J U I Z A D O S E S P E C I A I S COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE PINHAIS – ESTADO DO PARANÁ Autos: 0007828-29.2020.8.16.0033 Promovente: Hellen Carolina Fogaça Giacomitti Promovida: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
1. Relatório A promovente requer a indenização por danos materiais e morais em razão da inexistência no mercado de peça de reposição para conserto de refrigerador fabricado pela promovida. A promovida apresentou contestação ventilando prejudicial de prescrição e preliminares de incompetência do Juízo e valor incorreto do produto. Quanto ao mérito, afirma que o prazo razoável de disponibilização da peça é de cinco anos, já exaurido.
Alega que, transcorrido o prazo da garantia, não subsiste ao fornecedor o dever de reparo gratuito de vícios no produto. Sustenta não se tratar de hipótese de vício oculto. Por fim, alega inexistência de dever de reparação (mov. 18.1). Diante do insucesso da tentativa de conciliação e do pedido de julgamento antecipado da lide, vieram os autos para análise e decisão.
2. Fundamentação Inicialmente, rejeita-se a alegada incompetência deste Juizado para o julgamento da lide. A Lei nº 9.099/95, regente de seus procedimentos, não exclui a possibilidade de realização de prova técnica, posto que esta, por si só, não faz recair complexidade sobre a causa, característica delineada pelo valor ou matéria em litígio. Nesse sentido, o artigo 35 da referida Lei admite a apresentação de pareceres técnicos pelas partes ou, ainda, a oitiva de técnicos de confiança do Juízo.
Tal entendimento encontra-se explicitado no Enunciado nº 13.6 do Tribunal de Justiça deste Estado, nos seguintes termos: Processo nº0007828-29.2020 – Página 1 de 8 J U I Z A D O S E S P E C I A I S COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE PINHAIS – ESTADO DO PARANÁ Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95.
Desta forma, não tendo a promovida exaurido os instrumentos de investigação abarcados pela Lei nº 9.099/95, não há que se falar em complexidade da causa. Outrossim, não há que se falar em prescrição do direito da autora, cujo prazo deve ser contado a partir da constatação do vício em si, e não da aquisição do produto, como defende a promovida. E, conforme relatado na exordial, a comunicação da situação deu- se no dia seguinte à verificação do vício.
Quanto ao valor postulado pelo produto objeto da demanda, a divergência entre as partes não é questão a ser dirimida em sede de análise aos requisitos da petição inicial, mas sim quando do enfrentamento do mérito da causa. Cuida-se de ação de reparação de danos em que relata a autora ter adquirido um “Refrigerador French Door 3P589L IX1 da marca SAMSUNG”, em 17/09/2014 (mov. 1.5). No dia 28/05/2020, o eletrodoméstico apresentou problema, parando de refrigerar.
Ato contínuo, a consumidora entrou em contato com a promovida, que abriu ordem de serviço, com consulta técnica agendada para 01/06/2020. O primeiro diagnóstico apontou pela necessidade de substituição da placa elétrica, o que foi efetuado em 04/06/2020. Contudo, o problema persistiu, ao que se seguiu a indicação para troca do compressor, realizada no dia seguinte por “peça compatível”, também não solucionando o impasse.
Em nova visita em 19/06/2020, houve, vez mais, alteração de peças, sem sucesso. Em 24/06/2020, a autora tomou conhecimento de que a peça necessária ao conserto – compressor – não era mais fabricada Processo nº0007828-29.2020 – Página 2 de 8 J U I Z A D O S E S P E C I A I S COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE PINHAIS – ESTADO DO PARANÁ pela promovida, a despeito de ela estar acobertada por garantia de dez anos, conforme termo constante no site da empresa (mov. 1.10).
A situação levou a promovente a adquirir novo refrigerador, ao custo de R$11.019,90 (mov. 1.6). Através da presente demanda, pede a restituição do montante dispendido para a compra do antigo refrigerador; a diferença de valor entre o antigo produto e o novo; a reparação por danos morais. Pois bem. O vício descrito pela promovente pode ser qualificado como oculto, de acordo com o critério da vida útil do produto, admitido pela doutrina e jurisprudência como adequado à sua caracterização.
Segundo os ensinamentos de Cláudia Lima Marques, vício oculto é aquele que “se manifesta somente com o uso, experimentação do produto ou porque se evidenciará muito tempo após a tradição [...]. Somente a partir da descoberta do vício (talvez meses ou anos após o contrato) é que passarão a correr os 30 ou 90 dias. Será, então, a nova garantia eterna? Não, os bens de consumo possuem uma durabilidade determinada.
É a chamada vida útil do 1 produto” (sem destaque no original). No caso em apreço, é razoável admitir como vida útil de um 2 refrigerador o tempo de dez anos . Assim, não procede a afirmação da fornecedora sobre o exaurimento do prazo da garantia legal, erigida pela normativa 1 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor.
4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2002. p. 1.022. 2 Pelo mesmo tempo, os seguintes julgados: TJPR, 1ª Turma Recursal, RI 0020597- 78.2018.8.16.0182, Relª Melissa de Azevedo Olivas, j. em 12/09/2019; TJPR, 1ª Turma Recursal, RI 0001035-79.2016.8.16.0109, Rel. Daniel Tempski Ferreira da Costa, j. em 13/09/2017. Processo nº0007828-29.2020 – Página 3 de 8 J U I Z A D O S E S P E C I A I S COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE PINHAIS – ESTADO DO PARANÁ consumerista, cuja fluência iniciará após o exaurimento da garantia contratual ou quando da constatação do vício oculto.
Caracteriza-se sua incidência, então, independente de eventuais prazos fixados pelos fabricantes a garantias convencionais, nos termos do artigo 26, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do 3 bem” .
Não há que se falar, portanto, em decurso de garantia, tendo em vista que a consumidora, após a superveniência do vício oculto, formulou sua reclamação no prazo legalmente fixado. O vício no produto é questão incontroversa entre as partes. O laudo da assistência técnica atesta como defeito “não gela” e conclui que o “produto necessita troca do compressor” (mov. 1.8). Em mesmo sentido, o termo de acordo extrajudicial entre a consumidora e a autorizada dispõe que “O Primeiro Acordante contratou os serviços do Segundo Acordante, referente a manutenção de uma Refrigerador Samsung... onde o mesmo autorizou o orçamento para reparo para troca do compressor..., no entanto produto voltou a apresentar defeitos na garantia de serviço, no retorno do reparo foi analisado que a peça... não é mais fornecida 3 STJ - REsp 984.106/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 20/11/2012. Processo nº0007828-29.2020 – Página 4 de 8 J U I Z A D O S E S P E C I A I S COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE PINHAIS – ESTADO DO PARANÁ pelo fabricante, e que o produto tem mais de 5 anos de compra” (mov. 1.9). Neste ponto, anote-se outra questão milita em favor da autora. É que a peça necessária ao reparo do refrigerador também está assegurada por garantia contratual, pactuada entre as partes no bojo do contrato.
O termo de garantia de mov. 1.10 é expresso neste sentido: “Fica coberta pela garantia total de 10 (dez) anos apenas APENAS AOS COMPRESSORES Digital Inverter”. Assim, por obrigação contratual, caberia à fornecedora disponibilizar a peça para substituição no eletrodoméstico, no tempo ajustado com a consumidora. Porém, ficou demonstrado nos autos que a promovida não mais produz o componente, incorrendo em descumprimento contratual.
Outrossim, o artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor estipula que “os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto” e “cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei”. O período razoável de tempo, mencionado pelo dispositivo legal, também deve ser examinado a partir da vida útil do produto, em conformidade com o inciso XXI, do artigo 13, do Decreto-Lei 4 2.181/1997 . 4 Art.
13. Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990: (...)
XXI - deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do produto ou serviço; Processo nº0007828-29.2020 – Página 5 de 8 J U I Z A D O S E S P E C I A I S COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE PINHAIS – ESTADO DO PARANÁ Portanto, por qualquer perspectiva que se analise o caso, o acolhimento do pedido de restituição do valor unitário do produto (R$7.165,77) é medida que se impõe, excluídos os demais montantes contemplados na nota fiscal (frete - R$10,00 - e “outras despesas acessórias” - R$724,23) e a diferença do valor gasto para a compra de novo refrigerador.
Isto porque a indenização deve corresponder ao dano efetivamente experimentado pela vítima, não sendo permitido o ressarcimento para além do prejuízo causado pelo evento, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa. No caso em apreço, para a recomposição da situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano, deve-se levar em consideração apenas aquilo que efetivamente se perdeu, ou seja, o refrigerador.
Ao arremate, prospera a pretensão autoral quanto ao pleito de indenização por danos morais. A situação narrada e vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano, sendo apta a engendrar o dano extrapatrimonial. Como dito, o vício oculto relatado operou-se em eletrodoméstico essencial à residência, cuja função é a guarda de alimentos que se prestam ao sustento alimentar da autora e de sua família.
O caso concreto também se amolda à hipótese descrita no Enunciado nº 8.3, da Turma Recursal deste Estado, que trata da pós-venda ineficiente, nos seguintes termos: “O descaso com o consumidor que adquire produto com defeito e/ou vício enseja dano moral”. Com efeito, a autora ficou aproximadamente 27 dias sem refrigerador, enquanto aguardava a solução de problema que, desde seu início, era irresolúvel, considerando o desatendimento do preceito que obriga a fornecedora a ofertar peça de reposição por Processo nº0007828-29.2020 – Página 6 de 8 J U I Z A D O S E S P E C I A I S COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE PINHAIS – ESTADO DO PARANÁ tempo razoável, uma vez cessada a produção do produto, tempo este que, inclusive, constava em cláusula contratual.
A rigor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Verificados os pressupostos do dever de indenizar, quais sejam, o ato ilícito e a existência de nexo de causalidade com os danos morais sofridos, passa-se à fixação do quantum respectivo.
Para tanto, deve-se ter em conta as circunstâncias que circundaram o fato, o dano sofrido, as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, o grau da ofensa moral e o cuidado de não permitir o enriquecimento ilícito do ofendido, analisados de acordo com o princípio da razoabilidade. Para que se operem, portanto, os efeitos punitivo e socioeducativo da responsabilidade civil, de rigor o reconhecimento do dever de indenizar de maneira moderada e justa, conforme enuncia o artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, no valor de R$5.000,00, como forma de desestimular tal descaso, em sentido amplo, e para atenuar o constrangimento suportado pela promovente.
3. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inc. I, do mesmo código, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a promovida a:
1) restituir à promovente o valor de R$7.165,77, sobre cujo montante deverá incidir correção monetária pela média do INPC e IGP-DI, a partir do desembolso (17/09/2014), e juros à taxa de 1% ao mês, contados da citação;
2) pagar à promovente a quantia de R$5.000,00 a título de danos morais, sobre cujo montante, dado o critério discricionário de seu Processo nº0007828-29.2020 – Página 7 de 8 J U I Z A D O S E S P E C I A I S COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE PINHAIS – ESTADO DO PARANÁ arbitramento, deverá incidir correção monetária pela média aritmética do INPC e IGP-DI, e juros à taxa de 1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença.
A promovida fica desde logo advertida de que o não pagamento, no prazo de quinze dias, contados do eventual trânsito em julgado da decisão, fará incidir multa no percentual de 10% sobre o montante da condenação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, dado o caráter especial deste diploma. Sem custas processuais e ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55, da Lei n° 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Pinhais, 26 de fevereiro de 2021. Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito Supervisor Processo nº0007828-29.2020 – Página 8 de 8