Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Pato Branco
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LUIZ CARLOS RIBAS DOS SANTOS
- Advogado
- CAMILA RAITE BARAZAL TEIXEIRA (OAB 341224/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, Nº. 284 - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3272-2532 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007635-45.2019.8.16.0131 Processo: 0007635-45.2019.8.16.0131 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 09/04/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DANIEL VINICIOS RESENDE Réu(s): LUIZ CARLOS RIBAS DOS SANTOS
SENTENÇA
Autos de Ação Penal nº 0007635-45.2019.8.16.0131, que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Luiz Carlos Ribas dos Santos.
1.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Luiz Carlos Ribas dos Santos, brasileiro, separado, jardineiro, portador da Carteira de Identidade RG nº 5.950.314-6/PR, inscrito no CPF nº 857.***.***-53, filho de José Ribeiro e Elia da Rosa Ribeiro, nascido em 31/07/1971, como incurso nas sanções do art. 155, ”caput”, do Código Penal, pela prática da seguinte conduta delituosa (mov. 22.1): “Em data 09 de abril de 2019, por volta das 12h11min, na Rua Itabira, n.º1371, centro, nesta cidade e comarca de Pato Branco, no estabelecimento ‘Polimed’, o denunciado LUIZ CARLOS RIBAS DOS SANTOS, com consciência, vontade e ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, qual seja, 02 (duas) impressoras, marca HP, jet, modelo 1102, no valor de R$1.700,00 (mil e setecentos reais), de propriedade da vítima DANIEL VINICIUS RESENDE” A denúncia foi recebida na data de 16 de março de 2020 (mov. 28.1).
O acusado foi citado por edital (evento 75). O processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos, sendo decretada sua prisão preventiva em 04 de março de 2021 (evento 84). O réu não compareceu no processo e acabou sendo preso passado seis meses após a decretação da custódia preventiva (evento 92). O réu apresentou resposta escrita à acusação por meio da Defensoria Pública (mov. 108). Saneado o feito, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 110.1).
