PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008277-70.2011.8.16.0075 Processo: 0008277-70.2011.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.542,36 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): AUTO ACESSORIOS CENTRO LTDA - ME
Vistos.
I. Trata-se de execução fiscal proposta em face de AUTO ACESSÓRIOS CENTRO LTDA. - ME. Diante a notícia de encerramento irregular de suas atividades, o Município requereu a inclusão no polo passivo de seus sócios-administradores, Sr. REGINALDO CASAGRANDE (CPF nº xxx.xxx.xxx-xx) e CELSO MARCELINO (CPF nº xxx.xxx.xxx-xx).
II. No REsp 1.201.993/SP, Tema Repetitivo 444, que tratou da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da citação da pessoa jurídica, ficou assentado que o referido prazo é contado a partir da diligência da citação da pessoa jurídica, quando o ato ilícito previsto no art. 135 é anterior à citação. Quando o ato ilícito é posterior à citação da pessoa jurídica, o termo inicial do prazo prescricional, para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, sendo do Fisco o ônus de demonstrar a referida prática.
Em quaisquer dos casos para a decretação da prescrição, é necessário que seja demonstrado que a Fazenda Pública permaneceu inerte pelo prazo prescricional. Do referido julgado, extrai-se, portanto, que o termo inicial do prazo de prescrição de 05 (cinco) anos para o redirecionamento da execução fiscal é assim definido: (i) o prazo será contado da diligência de citação da pessoa jurídica quando a dissolução irregular da sociedade empresária ocorrer antes desse ato processual; (ii) já na hipótese da dissolução irregular ocorrer após citação da pessoa jurídica, o termo inicial será a data da prática do ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil c.c art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública).
No caso concreto, a devedora originária foi devidamente citada na pessoa de seu representante legal (fls.
29 – mov. 1.1). Após esse ato, a parte devedora compareceu em cartório para solicitar o cálculo das custas e honorários para pagamento (fls.
31 – mov. 1.1), sendo novamente intimada regularmente (fls.
35 – mov. 1.1), não vindo mais se manifestar. Na tentativa de satisfazer integralmente o crédito, a parte exequente pugnou pela expedição de mandado de constatação a fim de averiguar eventual dissolução irregular da empresa executada. Nessa oportunidade (30/08/2021), constatou-se que a devedora não funcionava mais no local, estando o imóvel desocupado e em fase de demolição (mov. 79.1). O presente caso, portanto, se enquadra na segunda hipótese firmada quando do julgamento do Recurso Especial supracitado, ou seja, a dissolução irregular ocorreu após a citação da devedora originária.
Note-se que a devedora deixou de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, de modo que se presume dissolvida irregularmente, conforme teor da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a responsabilidade do sócio-gerente é presumida no caso de dissolução irregular da empresa, conforme o julgado transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO, VISANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DA PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO ADMINISTRADOR.
DECISÃO
MANTIDA.
1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUE PRATICOU TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS AO REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. EXEGESE DO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. ORIENTAÇÃO DADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1340553/RS).
DEMORA, AINDA, NA REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS QUE SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DA SERVENTIA. FALHA DO MECANISMO DO PODER JUDICIÁRIO.
2. PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DO SÓCIO ADMINISTRADOR DE PESSOA JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO FISCAL SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. SÚMULA 435 DO STJ. PRETENSÃO NASCIDA COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR PELO EXEQUENTE. CIÊNCIA DO TEOR DA CERTIDÃO ATESTANDO O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NO DIA 29.10.2009.
PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO FORMULADO NO DIA 05.09.2014 E DEFERIDO NO DIA 09.12.2014. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NÃO DECORRIDO. REDIRECIONAMENTO LEGÍTIMO E TEMPESTIVO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0047951-71.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 15.03.2021) Destaquei Portanto, com base nos artigos 135, III, do CTN, e art. 4, V, da Lei 6.830/80, defiro o pedido da exequente para incluir no polo passivo da demanda os sócios-administradores da empresa Executada, o Sr.
REGINALDO CASAGRANDE (CPF nº xxx.xxx.xxx-xx) e CELSO MARCELINO (CPF nº xxx.xxx.xxx-xx). À Escrivania para proceder às anotações e registros necessários.
II. Não obstante possa ser admitida a responsabilidade do sócio administrador, em substituição da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, pelos débitos fiscais da empresa, é indispensável sua citação para que possa se defender em nome próprio e não como representante legal da pessoa jurídica. Assim, citem-se os sócios, na forma requerida, ficando autorizado, caso necessário, a expedição de mandado regionalizado.
À Escrivania para observar a IN 073/2021 – CGJ.
III.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito