Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível de Campo Largo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC, LILIANA FERREIRA, LILIANA FERREIRA MARCENARIA
- Advogados
- CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR), EDGAR KINDERMANN SPECK (OAB 23539/PR), CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO (OAB 38952/PR), LUCIANO BATISTA DE LIMA (OAB 60234/PR), FLAVIO ALEXANDRE DE SOUZA (OAB 37906/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0008281-26.2012.8.16.0026 Processo: 0008281-26.2012.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.005,10 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Executado(s): LILIANA FERREIRA LILIANA FERREIRA MARCENARIA
1. Trata-se de execução ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC, em face de LILIANA FERREIRA, LILIANA FERREIRA MARCENARIA. O credor, no mov. 336.1 requereu a desistência do feito, ante a inexistência de bens do executado. Pois bem. Tendo em vista que a execução se desenvolve no interesse do credor, não é mister o consentimento da parte contrária para a extinção do feito, a teor do artigo 775, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VIII, do mesmo Código.
2. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso haja requerimento neste sentido.
3. Com fundamento no princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem recair sobre a parte executada, pois a propositura da execução decorreu do inadimplemento da obrigação e a desistência pelo credor foi justamente motivada pela ausência de bens para pagamento da dívida.
4. Levantem-se eventuais restrições judiciais relativas ao feito.
5. Quitadas as custas processuais, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
