Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 282) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
2022
Intimação referente ao movimento (seq. 271) MANDADO DEVOLVIDO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007621-61.2022.8.16.0194 Processo: 0007621-61.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$25.056,08 Exequente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Executado(s): BRUNO HENRIQUE UMBELINO NOVAK Ante a manifestação retro, concedo ao exequente a dilação de prazo por 30 (trinta) dias. Findo o prazo, intime-se o exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Rafaela Zarpelon Juíza de Direito j
Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE COMPROVANTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007621-61.2022.8.16.0194 Processo: 0007621-61.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$25.056,08 Exequente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Executado(s): BRUNO HENRIQUE UMBELINO NOVAK
1. Suspenda-se o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, na forma requerida na petição retro.
2. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito F
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007621-61.2022.8.16.0194 Processo: 0007621-61.2022.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$14.915,77 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu(s): BRUNO HENRIQUE UMBELINO NOVAK
1. Comprovada a mora (mov. 1.9), foi deferida a liminar de busca e apreensão que não foi realizada face às infrutíferas tentativas de localização do veículo descrito na inicial. Como as diligências restaram infrutíferas, a parte autora pleiteia então a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial (mov. 133). Defiro o requerimento formulado com fundamento nos artigos 4° e 5º do Decreto-lei 911/69.
Desse modo, converto a presente ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – BEM NÃO LOCALIZADO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU – PLEITO DE CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO – NULIDADE DA
SENTENÇA - POSSIBILIDADE – CONVERSÃO QUE TRATA DE FACULDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO – DECRETO LEI N° 911/69, ART. 4° E 5° - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINGUIR O PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001522-30.2019.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 07.02.2022). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE. ARTIGO 4º DO DL 911/69 – [...] – POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO - ART. 4 DO DECRETO LEI 911/69 – FACULDADE DO CREDOR – [...]– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0014995-87.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 25.10.2021).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007621-61.2022.8.16.0194 Processo: 0007621-61.2022.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$14.915,77 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu(s): BRUNO HENRIQUE UMBELINO NOVAK
Vistos. Indefiro o pedido de suspensão, haja vista não se amoldar às hipóteses do art. 313 do CPC.
Intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Requerendo o autor, determino que o Cartório requisite informações, se for o caso intime para preparo, nos sistemas Siel, Bacenjud, Infojud, Renajud, oi, tim, vivo, claro, net, gvt, sanepar e Copel de possíveis endereços da parte requerida. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de setembro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007621-61.2022.8.16.0194 Processo: 0007621-61.2022.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$14.915,77 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu(s): BRUNO HENRIQUE UMBELINO NOVAK
Vistos.
1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão. Narrou a instituição financeira, em síntese, ter firmado contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária com a parte ré, a qual deixou de efetuar o pagamento das prestações assumidas e, mesmo depois de constituída em mora, permaneceu inerte. Assim, requereu a concessão da medida liminar de busca e apreensão do veículo.
Decido.
2. A constituição em mora do devedor é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo obrigatória sua demonstração prévia para que haja o deferimento liminar da busca e apreensão. No presente caso, restou demonstrada a relação jurídica firmada entre as partes – consistente no contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária juntado com a inicial –, bem como ficou comprovada a mora da parte ré conforme se vê da notificação extrajudicial entregue no endereço informado no contrato, nos termos do art. 2º, §2º, do DL n. 911/69.
3. Ante a incontroversa existência do débito e da mora da parte ré, DEFIRO liminarmente a medida de BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) descrito(s) na inicial, no endereço da parte requerida ou no local em que estiver(em), conforme disposto no art. 3º do DL n. 911/69. 4 Após o cumprimento da medida liminar, CITE-SE a parte ré para: a) em 05 (cinco) dias, efetuar a purgação da mora, pagando a integralidade da dívida das parcelas vencidas e das vincendas (Resp.1.418.593/MS), acrescidos das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do débito, conforme o , do DL n. 911/69, ou ; b) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, nos termos do °, do DL n. 911/69.
2. Por meio de mandado ou carta de citação, escolha que caberá à parte exequente, cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
3. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
4. Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
5. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
6.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
7. Atentem-se os procuradores quanto ao dever de informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário para recebimento de citações e intimações (art. 77, VII, CPC).
8. Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive no distribuidor e, retifiquem-se a autuação e registros cartorários. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
5. Desde logo, fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do art. 212, §1º e 214, ambos do CPC, inclusive com a utilização de arrombamento e/ou requisição de força policial, se necessário e certificando o acontecido.
6. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
7. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. Ainda, devem apresentar plano de negócio processual para delimitação do objeto litigioso, pontos fáticos controvertidos, pontos fáticos incontroversos, as questões de direito controvertidas e ônus da prova.
8. Na sequência, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito, se for o caso. Esta ordem serve de mandado.
Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de agosto de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta