PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Processo: 0008107-83.2013.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$80.300,36 Exequente(s): COMPANHIA ULTRAGAZ S A Executado(s): JC COMÉRCIO DE GÁS E ÁGUA LTDA-ME
1. Anote-se a procuração de mov. 155.
2. Defere-se o pedido retro (mov. 156.1). Consultem-se as últimas 03 declarações de ajuste de renda da parte executada, via Infojud. Juntadas aos autos as respectivas minutas, anote-se o sigilo processual e intime-se o credor para manifestação, em 5 dias.
3. Uma vez não localizados bens da parte requerida, diga o exequente, em 10 dias, indicando, concretamente, algum patrimônio do devedor passível de penhora. Em não sendo indicado, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 ano, na forma do art. 921, inc. III do Código de Processo Civil.
4. Escoado o prazo do item anterior sem manifestação, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional inerente ao título exequendo.
5. Decorrido o prazo, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para que digam sobre eventual prescrição intercorrente, tornando os autos conclusos em seguida.
6. Fica o credor alertado, desde já, de que não serão realizadas novas pesquisas de bens através dos referidos sistemas (Sisbajud, Renajud e Infojud), na medida em que, no processo de execução, a atividade judicial é de expropriar bens para satisfazer o crédito do exequente, por iniciativa deste, mas jamais de servir como meio de investigações e repetidor de diligências meramente especulativas, sem nenhum resultado prático.
Ademais, não se cogite da intimação da parte contrária para indicação de patrimônio, pois tal providência se mostra igualmente inócua e procrastinatória, diante das tentativas já levadas a efeito (inclusive quebra de sigilo fiscal).
7. Diligências necessárias pela Escrivania. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito