PODER JUDICIÁRIO AUTOS N. 7686-81.2019.8.16.0058
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RÉU: DIEGO DA SILVA CRUZ S E N T E N Ç A
Vistos etc.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de DIEGO DA SILVA CRUZ e DAMAGDIEL DA SILVA ARAÚJO, qualificados no mov. 8.1, dando-os como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, inc. IV, do CP, e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, pelos seguintes fatos delituosos: “1º Fato Entre os dias 16 e 17 de maio de 2019, em horário não exatamente precisado nos autos, junto à estrada do assentamento São José, rodovia BR-272, no Município de Farol, nesta Comarca de Campo Mourão-Pr, os denunciados DIEGO DA SILVA CRUZ e DAMAGDIEL DA SILVA ARAÚJO, agindo com consciência e vontade, na companhia do adolescente P.H.O.P., então com 17 (dezessete) anos de idade, subtraíram para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 (um) automóvel Fiat Uno, de cor cinza, placas AEE-1491, de propriedade da vítima Jhonathan Rodrigues Hervis, que ela havia deixado estacionado no local por problemas mecânicos (boletins de ocorrência de PODER JUDICIÁRIO folhas 4 e ll; termos de declarações de folhas 13, 19 e 21; auto de apreensão de folha 23).
Para a subtração, os denunciados se ajustaram mediante colaboração mútua, de modo que o denunciado DIEGO DA SILVA CRUZ assumiu a condução de outro veículo Gol, de cor vermelha, de placas AGM-9377, com o qual passaram a rebocar o veículo Fiat Uno da vítima, que por sua vez era dirigido pelo adolescente P.H.O.P. de 17 (dezessete) anos com o outro denunciado DAMAGDIEL DA SILVA ARAÚJO seguindo na posição de passageiro desse mesmo veículo furtado (lembrando-se que o referido Fiat Uno estava com problemas mecânicos e não poderia ser movimentado por si só).
Assim, após uma notícia anônima sobre a autoria do furto em relação ao denunciado DIEGO DA SILVA CRUZ, a Polícia Militar diligenciou e logrou êxito em encontrar o grupo junto à localidade de São Geraldo, onde pretendiam vendê- lo (os três atuando com ânimo conjunto, portanto) (boletins de ocorrência de folhas 4 e 11; termos de declarações de folhas 13, 19 e 21; auto de apreensão de folha 23).” 2º Fato Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço já indicadas, os denunciados DIEGO DA SILVA CRUZ e DAMAGDIEL DA SILVA ARAÚJO, agindo com consciência e vontade, aderindo um à conduta do outro em concurso, facilitaram a corrupção do adolescente P.H.O.P., então com 17 (dezessete) anos de idade, colaborando com ele para os atos conjuntos de subtração do automóvel da vítima (boletins de ocorrência de folhas 4 e ll; termos de declarações de folhas 13, 19 e 21; auto de apreensão de folha 23).” A denúncia foi recebida no mov. 23.1.
Os réus, devidamente citados nos movs. 41.1 e 49.1, apresentaram, por meio da Defensoria Pública, resposta à acusação no mov. 66.1. Arrolaram testemunhas em comum com a acusação. As partes desistiram da oitiva da vítima Jhonatan Rodrigues Hervis (mov. 110.1 e 116.1). Foi declarado a extinção da punibilidade do réu Damagdiel da Silva Araújo ante o seu falecimento (mov. 123.1). PODER JUDICIÁRIO Em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas duas testemunhas comuns às partes (mov. 138.1 e 132.2).
O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha ausente Pedro Henrique de Oliveira de Paula. O réu Diego da Silva Cruz não foi localizado para ser intimado, sendo decretado a sua revelia (mov. 139.1), bem como restou prejudicado seu interrogatório. O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 140.1, afirmando estar presente a materialidade e autoria dos delitos. Pugnou pela procedência da pretensão acusatória.
A defesa do réu, por seu turno, apresentou alegações finais no mov. 144.1, pugnando a absolvição do réu ante a insuficiência probatória da sua autoria no crime de furto. JÁ em relação ao crime de corrupção de menores, sustentou que não restou comprovado nos autos a intenção do réu em corromper o adolescente. Não sendo este entendimento, requereu a aplicação da pena no seu mínimo legal e fixação do regime aberto.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Imputa-se ao réu Diego da Silva Cruz a prática de furto qualificado após subtrair, mediante concurso de pessoas, inclusive um adolescente, um veículo Fiat Uno, de cor cinza, placas AEE-1491, da vítima Jhonathan Rodrigues Hervis, nesta cidade. Entretanto, da análise das provas colhidas nos autos, tenho que assiste razão à defesa em pleitear a absolvição do réu pela insuficiência de provas de autoria.
O réu Diego da Silva Cruz, em juízo, utilizou-se do seu direito de permanecer em silêncio, mas ao ser ouvido na delegacia (mov. 6.8), negou os fatos, ao dizer que “(...); No dia de ontem por volta das 19h00, meu cunhado, PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DE PAULA me pagou R$ 30,00 (trinta reais) em gasolina para eu puxar um FIAT/UNO, que estava na BR e ele disse que comprou o carro: "disse que fez um rolo" "não sei com quem ele fez o rolo e como foi" "não faço nem ideia".
Não sabia que o FIAT era furtado. No dia de hoje estava indo com PEDRO HENRIQUE, sendo que ele estava dirigindo o FIAT/UNO e eu o meu carro VW/GOL, para a Localidade de São Lourenço onde PEDRO HENRIQUE iria fazer um negócio com outro carro, mas não sei com quem ele iria negociar esse carro. Meu sogro, DAMAGDIEL estava no FIAT com PEDRO HENRIQUE quando a polícia nos parou; (...)”- Grifei. PODER JUDICIÁRIO A testemunha Zamir Renal, policial militar, em juízo (mov. 138.1), contou que atendeu a ocorrência.
Disse que a vítima deixou o veículo estacionado em determinado lugar por problemas mecânicos, mas ao retornar para buscá-lo o veículo não estava mais no local. Que alguns dias após o furto, através de denúncia anônima, foi informado que o réu Diego teria rebocado, com o seu veículo Gol, vermelho, o veículo da vítima, bem como que estaria no Distrito de São Vicente, próximo a cidade de Farol, PR, tentando negociar a venda do veículo furtado.
Que em diligências no Distrito de São Vicente, ficou sabendo que o réu, na companhia de mais algumas pessoas, estaria se conduzindo para o Distrito de São Geraldo. Que em diligências encontrou com o réu Diego conduzindo o veículo Gol, servindo como batedor, e logo atrás o veículo furtado da vítima, o qual estava sendo conduzido pelo menor Pedro na companhia do corréu Damagdiel. Que em abordagem, deu voz de prisão ao réu e seus comparsas.
Que o veículo foi reconhecido pela vítima. Que a vítima não fez o reconhecimento do réu na delegacia. Que o réu negou a prática do crime de furto e também não deu explicação sobre a ilicitude do veículo. Que o corréu Damagdiel era padrasto do menor Pedro. Que não se recorda as datas em que o veículo da vítima foi furtado e a prisão do réu, mas afirmou que foi em ato contínuo. Ressaltou ter recebido denúncia anônima informando que o réu Diego que foi o autor do crime de furto do veículo da vítima e estaria tentando negociar o veículo em uma comunidade próximo ao Distrito de São Vicente.
Que o veículo furtado estava em péssimas condições. A testemunha Everton José Ribeiro, policial militar, ao ser inquirido em juízo (mov. 138.2), disse que foi em apoio ao policial Renal. Que o réu Diego foi abordado conduzindo o veículo da vítima em data posterior ao furto. Que sobre o corréu Damagdiel e o menor Pedro também foram encontrados em data posterior conduzindo o veículo da marca Gol. Que no momento da abordagem ao réu o veículo Fiat Uno não estava sendo rebocado.
O adolescente P.H.O.P., ouvido somente na delegacia (mov. 6.6), disse que “(...); disse que o réu DIEGO (cunhado do adolescente) lhe ajudou a “puxar” o carro para sua casa e no dia seguinte o acompanhava na tentativa de trocá-lo por outro veículo: “Não estou estudando e nem trabalhando. Parei de estudar há uns 3/4 anos. DIEGO é meu cunhado e DAMAGDIEL é meu padrasto. No dia de ontem por volta das 18h30 um rapaz desconhecido foi até minha casa, sendo que o conheço somente por KINKA, reside em Janiópolis, mas não sei em qual lugar" "só sei que ele é de Janiópolis", pois essa foi a primeira vez que o vi na vida e me ofereceu em negócio um veículo FIAT/UNO, e acabei trocando por um aparelho de som automotivo, no valor de R$ 500,00 e um aparelho celular, PODER JUDICIÁRIO Moto G pelo valor de R$ 250,00.
Daí porque achei bem barato fiz essa negociação. KINKA é um rapaz que aparenta cerca de 30 anos de idade, pele parda, cabelos pretos curtos "meio encaracolados", "nem gordo, nem magro", o qual chegou na minha casa com uma Motocicleta Honda/Titan, cor verde. Afirmo que não furtamos esse veículo FIAT/UNO. Peguei esse carro ontem mesmo e "andei um monte com ele". Fui na estrada, perto da BR, junto com KINKA e ele me disse que o carro estava estragado, mas que não teria problema que depois ele me entregaria o documento do carro depois.
DIEGO, meu cunhado no de ontem por volta das 18h30 me ajudou a puxar o carro para minha casa: "paguei vinte reais de gasolina para ele puxar pra mim". Daí, no dia de hoje acompanhado do DIEGO e DAMAGDIEL fomos até a localidade de São Geraldo, Farol onde lá iria trocar esse FIAT por uma motocicleta, mas a polícia nos encontrou e acabou prendendo a gente; (...)”. No mesmo sentido foi o depoimento do corréu Damagdiel da Silva Araújo, falecido, mas foi ouvido na delegacia (mov. 6.9), dizendo que “(...); Fiquei sabendo no dia de ontem por volta das 18h00 que meu enteado, PEDRO HENRIQUE "fez um rolo" com um FIAT/UNO que já estava em nossa casa.
Resido com PEDRO HENRIQUE. PEDRO HENRIQUE disse que trocou o FIAT/UNO por um aparelho de som e um aparelho celular com uma pessoa que não sei quem é. Afirmo que não furtei esse FIAT/UNO. No dia de hoje estávamos por volta das 10h00 fui junto com PEDRO HENRIQUE e com meu genro DIEGO para São Geraldo para trocar o FIAT/UNO por um outro carro, mas não sei com quem ele iria fazer o rolo. A Polícia nos parou e disse que o FIAT era "roubado", mas não sabia nada disso.
Não conheço a pessoa de KINKA: "já ouvi falar, mas não conheço ele". PEDRO HENRIQUE disse para mim que esse FIAT/UNO era do KINKA; (...)”. Nota-se, portanto, diante dos depoimentos acima mencionados, a fragilidade dos elementos de provas colhidos em juízo quanto à autoria do crime narrado na denúncia. Absolutamente nenhuma prova produzida em juízo foi capaz de confirmar a subtração, pelo réu, do automóvel da vítima.
A única informação que se tem é que o réu foi localizado trafegando em via pública conduzindo seu veículo Gol, próximo ao automóvel Fiat Uno, o qual teria sido furtado da vítima e estava sendo conduzido pelo corréu Damagdiel e o menor Pedro. O menor Pedro, ao ser ouvido na delegacia, afirmou ter trocado o um aparelho de som automotivo, no valor de R$ 500,00, e um aparelho celular, Moto G, no valor PODER JUDICIÁRIO de R$ 250,00, pelo veículo Fiat Uno, bem como que no dia dos fatos estava indo na companhia do réu e da pessoa de Damagdiel trocar o veículo por uma motocicleta.
Ouvido também na polícia, o corréu Damagdiel da Silva Araújo confirmou a versão do menor. O réu, por sua vez, ainda na polícia, negou a prática do crime de furto e igualmente afirmou que o menor teria adquirido o veículo da vítima e que na data da abordagem policial apenas estaria acompanhando o mesmo para fazer novo negócio com o veículo. Por fim, a testemunha militar Everton José Ribeiro chegou até mesmo ser contraditória sobre quem estaria conduzindo o veículo da vítima no dia da abordagem.
Ou seja, é escassa, para não dizer quase nenhuma, a prova em relação a autoria do crime de furto na pessoa do réu. Absolutamente nada nesse sentido foi produzido em juízo a não ser pelo testemunho do policial Zamir Renal afirmando que por denúncia anônima soube que o réu teria praticado o furto, mas nada foi diligenciado nesse sentido e o réu não foi flagrado na posse do objeto, mas sim conduzindo seu próprio veículo.
HÁ, ademais, depoimentos nos autos afirmando que o menor citado na denúncia teria adquirido o carro da vítima de uma terceira pessoa e o réu apenas o estava acompanhado em novo negócio quando foi abordado. Aliás, essa abordagem se deu dias após o furto, implicando dizer que ainda que o réu estivesse na posse do bem restaria dúvida sobre a ocorrência de um furto ou receptação. Mas nem mesmo uma eventual receptação pode ser imputada ao réu, pois, como dito, o réu não estava conduzindo o veículo da vítima e, além disso, todos os envolvidos negaram ciência quanto a origem de furto do veículo da vítima e nada a respeito foi apurado nos autos.
Enfim, a prova da autoria nos autos é completamente insuficiente, sendo que para uma condenação deve haver certeza sobre a autoria e materialidade dos fatos, pois havendo qualquer dúvida razoável a absolvição é a solução que se impõe ante o princípio in dubio pro reo. Para ilustrar: “APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO – ARTIGO 155, §1º E §4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL –
SENTENÇA
CONDENATÓRIA – PODER JUDICIÁRIO RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PROCEDÊNCIA – AUTORIA NÃO VERIFICADA – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NÃO TROUXERAM ELEMENTOS APTOS A CORROBORAR A AUTORIA DO APELANTE – NARRATIVA DA DEFESA ENCONTRA RESPALDO NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO –
SENTENÇA
REFORMADA – RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 3ª
C. Criminal - 0000582-55.2017.8.16.0172 - Campina da Lagoa - Rel.: José Cichocki Neto - J. 19.10.2018) “APELAÇÃO CRIME Nº 1.321.040-1, DE ALTO PIQUIRI - JUÍZO ÚNICO APELANTE: ANDERSON DOS SANTOS ROSA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA RELATOR: DES. JOSÉ CARLOS DALACQUA APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03). CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CONFIGUREM A AUTORIA DELITIVA. TESE ACATADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO ‘IN DUBIO PRO REO’. FATO OCORRIDO SEM QUE TENHA SE ESTABELECIDO DE FORMA CLARA A AUTORIA. ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA
REFORMADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª
C. Criminal - AC - 1321040-1 - Alto Piquiri - Rel.: José Carlos Dalacqua - Unânime - - J. 02.07.2015)” Por fim, sobre a imputação da prática do crime de corrupção de menores, restando o réu absolvido da imputação da prática do crime de furto não se cogita da prática pelo réu também do delito de corrupção de menores, impondo-se, igualmente, a sua absolvição.
III –
DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER o réu DIEGO DA SILVA CRUZ da imputação da prática dos crimes previstos no art. 155, PODER JUDICIÁRIO §4º, inc. IV, do CP, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, com fulcro no art. 386, inc. VII, do CPP. Sem custas. DETERMINO a restituição do automóvel apreendido no mov. 6.5 ao respectivo proprietário. Oficie-se à autoridade policial para promover a respectiva restituição.
Deixo de fixar honorários advocatícios por ter sido o réu assistido pela Defensoria Pública.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se (inclusive, a vítima). Cumpram-se as disposições pertinentes do CN da CGJ/PR. Demais diligências necessárias. Campo Mourão, 19 de maio de 2022. (assinado digitalmente) FABRICIO VOLTARÉ Juiz de Direito