PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim,
92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Processo: 0007912-37.2014.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.289,12 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): Horst Lindner
1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Horst Lindner em execução fiscal proposta pelo Município de Piraquara. Defendeu a ocorrência da prescrição em razão de no ano de 2015 a pessoa NELZI JUSSARA DE SOUZA TEIXEIRA, sem a anuência do executado, ter feito parcelamento do débito tributário e desde a referida data aos autos ficaram paralisados por culpa do Exequente, sem que fosse promovido, durante os cinco anos posteriores ao inadimplemento das parcelas, o prosseguimento da presente execução.
O Município pugnou pela inocorrência da prescrição intercorrente.
2.
Decido Admite-se a presente exceção conforme enunciado da súmula 393 do STJ, pois as matérias alegadas pelo executado podem ser conhecidas de ofício e não dependem de dilação probatória. Ademais verifica-se que o executado alegou a ocorrência da prescrição intercorrente, matéria que pode ser conhecida de ofício pelo Juízo Ocorre que razão não assiste ao executado. Como é cediço, a prescrição intercorrente encontra previsão legal no § 4º, do artigo 40, da Lei nº 6.830/1980.
Ainda, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553/RS), definiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no mencionado dispositivo legal. No entendimento da Corte foi fixado o entendimento que assim que constatada a não localização do devedor (citação inexitosa) e/ou de bens, e intimada a fazenda pública para ciência do fato, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e o respectivo prazo de prescrição intercorrente, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal Além disso, não é necessário que o magistrado faça menção expressa à suspensão do processo, pois o mencionado prazo inicia-se automaticamente, eis que “nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão” (STJ, REsp 1340553/RS Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Dje 16/10/2018). Escoado o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também de forma automática, o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo). Na hipótese vertida nos autos, observa-se do andamento processual que, da primeira tentativa frustrada de penhora de bens da parte executada houve ciência da Fazenda Pública em 15/02/2016.
Logo, a inauguração do prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF teve início em 15/02/2016. Todavia, em 28/03/2018 houve a efetiva citação do executado, ato judicial capaz de interromper o prazo prescricional. Relativamente às causas de interrupção do prazo da prescrição intercorrente, estabeleceu-se a seguinte tese no REsp nº 1.340.553/RS: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Portanto, verifica-se que após interrompida a prescrição não houve lapso temporal superior ao prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN, razão pela qual não há que se falar em prescrição do credito tributário.
3.
Do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Tendo em vista que se trata de questão incidental, deixo de fixar condenação em custas processuais e honorários advocatícios, pois não há custas em exceção de pré-executividade e os honorários só são devidos em casos de deferimento da exceção. Preclusa a presente decisão, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se.
Diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto