PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007204-37.2011.8.16.0019 Processo: 0007204-37.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$10.348,07 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): J R MOREIRA ENLONAMENTOS E CIA LTDA Trata-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal em face dos ex-sócios administradores tendo em vista a ocorrência de distrato social da empresa J R Moreira Enlonamentos e Cia Ltda., sendo nomeado como liquidantes os sócios Ademir Mendes da Silva e José Roberto Moreira, conforme demonstrado na fl. 8 do contrato social juntado ao processo no mov. 97.2.
O distrato social é o documento que comprova o encerramento da atividade empresarial sendo estipuladas todas as cláusulas relativas ao modo de liquidação e a indicação do sócio ou terceiro que deva processar essa liquidação. Conforme verifica-se do contrato social juntado no processo no mov. 97.2, a empresa encerrou suas atividades em 16/06/2021, sendo nomeado como sócios liquidantes o Sr. Ademir Mendes da Silva e Sr.
José Roberto Moreira, os quais ficaram responsáveis pelos ativos e passivos porventura supervenientes. Ocorre que, após a dissolução da empresa através do distrato deve ocorrer a liquidação, partilha e ainda, deve haver a apuração dos ativos e o pagamento dos passivos. Somente pode se considerar como regular a dissolução que se procede com a correta liquidação e a realização do ativo e pagamento do passivo.
O distrato social é apenas uma das fases da dissolução da atividade empresarial, de modo que se faz necessária a liquidação, ou seja, a realização do ativo e pagamento do passivo (e eventual partilha de bens remanescentes) para que, então, possa ser decretado o fim da personalidade jurídica, sob pena de incorrer em dissolução irregular da empresa. A inobservância dos procedimentos de liquidação previstos no artigo 1.102 e seguintes do Código Civil e a dissolução irregular da sociedade constituem uma violação da lei o que respalda a responsabilização solidária dos sócios administradores, nos termos dos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional.
No presente caso, verifica-se que não houve a correta dissolução da sociedade empresarial, visto que não foi realizada liquidação do ativo e pagamento do passivo porventura existentes. Dessa forma, DEFIRO o redirecionamento da execução fiscal em face dos ex- sócios Ademir Mendes da Silva e José Roberto Moreira, visto que o distrato prevê expressamente a responsabilidade do sócio pelos ativos e passivos porventura supervenientes.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – MULTA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA –
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO ANTE A SUA DISSOLUÇÃO REGULAR – IMPOSSIBILIDADE – PERMITIDO O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DA PESSOA JURÍDICA – IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO – PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SUBSISTE ENQUANTO PERSISTIREM DÉBITOS SEM PAGAMENTO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO – POSSIBILIDADE – DISTRATO QUE PREVIU EXPRESSAMENTE A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELOS ATIVOS E PASSIVOS PORVENTURA SUPERVENIENTES – REFORMA DA
DECISÃO
SINGULAR PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO EXECUTIVO –
SENTENÇA
REFORMADA – APELO PROVIDO. (TJPR - 5ª
C. Cível - 0007478-60.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 24.08.2020) (TJ-PR - APL: 00074786020178160190 PR 0007478-60.2017.8.16.0190 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 24/08/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2020) INCLUA-SE no polo passivo do presente processo o Sr. Ademir Mendes da Silva, inscrito no CPF sob nº 867.796.806- 72, residente e domiciliado à Rua Darcy Taques de Araújo, 266, Núcleo Pitangui, Ponta Grossa/PR, sob o CEP nº 84001-970 e o Sr.
José Roberto Moreira, 168.***.***-77, residente e domiciliado a Rua Lourival Justus, 162, Jardim Itália, Ponta Grossa/PR, CEP: 84036- 700. Anotações e comunicações necessárias, inclusive na distribuição. CITEM-SE os ex-sócios administradores nos endereços supramencionados, via AR/MP, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuem o pagamento do débito ou garanta a execução, nos termos do artigo 8º da Lei 6830/1980.
Restando negativa a diligência de citação, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o regular andamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito