Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDSON SALLES JUNIOR
Advogado
GABRIEL CARNEIRO DE SOUZA (OAB 74045/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 104) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, EDSON SALLES JUNIOR
Advogados
GABRIEL CARNEIRO DE SOUZA (OAB 74045/PR), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Processo: 0007951-24.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): EDSON SALLES JUNIOR Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos, DEFIRO o levantamento de valores depositados e vinculados aos presentes autos em #99.2, como requerido pela parte autora. Para tanto, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES em favor de EDSON SALLES JUNIOR, creditados em conta indicada em #98.1, de titularidade de seu advogado, caso haja requerimento expresso e detenha o procurador poderes específicos para tal finalidade (CÓDIGO DE NORMAS, artigo 339).
Cumprido o ato acima e nada mais havendo, arquive-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDSON SALLES JUNIOR
Advogado
GABRIEL CARNEIRO DE SOUZA (OAB 74045/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
95) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, EDSON SALLES JUNIOR
Advogados
GABRIEL CARNEIRO DE SOUZA (OAB 74045/PR), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Processo: 0007951-24.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): EDSON SALLES JUNIOR Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos, Trata-se de embargos de declaração (#81.1) opostos contra sentença prolatada por este juízo (#78.1). A embargada apresentou contrarrazões insurgindo-se contra os embargos declaratórios (#86.1). Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal conheço dos embargos declaratórios, contudo, as razões oferecidas pelo embargante devem ser rejeitadas por não se verificarem presentes os vícios dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, não contendo a decisão atacada qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.
Os argumentos apresentados pelo embargante buscam meramente a reanálise daquilo que já foi decidido e insurgem-se quanto ao mérito da decisão atacada, deixando de demonstrar in concreto a ocorrência quaisquer dos vícios apontados, ainda que a parte alegue sua existência. Isto porque, não basta arguir o vício em questão ou mesmo apontá-lo indevidamente ao que dispõe a legislação processual para que o recurso possa ser conhecido ou provido, sendo necessário que se compreenda em que consistem os vícios previstos pela legislação processual.
Assim, enquanto a obscuridade reflete uma decisão sem clareza e ininteligível, passível de causar prejuízo às partes em decorrência da incompreensão dos fundamentos elencados no decisório, a contradição denota incoerência dos argumentos lançados no decisório, figurando como incongruentes e resultando falta de lógica entre o comando judicial e as razões que o ancoram, porém, necessário entender-se que tal contradição se reflete na própria decisão e não entre esta e elementos externos como documentos, petições e quaisquer peças processuais colacionadas nos autos.
De outra banda, eventual omissão do julgador em deixar de rebater as teses defensivas na íntegra - quando já acolhida tese suficiente para o deslinde da questão - ou por entender prejudicados determinados pedidos em decorrência da análise dos demais ou com base na fundamentação apresentada, não deve ser confundida com as hipóteses descritas no Art. 1.022, parágrafo único do Código de Processo Civil, que considera omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesta linha, vale lembrar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Ademais, a embargada igualmente reconheceu a insubsistência dos embargos declaratórios, os quais objetivam alteração da matéria decidida, atacando o mérito e fundando-se em mero descontentamento como o teor da sentença prolatada no curso da demanda. Portanto, verifica-se que a decisão não é omissa, obscura ou contraditória, e os argumentos apresentado baseiam-se em mero inconformismo da embargante, demonstrando-se que o mecanismo processual utilizado não é o adequado a se buscar a reforma do decisório, porquanto a reapreciação da matéria é de incumbência única da instância superior.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos Declaratório e respectivas razões opostas pela Embargante. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDSON SALLES JUNIOR
Advogado
GABRIEL CARNEIRO DE SOUZA (OAB 74045/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
82) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, EDSON SALLES JUNIOR
Advogados
GABRIEL CARNEIRO DE SOUZA (OAB 74045/PR), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Processo: 0007951-24.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): EDSON SALLES JUNIOR Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos,
I -
RELATÓRIO
EDSON SALLES JUNIOR propôs Ação de Cobrança de Indenização Securitária por Invalidez Permanente em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos. Consta na inicial que o Autor foi vítima de acidente automobilístico em 18/08/2020 que acarretou em graves lesões de caráter permanente, fazendo jus à indenização relativa ao DPVAT. Aduz que encaminhou a documentação necessária para liquidação do sinistro, todavia, a indenização foi negada com a justificativa de "DUT pagamento em atraso".
Com isso, requer o recebimento da indenização do seguro DPVAT em valor a ser fixado pela extensão dos danos, apurada por prova pericial. Concedido os benefícios da gratuidade da justiça (#8.1). A RÉ apresentou contestação em #14.1, insurgindo-se contra as questões narradas pela autora e pugnando pela improcedência dos pedidos. Em #32.1 foi invertido o ônus da prova, requerendo a parte RÉ a reconsideração da decisão em #35.1.
Em especificação de provas a parte RÉ manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, e o Autor requereu a juntada de documentos e realização de prova pericial médica. Na decisão saneadora de #38.1 foi indeferido o pedido de reconsideração, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial médica. Remetidos os autos para o Projeto Justiça no Bairro para a realização de perícia.
O Laudo de Perícia Médica foi apresentado em #58.1, e o Autor juntou Impugnação em #64.1. Em #67.1 foi declarada encerrada a instrução processual e determinado o julgamento do feito no estado em que se encontra. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário.
Maio 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, EDSON SALLES JUNIOR
Advogados
PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR), GABRIEL CARNEIRO DE SOUZA (OAB 74045/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Processo: 0007951-24.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): EDSON SALLES JUNIOR Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos, Inobstante as insurgências apresentadas pelo Autor acerca do laudo pericial elaborado pela Justiça no Bairro, tem-se que o laudo foi elaborado sob a devida análise técnica e oferecendo as respostas necessárias para o deslinde do feito. Ademais, certo é que o conteúdo do laudo será valorado ao final e quando da análise meritória, juntamente com as demais provas produzidas no curso do processo.
Dessa forma, considerando a conclusão da prova admitida, e inexistindo outras a serem produzidas, DECLARO encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes dando-lhes ciência da presente decisão, facultando a apresentação de alegações finais escritas, pelo Autor e pelo Réu, em prazos sucessivos de 15 dias (CPC, art. 364, §2º). Decorrido o prazo acima, e não havendo impugnação e/ou recurso, encaminhe-se os autos para conta e preparo.
Após, voltem conclusos para sentença. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, EDSON SALLES JUNIOR
Advogados
PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR), GABRIEL CARNEIRO DE SOUZA (OAB 74045/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Processo: 0007951-24.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): EDSON SALLES JUNIOR Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
DECISÃO
SANEADORA
Vistos EDSON SALLES JUNIOR propôs Ação de Cobrança de Indenização Securitária por Invalidez Permanente em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A. Consta da inicial que o Autor foi vítima de acidente automobilístico em 18/08/2020 que acarretou em graves lesões de caráter permanente, fazendo jus à indenização relativa ao DPVAT. Aduz que encaminhou a documentação necessária para liquidação do sinistro, todavia, a indenização foi negada com a justificativa de "DUT pagamento em atraso".
Com isso, requer o recebimento da indenização do seguro DPVAT em valor a ser fixado pela extensão dos danos, apurada por prova pericial. Concedido os benefícios da gratuidade da justiça. A RÉ apresentou contestação em #14.1, insurgindo-se contra as questões narradas pela autora e pugnando pela improcedência dos pedidos. Em #32.1 foi invertido o ônus da prova, requerendo a parte RÉ a reconsideração da decisão em #35.1.
Em especificação de provas a parte RÉ manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. Pelo Autor foi requerido em #30.1: a) juntada de documentos; b) prova pericial médica. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS A RÉ requereu a reconsideração da decisão que inverteu o ônus probatório em #35.1. Todavia, na medida que não cabe ao juízo a quo rever e alterar as respectivas decisões, sem que haja alteração da realidade fática e probatória sobre a qual a matéria foi valorada, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
De qualquer modo, restando insatisfeita com a decisão proferida, cabe à parte interessada atacá-la por meio de recurso no momento processual adequado. Finalmente, inexistindo quaisquer questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, concorrendo os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como presentes as demais condições da ação e inexistindo ainda qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada, DECLARO O PROCESSO SANEADO.
DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO - PONTOS CONTROVERTIDOS As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) existência e extensão dos danos causados pelo acidente; b) dever da parte RÉ em indenizar a parte Autora e; c) nexo de causalidade entre as sequelas e o acidente de trânsito. Somam-se também os pontos controvertidos apresentados pelas partes em seus articulados. HÁ que se ressalvar que as questões estabelecidas não excluem outras a serem eventualmente levantadas no curso da demanda, face a ausência de caráter preclusivo da decisão, na medida em que a controvérsia se dá por meio da narrativa lançada pelas partes em seus respectivos articulados (petição inicial e contestação).
Ademais, a fixação de questões fáticas e/ou de direitos nesta fase processual não induzem qualquer prejuízo para as partes, pois os pontos controvertidos são de prévio conhecimento dos interessados e já estão implicitamente apontados nos autos, por meio de todas as peças processuais produzidas até o presente momento. DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS Para o deslinde das questões de fato e de direito, admite-se como meio de provas a documental e pericial. - DOCUMENTOS A prova documental limitará à juntada de novos documentos caso se destinem a prova fatos ocorridos depois dos articulados apresentados pelas partes, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435). - PROVA PERICIAL DEFIRO A PROVA PERICIAL.
Todavia, e considerando que a Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a perícia médica deverá ser realizada junto ao CENTRO DE CONCILIAÇÃO JUSTIÇA NO BAIRRO - localizado na Rua Lysimaco Ferreira da Costa, 355, Centro Cívico, Curitba-PR -, a teor do Decreto Judiciário 472-DM de 25.11.2014: “Art. 2º - Os Núcleos de Conciliação destinam-se a atender as pessoas economicamente carentes, assim consideradas na forma da Lei Federal nº 1.060/50, para a homologação judicial de acordos relativos à matéria de competência das Varas de Família; os pedidos referentes a retificação de assentamento no Registro Civil de Pessoas Naturais com fundamento nos artigos 109 e 110 da Lei Federal nº 6.015/1973, quando necessária atuação judicial; ações de interdição (art. 1.767 do Código Civil); e indenizações fundadas no DPVAT ou previdenciária, em que a avaliação das condições físicas e mentais do postulante seja imprescindível para o deferimento ou não do benefício”.
Para o correto cumprimento do ato, a Serventia deverá solicitar ao referido núcleo o agendamento para a realização do ato - remessa para o perfil "Centro de Atendimento e Conciliação do Programa Justiça nos Bairros - Cível" -, certificando devidamente nos autos. Designada data para perícia e conciliação, INTIMEM-SE ambas as partes para apresentarem quesitos à perícia médica e indicarem assistente técnico no prazo de 10 dias.
RESSALTA-SE QUE A PARTE AUTORA DEVERÁ SER INTIMADA PESSOALMENTE PARA COMPARECER À PERÍCIA, bem como advertida que seu não comparecimento à perícia designada, salvo prévia autorização deste Juízo, será considerado como desistência e/ou preclusão para a realização da prova pericial, autorizando o julgamento conforme o estado do processo. Após, remetam-se os autos ao CENTRO DE CONCILIAÇÃO. DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de matéria sob a égide do Código de Defesa do Consumidor e reconhecida a hipossuficiência da Autora, foi invertido o ônus da prova em #32.1.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Nada mais havendo, intimem-se as partes acerca desta decisão saneadora, inclusive, para os fins do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, EDSON SALLES JUNIOR
Advogados
PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR), GABRIEL CARNEIRO DE SOUZA (OAB 74045/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007951-24.2023.8.16.0194 Processo: 0007951-24.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): EDSON SALLES JUNIOR (CPF/CNPJ: 101.***.***-90) RUA BENEDITO FRANÇA, 161 - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99166-6192 Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-04) Rua da Assembléia, 100 16° andar - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.011-904
Vistos e examinados
1. Verifica-se que a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. É cediço que a distribuição do ônus da prova deve ser feita antes da prolação da sentença, sob pena de inviabilizar a parte adversa a oportunidade de se desincumbir do encargo, violando-se a ampla defesa. Dispõe o art. 373, §1º, do CPC, que “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Em casos envolvendo o requerimento de indenização relativa ao seguro DPVAT, o E. TJPR entendeu que a inversão do ônus da prova se demonstra necessária, pois a seguradora possui melhores condições técnicas de comprovar que o autor não faz jus à indenização pretendida. Nessa senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT –
DECISÃO
QUE APLICA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTE O ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC – RECURSO DA RÉ – CUSTEIO DA PROVA PERICIAL – NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIA NÃO TRATADA PELO DECISUM AGRAVADO – LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA, COM FULCRO NO , DO CPC – TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA –
Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, EDSON SALLES JUNIOR
Advogado
GABRIEL CARNEIRO DE SOUZA (OAB 74045/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007951-24.2023.8.16.0194 Processo: 0007951-24.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): EDSON SALLES JUNIOR Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos e examinados
1. Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Diante dos documentos acostados aos autos, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Anote-se.
2. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para designação de dia e hora para a realização de audiência virtual de conciliação/mediação, como determina o art. 334 do CPC, e em observância ao que dispõe o art. 3º, caput e § 1º, e o art. 4º, parágrafo único, ambos da Portaria n. 4130/2020 do NUPEMEC.
3. Cite-se e intime-se a parte ré para que manifeste se possui interesse e possibilidade técnica na realização de audiência virtual de conciliação ou mediação, a ser realizada pelo sistema MICROSOFT TEAMS (art. 1º, caput, da Portaria n. 4130/2020, alterado pela Portaria n. 2005/2021-NUPEMEC), informando telefone e e-mail para contato, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º).
Observe-se a Instrução Normativa n. 73/2021-CGJ e os parágrafos do art. 246 do CPC, no que tange à citação eletrônica, caso haja pedido expresso da parte para sua realização. 3.1. Também deverá ser intimada a parte autora, por meio do seu advogado constituído nos autos, via Projudi, para que manifeste se possui interesse e possibilidade técnica na realização de audiência de conciliação/mediação por videoconferência, no prazo de 5 dias, colocando telefone e e-mail para contato. 3.2.
As partes deverão participar do ato pessoalmente ou por intermédio de representante constituído por procuração específica, com poderes para negociar ou transigir, e acompanhadas de advogado (CPC, art. 334, §§ 9º e 10), cientes de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). 3.3.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento (CPC, art. 335, I e II), por ausência de interesse ou impossibilidade técnica, sob pena de revelia (CPC, art. 344). 3.4. Ocorrendo a hipótese do § 4º do art. 334 do CPC, ou alguma das hipóteses do art. 4º da Portaria n. 4130/2020-NUPEMEC, retire-se de pauta.
4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
5. Apresentada a impugnação, ou esgotado o prazo sem a sua apresentação, intimem-se as partes para que, no prazo de dez dias: a) informem sobre eventual possibilidade de conciliação em audiência; b) apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. c) quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. d) com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. e) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. f) quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, na qual o Autor pretende o pagamento do valor negado administrativamente pela seguradora em decorrência de acidente automobilístico, acrescido de atualização monetária e juros moratórios quanto aos valores fixados pela Medida Provisória 340/06 (convertida na Lei nº 11.482/2007). O cerne da questão versa sobre eventual o direito do autor a indenização por Seguro DPVAT conforme o grau de lesão sofrida e decorrente do acidente, não paga administrativamente por conta do inadimplemento do proprietário do veículo.
No que se refere ao inadimplemento do Autor pela obrigação devida, constituída pelo pagamento do prêmio do seguro, tem-se que deve ser observado o teor da Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça, que impede a recusa do pagamento com base no argumento apresentado pela RÉ: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.
Torna-se, portanto, despicienda maiores delongas acerca da questão, voltando-se a análise para os valores eventualmente devidos e em conformidade com o grau da lesão, isto porque, não se faz distinção em relação ao pleito ser realizado por proprietário inadimplente ou terceiro envolvido, restringindo-se a afastar qualquer recusa do pagamento fundado em mero inadimplemento. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DPVAT. ACIDENTE CUJA VÍTIMA BENEFICIÁRIA DO SEGURO É O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, QUE ESTÁ INADIMPLENTE COM O PRÊMIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO REFORMADO. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA
SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior que é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula 257 do STJ, segundo o qual, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1827484 PR 2019/0209867-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019). Ultrapassada a questão acima, no que se refere ao direito à indenização e o respectivo quantum, tem-se que o Autor foi submetido à exame pericial em que foram descritas as sequelas dos segmentos corporais afetados, concluindo-se que estas decorreram do acidente veicular, dispondo também acerca da extensão e gravidade das sequelas (#58.1).
O artigo 3º, inciso II da Lei nº 6.194/74 estabelece que a indenização do seguro obrigatório DPVAT em caso de invalidez permanente é de até R$ 13.500,00, fixado como teto indenizatório e seguido de graduação conforme a extensão e grau das lesões sofridas. Para tanto, ocorrendo invalidez permanente parcial completa, o montante da indenização deverá observar a respectiva classificação da perda anatômica ou funcional sofrida, conforme o enquadramento em um dos seguimentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à referida lei.
Em se verificando invalidez permanente parcial incompleta, haverá redução da indenização enquadrada nos termos do inciso I do artigo 3º da Lei nº 6.194/74, proporcionalmente ao grau da lesão identificada em perícia, podendo serem classificadas como de repercussão intensa, média, leve, ou sequelas residuais (inc. II). Neste sentido, quanto à incidência do regramento previsto pela Lei nº 6.194/74 e tabela anexa, a qual dispõe sobre adequação do valor máximo da indenização frente à classificação das perdas anatômicas ou funcionais conforme o seguimento orgânico e corporal em que se enquadra, observado, ainda, o grau de repercussão quando a perda for incompleta, vale destacar o enunciado das Súmulas 474 e 544, ambos do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 474 do STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Súmula 544 do STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. Deste modo, o artigo 3º da Lei nº 6.194/1974, traz em seu §1º regramento acerca da proporcionalidade da indenização, conforme o grau de invalidez permanente, a qual deverá observar a seguinte classificação: a) INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL (art. 3º, inc.
II e §1º); b) INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA (art. 3º, §1º inc. I); c) INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA (art. 3º, §1º inc. II). Conforme a referida classificação, os percentuais de perda encontram-se indicados na Tabela Anexa à Lei nº 6.194/74, que delimita a ocorrência de danos corporais totais e parciais, bem como se a perda anatômica ou funcional do dano parcial sofrido pelo agente é completa ou incompleta e, neste último caso, o respectivo grau de invalidez.
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Em se tratando de INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL, o quantum indenizatório corresponderá ao valor máximo da cobertura indicado no artigo 3º, inciso
II. Destarte, são considerados DANOS CORPORAIS TOTAIS a perdas anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores e inferiores; de ambas as mãos ambos pés; de um membro superior e um membro inferior (braço + perna / mãos + pés); perda completa da visão de ambos os olhos; lesões neurológicas que cursem com dano cognitivo-comportamental alienante, impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal, perda completa do controle esfincteriano, e/ou comprometimento de função vital ou autonômica; lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital.
Para as hipóteses acima descritas, o percentual de perda é de 100%, e a indenização corresponderá à R$ 13.500,00. Em caso de INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL, deverão ser observados os percentuais de perda indicados na Tabela Anexa, como já mencionado acima, identificando-se a perda anatômica ou funcional é completa ou incompleta, bem como o grau de invalidez sofrido pela vítima. Os DANOS CORPORAIS PARCIAIS descrevem-se conforme as repercussões em partes de membros superiores e inferiores, cujo percentual de perda são proporcionais ao tipo de lesão sofrida.
Para tanto: a) Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos, ou de um dos membros inferiores, o percentual de redução será de 70%, equivalente ao montante de R$ 9.450,00 para fins de indenização. Todavia em se tratando de perda parcial incompleta, deverão ser realizada nova redução sobre o valor proporcional da indenização, correspondendo à 75% para perdas de repercussão intensa (R$ 7.087,50); 50% para perdas de repercussão média (R$ 4.725,00), 25% para perdas de repercussão leve (R$ 2.362,00), e 10% para sequelas residuais (R$ 945,00). b) Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés, o percentual de redução será de 50%, ensejando indenização no patamar de R$ 6.750,00.
Em se tratando de perda incompleta, nos moldes do parágrafo anterior, as reduções serão de 75% para perdas de repercussão intensa (R$ 5.062,50); 50% para perdas de repercussão média (R$ 3.375,00), 25% para perdas de repercussão leve (R$ 1.867,50), e 10% para sequelas residuais (R$ 675,00). c) Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos, dedo polegar, quadril, joelho ou tornozelo, ensejará redução em 25%, refletindo em um verba indenizatória de R$ 3.375,00.
Ainda, nas hipóteses de perda incompleta, serão observadas reduções para 75% para perdas de repercussão intensa (R$ 2.531,25); 50% para perdas de repercussão média (R$ 1.687,50), 25% para perdas de repercussão leve (R$ 843,75), e 10% para sequelas residuais (R$ 337,50). d) Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão (exceto polegar), ou de qualquer um dos dedos do pé, demandará redução à 10% da verba indenizatória, cujo valor será de R$ 1.350,00.
Para as hipóteses de perda incompleta, redução à 75% para repercussão intensa (R$ 1.012,50); 50% em repercussão média (R$ 675,00), 25% para perdas de repercussão leve (R$ 337,50), e 10% para sequelas residuais (R$ 135,00). Ainda, a referida Tabela Anexa prevê danos corporais parciais, referentes à OUTRAS REPERCUSSÕES EM ÓRGÃOS E ESTRUTURAS CORPORAIS, tais como: Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho.
Nestas hipóteses o percentual de perda resultará em redução de 50%, cuja indenização será de R$ 6.750,00. Novamente, observadas as hipóteses de perda incompleta, haverá redução para 75% nos casos de repercussão intensa (R$ 5.062,50); 50% para repercussão média (R$ 3.375,00), 25% para repercussão leve (R$ 1.867,50), e 10% para sequelas residuais (R$ 675,00). Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral, exceto o sacral, redução para 25% e indenização equivalente a R$ 3.375,00.
Nas hipóteses de perda incompleta, redução proporcional da indenização para 75% em repercussão intensa (R$ 2.531,25); 50% para repercussão média (R$ 1.687,50), 25% para repercussão leve (R$ 843,75), e 10% para sequelas residuais (R$ 337,50). Finalmente, no que se refere à perda integral decorrente de retirada cirúrgico do baço, a redução alcançará o percentual de 10% do valor máximo, e a indenização correspondente ao montante de R$ 1.350,00.
DO LAUDO E QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO Feitas as considerações acima, há que observar o caso concreto vivenciado pela Autora, na qual o sinistro resultou danos corporais identificados no Laudo Pericial juntado em #58.1, após o requerente ser submetido à avaliação realizada por profissional médico do Programa Justiça no Bairro. Nesta linha, o referido Laudo Pericial concluiu que a lesão resultante do acidente deve ser classificada como invalidez permanente, parcial, incompleta e de sequelas residuais, descrevendo redução de 10% de membro inferior esquerdo.
Portanto, analisando-se inicialmente o enquadramento da lesão sofrida pela parte autora às hipóteses previstas na Tabela Anexa à Lei nº 6.194/1974, verifica-se que a lesão enseja o pagamento de 70% do limite máximo, nos termos do artigo 3º, §1º, inciso I da referida lei. Todavia, em se tratando de lesão permanente parcial incompleta, cujo grau de invalidez foi classificado como de sequelas residuais, a indenização deverá corresponder à 10% do montante previsto para invalidez completa e parcial referente à natureza do dano sofrido, nos termos do artigo 3º, §1º, inciso II da Lei nº 6.194/1974, totalizando ao final a quantia de R$ 945,00.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA Pois bem. Devidamente identificado o valor da indenização cabível ao Autor, conforme dos danos e perdas decorrentes do acidente, se faz necessário corrigir adequadamente a referida verba, porquanto a Lei nº 6.194/74 dispõe sobre valores fixos e quedou-se silente em relação a qualquer critério para fins de atualização da moeda. Assim, é certo que a indenização não deve limitar-se meramente ao valor fixado em lei e resultante do enquadramento da lesão às hipóteses dos incisos I e II do §3º da Lei nº 6.194/74, inclusive, por conta do artigo 398 do Código Civil, que impõe ser devida a correção monetária desde a ocorrência do evento danoso nos casos de obrigações oriundas de ato ilícito.
De qualquer modo, sobre o tema foi editada a Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça que parece pacificar a questão, ao menos em parte. Neste sentido: Súmula 580 do STJ: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. Por sua vez, a pretensão de que o julgador venha a suprir omissão legislativa para o fim de atualizar a indenização fixada pelo texto legal, não parece ser a solução mais adequada, porquanto tal omissão não possui o condão de transferir o poder regulamentar ao órgão jurisdicional, de modo que este venha acrescentar ao texto legal algo que o legislador não o fez.
Portanto, a correção monetária deverá limitar-se à contagem apenas a partir do acidente, este considerado termo a quo para sua incidência, e cujo índice a ser utilizado é o IPCA, contados juros de mora partir da citação, conforme disposto pela Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação".
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a RÉ ao pagamento de Indenização de Seguro DPVAT no montante de R$ 945,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a ocorrência do efeito danoso - acidente -, até a data do efetivo pagamento, e contados juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável, a partir da citação (CC, art. 405 e 406, §1º).
Em decorrência da sucumbência mínima do Autor, condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte Autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (CC, 406, § 1º), a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se Oportunamente, arquivem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDSON SALLES JUNIOR
Advogado
GABRIEL CARNEIRO DE SOUZA (OAB 74045/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
67) OUTRAS DECISÕES (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado
PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
67) OUTRAS DECISÕES (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
ART. 373, § 1º
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. Agravo de Instrumento conhecido em parte e parcialmente provido. “[...] ainda que não admitida a inversão do ônus da prova à míngua de relação de consumo, esta Câmara a tem admitido com fundamento na “Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova”, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, se verificada no caso concreto a impossibilidade ou a extrema dificuldade em vir a parte a cumprir o seu encargo, ou se a produção da prova for mais acessível à parte adversa.
Com efeito, a prova não precisa ser impossível ou demasiadamente árdua a uma das partes para que se determine, à outra, sua feitura. Basta, para tanto, que ela lhe seja mais fácil, mais útil ou mesmo lhe socorra meios de fazê-la com mais qualidade. Na espécie, a realização de prova pericial é imprescindível, porquanto busca a parte autora a complementação da indenização relativa ao seguro DPVAT quitada pela seguradora na esfera administrativa, de sorte que a perícia comprovaria a gravidade das lesões que a acometem, sendo certo que tal prova atende também aos interesses da própria seguradora, com o objetivo de fixar um percentual correto para o cálculo indenizatório, se for o caso.
A referida inversão não atribui à seguradora a produção de prova diabólica, mas tão somente reconhece que ela está em melhores condições técnicas de demonstrar que a parte autora não faz jus à indenização pretendida, sendo-lhe útil a perícia para comprovar que o pagamento feito na seara administrativa foi correto, de modo a não justificar a complementação postulada. [...]. (TJ-PR 00321528020238160000 Curitiba, Relator: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 14/08/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2023) Assim sendo, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
2. Porque reconhecida, nesta oportunidade, a inversão do ônus da prova, e de modo a não alijar a parte ré do contraditório pleno, necessário se faz reabrir às partes o prazo comum de 10 dias para especificarem as provas que pretendem produzir.
3. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta