LOTEADORA MARINGÁ LTDA REPRESENTADO(A) POR ORIDES CAROLINO
Advogados
FERNANDO ANTONIO MORETTO (OAB 70246/PR), ANA LÚCIA FORTI NEVES (OAB 62005/PR), WENDEL RICARDO NEVES (OAB 168852/SP), FERNANDO HENRIQUE GALHEIRA (OAB 107578/PR), LUCAS NOGUEIRA RODRIGUES DA SILVA (OAB 92229/PR), MARCIO PEREIRA DE ANDRADE (OAB 23617/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007741-74.2019.8.16.0044 Processo: 0007741-74.2019.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.600,00 Exequente(s): PATRICIA CARVALHO Executado(s): LOTEADORA MARINGÁ LTDA representado(a) por Orides Carolino A parte PATRICIA CARVALHOrequer seja feita a intimação do executado para efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidir multa e honorários relativos a fase de cumprimento de sentença no montante de 10% sobre o débito atualizado (mov. 178).
I – PROVIDÊNCIAS INICIAIS
1. Deverá a Secretaria anotar o início da fase de cumprimento de sentença e, eventualmente, a inversão nos polos da relação processual.
2.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado (Art. 523, caput do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que haja o adimplemento da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação (Art. 525 do CPC).
II – PENHORAS – Sistemas eletrônicos utilizados pelo Poder Judiciário Após a intimação, com o decurso do prazo sem o pagamento, defiro a penhora de bens e direitos até o limite do crédito indicado pelo credor, com as devidas atualizações, acrescido da multa e dos honorários acima fixados, que deverá ser realizada, preferencialmente pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso o credor assim o requeira sem indicar outros bens específicos.
3. Portanto, não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, e havendo o requerimento de penhora on-line formulado pelo exequente, inclusive na modalidade teimosinha, proceda-se, por ora, com a indisponibilidade/bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado via SISBAJUD, até o valor da execução (art. 854, CPC). Destaco que o sistema Sisbajud também atinge as Fintechs, conforme informação prestada pelo Banco Central do Brasil.
Caso alguma instituição não esteja incluída no sistema, o que deverá ser informado pela Secretaria, fica deferida a expedição de ofício com a finalidade de bloqueio de valores. 3.1. Positiva a busca, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 dias, uma das hipóteses versadas no §3º, do art. 854, do CPC. 3.2. Permanecendo silente, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, bem como determinada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculado ao juízo, via sisbajud (§5º, do art. 854, do NCPC).
4. Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, restada infrutífera a tentativa acima deferida, e havendo o requerimento de penhora de veículos, defiro a tentativa de bloqueio, através do sistema RENAJUD, de possíveis veículos em nome da parte executada. 4.1. Realizada a restrição, saliento que o espelho de bloqueio servirá como termo de penhora, sendo que após a sua juntada nos autos, deverá ser expedido mandado de avaliação e depósito, devendo o bem, caso não haja pedido em sentido contrário, ser depositado com o executado. 4.2.
Após, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste(m) sobre a penhora e respectiva avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
III – INFOJUD
5. Não logrando êxito na busca de bens via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações.
IV - CNIB
6. Mostrando-se infrutíferas as tentativas de localização de bens e direitos autorizadas nos itens anteriores desta decisão (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), mostra-se prudente, por conseguinte, o decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, da indisponibilidade de bens e direitos dos executados (CNIB), até o limite do valor do débito executado, caso requerido pela parte exequente. 6.1. Para tanto, deverá a Serventia cumprir o determinado no Provimento n. 39/2014 do CNJ, Recomendação n. 51/2015 do CNJ e, especialmente, as disposições contidas no Ofício Circular n. 32/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e Ordens de Serviço n. 27/2015 e 39/2015, ambas da CGJ/PR. 6.2.
Em relação ao CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - (Provimento n. 39/2014 do CNJ), observo que o acesso deve ser operado pela plataforma eletrônica disponível no endereço www.indisponibilidade.org.br, via certificado digital. 6.2.1. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no SISBAJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. 6.3.
Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula.
V – SERASAJUD E CERTIDÃO PARA PROTESTO
7. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, defiro a inserção do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º NCPC. 7.1 Com a inclusão, intime-se o(s) executado(s) para que tome(m) ciência da mesma. 7.2. Nos termos do §4, do citado artigo, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
8. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, expeça-se certidão para protesto da sentença, nos termos do art. 517 do CPC.
VI – PENHORA DE BENS MÓVEIS
9. Mediante requerimento do credor, fica deferida a penhora sobre bens que guarnecem a residência do executado, se pessoa física, ou que estejam no estabelecimento empresarial da executada, se pessoa jurídica. 9.1. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor, caso não possua procurador constituído nos autos. 9.2. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 9.3. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
VII – PENHORA DE IMÓVEIS
10. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito, e o credor indique bens imóveis de propriedade do devedor, com juntada de matrícula que comprove a titularidade, defiro a penhora dos imóveis indicados pelo exequente. 10.1. Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados, nos termos do art. 845, § 1º do CPC. 10.2. Lavrado o termo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, da penhora constituindo-o como depositário do bem, nos termos do art. 840, inciso III do CPC. 10.3.
Cumpra-se o disposto no art. 842 do CPC, intimando-se, outrossim, o(a) eventual cônjuge do(a) executado(a), bem como eventual credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, nos termos do art. 799, I, do CPC. 10.4. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 10.5.
Efetivada a avaliação intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias.
VIII – DILIGÊNCIAS DIVERSAS
11. Não ocorrido pagamento da dívida e caso requerido, expeça-se ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. 11.1. Restando positiva a penhora, lavre-se termo de penhora e intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC.
12. Em sendo requerido expressamente pelo exequente, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 12.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível.
13. O programa Nota Paraná “É um programa de estímulo à cidadania fiscal no Estado do Paraná, que tem por objetivo incentivar os consumidores a exigirem a entrega do documento fiscal. Os consumidores que, no momento da compra, solicitarem a inclusão do número de seu CPF no documento fiscal acumularão créditos e concorrerão a prêmios em dinheiro. Os créditos e os prêmios poderão ser recebidos em conta bancária, utilizados para abatimento de IPVA ou convertidos em créditos para celular”, mostrando-se possível a penhora, nos termos do art. 833, XIII, do CPC. 13.1.
Havendo requerimento do exequente, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Estadual do Paraná, a fim de que informe acerca de eventual crédito a ser recebido pelo executado. 13.2. Com a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há interesse no bloqueio da quantia existente junto ao citado sistema. 13.3. Havendo interesse do credor, expeça-se ofício solicitando o bloqueio/penhora e lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC.
14. Caso haja requerimento do credor, fica deferida a solicitação de informações por meio do sistema CAGED/INSS, ou outro sistema eletrônico similar, para obter informações sobre vínculo empregatício da parte executada, uma vez que tal medida possibilitará verificar a penhorabilidade de percentual de eventual salário ou benefício previdenciário do devedor (se está presente a exceção prevista no §2º, do art. 833, do CPC). 14.1.
Na hipótese do sistema eletrônico não estar disponível e haja interesse do credor, fica deferida a expedição de ofício para obter as informações acima indicadas.
15. Segundo o art. 835, IX do CPC, a penhora poderá recair sobre ações e quotas de sociedades simples e empresárias. A Bolsa de Valores é um mercado onde investidores compram ações de empresas que as disponibilizam nesse mercado, denominadas de sociedades anônimas de capital aberto, caracterizando assim um crédito, que pode ser utilizado para o adimplemento da dívida possuída pelo devedor. Razão pela qual, com base no art. 831 do CPC, e havendo requerimento do credor, defiro o pedido de penhora sobre eventuais valores que o executado possua. 15.1.
Expeça-se ofício a B3, Bolsa de Valores, solicitando o bloqueio de ativos, passíveis de penhora, em nome do executado. 15.2. Com o bloqueio, lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. 15.3. Não sendo apresentada oposição do devedor, fica deferida a expedição de novo ofício solicitando a transferência de valores para uma conta judicial.
16. Caso o credor solicite a penhora no rosto dos autos em que a parte executada seja credora, fica desde já deferido o pedido (art. 835, XIII, do CPC). 16.1. Lavre-se termo de penhora e expeça-se comunicação ao juízo por onde tramita a ação, nos termos do art. 860 do CPC, até o limite do crédito exequendo. 16.2. Após, intime-se o executado para que se manifeste sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
17. Caso restem infrutíferas as buscas de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER. 17.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo.
IX – DEMAIS DILIGÊNCIAS
18. Caso o exequente requeira o desbloqueio de valores/bens constritados, promover o imediato levantamento da penhora, certificando, em seguida, que o ato foi realizado em observância ao deferido neste item.
19. Caso as diligências não obtenham êxito, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, com expressa sugestão de que, para garantir a necessária celeridade processual, deverá, quando houver interesse, indicar qual das diligências já deferidas pretende ver cumprida, sob pena de extinção. 19.1. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sendo que as custas de tal diligência serão pagas ao final da demanda.
X – SUSPENSÃO
20. Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, deverá a Serventia suspender a tramitação processual pelo prazo convencionado pelas partes.
21. Havendo requerimento de suspensão em razão da não localização do devedor ou de bens, fica determinada a suspensão, pelo prazo de 1 ano, nos moldes do art. 921, inciso III, § 1º, do CPC.
22. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, inciso III, § 2º, do CPC, oportunidade na qual começará a correr o prazo para prescrição intercorrente, conforme art. 921, inciso III, § 4º, do CPC.
23. Fica ciente o exequente, independente de nova intimação, de que após o prazo de um ano acima deferido, o processo será remetido ao arquivo provisório com início da fluência do prazo prescricional, nos termos do item “21” acima.
24. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução, conforme determina o art. 921, inciso III, § 3º, do CPC.
25. Intimações e diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
LOTEADORA MARINGÁ LTDA, PATRICIA CARVALHO
Advogados
FERNANDO ANTONIO MORETTO (OAB 70246/PR), ANA LÚCIA FORTI NEVES (OAB 62005/PR), CRISTIANO ROBERTO SAVARIEGO GONÇALVES (OAB 60918/PR), CARLOS VINÍCIUS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 64716/PR), GIOVANE RAMPAZZO FAGUNDES (OAB 103864/PR), WENDEL RICARDO NEVES (OAB 168852/SP), MARCIO PEREIRA DE ANDRADE (OAB 23617/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007741-74.2019.8.16.0044 Processo: 0007741-74.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): PATRICIA CARVALHO Réu(s): LOTEADORA MARINGÁ LTDA representado(a) por Orides Carolino Foi realizado o cálculo das custas processuais (mov. 160), sendo a parte requerida intimada para efetuar o pagamento, mas quedou-se inerte (mov. 164/165).
Em seguida a secretaria solicitou a realização de bloqueio por meio do sistema Sisbajud (mov. 167).
1. De acordo com o disposto no art. 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, mostra-se possível o bloqueio de valores existentes na conta-corrente do(s) devedor(es), tendo em vista que é prioritária a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, motivo pelo qual, defiro o pedido formulado pela Secretaria, proceda ao bloqueio em possíveis contas bancárias dos devedores que foram intimados e não efetuaram o pagamento, do valor suficiente para o pagamento das custas processuais. 1.1.
Efetivado o bloqueio, antes de ser requisitada a transferência da quantia, intime-se o devedor(es) pessoalmente para, em querendo, se manifestar acerca do bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§2°3° do CPC), não havendo manifestação, deverá ser solicitada a transferência dos valores restringidos para uma conta vinculada ao juízo, conforme artigo 854, §5° do CPC.
2. Sendo bloqueado valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio.
3. Caso efetuada a transferência determinada no item “1.1” acima, fica, desde já, deferida a expedição de alvará judicial para quitação das custas processuais, cujas guias deverão ser entregues à referida instituição financeira.
4. Após, à Escrivã para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
5. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
6. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
LOTEADORA MARINGÁ LTDA, PATRICIA CARVALHO
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FERNANDO ANTONIO MORETTO (OAB 70246/PR), ANA LÚCIA FORTI NEVES (OAB 62005/PR), CRISTIANO ROBERTO SAVARIEGO GONÇALVES (OAB 60918/PR), CARLOS VINÍCIUS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 64716/PR), GIOVANE RAMPAZZO FAGUNDES (OAB 103864/PR), WENDEL RICARDO NEVES (OAB 168852/SP), MARCIO PEREIRA DE ANDRADE (OAB 23617/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007741-74.2019.8.16.0044 Processo: 0007741-74.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): PATRICIA CARVALHO Réu(s): LOTEADORA MARINGÁ LTDA representado(a) por Orides Carolino Tratam-se de embargos de declaração (mov. 136) opostos em face da sentença do mov. 130, em que a parte argumenta que houve contradição do Juízo.
Segundo a embargante a sentença teria sido contraditória, por alterar a disposição das partes a respeito das custas processuais. Assenta a parte que no acordo constou que as custas seriam arcadas pelas partes, mas sentença condenou apenas uma delas. A parte adversa foi intimada a respeito dos embargos de declaração, mas não se manifestou (mov. 141).
Decido. Cabem embargos de declaração nos casos em que houver na sentença, decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1022, I e II, CPC). Além desses casos, o juiz pode alterar a sentença após a publicação para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo (art. 1022, III, e art. 494, I, ambos do CPC). Apesar dos argumentos expostos pela parte requerida, não há contradição na sentença proferida.
Os argumentos expostos pela embargante, se revelam como inconformismo quanto ao que ficou decidido. Veja-se que na sentença constou que as partes não poderiam alterar, por acordo, condenação imposta por sentença anteriormente proferida. Como a sentença do mov. 53 havia condenado a parte requerida ao pagamento das custas e não houve alteração por meio de recurso, deve prevalecer a condenação anterior.
O que efetivamente se extrai dos embargos de declaração é que a parte está inconformada com o que ficou decidido, o que deve ser dirigido ao segundo grau de jurisdição.
1. Dessa forma, recebo e conheço os embargos de declaração e nego provimento, pois não há nada a ser declarado diante da ausência de contradição.
2. Intimem-se.
3. Demais diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
LOTEADORA MARINGÁ LTDA, PATRICIA CARVALHO
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FERNANDO ANTONIO MORETTO (OAB 70246/PR), ANA LÚCIA FORTI NEVES (OAB 62005/PR), CRISTIANO ROBERTO SAVARIEGO GONÇALVES (OAB 60918/PR), CARLOS VINÍCIUS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 64716/PR), GIOVANE RAMPAZZO FAGUNDES (OAB 103864/PR), WENDEL RICARDO NEVES (OAB 168852/SP), MARCIO PEREIRA DE ANDRADE (OAB 23617/PR)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Recurso: 0007741-74.2019.8.16.0044 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): LOTEADORA MARINGÁ LTDA Apelado(s): PATRICIA CARVALHO
I. Após a análise do recurso de apelação, foi determinada a inclusão em pauta para julgamento (mov. 12), sendo que, em momento subsequente, as partes noticiaram a existência de acordo já homologado na origem (mov. 130). Retirados de pauta (mov.25), vieram conclusos.
II. Assim sendo, nos termos do art. 182, XVI do RITJPR, extingue-se o recurso interposto, porque prejudicado, em virtude da perda superveniente de interesse recursal.
III. Procedam-se às comunicações e anotações de estilo. Curitiba, 01 de dezembro de 2021. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator 6
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
LOTEADORA MARINGÁ LTDA, PATRICIA CARVALHO
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FERNANDO ANTONIO MORETTO (OAB 70246/PR), ANA LÚCIA FORTI NEVES (OAB 62005/PR), CRISTIANO ROBERTO SAVARIEGO GONÇALVES (OAB 60918/PR), CARLOS VINÍCIUS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 64716/PR), GIOVANE RAMPAZZO FAGUNDES (OAB 103864/PR), WENDEL RICARDO NEVES (OAB 168852/SP), MARCIO PEREIRA DE ANDRADE (OAB 23617/PR)
1. Observadas as diretrizes do artigo 61, §1º, do RITJPR, em razão do término da convocação, devolvo para os devidos fins[1]. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Jefferson Alberto Johnsson Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1] RITJ - Art.
61. Quando o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau atuar em regime de convocação, terá para auxiliá-lo, além da sua própria estrutura, no mínimo mais três servidores, que atuem na função de assessoria do gabinete do Desembargador.§ 1º Não disponibilizada estrutura de gabinete, a vinculação do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ocorrerá somente na metade do número de processos que lhe forem distribuídos no período da convocação.
Novembro 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
LOTEADORA MARINGÁ LTDA, PATRICIA CARVALHO
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FERNANDO ANTONIO MORETTO (OAB 70246/PR), ANA LÚCIA FORTI NEVES (OAB 62005/PR), CRISTIANO ROBERTO SAVARIEGO GONÇALVES (OAB 60918/PR), CARLOS VINÍCIUS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 64716/PR), GIOVANE RAMPAZZO FAGUNDES (OAB 103864/PR), WENDEL RICARDO NEVES (OAB 168852/SP), MARCIO PEREIRA DE ANDRADE (OAB 23617/PR)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Recurso: 0007741-74.2019.8.16.0044 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): LOTEADORA MARINGÁ LTDA Apelado(s): PATRICIA CARVALHO Diante do documento juntado no mov. 13.1-TJ, assim como a decisão havida nos autos principais que homologou acordo (mov. 123), intime-se a parte apelante para que no prazo de 5 dias se manifeste sobre eventual perda superveniente de interesse recursal.
Curitiba, 24 de novembro de 2021. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator 6
Intimação
D
Maio 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
LOTEADORA MARINGÁ LTDA, PATRICIA CARVALHO
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FERNANDO ANTONIO MORETTO (OAB 70246/PR), ANA LÚCIA FORTI NEVES (OAB 62005/PR), CRISTIANO ROBERTO SAVARIEGO GONÇALVES (OAB 60918/PR), CARLOS VINÍCIUS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 64716/PR), GIOVANE RAMPAZZO FAGUNDES (OAB 103864/PR), WENDEL RICARDO NEVES (OAB 168852/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007741-74.2019.8.16.0044 Processo: 0007741-74.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): PATRICIA CARVALHO Réu(s): LOTEADORA MARINGÁ LTDA representado(a) por Orides Carolino Solicita a parte requerida a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos (mov. 82).
Decido. Da análise do processo, percebe-se que a decisão do mov. 62 já autorizou a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada, bastando o seu cumprimento.
1.
Cumpra-se a decisão do mov. 62 no tocante a expedição de alvará.
2. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para análise do recurso de apelação interposto, conforme determinado no mov.
62. 3. Cientifique-se o antigo procurador da decisão proferida no mov.
78. 4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Intimação
D
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
LOTEADORA MARINGÁ LTDA, PATRICIA CARVALHO
Advogados
FERNANDO ANTONIO MORETTO (OAB 70246/PR), ANA LÚCIA FORTI NEVES (OAB 62005/PR), CRISTIANO ROBERTO SAVARIEGO GONÇALVES (OAB 60918/PR), CARLOS VINÍCIUS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 64716/PR), GIOVANE RAMPAZZO FAGUNDES (OAB 103864/PR), WENDEL RICARDO NEVES (OAB 168852/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007741-74.2019.8.16.0044 Processo: 0007741-74.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): PATRICIA CARVALHO Réu(s): LOTEADORA MARINGÁ LTDA representado(a) por Orides Carolino
1.
Intime-se o subscritor da petição do mov. 65 para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito dos esclarecimentos do mov.
70. 2. Oportunamente, voltem conclusos.
3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
LOTEADORA MARINGÁ LTDA, PATRICIA CARVALHO
Advogados
FERNANDO ANTONIO MORETTO (OAB 70246/PR), ANA LÚCIA FORTI NEVES (OAB 62005/PR), CRISTIANO ROBERTO SAVARIEGO GONÇALVES (OAB 60918/PR), CARLOS VINÍCIUS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 64716/PR), GIOVANE RAMPAZZO FAGUNDES (OAB 103864/PR), WENDEL RICARDO NEVES (OAB 168852/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007741-74.2019.8.16.0044 Processo: 0007741-74.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): PATRICIA CARVALHO Réu(s): LOTEADORA MARINGÁ LTDA representado(a) por Orides Carolino
1. Intimem-se os advogados que juntaram pedido de habilitação no mov. 47 para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito do contido no mov.
65. 2. Oportunamente, voltem conclusos.
3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
LOTEADORA MARINGÁ LTDA, PATRICIA CARVALHO
Advogados
FERNANDO ANTONIO MORETTO (OAB 70246/PR), ANA LÚCIA FORTI NEVES (OAB 62005/PR), CRISTIANO ROBERTO SAVARIEGO GONÇALVES (OAB 60918/PR), CARLOS VINÍCIUS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 64716/PR), GIOVANE RAMPAZZO FAGUNDES (OAB 103864/PR), WENDEL RICARDO NEVES (OAB 168852/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007741-74.2019.8.16.0044 Processo: 0007741-74.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): PATRICIA CARVALHO Réu(s): LOTEADORA MARINGÁ LTDA representado(a) por Orides Carolino
1. Analisando as razões da apelação não vislumbro a hipótese de retratação (art. 485, § 7º, do CPC).
2. Interposto recurso de apelação pela parte requerida (mov. 59), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
3. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
4. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
5. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
6. Expeça-se alvará, conforme determinado na sentença do mov. 53, observando o requerimento do mov.
FERNANDO ANTONIO MORETTO (OAB 70246/PR), ANA LÚCIA FORTI NEVES (OAB 62005/PR), CRISTIANO ROBERTO SAVARIEGO GONÇALVES (OAB 60918/PR), CARLOS VINÍCIUS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 64716/PR), GIOVANE RAMPAZZO FAGUNDES (OAB 103864/PR), WENDEL RICARDO NEVES (OAB 168852/SP), MARCIO PEREIRA DE ANDRADE (OAB 23617/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007741-74.2019.8.16.0044 Processo: 0007741-74.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): PATRICIA CARVALHO Réu(s): LOTEADORA MARINGÁ LTDA representado(a) por Orides Carolino Sentença
Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em que é requerente Patrícia Carvalho e requerido Loteadora Maringá Ltda. As partes comunicaram a realização de acordo, solicitando a homologação e consequente extinção do processo (mov. 120). Com relação as custas processuais, não há como ser deferido o pedido das partes, posto que já foi proferida sentença no mov. 53, sendo a parte ré condenada ao pagamento.
Veja-se que não podem as partes alterarem o que constou na sentença em relação as custas, sendo que o meio correto seria por meio de recurso de apelação. Deste modo, deve prevalecer a condenação do mov.
53. Dessa forma, ante o requerimento das partes, homologo o acordo noticiado e julgo extinto o processo, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. As custas serão de responsabilidade da parte requerida, nos termos da sentença do mov.
53.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos com as baixas e comunicações necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
LOTEADORA MARINGÁ LTDA, PATRICIA CARVALHO
Advogados
FERNANDO ANTONIO MORETTO (OAB 70246/PR), ANA LÚCIA FORTI NEVES (OAB 62005/PR), CRISTIANO ROBERTO SAVARIEGO GONÇALVES (OAB 60918/PR), CARLOS VINÍCIUS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 64716/PR), GIOVANE RAMPAZZO FAGUNDES (OAB 103864/PR), WENDEL RICARDO NEVES (OAB 168852/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007741-74.2019.8.16.0044 Processo: 0007741-74.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): PATRICIA CARVALHO Réu(s): LOTEADORA MARINGÁ LTDA representado(a) por Orides Carolino Depois da prolação da sentença o advogado Márcio Pereira de Andrade apresentou manifestação arguindo que não procederia a juntada de documentos pelo advogado que estaria representando a empresa Loteadora Maringá Ltda.
Destacou que nunca houve a revogação do mandato e que os documentos juntados não corresponderiam à realidade, postulando pela sua habilitação nos autos (mov. 65). No mov. 70 os advogados que estão habilitados como procuradores da Loteadora Maringá Ltda. informaram que foram regularmente constituídos pela citada empresa e que não haveria qualquer irregularidade, postulando pelo prosseguimento do feito.
Decido. Considerando que no mov. 70 foram prestados esclarecimentos a respeito da revogação dos poderes, constando ainda que a pessoa que assinou a revogação do mov. 47.3 é sócio administrador da empresa “Loteadora Maringá Ltda.”, devem ser mantidos os procuradores constituídos no mov.
47. Eventual divergência do Dr. Márcio em relação aos fatos aqui envolvidos, deve ser resolvida pela via própria, não havendo como ser deliberado nesta ação.
Registre-se que os documentos juntados indicam a constituição de novos procuradores e não há nulidade a ser reconhecida.
1.
Diante do exposto, indefiro o pedido do mov.
65. 2.
Cumpra-se o despacho do mov.
62. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito