MOVAL - MÓVEIS ARAPONGAS LTDA., O. TENORIO DOS SANTOS ME (BARATÃO SHOW) REPRESENTADO(A) POR OSEILSON TENORIO DOS SANTOS
Advogados
ROBERTO MITSURU EKUNI JUNIOR (OAB 85474/PR), KATHLEEN ZAGO APPI (OAB 28396/SC), JONATHAN ZAGO APPI (OAB 25675/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008157-44.2016.8.16.0045 Processo: 0008157-44.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$18.425,50 Exequente(s): Moval - Móveis Arapongas Ltda.
Executado(s): O. TENORIO DOS SANTOS – ME (BARATÃO SHOW) representado(a) por OSEILSON TENORIO DOS SANTOS
DECISÃO
Vistos,
1. Conforme determinado em mov. 245.1, arquive-se o presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, III, do CPC.
2. Transcorrido in albis o prazo de suspensão citado, independentemente de nova intimação, sem que o executado seja localizado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo (artigo 921, §2º do CPC) caso em que serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem localizados bens penhoráveis. Saliento que, decorrido o prazo sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente
3.
Intime-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
KATHLEEN ZAGO APPI (OAB 28396/SC), JONATHAN ZAGO APPI (OAB 25675/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
Destinatários
MOVAL - MÓVEIS ARAPONGAS LTDA., O. TENORIO DOS SANTOS ME (BARATÃO SHOW) REPRESENTADO(A) POR OSEILSON TENORIO DOS SANTOS
Advogados
ROBERTO MITSURU EKUNI JUNIOR (OAB 85474/PR), KATHLEEN ZAGO APPI (OAB 28396/SC), JONATHAN ZAGO APPI (OAB 25675/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008157-44.2016.8.16.0045 Processo: 0008157-44.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$18.425,50 Exequente(s): Moval - Móveis Arapongas Ltda.
Executado(s): O. TENORIO DOS SANTOS – ME (BARATÃO SHOW) representado(a) por OSEILSON TENORIO DOS SANTOS
DECISÃO
Vistos,
1. Considerando o requerimento formulado em mov. 243.1, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, III, do CPC.
2. Transcorrido in albis o prazo de suspensão citado, independentemente de nova intimação, sem que o executado seja localizado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo (artigo 921, §2º do CPC) caso em que serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem localizados bens penhoráveis. Saliento que, decorrido o prazo sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente
3.
Intime-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
Destinatário
MOVAL - MÓVEIS ARAPONGAS LTDA.
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KATHLEEN ZAGO APPI (OAB 28396/SC), JONATHAN ZAGO APPI (OAB 25675/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008157-44.2016.8.16.0045 Processo: 0008157-44.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$18.425,50 Exequente(s): Moval - Móveis Arapongas Ltda.
Executado(s): O. TENORIO DOS SANTOS – ME (BARATÃO SHOW) representado(a) por OSEILSON TENORIO DOS SANTOS
DESPACHO
Vistos.
1. Defiro o pedido retro. Saliento, entretanto, que a concessão do referido prazo não se confunde com a suspensão do feito.
2. Aguardem-se os autos em cartório pelo prazo solicitado.
3. Decorrido o prazo e independentemente de nova intimação, deve a parte exequente dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção.
4. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
Destinatário
MOVAL - MÓVEIS ARAPONGAS LTDA.
Advogados
KATHLEEN ZAGO APPI (OAB 28396/SC), JONATHAN ZAGO APPI (OAB 25675/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
Destinatário
MOVAL - MÓVEIS ARAPONGAS LTDA.
Advogados
KATHLEEN ZAGO APPI (OAB 28396/SC), JONATHAN ZAGO APPI (OAB 25675/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
Destinatário
MOVAL - MÓVEIS ARAPONGAS LTDA.
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KATHLEEN ZAGO APPI (OAB 28396/SC), JONATHAN ZAGO APPI (OAB 25675/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
Destinatário
MOVAL - MÓVEIS ARAPONGAS LTDA.
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KATHLEEN ZAGO APPI (OAB 28396/SC), JONATHAN ZAGO APPI (OAB 25675/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008157-44.2016.8.16.0045 Processo: 0008157-44.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$18.425,50 Exequente(s): Moval - Móveis Arapongas Ltda.
Executado(s): O. TENORIO DOS SANTOS – ME (BARATÃO SHOW) representado(a) por OSEILSON TENORIO DOS SANTOS
Vistos,
1. Em mov. 221.1, a parte exequente requereu a Desconsideração da Personalidade Jurídica da parte executada. Conforme prevê o artigo 795, § 4º, do CPC, para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a instauração do incidente em autos próprios (a serem apensados aos autos de execução), o que, nos termos do artigo. 134, § 2º, do mesmo diploma, é dispensada apenas quando requerida na petição inicial.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no CPC tem a finalidade de assegurar ao exequente um instrumento processual apropriado para desconsideração da personalidade jurídica, oportunizando a observância do princípio do contraditório. A respeito do tema, a doutrina estabelece que: Com o objetivo de impedir a prática ilícita ou abusiva dos que se valem da pessoa jurídica para acobertar sua própria responsabilidade, foi desenvolvida a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Essa ideia também se aplica nos casos em que aquele que não configura sócio nos atos constitutivos da pessoa jurídica dela se vale para prática de ilícitos. Impende ainda destacar que a formulação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, em verdade, ao buscar prevenir o uso abusivo e deturpado da personalidade jurídica, teve como escopo salvaguardar o princípio da autonomia patrimonial.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine/theory ou disregard of legal entity theory) foi, inicialmente, desenvolvida no direito anglo-saxão, sendo desenvolvida também pelo direito germânico, italiano e espanhol. Chegou ao Brasil em meados de 1960, por meio do doutrinador Rubens Requião, o qual a defendia a despeito da então ausência de previsão legal. Atualmente, há previsão em diversos dispositivos legais, inclusive o Código Civil de 2002 (CC/2002).
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
Destinatário
MOVAL - MÓVEIS ARAPONGAS LTDA.
Advogados
KATHLEEN ZAGO APPI (OAB 28396/SC), JONATHAN ZAGO APPI (OAB 25675/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 218) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
Destinatários
MOVAL - MÓVEIS ARAPONGAS LTDA., O. TENORIO DOS SANTOS ME (BARATÃO SHOW)
Advogados
ROBERTO MITSURU EKUNI JUNIOR (OAB 85474/PR), KATHLEEN ZAGO APPI (OAB 28396/SC), JONATHAN ZAGO APPI (OAB 25675/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008157-44.2016.8.16.0045 Processo: 0008157-44.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$18.425,50 Exequente(s): Moval - Móveis Arapongas Ltda.
Executado(s): O. TENORIO DOS SANTOS – ME (BARATÃO SHOW) representado(a) por OSEILSON TENORIO DOS SANTOS
DESPACHO
Concedo o prazo requerido em mov. 211.1. Ademais, cumpra-se conforme decisão de mov. 207.1. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
Destinatários
MOVAL - MÓVEIS ARAPONGAS LTDA., O. TENORIO DOS SANTOS ME (BARATÃO SHOW)
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ROBERTO MITSURU EKUNI JUNIOR (OAB 85474/PR), KATHLEEN ZAGO APPI (OAB 28396/SC), JONATHAN ZAGO APPI (OAB 25675/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008157-44.2016.8.16.0045 Processo: 0008157-44.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$18.425,50 Exequente(s): Moval - Móveis Arapongas Ltda.
Executado(s): O. TENORIO DOS SANTOS – ME (BARATÃO SHOW) representado(a) por OSEILSON TENORIO DOS SANTOS
DECISÃO
DECISÃO Atenção secretaria: antes de cumprir o item 1, acima, deve ser dado cumprimento ao item 4.2.
1. Defiro (mov. 204.1) o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no §1º do artigo 921 da Lei nº 13.105/2015 – CPC. Nesse ínterim não correrá a prescrição.
2. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito.
3. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos por 05 (cinco) anos (artigo 206, §5º, I, da Lei nº 10.406/02 – CC e artigo 921, §2º, do CPC).
4. Findo o prazo acima, sem qualquer diligência exitosa da parte exequente em localizar o devedor ou seus bens, independente de nova conclusão, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se (artigo 921, § 5º). 4.1. Se houver requerimento da parte exequente, autorizo a providência prevista no art. 782, §3, do CPC. 4.2. Independentemente do que foi acima determinado, cumpra-se o que segue: O processo civil moderno, notadamente através do CPC/15 e por força de mandamento constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), exige que as partes, inclusive o requerido/devedor/executado, colaborarem e cooperem - ativa e efetivamente - na rápida solução do litígio.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
Destinatários
MOVAL - MÓVEIS ARAPONGAS LTDA., O. TENORIO DOS SANTOS ME (BARATÃO SHOW)
Advogados
ROBERTO MITSURU EKUNI JUNIOR (OAB 85474/PR), KATHLEEN ZAGO APPI (OAB 28396/SC), JONATHAN ZAGO APPI (OAB 25675/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício do Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008157-44.2016.8.16.0045 Processo: 0008157-44.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$18.425,50 Exequente(s): Moval - Móveis Arapongas Ltda.
Executado(s): O. TENORIO DOS SANTOS – ME (BARATÃO SHOW) representado(a) por OSEILSON TENORIO DOS SANTOS
DESPACHO
Intime-se o autor para que dê andamento ao feito, no prazo de quinze dias, requerendo, para tanto, o que lhe parecer cabível. Diligências necessárias. Arapongas, 13 de novembro de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
MOVAL - MÓVEIS ARAPONGAS LTDA., O. TENORIO DOS SANTOS ME (BARATÃO SHOW)
Advogados
ROBERTO MITSURU EKUNI JUNIOR (OAB 85474/PR), KATHLEEN ZAGO APPI (OAB 28396/SC), JONATHAN ZAGO APPI (OAB 25675/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008157-44.2016.8.16.0045 Processo: 0008157-44.2016.8.16.0045 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$18.425,50 Autor(s): Moval - Móveis Arapongas Ltda.
Réu(s): O. TENORIO DOS SANTOS ME (BARATÃO SHOW) representado(a) por OSEILSON TENORIO DOS SANTOS
DECISÃO
Embora devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo legal sem cumprimento do mandado inicial ou oposição de embargos. Dessa forma, com fulcro no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil/2015, resta constituído de pleno direito o título executivo judicial. Proceda-se a retificação na classificação processual para "título executivo judicial" (classe 1111).
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil/2015. Vale salientar que no caso de pagamento parcial a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
Registra-se ainda que, uma vez transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do Código de Processo Civil/2015). Diligências necessárias. Arapongas, 13 de fevereiro de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
MOVAL - MÓVEIS ARAPONGAS LTDA., O. TENORIO DOS SANTOS ME (BARATÃO SHOW)
Advogados
KATHLEEN ZAGO APPI (OAB 28396/SC), JONATHAN ZAGO APPI (OAB 25675/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008157-44.2016.8.16.0045 Processo: 0008157-44.2016.8.16.0045 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$18.425,50 Autor(s): Moval - Móveis Arapongas Ltda.
Réu(s): O. TENORIO DOS SANTOS – ME (BARATÃO SHOW)
DECISÃO
Tendo em vista que as diversas tentativas de encontrar a parte requerida se mostraram infrutíferas, defiro o pedido formulado para que a citação seja realizada por edital. Promova-se a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o disposto no art. 257 do CPC/2015, no que couber. Caso configurada a revelia, desde logo, com fulcro nos arts. 72, II, e 257, IV, ambos do CPC/2015, bem como em atenção à Lei Estadual nº 18.664 de 22/12/2015, nomeio como curador especial a pessoa do Advogado cujo nome consta da relação disponibilizada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição contida nesta relação, nos termos do art. 6º, §2º, da mencionada Lei Estadual.
Intime-se o curador nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 18 de novembro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
MOVAL - MÓVEIS ARAPONGAS LTDA., O. TENORIO DOS SANTOS ME (BARATÃO SHOW)
Advogados
KATHLEEN ZAGO APPI (OAB 28396/SC), JONATHAN ZAGO APPI (OAB 25675/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008157-44.2016.8.16.0045 Processo: 0008157-44.2016.8.16.0045 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$18.425,50 Autor(s): Moval - Móveis Arapongas Ltda.
Réu(s): O. TENORIO DOS SANTOS ME (BARATÃO SHOW)
DESPACHO
Objetivando a localização do endereço da parte, proceda-se a consulta por meio dos sistemas requeridos, devendo ser observados os sistemas eventualmente já requisitados. Com as respostas, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender cabível. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 26 de março de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
Antes da Lei 13.105/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (nCPC), a doutrina era controvertida acerca da forma de requerimento da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que inexistia norma prevendo o procedimento para sua operacionalização. Questionava-se se seria bastante um pedido incidental, durante a execução ou se deveria ser formulado um pedido à parte em processo autônomo.
O NCPC trouxe, então, a disciplina processual para o instituto. O legislador tratou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica como uma modalidade de intervenção de terceiros e adotou a opção que é apontada na doutrina como a mais econômica do ponto de vista financeiro e temporal, que é o pedido incidente, que já era acolhido pela jurisprudência do STJ. Convém mencionar que o objetivo da previsão do incidente foi proporcionar um meio adequado de disciplina processual para desconsideração da personalidade jurídica, diante da inexistência de tal regramento no regime do CPC/1973, permitindo a observância do princípio do contraditório.
Além disso, objetivou-se harmonizar o instituto com o regramento da fraude à execução. Nesse contexto, é imprescindível salientar que não se pretendeu, no NCPC, tratar das situações que ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, mas se colimou prever o procedimento para que seja efetivada a providência. Assim, o nCPC não criou nova hipótese de desconsideração, apenas disciplinou seu procedimento.
Dessa forma, os pressupostos da teoria a qual conduz à alteração da responsabilidade patrimonial estão previstos na legislação material.(CAMPOS, Rogério, FILHO, Claudio Xavier Seefelder, ADÃO, Sandro Brandi, GOMES, Leonardo Rufino de Oliveira e DAMBROS, Cristiano Dressler - Novo Código de Processo Civil comentado na prática da Fazenda Nacional – 1 ed. em e-book baseada na
1. Ed. impressa – Revista dos Tribunais) Grifo nosso Aliado a isso, o artigo 133, caput e §2º, do CPC preleciona que: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. [...] § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Grifei.
2. Destarte, a inclusão do sócio no polo passivo depende da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual fica indeferido o pedido formulado no petitório juntado nos mesmos autos de execução.
3.
Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento deste feito. Se desejar a desconsideração da personalidade jurídica, deverá efetuar o pedido na forma do que dispõe os artigos 795, § 4º e 134, § 2º, ambos do CPC, pena de indeferimento
4. Na sequência, decorrido o prazo do item 3, voltem os autos conclusos.
5. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 26 de agosto de 2025. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
Esse dever de cooperação e boa-fé inclui (também) o dever das partes manterem seus endereços atualizados nos autos (art. 274 do CPC). É o que se depreende da redação dos artigos 4º, 5º e 6º do CPC/15. Veja-se: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Nessa esteira de raciocínio, intime-se a parte executada (pessoalmente - por AR no último endereço em que foi localizada nos autos; e através de seu procurador, se tiver) para, em 5 (cinco) dias, indicar bens suficientes para serem penhorados de forma a garantir o Juízo e o adimplemento (ou informar possibilidade de pagamento com o produto de seu trabalho), na forma do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito.
Desde logo deverá a parte executada, indicando bens, juntar prova dos títulos de propriedade (no caso de veículos: cópia do CRVL do ano corrente; no caso de imóveis: matrícula atualizada). A intimação feita por AR no último endereço indicado pela parte nos autos é válida e eficaz para todos os propósitos, eis que na forma do que dispõe o art. 274 do CPC, é dever da parte manter seu endereço atualizado (por força dos deveres de lealdade, cooperação e boa-fé).
Desde logo, assevero que não serão aceitas alegações genéricas da parte executada quanto a suposta inexistência de bens, devendo (a parte executada) juntar documentos comprobatórios (certidões de Detran, Registro de Imóveis, etc), sob pena de aplicação da referida multa. Veja-se que, indicando bens à penhora, a parte executada deverá cumprir conforme determina o art. 847, §2º, do CPC, informando onde se encontram os bens, bem como exibir prova de sua propriedade: Art. 847, § 2o Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.
Frise-se, ainda, que a indicação a ser feita pela parte executada é de todos os bens passíveis de penhora e não apenas de um ou alguns à escolha do devedor, ante a literalidade das normas legais sobre matéria. Mesmo que a parte executada eventualmente entenda que só há em seu patrimônio bens impenhoráveis, deverá compulsoriamente indicá-los ao juízo, pois não cabe a ela decidir sobre a qualificação jurídica do(s) bem(ns). 4.3.
Se a parte executada, intimada na forma do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC, deixar de indicar bens suficientes à penhora OU formas de pagar o débito ainda que de maneira parcelada, será determinada a aplicação, de ofício de medidas coercitivas, mandamentais e indutivas previstas no art. 139, IV, do CPC. 4,4. Com essas observações, espera-se que o feito tramite com mais celeridade e que a parte executada passe a atuar de forma cooperativa, leal e com boa-fé, de modo a atender o dispositivo constitucional que exige a celeridade na tramitação do feito e a efetividade das decisões (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88). 4.5.
Ainda, convém obtemperar que o sistema SISBAJUD possui algumas funcionalidades interessantes como o CCS (verificação se a parte executada não movimenta contas em nome de terceiros ou se seu CPF não aparece em contas de que não é o titular – análise de procurações, etc) e o DECRED (análise das movimentações de crédito da parte executada; gastos com cartões de crédito/débito para verificação de seu padrão de vida em relação com o débito e a falta de pagamento deste).
Decorrido o prazo do item 4.2 (prazo para indicação de bens pela parte executada), acima, intime-se a parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias. 4.6. Defiro, se tal providência ainda não tiver sido tomada no curso do feito e se houver pedido expresso da parte exequente, a inclusão do nome da parte executada no sistema SERASAJUD (art. 782, §3º, do CPC).
5. Não havendo requerimentos, cumpra-se o item 1, acima.
6. Havendo outros requerimentos pela parte exequente, voltem conclusos.
7. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto