PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007686-82.2021.8.16.0035 Processo: 0007686-82.2021.8.16.0035 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$25.397,08 Autor(s): Banco Votorantim S.A.
Réu(s): JOCIEL APARECIDO VOLETE
Vistos, etc.
1. O requerente ajuizou “Ação de Busca e Apreensão” em face da parte requerida, alegando, em síntese, que através de contrato garantido por alienação fiduciária, a parte requerida não cumpriu suas obrigações assumidas, deixando de pagar as prestações pactuadas. O Autor requereu a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e, ao final, consolidar a posse e a propriedade em seu favor.
Com a inicial vieram os documentos imprescindíveis. RELATEI.
DECIDO.
2. O artigo 3º. do Decreto-lei n.º 911/1969 estabelece que “Art. 3o "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário". O contrato inserido nos autos comprova que o veículo foi efetivamente alienado em garantia e que foi entregue à parte RÉ.
3. Quanto à notificação da mora, tem-se que ela foi entregue no endereço fornecido no contrato e, possivelmente, entregue à pessoa residente no local ventilado na prefacial. A jurisprudência exige, em casos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil, que a certeza da comprovação da mora, seja pela notificação pessoal do devedor, seja ao menos pela entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor ao credor.
Contudo, o Decreto Lei nº 911/69 foi alterado pela Lei nº 13.043/2014, consolidando o entendimento de que basta a entrega no endereço do devedor, indicado no contrato, para que se presuma a sua ciência quanto à mora contratual. O artigo 2º, §2º diz: Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas... § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Assim, com a entrega da notificação no endereço indicado no contrato, não paira mais qualquer dúvida quanto a ser possível a concessão da liminar pleiteada.
4. Em razão do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, a fim de determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, no endereço do contrato ou onde quer que se localize o bem. Após o cumprimento da liminar, o veículo deve aguardar em depósito na Comarca, nas mãos do depositário, até o escoamento do prazo conferido ao devedor fiduciante para purgar a mora, que é de 05 dias, quitando as prestações vencidas e vincendas, com os encargos previstos no contrato, as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono do requerente[1], que arbitro em 10% sobre o valor do débito em aberto, nos termos da previsão do artigo 85, §2º do CPC.
Frise-se que, de acordo com a previsão do artigo 90, §4º do CPC, se houver purgação da mora, que implica em reconhecimento do pedido e consequente cumprimento integral da obrigação, haverá redução da verba honorária pela metade, ou seja, será equivalente a 5% do valor do débito.
5. Decorrido o prazo para purgação da mora sem que esta tenha sido efetuada, fica autorizada a remoção do veículo para o local de maior conveniência do credor. Nesta hipótese a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ficará consolidado ‘ex vi legis’ no patrimônio do credor fiduciário.
6. Para garantir a efetividade da liminar, promova-se desde logo o bloqueio total do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do Decreto Lei nº 911/69, art. 3º, §9º: "§ 9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão.
7. Caso haja resistência no cumprimento da medida, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça no mandado, DEFIRO desde logo o reforço policial e a ordem de arrombamento.
8. Sem prejuízo da purgação, cite-se o devedor para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
9. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito [1] Neste sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ao resolver o Resp nº 1.418.593/MS, que uniformizou o entendimento Jurisprudencial acerca da questão.