PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro Cívico - Toledo/PR - E-mail: [email protected] Processo 0008123-72.2022.8.16.0170 Processo: 0008123-72.2022.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$30.720,48 Autor(s): Vinicius Gabriel Barbosa da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos e examinados Inicialmente, reitero que nos termos do parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/91, as causas acidentárias decorrentes de acidente de trabalho são “isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência”. Disciplina a Lei 8.213/1991: Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT. No que tange aos honorários periciais, o artigo 1º da Lei 13.876/2019, com redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022, preceitua que: Art. 1º.
O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Assim, considerando o ônus decorrente do artigo acima citado, nos termos do art. 98 do CPC, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil, em seu artigo 318 determina que: “aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei”. Com o intuito de aplicar aos autos a celeridade que as causas acidentárias recomendam, bem como em atendimento à Recomendação Conjunta n. º 01 de 15 de dezembro de 2015 (CNJ/AGU/MPS), hei por bem empregar um procedimento misto ao processo, nos seguintes termos:
I. Diante da necessidade da realização de perícia médica para o correto deslinde do feito, de ofício, DETERMINO a produção de prova médico pericial. Para atuar como Perito, nomeio o Dr. Julio Cesar Ragasson, independentemente de assinatura de qualquer Termo de Compromisso. À Secretaria para que entre em contato com o expert, por intermédio dos meios mais céleres, e intimem-no para manifestação sobre aceitação do encargo e nomeação.
II. Preambularmente, INTIME-SE o INSS, na pessoa de seu Procurador Federal (intimação online), para que tome conhecimento dos termos da presente ação, do perito nomeado e comprove judicialmente, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor correspondente à perícia medica, na importância de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 1º, § 7º, inciso II da Lei 13.876/2019[1], apresentando comprovante da elaboração da Autorização de Pagamento e a consequente solicitação de sua quitação.
A Secretaria deverá realizar intimação específica para a elaboração do A.P.
III. Na oportunidade da intimação do item II, intime-se também a parte autora, devendo ambas, no aludido prazo, manifestem-se acerca da nomeação do expert, caso não corresponda à especialidade atendida pela suposta enfermidade incapacitante, devendo indicar qual a doença que efetivamente dá causa à incapacidade, indicando a especialidade, e não apenas relatando doenças de que é portador, podendo ser nomeado médico do trabalho ou clínico geral em caso de múltiplas doenças.
Fica facultada às partes a indicação de assistente técnico diverso do nomeado, podendo este comparecer, independentemente de prévia intimação, ao local da perícia, ficando facultado as partes apresentarem seus quesitos, no mesmo prazo, independentemente de qualquer intimação.
IV. Preclusa a presente decisão, à Secretaria para que entre em contato com o expert e agende data para a realização da perícia médica e intimem-se as partes para se fazerem presentes ao local a ser indicado, devendo ser expedido intimações específicas.
V. A parte autora fica INTIMADA, na pessoa de seu procurador, para submeter-se à perícia médica, devendo comparecer na data, hora e local designados, munida de todos os documentos que dizem respeito à enfermidade, inclusive com cópia desta decisão. A parte autora deverá, ainda, providenciar as cópias pertinentes para a elaboração do laudo (quesitos formulados pelo autor e demais documentos eventualmente solicitados) pelo Sr.
Perito, devendo entregá-las quando da realização da perícia. Caso o perito requeira habilitação nos autos, à Secretaria para que providencie as diligências necessárias.
VI. Deverá o Sr. Perito fazer um breve histórico pessoal (idade, escolaridade, profissão etc.) e do quadro clínico da parte autora, apontando, inclusive, outros detalhes observados por ocasião do exame clínico, bem como responder, além dos quesitos elaborados pela autora e pela Autarquia, aos seguintes elaborados pelo Juízo, os quais serão encaminhados através de correio eletrônico e deverão ser incluídos no laudo, devendo este ser entregue no prazo de até 30 (trinta) dias após a realização da perícia: a - O(a) autor(a) é portador(a) de alguma doença, deficiência, síndrome ou sequela?
Qual? b - Qual a atual ou última atividade laboral do(a) autor(a)? Descrever sucintamente as tarefas. c - A patologia verificada gera alguma espécie de incapacidade laboral que determine seu afastamento do trabalho? Ou apenas há a necessidade de tratamento médico sendo possível a permanência na atividade laboral? d - Havendo incapacidade, esclareça, de forma fundamentada, sua graduação, ou seja, se o autor(a) está impossibilitado(a) de exercer sua atividade laboral ou se está incapaz para o exercício de todo e qualquer trabalho (multifuncional). e - A incapacidade apresentada (seja para o exercício de sua atividade ou multifuncional) é temporária (caráter reversível), podendo o(a) examinado(a) retornar à sua profissão ou a outra atividade após tratamento?
Ou é permanente (caráter irreversível) e não haverá possibilidade de retornar a qualquer atividade laboral? Por que? Quais os motivos e tarefas da atividade afetadas pela patologia? f - Se for temporária (reversível), informar o prazo necessário à recuperação do(a) autor(a), ainda que de forma aproximada. g - Em sendo a incapacidade permanente para o exercício de sua atividade laboral, é possível a reabilitação para alguma outra atividade?
Qual (is)? Quais as medidas necessárias? Esclarecer, se possível, quais atividades pode o(a) autor(a) exercer? h - Em caso de incapacidade permanente (para qualquer atividade laboral), o autor necessita da assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias como alimentação, higienização, locomoção? i - É possível afirmar, ainda que aproximadamente, desde quando existe a incapacidade?
Em caso afirmativo ou negativo, quais as razões que levam a essa conclusão? Em resposta a este quesito, o perito deverá fixar a data do início da incapacidade (DII) de acordo com suas próprias conclusões, não bastando simples menção à referência da parte autora. j - Em caso de incapacidade, é possível afirmar se o autor permaneceu incapaz entre a data do indeferimento administrativo do pedido e a data do laudo pericial? k - Esclarecer se aparentemente o(a) examinado(a) apresenta deficiência mental ou alteração psíquica grave. l - Em caso de resposta afirmativa do quesito anterior, dizer se a deficiência mental ou alteração psíquica gera alguma incapacidade para os atos da vida civil. m - Sendo caso de acidente de qualquer natureza, o(a) autor(a) apresente sequela que tenha reduzido sua capacidade de trabalho?
Em caso positivo, a sequela está consolidada ou é passível de reversão? n - Descreva quais os exames médicos realizados no(a) autor(a) que embasaram o presente laudo, apresentando o resultado dos mesmos. o - A doença ou moléstia guarda relação com aquela que originou o requerimento do benefício indeferido pelo INSS? p - A doença ou moléstia guarda relação com o acidente de trabalho alegado ou tem causa diversa? q - O trabalho desenvolvido agravou a doença ou moléstia?
VII. Salienta-se que quando da resposta ao quesito “i” o expert deverá mencionar o início da incapacidade parcial (no caso de a incapacidade constatada atingir somente a atividade habitual do postulante) ou o início da incapacidade total (se a incapacidade constatada se referir a todos os tipos de atividade laborativa), ou ainda, quando termina uma e começa a outra, se for o caso.
VIII. Caso a perícia judicial apresentar divergência com as conclusões do laudo administrativo, o perito deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, nos termos do artigo 129-A, inciso II, § 1º da Lei 8.213/1991[2].
Faça constar expressamente ao Sr. Perito que os quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo devem ser respondidos um por um e expressamente, sob pena de redução dos honorários em caso de perícia inconclusiva ou deficiente (art. 465, §5º, do CPC). Os quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo carecem obrigatoriamente de respostas ou justificativa pela impossibilidade, tendo em vista que a ausência injustificada pode ensejar a anulação da sentença, resultando em prejuízo para todos que atuaram no processo.
IX. Após a lavratura do laudo pericial, autorizo a transferência para conta bancária a ser informada pelo Dr. Perito. Oficie-se ao banco correspondente, antes mesmo da intimação das partes.
X. Apresentado o laudo pericial, transferido os valores referente ao ato, CITE-SE o INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para que tome conhecimento da presente demanda e, caso entenda pertinente, formule proposta de acordo ou apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 183, combinado com o artigo 335 e seguintes, todos do Código de Processo Civil. Ressalto que ficará a cargo do INSS acostar aos autos cópia integral do processo administrativo referente à parte autora.
XI. Apresentada contestação ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre o laudo pericial, contestação ou eventual proposta de acordo e demais atos pretéritos pendentes de intimação, no prazo de 15 (quinze) dias.
XII. Nas intimações constantes dos itens VIII e X, as partes, caso entendam pertinente, deverão, justificadamente, formular requerimentos para realização de outras diligências. Quando da expedição das intimações à Autarquia Federal, atente a Serventia para os prazos em dobro estipulado no artigo 183 do CPC, nos casos específicos.
XIII. Por fim, após realizadas todas as diligências supramencionadas, tornem conclusos sentença.
XIV. Passo a análise do pedido de tutela de urgência de acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil. Preambularmente, é preciso ressaltar que, segundo o artigo 294 do Código de Processo Civil - Lei n.º 13.105/2015 - a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência se subdivide em cautelar e antecipada, que serão deferidas quando houver os elementos que demonstrem a existência de um direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), enquanto que a tutela provisória de evidência será deferida independentemente da demonstração de urgência, mas que, como o nome indica, for evidente o direito do autor, conforme art. 311 do CPC.
Nesta senda, conforme disposição do artigo 300 do Código de Processo Civil, que substituiu o contido no artigo 273, “caput”, inciso I, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, sendo distinguida por tutela provisória de urgência cautelar ou antecipada. VÊ-se, portanto, que a tutela provisória de urgência cautelar visa assegurar o bem da vida disputado em juízo pelo autor, para que, acaso reste ele vencedor na ação judicial, tenha segurança de que poderá usufruí-lo ao final do processo.
A tutela provisória de urgência antecipada, por sua vez, visa conferir o gozo do bem da vida pelo autor logo no início do processo ou durante o seu curso, ou seja, antes mesmo da sentença na ação judicial. Acerca dos pressupostos da tutela de urgência, segundo o magistério de Cassio Scarpinella Bueno in Manual de Direito Processual Civil, São Paulo: Saraiva, 2015, pág. 225, temos que: A concessão da tutela de urgência pressupõe (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. A despeito da conservação da distinção entre “tutela antecipada” e “tutela cautelar” no CPC de 2015, com importantes reflexos procedimentais, é correto entender, na perspectiva do dispositivo aqui examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados. Alexandre Freitas Câmara, in O Novo Processo Civil Brasileiro, São Paulo: Atlas, 2015, pág. 158-159, também apresenta lição esclarecedora: O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão da tutela de urgência.
Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade da existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar do texto do art. 300, (...). O Nível de profundidade da cognição a ser desenvolvida pelo juiz para proferir a decisão acerca do requerimento de tutela de urgência é sempre o mesmo, seja a medida postulada de natureza cautelar ou satisfativa. Tanto num caso como no outro deve a decisão ser apoiada em cognição sumária, a qual leva a prolação de decisão baseada em juízo de probabilidade (fumus boni iuris).
O que distingue os casos de cabimento da tutela de urgência cautelar daqueles em que cabível a tutela de urgência satisfativa é o tipo de situação de perigo existente: havendo risco de que a demora do processo produza dano ao direito material, será cabível a tutela satisfativa; existindo risco de que a demora do processo resulte dano para sua efetividade, caberá tutela de urgência cautelar. Desta feita, considerando que a tutela de urgência é distinguida por cautelar e antecipada, conforme mencionado alhures, o presente caso enquadra-se na tutela provisória de urgência antecipada, posto que, dependente da cognição sumária quanto à existência do direito e o perigo de dano, seu efeito deve ser aplicável no momento de sua concessão, e não para assegurar a sua efetivação quando da prolação da sentença, como nos casos de arresto ou sequestro, por exemplo.
Pois bem. Com base nestas rápidas ilustrações, entendo que não se encontram presentes, cumulativamente, os pressupostos genéricos da tutela antecipada. O periculum in mora se encontra devidamente demonstrado nos autos, devido ao caráter alimentar das verbas pleiteadas. Em que pese demonstrado o periculum in mora, em sede de cognição sumária, constata-se que as alegações da parte autora não encontram verossimilhança, pois indispensável a realização de perícia judicial, uma vez que, a despeito dos documentos apresentados, o INSS, por perito médico, reconhece a capacidade.
Ante o exposto, INDEFIRO a Tutela de Urgência perquirida, com fundamento nos artigos 294 e 300 do CPC.
XV. Considerando que o Ministério Público, pela sua 5ª Promotoria de Justiça, manifesta-se, reiteradamente, pela prescindibilidade de sua intervenção, à luz dos dispositivos constitucionais pertinentes à atuação ministerial, dê-se vista ao Parquet somente quando houver interesse de incapaz envolvido ou, nos demais casos, após a prolação da sentença, para que avalie o trâmite processual e se julgar necessário interponha o recurso cabível, com a finalidade de atender o princípio da celeridade processual.
Diligências necessárias. Toledo, 09 de agosto de 2022. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito [1] Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) [2] Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...)
II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022).