PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0008247-83.2013.8.16.0004 Processo: 0008247-83.2013.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$20.121,55 Polo Ativo(s): VERA LUCIA DE CARVALHO SOUZA Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Vistos para decisão.
1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oriunda dos autos 0000044-79.2006.8.16.0004 (887/2006), em que não foi englobado em nenhum lote de acordo. O Estado do Paraná sustentou litispendência e excesso de execução, bem como pugnou pela revogação da justiça gratuita. A exequente, se manifestou em seq. 64, concordando com o excesso, mas afirmando se tratar de erro material. Ainda, discordou do pedido de revogação da justiça gratuita. é o breve relato.
Decido.
2. O executado sustenta litispendência com os autos 0001104-09.2014.8.16.0004, em trâmite na 03ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, afirmando inclusive que já houve reconhecimento pela própria exequente da duplicidade de pedidos, enquanto que a parte exequente afirma que ainda há valores a serem pagos, por ser esta ação mais abrangente do que a mencionada. Em consulta aos mencionados autos, observa-se que já houve pagamento de valores.
Portanto, a fim de evitar pagamentos dúplices ou tumultos, e diante da concordância da parte exequente, esclareço que os créditos a serem executados nestes autos serão apenas em relação a Gratificação de Atividade de Saúde – GAS. Sobre o apontado excesso à execução, a parte exequente concorda com o cálculo do executado e afirma que ocorreu mero erro material, que não pode ser considerado como um excesso propriamente dito, vez que da simples verificação conseguiu-se evitar o erro no pagamento a maior.
Não se trata, portanto, de inclusão de gratificação, índices errôneos ou período equivocado, mas sim erro no preenchimento da tabela de cálculo, que inclusive foi apontada pelo próprio executado como “erro técnico”. Dessa forma, deixo de considerar como uma impugnação propriamente dita, mas apenas ajustes de valores, deixando de condenar em honorários advocatícios. Ainda, homologo o cálculo de seq. 58.2, pendente apenas de atualização.
Revogo o benefício de justiça gratuita, uma vez que o executado demonstra que os rendimentos auferidos pela parte exequente são compatíveis com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, sendo que mesmo após intimada não comprovou a necessidade da manutenção do benefício, deixando de juntar documentos comprobatórios. Anote-se.
3. Remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito, honorários advocatícios, cálculo das custas processuais e retenções legais, se houver.
4. Com o retorno, intimem-se as partes.
5. Não havendo insurgências, desde já determino a expedição de RPV.
6. Passada essa fase, defiro desde logo, expedição de alvará.
7. Após o levantamento, intimem-se as partes sobre a satisfação do débito, em 15 (quinze) dias, ciente de que o transcurso do prazo em branco será entendido como quitação plena.
8.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito