BRENDA STHIFANI SILVEIRA (OAB 80930/PR), FERNANDA SOUZA FAXINA (OAB 84367/PR), ADRIEL KISTEMACHER DA SILVA (OAB 106720/PR), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 72571/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] .Processo: 0007712-37.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$31.356,51 Autor(s): JEFERSON DA SILVA Réu(s): Banco do Brasil S/A
1. Tendo em vista a informação de mov. 89 de que houve integral satisfação do débito perseguido nesta demanda, pugna a exequente pelo arquivamento dos autos.
2. Assim sendo e, recolhidas eventuais custas remanescentes, proceda-se com as baixas necessárias e arquivem-se os autos atentando-se às cautelas exigidas pela Egrégia Corregedoria – Geral da Justiça do Estado do Paraná. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
BRENDA STHIFANI SILVEIRA (OAB 80930/PR), FERNANDA SOUZA FAXINA (OAB 84367/PR), ADRIEL KISTEMACHER DA SILVA (OAB 106720/PR), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 72571/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0007712-37.2021.8.16.0017 Classe Processual.: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$31.356,51 Autor(s): JEFERSON DA SILVA Réu(s): Banco do Brasil S/A
1. Trata-se de ação de inexigibilidade de débito. Considerando a existência de depósito judicial, expeça-se alvará judicial para levantamento /transferência dos valores depositados no mov. 73 e seus eventuais rendimentos em favor da parte autora, em conjunto com seu respectivo procurador (caso possua poderes para o ato), observando a conta bancária indicada no mov. 76.1.
2. Ressalto que o referido alvará deverá ter validade de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, ficando desde já advertida a parte autora que o vencimento do alvará após a prorrogação poderá ensejar na transferência dos valores ao Fundo da Justiça (FUNJUS).
3. Realizado o levantamento/transferência, intime-se a parte autora, para que caso queira, dê início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Com a manifestação das partes ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, JEFERSON DA SILVA
Advogados
BRENDA STHIFANI SILVEIRA (OAB 80930/PR), FERNANDA SOUZA FAXINA (OAB 84367/PR), ADRIEL KISTEMACHER DA SILVA (OAB 106720/PR), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 72571/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ
7ª Vara Cível da
COMARCA DE MARINGÁ
Estado do Paraná
Autos nº 0007712-37.2021.8.16.0017
SENTENÇA
Vistos e examinados os autos em epigrafe.
1.Relatório
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por
dano moral e requerimento de tutela de urgência, movida por Jeferson da Silva, em face
de Banco do Brasil S.A.
Narra a parte autora em síntese que no dia 04 de fevereiro de 2021, tentou realizar uma
compra com cheque e foi informado que não seria possível, pois existia uma negativa em seu
nome. Relata que tentou entrar com contato diretamente com a instituição financeira ré, mas
foi informado que deveria comparecer pessoalmente à agência para solucionar o ocorrido. No
dia 11 de junho de 2020 compareceu pessoalmente ao banco e foi lhe informados os
documentos utilizados para abertura de conta e emissão de cartão de crédito. Alega assim, que
o documento fornecido à instituição financeira é falso. Assim, requer: a) tutela de urgência,
com a finalidade de retirada do seu nome do Serasa Experian e que a requerida seja impedida
de inscrever o nome do requerente em outro órgão de proteção de crédito; b) aplicação do
Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; c) concedido os benefícios da
gratuidade da justiça; d) seja reconhecida a inexigibilidade do débito; e) seja a requerida
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, JEFERSON DA SILVA
Advogados
BRENDA STHIFANI SILVEIRA (OAB 80930/PR), FERNANDA SOUZA FAXINA (OAB 84367/PR), ADRIEL KISTEMACHER DA SILVA (OAB 106720/PR), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 72571/PR)
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07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007712-37.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$31.356,51 Autor(s).: JEFERSON DA SILVA Réu(s): Banco do Brasil S/A
1. Considerando o desinteresse de ambas as partes na dilação probatória, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem suas alegações finais escritas, podendo ratificar, retificar ou complementar as anteriormente apresentadas, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 364, do Código de Processo Civil, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora.
2. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, JEFERSON DA SILVA
Advogados
BRENDA STHIFANI SILVEIRA (OAB 80930/PR), FERNANDA SOUZA FAXINA (OAB 84367/PR), ADRIEL KISTEMACHER DA SILVA (OAB 106720/PR), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 72571/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0007712-37.2021.8.16.0017. Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$31.356,51 Autor(s): JEFERSON DA SILVA Réu(s): Banco do Brasil S/A
1. Considerando o que do processo consta e, com intuito de evitar eventual e futura arguição de nulidade de atos processuais, converto o julgamento em diligência.
2. De início, revogo o item “1” da decisão proferida no movimento 50, uma vez que, por um lapso, este Juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito enquanto pendente a análise do requerimento de inversão do ônus da prova.
3. Pois bem, quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, destaca-se que haverá relação jurídica de consumo sempre que se puder identificar nos polos da relação, parte consumidora e parte fornecedora cuja transação, versa sobre produtos e/ou serviços. No tocante ao significado de cada um deles, o Código de Defesa do Consumidor assim os define: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Além disto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula número 297 que prevê a aplicação do referido Código às instituições financeiras, como é o presente caso.
Na hipótese, sem necessidade de análise aprofundada sobre o tema, é possível concluir que a parte autora, pessoa física, se enquadra como destinatária final dos produtos e serviços bancários fornecidos pela parte ré, pessoa jurídica, cujo ramo principal é a atividade bancária, se enquadrando as partes, perfeitamente, nas definições dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por estas razões, reconheço a relação de consumo entre as partes, sendo aplicável no caso concreto as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
4. Quanto a inversão do ônus da prova, o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que é direito básico do consumidor a “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Conforme se extrai do inciso em comento, a inversão do ônus da prova depende da avaliação do juiz, que deverá verificar a verossimilhança das alegações ou quando comprovada a situação de vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica daquele que pleiteia sua inversão. Isso quer dizer que a inversão do ônus da prova não se aplica de forma automática a todas as relações de consumo, visto que a teoria adotada é a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Assim, cabe ao magistrado apreciar a verossimilhança da alegação da parte consumidora, bem como sua hipossuficiência para apurar e demonstrar a causa do dano cuja responsabilidade seria atribuída a parte fornecedora, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Acerca do tema, trago à baila o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: [...]. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA. [...].
3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. (AgInt no AREsp 1749651/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 21/05/2021). (Grifei). A verossimilhança das alegações nada mais são do que os elementos que evidenciem a probabilidade de existência do direito da parte pleiteante, sendo fundamental que se convença o magistrado que suas alegações são plausíveis, verossímeis e prováveis, ou seja, ao formular sua pretensão é necessário que o pleiteante seja, aparentemente, o titular do direito.
Por sua vez, a hipossuficiência se trata da dificuldade da parte pleiteante para apurar e demonstrar a causa do dano, seja de natureza econômica, técnica, jurídica e até mesmo de informação. Nesta hipótese, se pressupõe uma situação concreta em que a parte pleiteante possua uma dificuldade muito grande para se desincumbir de seu ônus natural e que a parte fornecedora possua melhores condições para elucidação dos fatos.
Na hipótese, é possível verificar que a parte autora pretende o reconhecimento de inexistência de dívida que ensejou sua inscrição nos sistemas de proteção ao crédito, bem como indenização pelos danos morais sofridos. Entretanto, haja vista a baixa complexidade da matéria, bem como a apresentação de contrato pela parte ré, é possível concluir que inexiste condição de hipossuficiência ou dificuldade extrema para a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Assim, por essas razões, indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova, mantendo-a nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil.
5. Considerando o indeferimento da inversão do ônus da prova e, com intuito de evitar posterior alegação de cerceamento de defesa, determino nova intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Deste modo, intime-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias: a. Especifiquem, retifiquem ou ratifiquem motivadamente as provas que pretendem produzir, com base no artigo 369 e seus respectivos parágrafos, todos do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão e; b.
Se manifestem quanto eventual possibilidade (ou não) de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Ressalto que a produção de provas deve ser justificada e pormenorizada, devendo a parte apresentar sua respectiva pertinência, fundamento jurídico e ainda, demonstrar sua finalidade probatória, sob pena de indeferimento da prova perquirida. Alerto que o silêncio da parte implicará em presunção de desinteresse na dilação probatória.
6. Por fim, cumpridas as diligências anteriores, retornem os autos conclusos para decisão, para eventual prolação de decisão de organização e saneamento do processo e/ou anúncio de julgamento antecipado. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007712-37.2021.8.16.0017 Processo: 0007712-37.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$31.356,51 Autor(s): JEFERSON DA SILVA Réu(s): Banco do Brasil S/A
DESPACHO
1. Considerando o que dos autos consta, verifica-se que não há necessidade de produção de outras provas além das documentais apresentadas pelas partes e determinadas pelo juízo, sendo suficientes ao julgamento do mérito. Assim, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
2. Via de consequência, com intuito de evitar eventual arguição de nulidade de atos processuais e/ou decisão surpresa, intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais escritas, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 364 do Código de Processo Civil, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte embargante.
3. Apresentadas as razões finais ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Providências, diligências e intimações necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente). William Artur Pussi Juiz de Direito
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, JEFERSON DA SILVA
Advogados
BRENDA STHIFANI SILVEIRA (OAB 80930/PR), FERNANDA SOUZA FAXINA (OAB 84367/PR), ADRIEL KISTEMACHER DA SILVA (OAB 106720/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0007712-37.2021.8.16.0017 Autor(s): JEFERSON DA SILVA Réu(s): Banco do Brasil S/A
1. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
2. Quanto ao pleito de tutela de urgência, a fim de determinar o levantamento do nome do Autor dos órgãos de restrição ao crédito, tenho por bem deferir. Entendo presentes os requisitos enunciados pelo art. 300 do CPC. Ora, é clara a divergência entre o documento de identidade do Autor (mov. 1.3) e o documento utilizado para firmar o contrato com a instituição RÉ (mov. 1.9), inferindo-se uma provável adulteração.
A situação ocasionou a inscrição do nome do Autor no cadastro de restrição ao crédito. Assim, ao menos em cognição sumária, vislumbro certo grau de probabilidade do direito pleiteado, havendo de se prestigiar a boa-fé da parte ativa ante os documentos exibidos. A urgência também existe, tendo em vista a comprovação de negativação perante o SERASA (mov. 1.8). Outrossim, os riscos de permanecer com essa negativação são evidentes, tanto em ser restringida, quanto em ser mantida nesses cadastros, o que permite concluir sobre a existência da urgência (perigo de dano), dadas as consequências danosas que ordinariamente decorrem de inclusões como essas.
Pelo exposto, defiro a tutela de urgência. Expeça-se ofício aos órgãos de restrição ao crédito, com o intuito de promover o levantamento do nome do Autor.
3. Encaminhem-se ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), conforme dispõe o art. 8º da Resolução 125/2010 do CNJ, para que designe dia e horário para realização da audiência prevista no art. 334, do CPC.
4. Conforme Portaria nº 4130/2020 – NUPEMEC, da 2ª Vice Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, os CEJUSCs realizarão sessões de conciliação/mediação por meios virtuais, via videoconferência.
5. Cite-se a parte ré para que compareça ao ato designado, preferencialmente acompanhada de advogado. A citação deve ser feita pelo correio, mediante carta com aviso de recebimento, devendo ser remetida com cópias da petição inicial e do presente despacho. Em se tratando de pessoa jurídica, exceto microempresa e empresa de pequeno porte, e havendo cadastro eletrônico, a citação deverá ser realizada por esse meio, como dispõe o art. 246, §1º, do CPC.
6. Caso a parte autora manifeste desinteresse na composição consensual e, se o mesmo for feito pela parte ré antes da data da audiência, por petição, cancele-se o ato.
7. O prazo para contestação será de quinze dias, contados da audiência de conciliação, ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pela parte ré (art. 335, incisos I e II, do CPC).
8. Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste, em quinze dias, momento em que, sendo a hipótese, poderá se valer do disposto no art. 338, do CPC.
9.
Intime-se a parte autora para a audiência, na pessoa de seu advogado.
10. Oportunamente, tornem conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta
C. Scramim de Freitas Juíza de Direito
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, JEFERSON DA SILVA
Advogados
BRENDA STHIFANI SILVEIRA (OAB 80930/PR), FERNANDA SOUZA FAXINA (OAB 84367/PR), ADRIEL KISTEMACHER DA SILVA (OAB 106720/PR)
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07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007712-37.2021.8.16.0017 Processo: 0007712-37.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$31.356,51 Autor(s): JEFERSON DA SILVA Réu(s): Banco do Brasil S/A
1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte certidões dos cartórios de registro de imóveis e DETRAN, CTPS, holerites/extrato do INSS dos últimos três meses, dentre outros documentos que entender necessários para comprovar a hipossuficiência.
2. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta
C. Scramim de Freitas Juíza de Direito
condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, que seja julgada como
procedente a presente ação e a condenada a parte requerida ao pagamento de custas e
honorários sucumbenciais. Documentos nas sequenciais 1.2-1.12.
A decisão inicial, concedeu a tutela de urgência, a fim de expedir ofício ao Serasa Experian
para retirada de inscrição no nome do autor, bem como a concessão do benefício da
gratuidade da justiça (seq. 12).
Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (seq. 31).
Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 32), alegando em síntese que a contratação foi
feita via aplicativo, agindo a parte ré livre de qualquer conduta que pudesse ser possível de
reparação. Preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita e o valor da causa. JÁ no
mérito, alega em síntese: a) ausência dos requisitos para concessão de tutela de urgência; b)
em caso em descumprimento, que haja razoabilidade no arbitramento das astreintes; c)
ausência de responsabilidade, perante a culpa de terceiros; d) ausência dos requisitos
caracterizadores da responsabilidade civil; e) em eventual condenação por danos morais, que
o arbitramento seja razoável; f) ausência de pressupostos para a inversão do ônus da prova; g)
nos critérios que devem ser observados na fixação dos honorários advocatícios. Por fim,
requer o julgamento improcedente da demanda e a condenação da parte autora ao pagamento
de custas e honorários advocatícios.
Em sede de impugnação à contestação, a parte autora rechaçou as arguições preliminares de
contestação apresentadas pela parte ré e, no mérito, reiterou suas pretensões iniciais (seq. 36).
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7ª Vara Cível da
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Estado do Paraná
Intimadas as partes para manifestarem a respeito da produção de novas provas, a parte autora
aduziu pelo julgamento antecipado da lide (seq. 43). Por sua vez, a parte ré permaneceu
inerte.
Perante o desinteresse das partes em produzir novas provas, o Juízo anunciou o julgamento
antecipado da lide (seq. 50).
Foi necessário converter o julgamento, perante a ausência de deliberação sobre o ônus da
prova. Assim, houve a concessão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas
indeferido a inversão do ônus da prova (seq. 57).
Novamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes
solicitaram o julgamento antecipado da lide (seqs. 60 e 62).
Perante o desinteresse da produção de novas provas, o Juízo anunciou o julgamento da lide e
abriu prazo para as partes apresentarem suas razões finais (seq. 64).
Alegações finais por escrito apresentadas pelas partes (seq. 67 e 68).
Vieram aos autos conclusos
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTOS
A leitura do processo permite concluir que existem preliminares de contestação e outras
questões ainda pendentes de apreciação e, por isso, devem ser analisadas antes de adentrar no
mérito do processo.
2.1. Do julgamento antecipado.
Primeiramente, seja pelo próprio desinteresse das partes na produção de outras provas, seja
pelas próprias questões eminentemente de direito trazidas nos autos, sendo que as questões de
fato já estão suficientemente esclarecidas, o julgamento desta demanda se dará de forma
antecipada, nos termos do art. 355, I, do CPC.
2.2. Preliminares.
Da concessão ao benefício da justiça gratuita:
A parte ré, em sede de defesa, se insurgiu em relação ao pleito de concessão dos benefícios da
assistência judiciária formulada pela autora, cujo pedido foi deferido na decisão inicial.
O ônus de provar que a beneficiária não faz jus ao benefício é da parte ré que, dos autos,
observa-se não ter trazido qualquer elemento que indique que, de fato, a modificação de
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condição financeira da parte autora a partir da concessão ou seja, de que possui condição
econômica diversa daquela indicada na peça inicial. Assim sendo, não tendo a parte requerida
desincumbindo de tal ônus, mantenho a gratuidade de justiça anteriormente deferida à
requerente.
Do valor da causa:
A parte ré alega que o valor da causa é estimativo e não está correto. Todavia, sem razão!
Consoante a análise dos autos, o valor da causa é abrangido pelo valor impugnado somado ao
valor indenizatório pretendido, atendendo assim os critérios do artigo 292 do Código de
Processo Civil.
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora
vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a
resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem
objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos
eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Desta forma, afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa, em decorrência ao
cumprimento dos requisitos do artigo 292, incisos II e V do Código de Processo Civil.
2.3. Do Mérito
A controvérsia cinge em torno da suposta (i) legalidade na abertura de conta, contratação de
cartão de crédito e a inscrição no nome do autor nos órgãos de proteção de crédito.
Primeiramente, ressalto que a questão deverá ser analisada com a aplicação do Código de
Defesa, todavia, o ônus da prova se mantém nos moldes do Código de Processo Civil com
base na decisão do seq. 57, nada havendo de ser deliberado sobre o tema, apenas a sua
ratificação.
Desta forma, o ônus se mantém nos termos do artigo 373 do CPC, no qual estabelece:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte autora comprovou o ônus que lhe incumbia, restando demonstrado que a conta foi
aberta com a utilização de um documento falso, inclusive com a existência de divergência de
dados.
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Por sua vez, a parte ré apenas alegou que não possui responsabilidade, argumentando que
ocorrido é oriundo a fraude realizada por terceiro.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o banco agiu com negligência ao efetivar a solicitação de
abertura de conta formalizada por uma pessoa fraudadora, em nome do autor.
Isso porque, em que pese os dados enviados ao Banco não estavam em consonância aos
dados originais, e é dever do banco investigar e averiguar a veracidade das informações dos
solicitantes.
Ademais, apenas com os sistemas disponíveis às instituições bancárias, ou até mesmo
quaisquer outros meios públicos, em posse do nº do CPF de uma pessoa é possível saber, pelo
menos, os dados básicos.
No caso em tela, haviam divergências na RG e naturalidade. Isso, por si só, já seria um dos
indícios a proceder com cautela na abertura da conta, o que não aconteceu pelo Banco.
A parte ré não apresentou nenhum documento que isentasse a sua culpa, apresentando apenas
o extrato de utilização do cartão (seq. 32.2),.
Pois bem.
Em que pese às argumentações apresentadas pelo réu, sustentando ausência de
responsabilidade, por culpa exclusiva de terceiro, tem-se que esta responde objetivamente
pelos danos causados em razão de negociações fraudulentas contra os consumidores. O
Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento sobre fraudes:
Súmula 479. STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, o reclamado não se desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir o direito
do reclamante (art. 373, II, CPC), vez que não comprovou fato extintivo, impeditivo ou
modificativo do direito do Autor diante da fraude na contratação.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE EM
NOME DO AUTOR, REALIZADA POR TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE, UTILIZADA POR
GOLPISTAS EM SUPOSTA VENDA DE TELEFONES CELULARES EM REDES SOCIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE RESPONDEM
OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO
STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. VALOR QUE
DEVE TER COMO FUNDAMENTO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS