Intimação referente ao movimento (seq. 215) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
DIENIFER ELIZABETH DE LIMA (OAB 109937/PR), LEONARDO RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 71101/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 215) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007686-84.2023.8.16.0044 Processo: 0007686-84.2023.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$299.518,10 Exequente(s): COCAMAR MAQUINAS AGRICOLAS LTDA Executado(s): MARIA BEATRIZ MARONEZI BERTOLI ESPÓLIO DE MARIA LUIZA FORNER BERTOLI representado(a) por MAURO BERTOLI
Vistos Deferida a penhora dos imóveis indicados nas matrículas de seqs. 106.1/106.6, sobreveio aos autos alegação de impenhorabilidade, em que a parte executada sustenta a necessidade de habilitação do crédito no inventário e a existência de alienação fiduciária (seq. 188.1). A parte exequente impugnou tais alegações, defendendo a validade da penhora e a possibilidade de constrição sobre os direitos decorrentes da alienação fiduciária. (seq. 193.1) O juízo determinou a juntada de matrícula atualizada do imóvel, para melhor análise da questão (seq. 199.1).
A exequente juntou certidão atualizada da matrícula nº 4.174, na qual se verifica a alienação fiduciária constituída em 28/08/2019 (R.7), além de averbações posteriores de penhora e vinculação de bens (AV.8, R.9 e V.10). (seq. 202.2) A exequente reiterou que, embora o imóvel esteja gravado com alienação fiduciária, é possível a penhora dos direitos da devedora fiduciante, nos termos do art. 1.368-B do CC e art. 835, XII, do CPC. (seq. 202.1).
É a síntese do necessário.
Decido. O pedido de seq. 188.1 não comporta deferimento, na medida que o crédito exequendo é anterior ao falecimento da devedora, razão pela qual o espólio responde pelas dívidas até o limite das forças da herança (art. 1.997 do CC). Portanto, é possível a execução autônoma contra o espólio, não sendo obrigatória a habilitação no inventário. (seq. 193.1) Nesse passo, indefiro a alegação de impenhorabilidade alegada pela parte executada (seq. 188.1).
Por conseguinte, mantenho a penhora já determinada no seq. 108.1, consoante Termos de Penhora expedidos nos seqs. 121.1/121.4. Quanto à alienação fiduciária em relação ao imóvel matriculado sob o n. 4.174, há se dizer que o imóvel não pode ser diretamente expropriado, todavia, é possível a penhora dos direitos da devedora fiduciante, conforme .368-B do CC e , do CPC. (seq. 202.1).
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
COCAMAR MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, MARIA BEATRIZ MARONEZI BERTOLI
Advogados
NATHALYA LOPES TORQUATO (OAB 76817/PR), LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN (OAB 74372/PR), ALEXANDRE DE SOUZA GENTA (OAB 92390/PR), NELDEMAR SLEDER (OAB 84462/PR), DIENIFER ELIZABETH DE LIMA (OAB 109937/PR), GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER (OAB 89364/PR), LEONARDO RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 71101/PR), MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU (OAB 60677/PR), ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER (OAB 36441/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007686-84.2023.8.16.0044 Processo: 0007686-84.2023.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$299.518,10 Exequente(s): COCAMAR MAQUINAS AGRICOLAS LTDA Executado(s): MARIA BEATRIZ MARONEZI BERTOLI ESPÓLIO DE MARIA LUIZA FORNER BERTOLI representado(a) por MAURO BERTOLI
1. Antes da análise do pedido formulado no seq. 188.1, cumpre registrar que, da detida análise dos autos, verifica-se que, embora tenha sido deferida a penhora do imóvel de matrícula n. 4.174, registrado perante o Registro de Imóveis da Comarca de Cândido de Abreu/PR (seq. 108.1), não houve a lavratura do correspondente Termo de Penhora nos autos. Ademais, observa-se que, conforme informações trazidas pela parte executada, o referido imóvel encontra-se gravado com alienação fiduciária, circunstância que, caso não acolhidas as alegações deduzidas no seq. 188.1 (no que tange a necessidade de habilitação do crédito no inventário), impõe que eventual constrição recaia sobre os direitos da parte devedora em relação ao bem, e não sobre o próprio imóvel.
Nesse contexto, antes de se proceder à análise da alegada impenhorabilidade suscitada no seq. 188.1, e com o objetivo de melhor subsidiar a futura decisão, mostra-se necessária a prévia intimação da parte exequente para que junte aos autos matrícula atualizada do imóvel, tendo em vista que o documento acostado no seq. 106.2 data de quase dois anos, além de não ser certidão. 1.1. Feitas essas considerações, antes da análise do pedido de seq. 188.1, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar certidão de matrícula válida e atualizada do imóvel registrado sob o n. 4.174, registrado perante o Registro de Imóveis da Comarca de Cândido de Abreu/PR.
2. Após, conclusos para decisão.
3. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 158) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
Maio 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MARIA BEATRIZ MARONEZI BERTOLI
Advogados
LEONARDO RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 71101/PR), DIENIFER ELIZABETH DE LIMA (OAB 109937/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
COCAMAR MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, MARIA LUIZA FORNER BERTOLI, MARIA BEATRIZ MARONEZI BERTOLI
Advogados
ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER (OAB 36441/PR), GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER (OAB 89364/PR), MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU (OAB 60677/PR), NELDEMAR SLEDER (OAB 84462/PR), LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN (OAB 74372/PR), NATHALYA LOPES TORQUATO (OAB 76817/PR), LEONARDO RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 71101/PR), ALEXANDRE DE SOUZA GENTA (OAB 92390/PR), DIENIFER ELIZABETH DE LIMA (OAB 109937/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007686-84.2023.8.16.0044 Processo: 0007686-84.2023.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$299.518,10 Exequente(s): COCAMAR MAQUINAS AGRICOLAS LTDA Executado(s): MARIA BEATRIZ MARONEZI BERTOLI ESPÓLIO DE MARIA LUIZA FORNER BERTOLI representado(a) por MAURO BERTOLI
DECISÃO
DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE (seq. 102.1).
1. Realizada a penhora on line, via Sistema BACENJUD, a parte executada, esta compareceu aos autos aduzindo que os valores constritos são impenhoráveis (seq. 102.1).
Fundamento e decido. Em que pese a parte executada tenha alegado a impenhorabilidade dos valores penhorados em seq. 92.1, resta-nos aferir a possibilidade de aplicação do contido no art. 833, X, do CPC, o qual estabelece como impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. A impenhorabilidade de valor depositado até 40 (quarenta) salários mínimos é destinada à proteção de depósitos efetuados por pessoas físicas, desde que estas comprovem que a quantia é destinada a assegurar o mínimo existencial.
Veja-se o posicionamento da Corte da Cidadania: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804). Grifei. O executado João Batista, pessoa física, não trouxe aos autos nenhum documento apto a comprovar que os valores são destinados a assegurar o mínimo existencial, não havendo os extratos da conta bancária do executado, nem sequer os comprovantes salariais, que poderiam elucidar a capacidade econômico-financeira do devedor.
Saliente-se, por fim, que os documentos de seqs. 233.2/233.8 não são suficientes a ensejar a presunção de que os valores bloqueados no seq. 224.1 são destinados à subsistência mínima do devedor, até porque não há nos autos outros elementos que comprovem referida situação. 1.1.
Ante o exposto, indefiro a arguição de impenhorabilidade de seq. 92.1. DA PENHORA DOS IMÓVEIS (seq. 106.1).
2. O requerimento apresentado no seq. 106.1, é digno de deferimento. 2.1. Lavre-se, por termo, penhora sobre os imóveis indicados nas matrículas de seqs. 106.1/106.6. 2.1.1. Eventuais anotações das penhoras junto às suas matrículas, deverão ser realizadas diretamente pelo exequente junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis. 2.2. Visando o atendimento da regra inserida no art. 838, IV, do CPC, nomeio como depositário do bem penhorado, o executado MARIA BEATRIZ MARONEZI BERTOLI E OUTRO, devendo ele ser devidamente advertido a respeito deste encargo.
3. Após a lavratura do termo, intimem-se TODOS os executados, inclusive aqueles que não figuram como proprietários do bem penhorado, para que, querendo, em 15 (quinze) dias, manifestem-se no feito – art. 841 do CPC. Se o executado proprietário do imóvel penhorado casado for, o que deverá ser certificado pela Serventia, deverá ser expedida carta ou mandado visando intimar a cônjuge do devedor sobre a penhora (art. 842 do CPC). 3.1.
Havendo manifestação, intime-se a parte adversa para que, em igual prazo, manifeste-se no feito.
4. Inexistindo manifestação por parte dos executados, proceda-se a avaliação do bem penhorado, aplicando-se para tanto todos os meios que se mostrarem necessários, restanto inclusive autorizado a expedição de carta precatória. Atente-se que a avaliação deverá abarcar a totalidade do imóvel, ainda que a propriedade esteja em condomínio com terceiros alheios a lide. 4.1. No mesmo ato de avaliação, queira o Sr.
Oficial de Justiça promover a intimação do executado proprietário do imóvel penhorado, bem como de sua cônjuge, caso houver, cientificando-os a respeito do prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação a avaliação realizada.
5. Com a juntada do mandado de avaliação, intime-se o exequente para que, sobre ele, manifeste-se no feito (Prazo: 15 dias).
6. Oportunamente, requeira o exequente o que entender por seu direito.
7. Intimações e diligências necessárias. Todos os meios necessários, restando desde já autorizado DAS BUSCAS VIA SISTEMAS RENAJUD e INFOJUD (seq. 106.1).
8. Promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do(s) executado(s), via sistema RENAJUD. 8.1. A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 8.2. Logrando êxito na localização de veículos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. 8.2.1.
Na mesma oportunidade em que for realizado o bloqueio, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar se os bens móveis localizados se encontram alienados fiduciariamente e, em caso positivo, informar qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária. Em seguida, deverá a Escrivania encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 8.2.2.
Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, caso as obrigações constantes no contrato com garantia fiduciária não tenham sido quitadas integralmente, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 8.2.2.1.
Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o bem. 8.2.2.1.1. Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 8.2.2.1.2. Oportunamente, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a penhora efetivada (art. 841 do CPC). 8.3.
Caso os veículos não possuam anotação de alienação fiduciária ou na hipótese de a credora fiduciária informar que o gravame foi baixado, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos o exequente manifestou interesse, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do(s) executado(s) para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se no feito. 8.4.
Após a apreensão do veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o(s) executado(s) para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente(m) insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 8.4.1. Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do exequente, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. 8.4.2.
Na mesma oportunidade aludida no item 2.3, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente.
9. Não logrando êxito na busca de bens via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome do(s) executado(s), limitando-se a consulta às três últimas declarações. 9.1.
Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania.
10. Intimações e diligências necessárias. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
COCAMAR MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, MARIA LUIZA FORNER BERTOLI, MARIA BEATRIZ MARONEZI BERTOLI
Advogados
ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER (OAB 36441/PR), GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER (OAB 89364/PR), MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU (OAB 60677/PR), NELDEMAR SLEDER (OAB 84462/PR), LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN (OAB 74372/PR), NATHALYA LOPES TORQUATO (OAB 76817/PR), LEONARDO RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 71101/PR), ALEXANDRE DE SOUZA GENTA (OAB 92390/PR), DIENIFER ELIZABETH DE LIMA (OAB 109937/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007686-84.2023.8.16.0044 Processo: 0007686-84.2023.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$299.518,10 Exequente(s): COCAMAR MAQUINAS AGRICOLAS LTDA Executado(s): MARIA BEATRIZ MARONEZI BERTOLI ESPÓLIO DE MARIA LUIZA FORNER BERTOLI representado(a) por MAURO BERTOLI
Vistos Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ausente a concessão de efeito suspensivo ao recurso, prossiga-se no feito conforme o disposto na decisão guerreada. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, 22 de maio de 2024. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
COCAMAR MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, MARIA LUIZA FORNER BERTOLI, MARIA BEATRIZ MARONEZI BERTOLI
Advogados
ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER (OAB 36441/PR), GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER (OAB 89364/PR), MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU (OAB 60677/PR), NELDEMAR SLEDER (OAB 84462/PR), LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN (OAB 74372/PR), NATHALYA LOPES TORQUATO (OAB 76817/PR), LEONARDO RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 71101/PR), ALEXANDRE DE SOUZA GENTA (OAB 92390/PR), DIENIFER ELIZABETH DE LIMA (OAB 109937/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007686-84.2023.8.16.0044 Processo: 0007686-84.2023.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$299.518,10 Exequente(s): COCAMAR MAQUINAS AGRICOLAS LTDA Executado(s): MARIA BEATRIZ MARONEZI BERTOLI ESPÓLIO DE MARIA LUIZA FORNER BERTOLI representado(a) por MAURO BERTOLI
DECISÃO
Cuida-se de ação de execução por quantia certa movida por COCAMAR MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA em desfavor ESPÓLIO DE MARIA LUIZA FORNER BERTOLI e MARIA BEATRIZ MARONEZI BERTOLI. O exequente ao seq. 68.1 requer a penhora do bem: (UMA) COLHEITADEIRA, MARCA CASE, MODELO 2688, RODADO DUPLO 520/85X38, USADA, ANO DE FABRICAÇÃO 2013, CHASSI: HCCY2688ADC00007; e 01 (UMA) PLATAFORMA DE CORTE, MARCA CASE, MODELO 25 PÉS, USADA, ANO DE FABRICAÇÃO 2013, CHASSI: HCCBKEDC301793.
O pedido não comporta deferimento. Isto porque, o bem supramencionado no qual o exequente pretende penhorar, na verdade, é de propriedade do próprio exequente, ao passo que consta no contrato (seq. 1.3) que a colheitadeira, objeto do contrato e do pedido de penhora, foi vendido com reserva de domínio, veja-se: Considerando que os executados não efetuaram o pagamento integral do contrato, a propriedade do bem (colheitadeira) permanece sendo do exequente, conforme dispõe os arts. 521 e 524, ambos do CC: Art. 521.
Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago. Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue. Note-se que a própria cláusula 7 antes colacionada é expressa em condicionar a transferência da propriedade dos bens somente após o "pagamento total do preço".
2023
1 evento
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
COCAMAR MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, MARIA LUIZA FORNER BERTOLI, MARIA BEATRIZ MARONEZI BERTOLI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007686-84.2023.8.16.0044 Processo: 0007686-84.2023.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$299.518,10 Exequente(s): COCAMAR MAQUINAS AGRICOLAS LTDA Executado(s): MARIA BEATRIZ MARONEZI BERTOLI ESPÓLIO DE MARIA LUIZA FORNER BERTOLI representado(a) por MAURO BERTOLI (A) DA CITAÇÃO E PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
1. Cite-se o executado, por meio eletrônico, caso o citando possua cadastro junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ou via carta com aviso de recebimento (AR/MP), em caso de ausência de cadastramento prévio junto ao sistema indicado, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague a dívida que ora se executa, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% sobre o valor do débito, nos termos dos arts. 827 e 829, ambos do CPC, sob pena de penhora. 1.1.
Na correspondência citatória enviada por meio eletrônico, deverá constar, além das advertências legais previstas no arts. 231, IX e 248 do CPC, a expressa orientação para a realização da confirmação de recebimento da citação (e-mail da Serventia) e de código identificador (Chave de Acesso) que permitirá a sua identificação na página eletrônica do PROJUDI (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/). 1.1.1.
Caso o citando, cadastrado junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, não confirme o recebimento da citação encaminhada por meio eletrônico no prazo de 3 (três) dias úteis, computados a partir data em que a correspondência eletrônica for enviada, a citação deverá ser realizada via correio (AR/MP) ou oficial de justiça/carta precatória, cuja escolha caberá a parte integrante do polo ativo, ou, no caso de comparecimento em cartório, pelo Sr.
Escrivão, conforme determina o art. 246, § 1º-A, do CPC. 1.1.1.1. Em ocorrendo a hipótese descrita no item 1.1.1, além das advertências legais constantes do do CPC, a parte citanda deverá ser advertida de que, na primeira oportunidade em que vier a se pronunciar nos autos, terá de justificar os motivos pelos quais não confirmou o recebimento da citação eletrônica no prazo previsto no -A, do CPC (-B, do CPC), ficando admoestada, ainda, que a ausência de apresentação de justa causa implicará em cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (-C, do CPC). 1.2.
art. 1
art. 835, XII
Nesse passo, considerando que não houve até o momento a lavratura do Termo de Penhora inerente à Matrícula n. 4.174, à Serventia para que diligencie a lavratura do aludido Termo, conforme matrícula atualizada acostada ao seq. 202.2. Após a lavratura do termo de penhora, intime-se a credora fiduciária para ciência da constrição realizada. Ato seguinte, cumpra-se o item 3 e seguintes da decisão de seq. 108.1.
Ciência às partes acerca do ofício acostado ao seq. 205.1. Oportunamente, conclusos para deliberação. Intimações e providências necessárias. Decisão datada e assinada eletronicamente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MARIA BEATRIZ MARONEZI BERTOLI
Advogados
DIENIFER ELIZABETH DE LIMA (OAB 109937/PR), LEONARDO RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 71101/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 137) OUTRAS DECISÕES (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MARIA BEATRIZ MARONEZI BERTOLI
Advogados
LEONARDO RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 71101/PR), DIENIFER ELIZABETH DE LIMA (OAB 109937/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
COCAMAR MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, MARIA LUIZA FORNER BERTOLI, MARIA BEATRIZ MARONEZI BERTOLI
Advogados
ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER (OAB 36441/PR), GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER (OAB 89364/PR), MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU (OAB 60677/PR), NELDEMAR SLEDER (OAB 84462/PR), LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN (OAB 74372/PR), NATHALYA LOPES TORQUATO (OAB 76817/PR), LEONARDO RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 71101/PR), ALEXANDRE DE SOUZA GENTA (OAB 92390/PR), DIENIFER ELIZABETH DE LIMA (OAB 109937/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007686-84.2023.8.16.0044 Processo: 0007686-84.2023.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$299.518,10 Exequente(s): COCAMAR MAQUINAS AGRICOLAS LTDA Executado(s): MARIA BEATRIZ MARONEZI BERTOLI ESPÓLIO DE MARIA LUIZA FORNER BERTOLI representado(a) por MAURO BERTOLI
DECISÃO
Vistos Requer a parte exequente a realização de busca e bloqueio de veículos via RENAJUD, a expedição de carta precatória para avaliação e leilão para a Comarca de Cândido de Abreu/PR em relação aos imóveis de matrícula nº 2.488 e 2.483; bem como para a comarca de Reserva/PR para a avaliação e leilão dos imóveis de matrículas n. 8.742 e 10.624 (seq. 131.1). Vieram os autos conclusos.
Decido. Do pedido de expedição de alvará Considerando que não foi acolhida a arguição de impenhorabilidade (seq. 108.1), promova-se a transferência da quantia tornada indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC). Com a juntada da minuta de transferência de valores expedida pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para que, querendo, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito (art. 841 do CPC).
Não havendo oposição ou decorrido o prazo sem manifestação, defiro, desde já, o levantamento de valores conforme o requerido no seq. 131.1. Expeça-se alvará de transferência para a parte exequente. Do pedido de expedição de carta precatória Quanto ao pedido de expedição de carta precatória para avaliação e alienação judicial dos imóveis penhorados, observa-se que tal pleito já foi deferido no seq. 108.1.
Assim, cumpra-se integralmente os itens 3 e seguintes da referida decisão (seq. 108.1), promovendo-se as intimações determinadas (parte executada e eventuais cônjuges) e, após, expeça-se as cartas precatórias para avaliação, intimação dos executados e todos os atos constritivos necessários para a alienação judicial dos imóveis penhorados, conforme o requerido. Da pesquisa RENAJUD Ao que se verifica dos autos, a pesquisa de veículos já foi promovida pela Serventia, conforme decisão anterior.
Assim, diante da juntada de consulta de veículos (seqs. 136-1-3), intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre o seu interesse nos veículos localizados e requerer o que entender pertinente em relação aos referidos bens. Sendo manifestado o interesse na penhora e alienação dos veículos, cumpra-se integralmente a decisão de seq. 108.1, itens 8.2.1 e seguintes. Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
Ora, a penhora é ato constritivo que recai sobre o patrimônio do executado com objetivo de garantia da execução. Desse modo, não sendo o bem de propriedade do executado, não há se falar em penhora. Saliente-se, por oportuno, que a parte exequente, para promover a pretensão de apreensão e remoção de bens, deve se valer do instrumento processual adequando, que, no caso, não é a penhora. Com efeito, indefiro o pedido de seq. 68.1 e 78.1.
Quanto ao pedido de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (seq. 68.1), já restou deferido. Assim, à Serventia para que cumpra integralmente a decisão de seq. 14.1, promovendo as pesquisas e bloqueios de bens, nos termos determinados. Cumprida a determinação supra, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se como entender por seu direito. Intimações e diligências necessárias. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
art. 248
art. 246, § 1º
art. 246, § 1º
art. 246, § 1º
Caso seja constatada a ausência de cadastro eletrônico do citando junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a citação deverá ser realizada via correio (AR/MP) ou oficial de justiça/carta precatória, cuja escolha caberá a parte integrante do polo ativo, ou, no caso de comparecimento em cartório, pelo Sr. Escrivão. 1.3. Faça-se constar que em caso de integral pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios acima fixado será reduzido para 5% (cinco) por cento. 1.4.
Na carta de citação, além da ordem de citação, façam-se constar: 1.4.1. O executado poderá, no prazo de 15 (quinze) dias e nos termos dos arts. 914 e 915, ambos do CPC, defender-se por meio de embargos à execução, a serem opostos independentemente de penhora, depósito ou caução. 1.4.2. É facultado ao executado, no prazo previsto para embargos, comprovado o depósito de 30% (trinta) por cento do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado, parcelar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um) por cento ao mês, tudo conforme o art. 916, caput, do CPC, sendo que tal opção importará em renúncia do direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). 1.4.2.1.
Caso o executado solicite o parcelamento nos termos indicados no item anterior, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já advertido que a ausência de manifestação será interpretada como aquiescência ao pedido. 1.4.2.2. Decorrido o prazo concedido no item anterior, independentemente de manifestação, tornem os autos conclusos para os fins do art. 916, § 1º, do CPC.
2. Não localizado o executado, intime-se o exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique novo endereço ou para que requeira o que entender cabível. 2.1. Atente-se o exequente: não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC. 2.2. Fica o exequente admoestado de que, caso se verifique a infrutividade da tentativa de citação pessoal do executado, independentemente de qualquer outro pronunciamento judicial e a partir de sua ciência da diligência negativa, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, cuja suspensão, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, somente poderá ocorrer uma única vez e pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 2.2.
Requeridas pesquisas de endereço, desde já DEFIRO-AS, devendo a Serventia promover, simultaneamente, buscas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Se negativas as buscas, deverá oficiar os órgãos de praxe (INFOSEG, Copel, Sanepar, etc.), a fim de que informem eventuais endereços do executado.
3. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do feito. (B) DA PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS
1. Certificada a efetivação da citação e a ausência de pagamento do débito reclamado, desde que haja requerimento do exequente, proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do executado, via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854, ambos do CPC).
Caso requerido, desde já, a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 30 (trinta) dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 1.1. Caso requerido, promova-se a penhora via sistema SISBAJUD em nome das filiais do devedor pessoa jurídica, devendo a Serventia lançar apenas os oito primeiros números do CNPJ a fim de que a consulta busque contas em nome da matriz e de eventuais filiais da devedora. 1.1.1.
O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 1.2. Efetivada a penhora e tornado indisponível os ativos financeiros do devedor, intime-se o executado para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1. Caso o executado não tenha constituído advogado nos autos, deverá ser intimado pessoalmente para os fins previstos no item anterior (art. 854, § 2º, do CPC), devendo o exequente e a Serventia observar o disposto no art. 841, § 4º, do CPC nos casos de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 1.3.
Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC e/ou desde que rejeitada a insurgência apresentada, promova-se a transferência da quantia tornada indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC). 1.3.1. Com a juntada da minuta de transferência de valores expedida pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para que, querendo, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito (art. 841 do CPC).
2. Infrutífera a satisfação do débito via sistema SISBAJUD, desde já, caso seja requerido, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do executado, via sistema RENAJUD. 2.1. A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 2.2.
Logrando êxito na localização de veículos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. 2.2.1. Se for constatado que algum bem cujo interesse tenha manifestado o exequente se encontra alienado fiduciariamente, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar nos autos qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária e, em seguida, encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 2.2.2.
Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o executado possui sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 2.2.2.1. Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o bem. 2.2.2.1.1.
Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 2.2.2.1.2. Oportunamente, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a penhora efetivada (art. 841 do CPC). 2.3. Com a manifestação de que alude o caput do item anterior, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos indicados pelo exequente, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do executado para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 2.4.1. Após a apreensão do veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o executado para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 2.4.2.
Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do exequente, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. 2.4.3. Na mesma oportunidade aludida no item 2.3, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. 2.5. Oportunamente, requeira o exequente o que entender por direito com relação ao veículo então apreendido.
3. Caso não tenha havido integral adimplemento do débito, desde que requerido pelo exequente, autorizo que seja realizada nova consulta de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 3.1. Quando do cumprimento da diligência aludida no item anterior, deverá ser observada as diligências consignadas na alínea “b” deste expediente.
4. Não logrando êxito na busca de bens via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações.
5. Mostrando-se malsucedidas as tentativas de localização de bens e direitos autorizadas nos itens anteriores desta decisão (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), mostra-se prudente, por conseguinte, o decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, da indisponibilidade de bens e direitos dos executados (CNIB), até o limite do valor do débito executado, caso requerido pela parte exequente. 5.1. Para tanto, deverá a Serventia cumprir o determinado no Provimento n. 39/2014 do CNJ, Recomendação n. 51/2015 do CNJ e, especialmente, as disposições contidas no Ofício Circular n. 32/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e Ordens de Serviço n. 27/2015 e 39/2015, ambas da CGJ/PR. 5.2.
Em relação ao CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - (Provimento n. 39/2014 do CNJ), observo que o acesso deve ser operado pela plataforma eletrônica disponível no endereço www.indisponibilidade.org.br, via certificado digital. 5.2.1. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no SISBAJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. 5.3.
Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula.
6. Em sendo requerido, autorizo que seja expedido mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência/sede do executado, até o limite do valor da dívida em execução, devendo o Sr. Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado, atentar-se as regras de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. 6.1. No mandado a ser cumprido, o Sr. Oficial de Justiça, com relação a avaliação, deverá haver a certificação do estado de conservação dos bens (art. 872, I, do CPC).
7. Havendo requerimento por parte do exequente, valendo-se do contido no art. 782, § 3º, do CPC, queira a Serventia, via sistema SERASAJUD, providenciar a inclusão do nome dos devedores nos cadastros de inadimplentes pela dívida objeto dos autos.
8. Constando nos autos requerimento para tanto, ordeno que seja expedido ofício ao “CENSEC” requisitando o envio de informações a respeito de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (CENSEC) em que figure como parte interessada, beneficiária, outorgante ou proprietária o(s) executado(s).
9. Infrutíferas as tentativas de penhora e busca de bens via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, caso requerido, expeça-se ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg), à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. 9.1.
Restando positiva a penhora, intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC.
10. Tendo em vista a infrutividade na busca de bens através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER, por delegação à Secretaria para efetivar a medida. 10.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo.
11. Caso o exequente requeira o desbloqueio de valores/bens constritados via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, promover o imediato levantamento da penhora, certificando, em seguida, que o ato foi realizado em observância ao deferido neste item.
12. Em sendo requerido expressamente pelo exequente, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 12.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível. (C) DA SUSPENSÃO DOS AUTOS
1. Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, tratando-se de acordo assinado por todas elas, deverá a Serventia suspender a tramitação processual pelo prazo convencionado pelas partes, remetendo-se ao contador, se for o caso, bem como ao arquivo provisório, sendo que todos os atos praticados pela Serventia deverão ser certificados nos autos.
2. Fica o exequente admoestado de que, caso se verifique a infrutividade da tentativa de citação/intimação pessoal do executado, ou, em sendo citado/intimado, reste infrutífera a primeira tentativa de penhora de bens, independentemente de novo pronunciamento judicial e a partir de sua ciência da diligência, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, cuja suspensão, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, somente poderá ocorrer uma única vez e pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 2.1.
Para fins de análise da possibilidade de aplicação do marco suspensivo da ação constante do art. 921, III, parte final, do CPC, caso a diligência de constrição de bens não alcance o valor integral da dívida, deverá a parte exequente, de forma expressa, pronunciar-se a respeito do interesse da prática de atos expropriatórios com relação ao(s) bem(ns) penhorado(s), ficando advertida de que, no caso do silêncio, interpretar-se-á como ausência de interesse no prosseguimento dos atos. 2.2.
Fica admoestada, ainda, de que a interrupção da prescrição, decorrente da efetiva citação da parte adversa ou da frutividade da busca de bens, inclusive para fins do previsto no item 2.1 deste expediente, somente repercute efeitos durante o tempo necessário a prática dos atos ordinários inerentes a sua realização (art. 921, § 4-A, do CPC).
3. Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite processual com base no art. 921, III, do CPC, sem que tenha sido observado anterior suspensão automática dos autos em razão não localização do executado ou de bens penhoráveis, fica autorizada a suspensão da demanda pelo prazo máximo de 01 (um) ano, devendo a Serventia certificar nos autos que suspensão requerida resta concedida em decorrência do previsto neste item. 3.1.
Decorrido o prazo constante do item anterior, deverá a Serventia intimar o exequente para que promova o impulso processual no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1.1. Havendo manifestação por parte do exequente e/ou decorrido in albis o prazo acima referido, os autos deverão ser encaminhados à conclusão.
4. Sempre que, após a citação dos executados, o exequente for intimado para dar o necessário impulso processual, porém, quedar-se inerte, este Juízo presumirá a ausência de bens penhoráveis, devendo a Serventia suspender o feito pelo prazo contido no item 2, salvo se já suspenso por uma única oportunidade na forma do art. 921, III, do CPC. No caso de não ser possível a suspensão pelos motivos anteriormente citados, o feito deverá ser remetido a conclusão para deliberação acerca do arquivamento provisório.
5. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito