TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Autos nº 0007731-82.2021.8.16.0004
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PAULO
SÉRGIO GONÇALVES PINHEIRO em face de ato do DIRETOR
GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO
PARANÁ.
Em sua petição inicial (mov. 1.1), o impetrante alegou ter protocolado
pedido de autorização para exercer a função de despachante no
Município de Wenceslau Braz - PR, em 02 de agosto de 2021, porém
sua arguição foi indeferida com base na Lei n. º 17.682/2013.
Impugnou o ato concreto, alegando que houve ofensa a Constituição
Federal por parte do impetrado, tendo em vista que este lhe negou
seu direito líquido e certo de credenciamento como despachante.
Afirmou que a lei atenta contra a competência privativa da União de
legislar sobre o exercício profissional. Liminarmente, aduziu que lhe
fosse assegurado o direito de exercer a atividade de despachante. Ao
final, pleiteou pelo deferimento da medida liminar, para que o
DETRAN-PR realizasse novamente o pleito; a concessão definitiva da
segurança pretendida, assegurando-lhe o direito líquido e certo de
exercer a atividade de despachante; a pela concessão do benefício da
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justiça gratuita e que a autoridade coatora fosse intimada para
apresentar os motivos do arquivamento do protocolo de nº
17.930.753 -7. Deu-se à causa, valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Juntou documentos (mov. 1.2-1.28).
Intimado para comprovar o ato coato (mov. 9.1), o impetrante
apresentou a carta de indeferimento do ato coator (mov. 12.1-12.2).
Deferida a medida liminar (mov. 14.1).
O DETRAN/PR prestou informações (mov. 23.1), que,
preliminarmente, arguiu pela ilegitimidade passiva e a inadequação
da via eleita. Defendeu a regularidade da Lei Estadual nº
17.682/2013. Argumentou que a real pretensão do impetrante era
submeter o texto normativo estatual a um controle abstrato de
constitucionalidade, destoando do entendimento sumulado nº 266 do
STF. Sustentou que o ato coator seria a própria Lei Estadual nº
17.682/2013, pois o que se pretende é a declaração de
inconstitucionalidade desta legislação, não o agir do Detran/PR em
relação à parte. Alegou violação ao princípio da isonomia por parte da
impetrante, tendo em vista que esta deseja se sobrepor à legislação
estadual, eximindo-se da necessidade de atendimento dos requisitos
consubstanciados ao processo legislativo pertinente, bem como
praticar atividades públicas, a fim de lhe ser conferido um estado
diferenciado dos demais Despachantes de Trânsito. Pugnou, em
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caráter liminar, que fosse determinada a suspensão do feito até o
julgamento da ADI nº 0052192-54.2021.8.16.0000. Afirmou que age
de forma vinculada e que o ESTADO DO PARANÁ é que estipulou os
requisitos. Ao final, pleiteou a extinção do processo sem resolução do
mérito, em razão do impetrado não ser a autoridade coatora, além da
inadequação da via eleita, bem como arguiu pela denegação da
segurança e a suspensão do feito até o julgamento da ADI.
Interposição de agravo de instrumento pelo Diretor do Departamento
Trânsito do Estado do Paraná (seq. 24) em face da decisão de mov.
14.1. A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov.
30.1). O E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conheceu do
1
recurso e o julgou desprovido (mov. 39.1 dos autos sob o nº
0077180-42.2021.8.16.0000), transitando em julgado em 26.05.2022
(seq. 49 – daqueles autos).
Parecer ministerial de não intervenção (mov. 39.1).
1
RECURSO: 0077180-42.2021.8.16.0000. CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA. ORIGEM: SECRETARIA UNIFICADA
DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA. ASSUNTO: FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
EMPRESARIAIS. AGRAVANTE(S): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ. AGRAVADO:
PAULO SERGIO GONÇALVES PINHEIRO. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE
LIMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE
JUNTO AO DETRAN/PR. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A LIMINAR POSTULADA. IMPETRAÇÃO DE
MANDADO DE SEGURANÇA PARA INVOCAR A INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COMO FUNDAMENTO
PARA O PEDIDO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA CONFIGURADA. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO
EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. ATO ILEGAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF,
ART. 22, XVI). PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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Manifestação do impetrado (mov. 42.1), que alegou a perda
superveniente do objeto da ação mandamental, bem como pugnou
pela extinção do feito, com fulcro no art. 485, IV do CPC. Pleiteou,
ainda, a revogação da medida liminar concedida inicialmente,
viabilizando o cancelamento do processo de credenciamento do
Impetrante.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DA PERDA DO OBJETO
Inicialmente, o impetrado peticionou nos autos pedindo a extinção do
processo, sem julgamento de mérito, por perda superveniente de
objeto, em razão da novel legislação (Lei nº 20.960/2022) que, ao ver
dele, o impediria de cumprir a liminar.
Sem razão, eis que o impetrado não embasou seu pedido acerca da
perda superveniente de objeto, tampouco justificou porque estaria
impedida de cumprir a decisão liminar, não bastando, para tanto,
singela menção da novel legislação.
Assim, rejeito a preliminar.
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No mais, sobre a nova legislação atinente ao tema, entendo que tal
argumento se confunde com o mérito do processo, o qual será
analisado a seguir.
2.2.DO MÉRITO
Segundo o art. 5º, LXIX, da Constituição da República, “conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente
de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Neste sentido, a Lei n° 12.016/2009, que disciplina o mandado de
segurança, assim prevê:
o
“Art. 1 Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, sempre que,
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer
pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade,
seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça”.
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O direito líquido e certo, requisito essencial do mandado de
segurança, nas palavras de Hely Lopes Meirelles:
“[...] é o que se apresenta manifesto na sua
existência, delimitado na sua extensão e apto a ser
exercitado no momento da impetração. Por outras
palavras, o direito invocado, para ser amparável
por mandado de segurança, há de vir expresso em
norma legal e trazer em si todos os requisitos e
condições de sua aplicação ao impetrante: se sua
existência for duvidosa; se sua extensão ainda não
estiver delimitada; se seu exercício depender de
situações e fatos ainda indeterminados, não rende
ensejo à segurança, embora possa ser defendido
por outros meios judiciais” (In: Mandado de
Segurança, 26.ed., Malheiros: São Paulo, p. 36-37).
O ato coator é a exigência do cumprimento dos requisitos dispostos
na Lei Estadual nº 17.682/2013 para credenciamento de despachante
de trânsito que, segundo o impetrante, seria inconstitucional por ter
invadido competência da União para legislar.
Nesta toada, é imprescindível o esclarecimento de que durante o
curso do presente mandado de segurança, referida lei fora substituída
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pela Lei nº 20.960/22, vigente deste 14 de fevereiro de 2022, data de
sua publicação (art. 34 Lei 20.960/22).
Embora tenha sido reescrita aparentemente para sanar vícios da
antiga legislação, sua leitura permite compreender a inalterabilidade
do processo de seleção de novos despachantes, subsistindo a
inconstitucionalidade aventada, de modo não houve a perde de
objeto do “mandamus”.
Com efeito, no Estado do Paraná, o credenciamento de despachantes
era regido pela Lei nº 17.682/2013, a qual prevê que ele seja feito por
um concurso público de provas e títulos, com requisitos arrolados no
art. 4º ao art. 11, do mesmo diploma normativo.
Na atual legislação, o processo de seleção - antes nomeado de
“concurso de provas e títulos” - passou a ser chamado de “processo
seletivo”, e encontra-se regulamentado pelos artigos 2º, e 5º a 7º,
cujos requisitos são os mesmos da lei anterior.
Isso demonstra que seria necessário, para o credenciamento, que o
interessado aguardasse a publicação do edital e atendesse aos prazos
determinados pelo DETRAN/PR, só podendo exercer a atividade
mediante aprovação em processo seletivo.
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Embora a nomenclatura tenha sido alterada, fato é que a dinâmica do
processo seletivo é a mesma do concurso público, não havendo
alteração quanto ao tipo de escolha dos candidatos e os requisitos a
serem atendidos por eles.
Aliás, a título de ilustração, a própria matéria veiculada pela
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná sobre a nova legislação
menciona o termo “concurso”, demonstrando a mesma dinâmica
antes adotada. Veja o excerto:
“(...) A lei estabelece que o Departamento de
Trânsito (Detran) será responsável pelo concurso,
credenciamento e supervisão de despachantes. Os
deputados justificam que a medida permitirá
ampla concorrência e vai propiciar a seleção de
pessoal com "qualificação suficiente à prestação
de serviços, em harmonia ao princípio
2
constitucional da eficiência (...)”
A instituição de concursos públicos para a atividade de despachante
não é exclusividade do Estado do Paraná, tendo sido prevista por lei
em outros entes federativos.
Nesse âmbito, em outros Estados também foi questionada a
constitucionalidade da lei estadual que disciplinava o credenciamento
2
Disponível em https://www.assembleia.pr.leg.br/comunicacao/noticias/projeto-de-lei-disciplina-
processo-seletivo-para-despachantes
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da atividade de despachante e a condicionava à aprovação por
concurso público, por argumentos muito similares aos invocados pelo
impetrante.
O argumento é de que a União contém competência privativa para
legislar sobre o exercício de profissões (cf. art. 22, XVI, da CRFB/88),
devendo prevalecer, no mais, o princípio do livre exercício da
atividade econômica (cf. art. 170, parágrafo único, da CRFB/88).
Em face de tais dispositivos constitucionais, tem-se entendido que
seriam inconstitucionais as leis estaduais que legislam e impõem
condições ao exercício das atividades de despachante, por
extrapolarem a competência legislativa dos Estados e adentrarem em
domínio privativo da União – justamente o caso da Lei Estadual nº
17.682/2013, substituída pela Lei Estadual nº 20.960/22.
Logo, se inconstitucional a antiga lei, a nova também o é.
Desta forma tem decidido o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que
tem deferido em sede de mandado de segurança o credenciamento
de pessoas físicas mesmo sem a aprovação de concurso público ou
mesmo edital convocatório, por entender que a lei estadual que o
previu é inconstitucional:
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DETRAN. DESPACHANTE.
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CREDENCIAMENTO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA.
EDITAL CONVOCATÓRIO. INVIABILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI
ESTADUAL N. 10.609/97 RECONHECIDA. MATÉRIA
DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E PRIVATIVA DA
UNIÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA COM MANUTENÇÃO
DO JULGADO. (TJSC, Remessa Necessária Cível n.
5003996-08.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina, rel. Paulo Ricardo Bruschi,
Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2020).
De forma consonante tem decidido também o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
Pretensão do impetrante visando obter sua
inscrição no Sistema de Gerenciamento do
Cadastro de Registro de Veículos (eCRVsp).
Admissibilidade. Inconstitucionalidade da Lei
Estadual nº 8.107/92 declarada pelo E. STF,
afastando a exigência de credenciamento prévio
no SFD/DIRD. Inexistência de obrigatoriedade de
inscrição no Conselho Federal/Regional diante do
veto ao art. 4º da Lei Federal nº 10.602/02.
Liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício
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ou profissão, nos termos do art. 5º, inciso XIII da
CF. Concessão da segurança que não afasta
demais exigências para obtenção do referido
cadastro. Violação a direito líquido e certo
configurada. Precedentes deste E. Tribunal de
Justiça. Sentença reformada para conceder a
segurança. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível
1020160-69.2020.8.26.0053; Relator (a): Djalma
Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de
Direito Público; Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública;
Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro:
25/09/2020).
Na mesma direção tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, que tem concedido o credenciamento de despachante de
trânsito por entender que a Lei Estadual nº 17.682/2013 é
inconstitucional por usurpar competência privativa da União ao
regularizar sobre o exercício de profissões:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO. HIPÓTESE EM
QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO
SOMENTE INCIDENTAL. MÉRITO. REQUERIMENTO
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ADMINISTRATIVO DE CREDENCIAMENTO DE
DESPACHANTE DE TRÂNSITO JUNTO AO DETRAN.
INDEFERIMENTO DO PLEITO, COM FUNDAMENTO
NOS ARTIGOS 4º E 7º, AMBOS DA LEI ESTADUAL Nº
17.682/13. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA
UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE
PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL
PAULISTA Nº 8.107/1992, PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO ANÁLOGO.
POSSIBILIDADE. REGRA DO ARTIGO 949, §ÚNICO
DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E
NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Cível -
0002236-57.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.:
DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE
CARVALHO RUTHES - J. 14.05.2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE
JUNTO AO DETRAN/PR. INDEFERIMENTO ANTE A
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ARTIGOS 4º E
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7º DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013.
DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR EM PRIMEIRO
GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO DETRAN/
PR. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
PARA AFERIR-SE A INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL DA NORMA. INCONSTITUCIONALIDADE
DOS DISPOSITIVOS EVENTUALMENTE
RECONHECIDA DE FORMA INCIDENTAL.
PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL.
POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA
UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O
CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTES. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. CONCESSÃO DA
MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA EM SEDE DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível -
0067229-24.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ
DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
MARCELO WALLBACH SILVA - J. 09.05.2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA AFASTADA. IMPUGNAÇÃO DE ATO
CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS
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INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE
INCIDENTAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE
CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE
TRÂNSITO JUNTO AO DETRAN. INDEFERIMENTO DO
PLEITO, COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL N.º
17.682/13. ATO APARENTEMENTE ILEGAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA
UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE
PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRESENÇA DOS
REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III
DA LEI 12.016/09. LIMINAR DEFERIDA.RECURSO
DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0011386-
11.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.:
Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J.
31.08.2020).
Não bastasse, em se tratando de credenciamento em sentido amplo,
o próprio Estado do Paraná, no art. 25, III, da Lei nº 15.608/2007,
entende que ele poderia ser feito a qualquer tempo, consistindo em
procedimento diverso do concurso público:
Art. 25. O processo de credenciamento deve ser
autorizado pela autoridade competente, ser
processado mediante a elaboração de edital pelo
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órgão público interessado e atender aos seguintes
requisitos: […]
III - possibilidade de credenciamento a qualquer
tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica;
Neste sentido, por mais que o impetrado tenha agido embasada na
Lei Estadual nº 17.682/2013, atual Lei Estadual nº 20.960/22, o ato é
abusivo pois a norma antiga ou nova que o sustenta é
inconstitucional, de forma que a negativa de credenciamento deve
ser revertida.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e julgo extinto o
processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I,
do CPC, para o fim de DETERMINAR ao DETRAN/PR que promova os
procedimentos de credenciamento do impetrante na qualidade de
despachante, independentemente dos requisitos previstos na Lei nº
20.960/22.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte impetrada ao
pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, já que incabíveis em
mandado de segurança (cf. art. 25, da Lei nº 12.016/2009, Súmula
512 do STF e Súmula 105 do STJ).
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Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, Lei nº
12.016/2009).
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Curitiba, datado eletronicamente.
Rafaela Mari Turra
Juíza de Direito Substituta
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