Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível de Guarapuava
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CILLA CIDADE DOS LAGOS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, ANTONIO VILSON VIVIURKA ME, PEDRO RIBEIRO CEBULSKI
- Advogados
- JORGE WADIH TAHECH (OAB 15823/PR), ARLI PINTO DA SILVA (OAB 20260/PR), ARMIN ROBERTO HERMANN (OAB 39488/PR), WILLIAN DOS SANTOS (OAB 51290/PR), THAIS LETÍCIA DOS SANTOS (OAB 106570/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007249-24.2019.8.16.0031 Processo: 0007249-24.2019.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$36.894,03 Exequente(s): CILLA CIDADE DOS LAGOS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): ANTONIO VILSON VIVIURKA ME PEDRO RIBEIRO CEBULSKI
SENTENÇA
A parte exequente informou no evento 178.1 que houve o pagamento do acordo celebrado com a parte executada e pugnou pela extinção com base no artigo 924, II, CPC. Não verifico qualquer obstáculo à pretensão do exequente. Assim, diante da satisfação do débito, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Custas remanescentes pela parte executada.
Decorrido o prazo para recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Proceda-se o levantamento das restrições, caso necessário. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Guarapuava, 2 de dezembro de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
