE AMEAÇA - CRIME FORMAL - CONSUMAÇÃO CARACTERIZADA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. RÉU REINCIDENTE.PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1560157-
3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Ibiporã - Rel. Des. Macedo Pacheco - Unânime - J. 09.03.2017) (Negritos meus). “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO (ART. 21, LCP) E AMEAÇA (ART. 147, CP). RÉU CONDENADO À PENA DE QUINZE (15) DIAS DE PRISÃO SIMPLES E UM (1) MÊS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA.
DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE CONSUBSTANCIADA NA AMEAÇA 15 PROFERIDA PELO ACUSADO. EFETIVO TEMOR CONFIGURADO. DOLO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0009719- 98.2014.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 30.08.2019) (Negritos meus).
Conforme já mencionado anteriormente, em delitos ocorridos dentro do contexto de violência doméstica, basta a coerência e harmonia da palavra da vítima durante a persecução penal, desde que não seja posta em dúvida por outros demais elementos probatórios dos autos.
Diante do exposto, da minuciosa análise dos autos, prevalecendo de forma inequívoca e satisfatória a versão declinada pela vítima e corroborada pelos demais elementos probatórios constantes quanto a ameaça e o temor pela vítima, torna-se imperiosa a procedência da pretensão acusatória quanto ao presente delito. Ressalto, que incide na espécie a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f” (violência contra a mulher na forma da lei específica), do Código Penal, eis que o crime foi levado a efeito contra mulher, no âmbito de violência doméstica.
Por fim, em relação ao pedido de justiça gratuita ao réu, será analisado na execução da pena.
3. Dispositivo
Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado ALEXANDRO DIAS MACIAL DOS SANTOS, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41, c/c o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (2º Fato) e do artigo 147, caput, do Código Penal, c/c o artigo 61, inciso II, alínea “f”, também do Código Penal (3º Fato), na forma do artigo 69, do Código Penal, e observando-se as disposições da Lei nº 11.340/2006, e ABSOLVÊ-LO do delito previsto no artigo 150, caput, do Código Penal (1º Fato), o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Condeno o sentenciado no pagamento das custas e despesas do processo. 16
4. Da aplicação e dosimetria da pena Considerando o acima exposto, em respeito ao princípio da individualização da pena, bem como em atenção às diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal, passo a deliberar acerca da dosimetria da pena no caso vertente. 4.1. 2º FATO – Da contravenção penal de vias de fato (artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41). a) Circunstâncias judiciais: Culpabilidade - não pode ser considerada de forma desfavorável no presente caso, pois a acentuada reprovação pertinente à violência de gênero é inerente ao tipo; Antecedentes - Em atenção as informações processuais colacionadas (seq. nº 65.1), o réu não possui antecedentes criminais; Personalidade - estrutura complexa que envolve o conjunto de características do sujeito, não há provas que justifiquem a majoração.
Conduta Social - em relação à conduta social do acusado, não há elementos aptos para perquirição. Incide, nesse ponto, o princípio “in dubio pro reo”. Motivos – são inerentes ao tipo, não servem para majorar a pena-base. Consequências – são normais ao tipo penal em apreço; Circunstâncias - são normais ao tipo penal em apreço; Comportamento da vítima – não há considerações a serem feitas acerca do comportamento da vítima no caso vertente. 17 Dessa forma, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base do sentenciado em 15 (quinze) dias de prisão simples. b) Circunstâncias legais – (agravantes e atenuantes) artigo 61 e 65, ambos do Código Penal Ausente atenuantes.
Incide a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, conforme mencionado, foi praticada com violência doméstica, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), ou seja, um total de 02 (dois) dias de prisão simples. Dessa forma, a pena fixada nesta fase é de 17 (dezessete) dias de prisão simples. c) Causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena – (minorantes e majorantes) Ausentes causas de diminuição e aumento de pena.
Dessa forma, a pena fixada nesta fase em 17 (dezessete) dias de prisão simples. d) Pena definitiva da Contravenção Penal Dessa forma, ausentes outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterar a pena do sentenciado, torno-a definitiva em 17 (dezessete) dias de prisão simples. 4.2. 3º Fato – Do Delito de Ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal). a) Circunstâncias judiciais: 18 Culpabilidade - não pode ser considerada de forma desfavorável no presente caso, pois a acentuada reprovação pertinente à violência de gênero é inerente ao tipo; Antecedentes - Em atenção as informações processuais colacionadas no seq. nº 65.1, o réu não possui antecedentes criminais; Personalidade - estrutura complexa que envolve o conjunto de características do sujeito, não há provas que justifiquem a majoração; Conduta Social - em relação à conduta social do acusado, não há elementos aptos para perquirição.
Incide, nesse ponto, o princípio “in dubio pro reo”; Motivos – são inerentes ao tipo, não servem para majorar a pena-base; Consequências – são normais ao tipo penal em apreço; Circunstâncias - são normais ao tipo penal em apreço; Comportamento da vítima – não há considerações a serem feitas acerca do comportamento da vítima no caso vertente. Dessa forma, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base do sentenciado em 01 (um) mês de detenção. b) Circunstâncias legais – (agravantes e atenuantes) artigo 61 e 65, ambos do Código Penal Ausente atenuantes.
Incide a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, conforme mencionado, foi praticada com violência doméstica, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), ou seja, um total de 05 (cinco) dias de detenção. Dessa forma, a pena fixada nesta fase é de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 19 c) Causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena – (minorantes e majorantes) Ausentes causas de diminuição e aumento de pena.
Dessa forma, mantenho a pena fixada no patamar anterior de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. d) Pena definitiva do delito de ameaça Dessa forma, ausentes outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterar a pena do sentenciado, torno-a definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
5. Do concurso material Nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal, tem-se que quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Observa-se no presente caso, que o réu foi condenado a 17 (dezessete) dias de prisão simples pela prática da contravenção penal vias de fato (fato
02) e a 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção pela prática do delito de ameaça (fato 03). Desta forma, seguindo-se o dispositivo legal acima mencionado, somando-se as penas referentes às duas (02) infrações praticadas em concurso material, fica o réu ALEXANDRO DIAS MACIEL DOS SANTOS condenado à pena privativa de liberdade de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples.
6. Do regime inicial de cumprimento de pena: 20 A pena privativa de liberdade aplicada deverá ser cumprida inicialmente em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, considerando o patamar de pena fixado. O cumprimento da pena em regime aberto, obedecerá às seguintes condições: 6.1) apresentar-se mensalmente perante o Juízo de sua residência para informar e justificar suas atividades; 6.2) não se ausentar da Comarca onde reside, sem autorização judicial; 6.3) recolher-se, em casa de albergado ou, se não houver, na própria residência, para o repouso, das 22h00min às 06h00min, onde deverá permanecer, também, nos dias de folga e feriado, no período integral. 6.4) comparecimento à programa de recuperação e reeducação (artigo 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal – Lei nº. 7.210/84).
7. Da conversão em pena restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena: Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por se tratar de crime cometido com violência, bem como por força do disposto na Súmula nº 588, do Superior Tribunal de Justiça. De igual forma, deixo de determinar a suspensão condicional da pena pelo período de 02 anos, nos termos do artigo 77, do Código Penal, considerando que referida medida se mostra mais gravosa ao acusado do que o efetivo cumprimento da pena em regime aberto.
8. Disposições finais: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que o delito não tem conteúdo patrimonial. Nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa Dra. GIANI DE MORAES CARVALHO (OAB/PR nº 47.810), no valor de 21 R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em atenção aos patamares fixados na tabela anexa à Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE.
Após o trânsito em julgado: a) Providencie-se a liquidação das custas processuais e cálculo da multa, elaborando-se a conta geral, intimando-se o sentenciado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; b) Expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena, com as observâncias das disposições legais; c) A audiência admonitória será designada oportunamente. d) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins; e) DÊ-se ciência à vítima, na forma do §2º, do artigo 201, do Código de Processo Penal e artigo 598, do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça; f) Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Maringá, 22 de outubro de 2021. JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO JUIZ DE DIREITO