Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Apucarana
- Classe
- LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, FERNANDO HENRIQUE DA SILVA CORREIA
- Advogado
- ISABELLA PATRICIA MIRANDA SILVA (OAB 23742/MS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43-2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº 0007946-35.2021.8.16.0044
Vistos.
1. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do acusado FERNANDO HENRIQUE DA SILVA CORREIA, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como o fato do réu ostentar condições pessoais favoráveis.
2. Ao seq. 10.1 o Ministério Público se manifestou contrariamente aos pedidos formulados pela defesa e pela manutenção da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
3. O pedido de revogação da prisão preventiva fundamenta-se na ausência de elementos concretos de que esta medida cautelar é necessária para a garantia da ordem pública ou para a aplicação da Lei Penal. Contudo, não merece prosperar a tese defensiva, eis que a decisão proferida no seq. 17.1 dos Autos nº 0007156-51.2021.8.16.0044, demonstrou a prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria que indicam a necessidade da constrição cautelar do réu para garantia da ordem pública.
Conforme já mencionado anteriormente, a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, não merecendo reconsideração, sendo que não houve alteração fática ou jurídica que ensejasse mudança de posicionamento deste magistrado, eis que subsistem os motivos autorizadores da custódia cautelar. Em que pese a defesa alegar que a droga apreendida não se refere à pasta base de “cocaína”, mas sim de “crack”, conforme constou no laudo definitivo juntado aos autos principais, tal circunstância não se revela menos grave a ponto de ensejar a revogação da prisão preventiva.
Isto porque, a quantidade de droga localizada apresentou-se expressiva, (35,335 quilos de “crack”), de modo que poderia atingir uma grande quantidade de usuários. Além disso, constam informações nos presentes autos que o autuado estaria supostamente praticando o tráfico interestadual, eis que teria saído de Dourados/MS com destino a Curitiba/PR, tendo sido interceptado pela Polícia Rodoviária Federal neste município de Apucarana, fato que também demonstra um grau de periculosidade elevado do réu.
